DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 30
Verificação das Provas de Origem
1. Verificações posteriores das provas de origem serão conduzidas aleatoriamente
ou sempre que as autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras
do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, o
status de originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos deste
Capítulo.
2. Com o propósito de implementar as disposições do parágrafo 1, as autoridades
governamentais competentes do país importador devolverão o Certificado de Origem e a
fatura, se esta tiver sido enviada, a declaração na fatura ou uma cópia desses documentos às
autoridades governamentais competentes do país exportador, especificando, quando
apropriado, os motivos para a consulta. Quaisquer documentos e informações obtidos que
sugiram que a informação dada na prova de origem é incorreta serão encaminhados como
apoio do pedido de verificação.
3. A verificação será conduzida pelas autoridades governamentais competentes
do país exportador. Com esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e
conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação
considerada apropriada.
4. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a
concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão enquanto aguardam os
resultados da verificação, a liberação dos produtos será oferecida ao importador,
condicionada a qualquer medida preventiva que se julgue necessária.
5. As autoridades governamentais competentes solicitando a verificação serão
informadas dos resultados dessa verificação o mais cedo possível e em não mais do que
dez (10) meses a partir da data do pedido. Esses resultados deverão indicar claramente se
os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados
originários da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e se cumprem com os outros
requisitos deste Capítulo.
6. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses
da data do pedido de verificação ou se a resposta não contiver informações suficientes
para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos,
as autoridades governamentais competentes solicitando a verificação recusarão, exceto em
circunstâncias excepcionais, direito às preferências.
7. Este Artigo não impedirá a troca de informações ou a concessão de qualquer
outra assistência conforme disposto em acordos de cooperação aduaneira.
Artigo 31
Solução de Controvérsias
Quando surgirem controvérsias em relação aos procedimentos de verificação
do Artigo 30 deste Capítulo que não possam ser solucionadas entre as autoridades
governamentais competentes que solicitam a verificação e as responsáveis pela condução
das verificações, ou quando uma questão for levantada por uma dessas autoridades
governamentais competentes sobre a interpretação deste Capítulo, a questão será levada
ao Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo
Comitê Conjunto de acordo com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo. Se
nenhuma solução for encontrada, aplicar-se-á o Capítulo XI deste Acordo (Solução de
Controvérsias). Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as
autoridades aduaneiras do país importador será conduzida ao amparo da legislação do país
em questão.
Artigo 32
Emendas ao Capítulo
O Comitê Conjunto poderá decidir emendar as disposições deste Capítulo.
ANEXO I
Entendimento sobre a Aplicação do Artigo 13.3
Com relação ao Artigo 13.3 do Capítulo IV, a Palestina concordou com o
adiamento da implementação dessa disposição até que os Estados Partes do MER CO S U L
tenham estabelecido os procedimentos internos necessários para sua implementação.
Caso a livre circulação de bens entre os Estados Partes do MERCOSUL não
tenha sido finalizada em conformidade com a Decisão CMC 54/04 do MERCOSUL, o Comitê
Conjunto do Acordo determinará as medidas apropriadas para assegurar a implementação
do Artigo 13.3 do Capítulo IV.
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
.
.CERTIFICADO DE ORIGEM - ALC MERCOSUL-PALESTINA
. .1. Exportador (nome, endereço, país)
.2. Nº do Certificado
. .3. Importador (nome, endereço completo, país)
.4. País de Origem
. .5. Porto de Embarque e Detalhes de Transporte
(opcional)
.6. País de Destino
. .7. Observações
.8. Faturas Comerciais
.
.9. Descrição dos bens
. .Número do
item tarifário
.Critérios de
origem
.Descrição dos bens
.Peso bruto ou
outra medida
.
.CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
. .10. Declaração pelo:
|
_
 _
_ _| Produtor
|
_
 _
_ _| Exportador (se não for o produtor)
O abaixo assinado declara que leu as instruções para o
preenchimento deste Certificado e que os bens estão em
conformidade com os requisitos de origem especificados
no Acordo.
Data:
Carimbo e Assinatura
.11. Certificação pela autoridade
emissora
_____________________________
Nome da autoridade emissora
Nós
certificamos a
autenticidade
deste
certificado e que ele
foi emitido em
conformidade com
as disposições
deste
Acordo.
Data:
Carimbo e Assinatura
Instruções sobre como preencher o Certificado de Origem MERCOSUL-Palestina
1. Geral
O Certificado deve ser impresso em papel no formato A4 (210x297 mm), pesando,
no máximo, 80g/m2.
Cada Parte Signatária decidirá quanto aos meios para a obtenção do
Certificado de Origem, incluindo publicação na internet. O modelo do Certificado de
Origem será idêntico ao contido neste Anexo e estará em conformidade com os
requisitos do parágrafo anterior. Qualquer modificação ou omissão tornará nulo o
Certificado.
O Certificado de Origem poderá ser obtido pela internet, para uso dos exportadores
com base neste Acordo.
O Certificado de Origem será completado de acordo com estas instruções,
bem como com as disposições relevantes contidas no Acordo.
2. Campo Nº 1- "Exportador"
Neste campo, constarão os detalhes do exportador, seu nome e seu
endereço no país exportador.
3. Campo Nº 2- "Número do Certificado"
Este campo será utilizado pela autoridade emitente, a qual preencherá o
número do Certificado.
4. Campo Nº 3- "Importador"
Neste campo, constarão os detalhes do importador dos bens no país de
destino final. Se, por razões comerciais, não for possível identificar o importador, o
exportador completará o campo com o termo "desconhecido".
5. Campo Nº 4 - "País de Origem"
Neste campo, constará o nome do país onde os bens em questão obtiveram
seu status de originários.
