Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400008 8 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 30 Verificação das Provas de Origem 1. Verificações posteriores das provas de origem serão conduzidas aleatoriamente ou sempre que as autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, o status de originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos deste Capítulo. 2. Com o propósito de implementar as disposições do parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes do país importador devolverão o Certificado de Origem e a fatura, se esta tiver sido enviada, a declaração na fatura ou uma cópia desses documentos às autoridades governamentais competentes do país exportador, especificando, quando apropriado, os motivos para a consulta. Quaisquer documentos e informações obtidos que sugiram que a informação dada na prova de origem é incorreta serão encaminhados como apoio do pedido de verificação. 3. A verificação será conduzida pelas autoridades governamentais competentes do país exportador. Com esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. 4. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão enquanto aguardam os resultados da verificação, a liberação dos produtos será oferecida ao importador, condicionada a qualquer medida preventiva que se julgue necessária. 5. As autoridades governamentais competentes solicitando a verificação serão informadas dos resultados dessa verificação o mais cedo possível e em não mais do que dez (10) meses a partir da data do pedido. Esses resultados deverão indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e se cumprem com os outros requisitos deste Capítulo. 6. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data do pedido de verificação ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades governamentais competentes solicitando a verificação recusarão, exceto em circunstâncias excepcionais, direito às preferências. 7. Este Artigo não impedirá a troca de informações ou a concessão de qualquer outra assistência conforme disposto em acordos de cooperação aduaneira. Artigo 31 Solução de Controvérsias Quando surgirem controvérsias em relação aos procedimentos de verificação do Artigo 30 deste Capítulo que não possam ser solucionadas entre as autoridades governamentais competentes que solicitam a verificação e as responsáveis pela condução das verificações, ou quando uma questão for levantada por uma dessas autoridades governamentais competentes sobre a interpretação deste Capítulo, a questão será levada ao Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto de acordo com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo. Se nenhuma solução for encontrada, aplicar-se-á o Capítulo XI deste Acordo (Solução de Controvérsias). Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador será conduzida ao amparo da legislação do país em questão. Artigo 32 Emendas ao Capítulo O Comitê Conjunto poderá decidir emendar as disposições deste Capítulo. ANEXO I Entendimento sobre a Aplicação do Artigo 13.3 Com relação ao Artigo 13.3 do Capítulo IV, a Palestina concordou com o adiamento da implementação dessa disposição até que os Estados Partes do MER CO S U L tenham estabelecido os procedimentos internos necessários para sua implementação. Caso a livre circulação de bens entre os Estados Partes do MERCOSUL não tenha sido finalizada em conformidade com a Decisão CMC 54/04 do MERCOSUL, o Comitê Conjunto do Acordo determinará as medidas apropriadas para assegurar a implementação do Artigo 13.3 do Capítulo IV. ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM . .CERTIFICADO DE ORIGEM - ALC MERCOSUL-PALESTINA . .1. Exportador (nome, endereço, país) .2. Nº do Certificado . .3. Importador (nome, endereço completo, país) .4. País de Origem . .5. Porto de Embarque e Detalhes de Transporte (opcional) .6. País de Destino . .7. Observações .8. Faturas Comerciais . .9. Descrição dos bens . .Número do item tarifário .Critérios de origem .Descrição dos bens .Peso bruto ou outra medida . .CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM . .10. Declaração pelo: | _ _ _ _| Produtor | _ _ _ _| Exportador (se não for o produtor) O abaixo assinado declara que leu as instruções para o preenchimento deste Certificado e que os bens estão em conformidade com os requisitos de origem especificados no Acordo. Data: Carimbo e Assinatura .11. Certificação pela autoridade emissora _____________________________ Nome da autoridade emissora Nós certificamos a autenticidade deste certificado e que ele foi emitido em conformidade com as disposições deste Acordo. Data: Carimbo e Assinatura Instruções sobre como preencher o Certificado de Origem MERCOSUL-Palestina 1. Geral O Certificado deve ser impresso em papel no formato A4 (210x297 mm), pesando, no máximo, 80g/m2. Cada Parte Signatária decidirá quanto aos meios para a obtenção do Certificado de Origem, incluindo publicação na internet. O modelo do Certificado de Origem será idêntico ao contido neste Anexo e estará em conformidade com os requisitos do parágrafo anterior. Qualquer modificação ou omissão tornará nulo o Certificado. O Certificado de Origem poderá ser obtido pela internet, para uso dos exportadores com base neste Acordo. O Certificado de Origem será completado de acordo com estas instruções, bem como com as disposições relevantes contidas no Acordo. 2. Campo Nº 1- "Exportador" Neste campo, constarão os detalhes do exportador, seu nome e seu endereço no país exportador. 3. Campo Nº 2- "Número do Certificado" Este campo será utilizado pela autoridade emitente, a qual preencherá o número do Certificado. 4. Campo Nº 3- "Importador" Neste campo, constarão os detalhes do importador dos bens no país de destino final. Se, por razões comerciais, não for possível identificar o importador, o exportador completará o campo com o termo "desconhecido". 5. Campo Nº 4 - "País de Origem" Neste campo, constará o nome do país onde os bens em questão obtiveram seu status de originários. 