DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. A Parte ou Parte Signatária que aplicar uma medida de salvaguarda
bilateral poderá estabelecer uma quota de importação para o produto em questão,
dentro da qual o produto continuará a beneficiar-se da preferência estabelecida neste
Acordo. A quota de importação não será menor que a média de importação do produto
em questão nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período utilizado para a
determinação da existência do dano grave.
3. O período utilizado para a determinação da existência de dano grave não
deverá ser maior que trinta e seis (36) meses.
4. Caso a quota não seja estabelecida, a medida de salvaguarda bilateral
consistirá somente na redução da preferência tarifária aplicável ao produto em questão,
que não será superior a 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo.
Artigo 3
1. Medidas de salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas no primeiro
ano após as preferências tarifárias negociadas sob o Capítulo III (Comércio de Bens) do
Acordo entrarem em vigor.
2. Medidas de salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas após cinco (5)
anos a contar da data de finalização do programa de eliminação ou redução tarifária
aplicável aos bens, a menos que seja acordado diferentemente pelas Partes. Após esse
período, o Comitê Conjunto avaliará se dará continuidade ou não ao mecanismo de
salvaguarda bilateral incluído neste Capítulo.
Artigo 4
1. Na investigação para determinar se importações preferenciais causaram
ou estão ameaçando causar dano grave, a autoridade investigadora competente avaliará
todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável, levando em conta a
situação da indústria doméstica afetada e, particularmente, os seguintes fatores:
(a) o volume e o índice de crescimento das importações preferenciais dos
bens em questão, em termos absolutos e relativos;
(b) a parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações
preferenciais;
(c) o preço das importações preferenciais;
(d) o consequente impacto na indústria doméstica do bem similar ou de
bens 
diretamente
concorrentes 
baseado
em 
fatores
que 
incluem:
produção,
produtividade, utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego;
(e) outros fatores além das importações preferenciais que possam estar causando
dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
2. Quando outros fatores que não o aumento das importações preferenciais
estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o dano causado por
aqueles outros fatores não será atribuído ao aumento das importações preferenciais.
Artigo 5
1. O MERCOSUL poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral:
(a) como uma entidade única, contanto que todas as exigências para determinar
a existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por importações de bens como
resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo tenham sido
cumpridas com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL como um todo; ou
(b) em nome de um de seus Estados Partes, caso em que as exigências para
a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave causado por
importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira
prevista por este Acordo serão baseadas nas condições predominantes no Estado Parte
afetado e a medida será limitada àquele Estado Parte.
2. A Palestina poderá aplicar
medidas de salvaguarda bilateral às
importações originárias do MERCOSUL ou de Estados Partes do MERCOSUL quando o
dano grave ou ameaça de dano grave seja causado por importações de um bem como
resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo.
3. Em circunstâncias críticas em que a demora possa causar danos de difícil
reparação, uma Parte ou Parte Signatária, após a devida notificação, poderá aplicar medidas
de salvaguarda bilateral em conformidade com uma determinação preliminar de que existe
clara evidência de que o aumento das importações preferenciais tenha causado ou esteja
ameaçando causar dano grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200)
dias, período durante o qual os requisitos deste Capítulo serão satisfeitos. Se a determinação
final concluir que inexistia dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica
causado por importações preferenciais, o montante pago resultante do aumento tarifário ou
garantia temporária, se recolhido ou imposto em termos provisórios, será prontamente
restituído, de acordo com a legislação doméstica da Parte Signatária relevante.
Artigo 6
A autoridade investigadora competente poderá iniciar uma investigação de
medidas de salvaguarda bilateral a pedido da indústria doméstica da Parte ou Parte
Signatária importadora do bem similar ou dos bens diretamente concorrentes de acordo
com sua legislação interna.
Artigo 7
A investigação terá o propósito de:
(a) avaliar as quantidades e condições sob as quais os bens sob investigação
estão sendo importados;
(b) determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à
indústria doméstica de acordo com as disposições deste Capítulo; e
(c) determinar o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em
questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica, de acordo
com as disposições deste Capítulo.