6. Campo Nº 5- "Porto de embarque e detalhes de transporte" (opcional)
Este campo indicará o último porto de embarque do MERCOSUL ou da
Palestina.
7. Campo Nº 6- "País de Destino"
Neste campo, constará o nome do país que for o destino final dos bens.
8. Campo Nº 7 - "Observações"
Neste campo, constarão as observações feitas pelo país exportador, como a
menção 
"DUPLICATE" 
(SEGUNDA 
VIA),
"ISSUED 
RETROSPECTIVELY" 
(EMITIDO 
A
POSTERIORI) ou a menção de que os bens sofreram processamento em um terceiro
país, conforme especificado no Artigo 12 do Capítulo III.
9. Campo Nº 8 - "Faturas comerciais"
Neste
campo, constará
o
número de
faturas
que
são cobertas
pelo
Certificado de Origem. Se, por razões comerciais, não for possível a identificação do
número 
das 
faturas,
o 
exportador 
completará 
o 
campo
com 
o 
termo
"desconhecido".
10. Campo Nº 9 - "Descrição dos bens"
Neste campo, constará descrição detalhada de todos os bens cobertos pelo
Certificado de Origem.
No campo reservado ao Código SH (6 dígitos)2, o Código SH será preenchido
no nível de 6 dígitos.
No campo reservado aos Critérios de Origem, a maneira pela qual os bens
obtiveram seu status de originários, conforme o Acordo, será detalhada como segue:
- "A" bens que foram totalmente obtidos no território das Partes Signatárias,
como especificado no Artigo 4.
- "B" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não-
originários foram suficientemente processados e aqueles materiais passaram por salto
tarifário (4 dígitos).
- "C" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais não-
originários foram suficientemente processados e o valor daqueles materiais não excede
as porcentagens especificadas no Artigo 5 do Capítulo III.
No campo reservado ao peso bruto ou outra quantidade, o peso bruto ou
qualquer outra forma de quantificação dos bens será detalhada.
11. Campo Nº 10- "Declaração do Exportador"
O exportador indicará no campo apropriado se ele é ou não o produtor. Se
o exportador for também o produtor dos bens cobertos pelo Certificado, ele deverá
marcar o campo "Produtor". Caso contrário, ele marcará o campo "Exportador".
12. Campo Nº 11- "Certificação"
Neste campo, constarão os detalhes da autoridade emissora, assim como seu
carimbo e sua assinatura.
___________
Notas:
1. Essas normas se aplicam sem prejuízo da legislação nacional referente à importação
de bens nelas mencionados.
2. A falta de correspondência entre o Código SH detalhado no Certificado de Origem
e a classificação pela autoridade competente do país importador não constituirá
justificativa para a anulação do Certificado.
ANEXO III
Declaração na Fatura MERCOSUL-Palestina
O exportador dos produtos cobertos por este documento declara que esses
produtos estão em conformidade com as disposições do Acordo de Livre Comércio
entre os Estados Partes do MERCOSUL e a Palestina,
e os produtos são originários de:__________________________________
Data e Assinatura do Exportador:___________________________________
CAPÍTULO V
SALVAGUARDAS BILATERAIS
Artigo 1
1. Para os objetivos deste Capítulo:
(a) "autoridade investigadora competente" significa:
(i) no caso da Palestina, o Ministério da Economia Nacional,
(ii) no caso do MERCOSUL, o "Ministerio de Industria" ou seu sucessor na
Argentina, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil, o "Ministerio de Industria y
Comércio" ou seu sucessor no Paraguai e a "Asesoría de Política Comercial del
Ministerio da Economía y Finanzas" ou seu sucessor no Uruguai.
(b) "indústria doméstica" significa o conjunto dos produtores do bem similar
ou de bens diretamente concorrentes que operam no território da Parte ou Parte
Signatária ou aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente
concorrentes constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens;
(c) "bem originário" no território de uma Parte significa um "bem originário",
conforme definido no Capítulo IV (Regras de Origem);
(d) "partes interessadas" significa:
i) os exportadores ou produtores estrangeiros ou os importadores de bens
sujeitos à investigação ou uma associação empresarial ou comercial, cuja maioria dos
membros seja produtor, exportador ou importador de tais bens;
ii) o governo da Parte ou Parte Signatária exportadora; e
iii) produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes na Parte
ou Parte Signatária importadora ou associação empresarial ou comercial cujos membros
produzam o bem similar ou bens diretamente concorrentes no território da Parte ou
Parte Signatária importadora, incluindo empresa legalmente estabelecida que represente
os produtores acima mencionados.
(e) "bem similar" significa um bem que, embora não seja similar em todos
os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes que lhe
permitam cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem
com o qual se compara;
(f) "dano grave" significa deterioração geral e significativa na situação da
indústria doméstica;
(g) "ameaça de dano grave" significa "dano grave" claramente iminente,
baseado em fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
Artigo 2
1. Observadas as disposições deste Capítulo, se um bem originário do território de
uma Parte ou uma Parte Signatária, como resultado da redução ou eliminação da tarifa
aduaneira prevista neste Acordo, está sendo importado no território de outra Parte ou Parte
Signatária (doravante apenas "importações preferenciais") em quantidades aumentadas de tal
forma, em termos absolutos e relativos, e sob tais condições que a importação do bem
daquela Parte ou Parte Signatária constitua, por si só, causa substancial de dano grave ou de
ameaça de dano grave para a indústria doméstica, a Parte ou Parte Signatária para cujo
território o bem está sendo importado poderá, no grau mínimo necessário para reparar o
dano:
(a) suspender as reduções adicionais da tarifa aduaneira sobre os bens
objeto deste Acordo; ou
(b) aumentar a tarifa aduaneira sobre os bens para nível não superior ao da
tarifa-base, conforme estabelecido no Capítulo III (Comércio de Bens).

                            

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