6. Campo Nº 5- "Porto de embarque e detalhes de transporte" (opcional) Este campo indicará o último porto de embarque do MERCOSUL ou da Palestina. 7. Campo Nº 6- "País de Destino" Neste campo, constará o nome do país que for o destino final dos bens. 8. Campo Nº 7 - "Observações" Neste campo, constarão as observações feitas pelo país exportador, como a menção "DUPLICATE" (SEGUNDA VIA), "ISSUED RETROSPECTIVELY" (EMITIDO A POSTERIORI) ou a menção de que os bens sofreram processamento em um terceiro país, conforme especificado no Artigo 12 do Capítulo III. 9. Campo Nº 8 - "Faturas comerciais" Neste campo, constará o número de faturas que são cobertas pelo Certificado de Origem. Se, por razões comerciais, não for possível a identificação do número das faturas, o exportador completará o campo com o termo "desconhecido". 10. Campo Nº 9 - "Descrição dos bens" Neste campo, constará descrição detalhada de todos os bens cobertos pelo Certificado de Origem. No campo reservado ao Código SH (6 dígitos)2, o Código SH será preenchido no nível de 6 dígitos. No campo reservado aos Critérios de Origem, a maneira pela qual os bens obtiveram seu status de originários, conforme o Acordo, será detalhada como segue: - "A" bens que foram totalmente obtidos no território das Partes Signatárias, como especificado no Artigo 4. - "B" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não- originários foram suficientemente processados e aqueles materiais passaram por salto tarifário (4 dígitos). - "C" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não- originários foram suficientemente processados e o valor daqueles materiais não excede as porcentagens especificadas no Artigo 5 do Capítulo III. No campo reservado ao peso bruto ou outra quantidade, o peso bruto ou qualquer outra forma de quantificação dos bens será detalhada. 11. Campo Nº 10- "Declaração do Exportador" O exportador indicará no campo apropriado se ele é ou não o produtor. Se o exportador for também o produtor dos bens cobertos pelo Certificado, ele deverá marcar o campo "Produtor". Caso contrário, ele marcará o campo "Exportador". 12. Campo Nº 11- "Certificação" Neste campo, constarão os detalhes da autoridade emissora, assim como seu carimbo e sua assinatura. ___________ Notas: 1. Essas normas se aplicam sem prejuízo da legislação nacional referente à importação de bens nelas mencionados. 2. A falta de correspondência entre o Código SH detalhado no Certificado de Origem e a classificação pela autoridade competente do país importador não constituirá justificativa para a anulação do Certificado. ANEXO III Declaração na Fatura MERCOSUL-Palestina O exportador dos produtos cobertos por este documento declara que esses produtos estão em conformidade com as disposições do Acordo de Livre Comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL e a Palestina, e os produtos são originários de:__________________________________ Data e Assinatura do Exportador:___________________________________ CAPÍTULO V SALVAGUARDAS BILATERAIS Artigo 1 1. Para os objetivos deste Capítulo: (a) "autoridade investigadora competente" significa: (i) no caso da Palestina, o Ministério da Economia Nacional, (ii) no caso do MERCOSUL, o "Ministerio de Industria" ou seu sucessor na Argentina, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil, o "Ministerio de Industria y Comércio" ou seu sucessor no Paraguai e a "Asesoría de Política Comercial del Ministerio da Economía y Finanzas" ou seu sucessor no Uruguai. (b) "indústria doméstica" significa o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes que operam no território da Parte ou Parte Signatária ou aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens; (c) "bem originário" no território de uma Parte significa um "bem originário", conforme definido no Capítulo IV (Regras de Origem); (d) "partes interessadas" significa: i) os exportadores ou produtores estrangeiros ou os importadores de bens sujeitos à investigação ou uma associação empresarial ou comercial, cuja maioria dos membros seja produtor, exportador ou importador de tais bens; ii) o governo da Parte ou Parte Signatária exportadora; e iii) produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes na Parte ou Parte Signatária importadora ou associação empresarial ou comercial cujos membros produzam o bem similar ou bens diretamente concorrentes no território da Parte ou Parte Signatária importadora, incluindo empresa legalmente estabelecida que represente os produtores acima mencionados. (e) "bem similar" significa um bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes que lhe permitam cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara; (f) "dano grave" significa deterioração geral e significativa na situação da indústria doméstica; (g) "ameaça de dano grave" significa "dano grave" claramente iminente, baseado em fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; Artigo 2 1. Observadas as disposições deste Capítulo, se um bem originário do território de uma Parte ou uma Parte Signatária, como resultado da redução ou eliminação da tarifa aduaneira prevista neste Acordo, está sendo importado no território de outra Parte ou Parte Signatária (doravante apenas "importações preferenciais") em quantidades aumentadas de tal forma, em termos absolutos e relativos, e sob tais condições que a importação do bem daquela Parte ou Parte Signatária constitua, por si só, causa substancial de dano grave ou de ameaça de dano grave para a indústria doméstica, a Parte ou Parte Signatária para cujo território o bem está sendo importado poderá, no grau mínimo necessário para reparar o dano: (a) suspender as reduções adicionais da tarifa aduaneira sobre os bens objeto deste Acordo; ou (b) aumentar a tarifa aduaneira sobre os bens para nível não superior ao da tarifa-base, conforme estabelecido no Capítulo III (Comércio de Bens).Fechar