Artigo 8
As seguintes condições e limitações aplicar-se-ão ao processo administrativo
que possa resultar em medidas de salvaguarda bilateral sob este Capítulo:
(a) cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos
transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas
de salvaguarda bilateral;
(b) a Parte ou Parte Signatária que iniciar tal processo entregará à outra
Parte, em um prazo de dez (10) dias, uma notificação por escrito, incluindo as seguintes
informações:
(i) o nome do peticionário;
(ii) a descrição completa dos bens importados que estão sob investigação,
que seja suficiente
para fins aduaneiros, e sua classificação
sob o Sistema
Harmonizado;
(iii) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências ocorrerão;
(iv) o prazo final para submeter informações, declarações e outros documentos;
(v) o endereço onde se poderá examinar a requisição ou outros documentos
relacionados à investigação;
(vi) o nome, endereço e número de telefone da autoridade investigadora
competente que possa fornecer informações adicionais; e
(vii) um resumo dos fatos sobre os quais se baseou o início da investigação,
incluindo dados sobre importações que tenham supostamente aumentado em termos
absolutos ou relativos à produção total ou ao consumo interno e a análise da situação
da indústria doméstica;
(c) a Parte ou Parte Signatária que aplicar medidas de salvaguarda bilateral
provisórias ou finais entregará à outra Parte, sem demora, notificação por escrito
incluindo o seguinte:
(i) a descrição completa dos bens sujeitos à medida de salvaguarda bilateral,
que seja suficiente para propósitos aduaneiros, e sua classificação tarifária sob o
Sistema Harmonizado;
(ii) informações e provas consideradas na decisão, tais como: o aumento das
importações preferenciais, a situação da indústria doméstica, o fato de que o aumento
nas importações esteja
causando ou ameaçando causar dano
grave à indústria
doméstica; no caso de medidas provisórias, a existência de circunstâncias críticas como
especificado acima;
(iii) outras determinações e conclusões fundamentadas sobre todos os
assuntos de fato e de direito relevantes;
(iv) descrição da medida a ser adotada;
(v) a data de entrada em vigor da medida e sua duração.
(d) consultas, com vistas a encontrar uma solução apropriada e mutuamente
aceitável, ocorrerão no Comitê Conjunto se qualquer Parte ou Parte Signatária assim
requisitar dentro de dez (10) dias a contar do recebimento de uma notificação
conforme especificado no parágrafo (c). No caso da falta de uma decisão, ou caso
nenhuma solução satisfatória seja alcançada dentro de trinta (30) dias da data da
notificação, a Parte ou Parte Signatária poderá aplicar as medidas.
(e) qualquer medida de salvaguarda bilateral será aplicada em no máximo
um (1) ano após a data de início da investigação; nenhuma medida de salvaguarda
bilateral será
aplicada caso
esse prazo
não seja
observado pelas
autoridades
competentes;
(f) nenhuma medida de salvaguarda bilateral poderá ser tomada por uma
Parte ou Parte Signatária contra qualquer bem originário do território da outra Parte
mais de duas vezes ou por um período cumulativo que exceda dois anos; para bens
perecíveis ou sazonais, nenhuma medida poderá ser tomada mais de quatro vezes ou
por um período cumulativo superior a quatro (4) anos.
(g) ao término da medida de salvaguarda bilateral, a tarifa aduaneira ou
quota ficará no nível que estaria em vigor se não houvesse sido tomada a medida;
(h) será dada prioridade àquelas medidas de salvaguarda bilateral que menos
atrapalhem o funcionamento deste Acordo.
(i) a qualquer momento da investigação, a Parte ou Parte Signatária
notificada pode requisitar qualquer informação adicional que considere necessária.
(j) se uma Parte ou Parte Signatária sujeitar as importações de bens a um
procedimento administrativo com o propósito de rápido fornecimento de informações
sobre a tendência dos fluxos comerciais, que poderia ocasionar medidas de salvaguarda
bilateral, essa Parte ou Parte Signatária informará à outra Parte.
(k) as medidas de salvaguarda bilateral em vigor estarão sujeitas a consultas
periódicas no âmbito do Comitê Conjunto, com vistas a seu relaxamento ou eliminação
quando as condições não mais justificarem sua manutenção.
Artigo 9
Uma medida de salvaguarda bilateral
não inclui qualquer medida de
salvaguarda tomada a partir de um processo administrativo instituído antes da entrada
em vigor deste Acordo.
CAPÍTULO VI
REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS
DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
Artigo 1
Objetivos
As Partes e Partes Signatárias cooperarão nas áreas de normas, metrologia,
avaliação de conformidade e certificação de produtos com o objetivo de eliminar
barreiras técnicas ao comércio e de promover normas internacionais harmonizadas em
regulamentos técnicos.
Artigo 2
Dispositivos Gerais
1. Os dispositivos deste Capítulo destinam-se a impedir que os regulamentos
técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia adotados
e aplicados pelas Partes e Partes Signatárias se tornem desnecessárias barreiras técnicas
ao comércio bilateral, em conformidade com o Acordo da OMC sobre Barreiras Técnicas
ao Comércio (Acordo BTC/OMC).
2. As disposições deste Capítulo não se aplicam a medidas sanitárias e
fitossanitárias, fornecimento de serviços e compras governamentais.
3. As definições do Anexo I
do Acordo BTC/OMC, do Vocabulário
Internacional de Termos Básicos e Gerais em Metrologia e o Vocabulário de Metrologia
Legal aplicar-se-ão a este Capítulo.
4. As Partes e Partes Signatárias acordam respeitar o Sistema Internacional
de Unidades (SI).
Artigo 3
Normas Internacionais
As Partes e Partes Signatárias concordam em fortalecer suas normalizações
nacionais, regulamentos técnicos, sistemas de avaliação de conformidade e de
metrologia, baseados em normas internacionais relevantes ou normas internacionais em
conclusão iminente.
Artigo 4
Acordos de Reconhecimento Mútuo
1. As Partes e Partes Signatárias, a fim de facilitar o comércio, poderão
iniciar negociações com a finalidade de assinar Acordos de Reconhecimento Mútuo
entre os órgãos competentes nas áreas de regulamentos técnicos, avaliação de
conformidade e metrologia, baseados nos princípios do Acordo BTC/OMC e em
referências internacionais em cada matéria.
2. A fim de facilitar esse processo, negociações preliminares podem começar
a avaliar a equivalência entre seus regulamentos técnicos.
3. No âmbito do processo de reconhecimento, as Partes e Partes Signatárias
facilitarão o acesso a seus territórios a fim de demonstrar a implementação de seus
sistemas de avaliação de conformidade.
4. Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo de sistemas de
avaliação de conformidade e equivalência de regulamentos técnicos serão definidos em
cada caso por órgãos competentes, os quais, inter alia, estabelecerão as condições e
termos de conformidade.
5. As Partes e Partes Signatárias reunir-se-ão, sempre que necessário, a fim de
discutir modos de ampliar e aperfeiçoar a cooperação, com a finalidade de iniciar negociações
sobre Acordos de Reconhecimento Mútuo. Cada Parte submeterá anualmente um relatório
ao Comitê Conjunto sobre o progresso das negociações dos Acordos de Reconhecimento
Mútuo.
Artigo 5
Cooperação Internacional
As Partes e Partes Signatárias concordam em fornecer cooperação mútua e
assistência técnica por meio de organizações regionais e internacionais competentes
com o fim de:
(a) promover a aplicação deste Capítulo;
(b) promover a aplicação do Acordo BTC/OMC;
(c) reforçar seus respectivos órgãos de metrologia, normalização, regulação
técnica e avaliação de conformidade, assim como seus sistemas de informação e  de
notificação dentro da estrutura do Acordo BTC/OMC;
(d) reforçar a confiança técnica entre tais órgãos, principalmente com a
finalidade de estabelecer Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes e
Partes Signatárias;

                            

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