DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(e) aumentar a participação e buscar a coordenação de posições comuns em
organizações internacionais sobre assuntos relacionados à normalização e à avaliação de
conformidade;
(f) apoiar o desenvolvimento e aplicação de normas internacionais;
(g) aumentar o treinamento de recursos humanos necessários para os
objetivos deste Capítulo;
(h) aumentar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre órgãos
técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo.
Artigo 6
Transparência
As Partes e Partes Signatárias favorecerão a adoção de um mecanismo para
identificar e buscar modos concretos de superar desnecessárias barreiras técnicas ao
comércio que resultem da aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos
de avaliação de conformidade.
Artigo 7
Diálogo
As Partes e Partes Signatárias concordam em promover o diálogo entre seus
pontos focais de informação sobre barreiras técnicas ao comércio, com o fim de
satisfazer as necessidades decorrentes da implementação deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 1
Objetivo
O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio entre as Partes de animais
e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal, artigos regulados
ou quaisquer produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos
neste Acordo e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.
As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a todas as medidas sanitárias e
fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente,
afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias, em conformidade com o
Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização
Mundial do Comércio (Acordo MSF/OMC).
Artigo 2
Transparência
As Partes ou Partes Signatárias intercambiarão as seguintes informações:
(a) Quaisquer alterações no status sanitário e fitossanitário, incluindo descobertas
epidemiológicas importantes, que possam afetar o comércio entre as Partes ou Partes
Signatárias;
(b) Resultados de inspeções de importação no caso de bens rejeitados ou
considerados em não-conformidade, no prazo de até três (3) dias úteis;
(c) Resultados dos procedimentos de verificação, tais como inspeções ou
verificações in loco dentro de um período de 60 dias, que pode ser estendido por igual
período de tempo caso haja justificativa apropriada.
Artigo 3
Consultas sobre Questões Específicas de Comércio
1. As Partes ou Partes Signatárias criarão um mecanismo de consultas para
facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas
sanitárias e fitossanitárias, para prevenir que essas medidas se tornem barreiras
injustificadas ao comércio.
2. As autoridades oficiais competentes, conforme definido no Artigo 4 deste
Capítulo, implementarão o mecanismo estabelecido no parágrafo 1, como se segue:
(a) A Parte ou Parte Signatária exportadora afetada pela medida sanitária ou
fitossanitária
deverá informar
à Parte
ou
Parte Signatária
importadora da
sua
preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo I deste Capítulo e
comunicar tal fato ao Comitê Conjunto.
(b) A Parte ou Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação,
por escrito, antes do prazo de 60 dias, indicando se a medida:
i) Está em conformidade com
a norma, diretriz ou recomendação
internacional que, nesse caso, deverá ser identificada pela Parte ou Parte Signatária
importadora; ou
ii) Baseia-se em norma, diretriz ou recomendação internacional. Nesse caso,
a Parte ou Parte Signatária importadora deverá apresentar a justificativa científica e
outras informações que sustentam os aspectos que diferem da norma, diretriz ou
recomendação internacional; ou
iii) Resulta em um nível mais alto de proteção para a Parte ou Parte Signatária
importadora do que a proteção obtida por medidas baseadas em normas, diretrizes ou
recomendações internacionais. Nesse caso, a Parte ou Parte Signatária importadora
apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos
a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia; ou
iv) Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte
ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida,
incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a
avaliação de risco em que se baseia.
(c) Consultas técnicas adicionais poderão
ser realizadas, sempre que
necessário, para analisar e sugerir modos de ação para superar dificuldades, no prazo
de até sessenta (60) dias.
(d) No caso de as consultas acima mencionadas serem consideradas satisfatórias
pela Parte ou Parte Signatária exportadora, um relatório conjunto sobre a solução encontrada
deverá ser submetido ao Comitê Conjunto. Se uma solução satisfatória não for alcançada,
cada Parte ou Parte Signatária deverá submeter seu próprio relatório ao Comitê Conjunto.
Artigo 4
Autoridades Oficiais Competentes
Para a implementação dos dispositivos acima, as autoridades oficiais competentes
são as que se seguem:
Para o MERCOSUL
Argentina
- "Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos" - SAGPyA
- "Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria" - SENASA
- "Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica" - ANMAT
- "Instituto Nacional de Alimentos" - INAL
Brasil
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Paraguai
- "Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas" - SENAVE
- "Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal" - SENACSA
- "Ministerio de Agricultura y Ganadería" - MAG
Uruguai
- "Dirección General de Servicios Agrícolas"/MGAP - DSSA
- "Dirección General de Recursos Acuáticos"/MGAP - DINARA
- "Dirección General de Servicios Ganaderos"/MGAP - DSSG
- "Dirección Nacional de Salud"/MSP
Para Palestina, o Ministério da Agricultura.
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO
A RESPEITO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Medida
Consultada:_______________________________________________________________
País que aplica a medida:___________________________________________________
Instituição responsável pela aplicação da medida:_______________________________
Número de Notificação na OMC (caso aplicável):________________________________
País que consulta:__________________________________________________________
Data da consulta: __________________________________________________________
Instituição responsável pela consulta:__________________________________________
Nome da Divisão: __________________________________________________________
Nome do Oficial Responsável:________________________________________________
Título do Oficial Responsável:________________________________________________
Telefone, fax, e-mail e endereço postal:_______________________________________
Produto(s) afetado(s) pela medida: ___________________________________________
Sub-posição(ões) tarifária(s):_________________________________________________
Descrição do(s) produto(s) (especificar): _______________________________________
Existe uma norma internacional? SIM _____ NÃO _____
Caso
exista, liste
a(s) norma(s),
diretriz(es)
ou recomendação(ões)
internacional(is)
específica(s):__________________________________________________________________
Objetivo ou justificativa da consulta: _________________________________________
CAPÍTULO VIII
COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
Artigo 1
Objetivos
Levando em consideração o Artigo 4 do Acordo-Quadro assinado pelas Partes em
16 de dezembro de 2010, as Partes reafirmam a importância da cooperação técnica e
tecnológica como meio de contribuir para a implementação deste Acordo.
Artigo 2
Cooperação Tecnológica
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação tecnológica a fim de
desenvolver seus setores industriais e infra-estruturas. A cooperação tecnológica poderá
abarcar transferência tecnológica e projetos conjuntos para o desenvolvimento de novas
tecnologias, assim como outras iniciativas.
2. Com tal objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a
entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para cooperação tecnológica e solicitará
que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e estabeleçam
mecanismos para sua implementação.
Artigo 3
Cooperação Técnica
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação técnica a fim de
desenvolver suas capacidades técnicas em setores específicos, com atenção particular às
economias menores que são Partes Signatárias deste Acordo e às PMEs (Pequenas e Médias
Empresas), incluindo:
- organização e realização de feiras, exibições, conferências, divulgação, consultoria e
outros serviços comerciais;
- desenvolvimento de contatos entre entidades de negócios, associações
industriais, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambas as Partes;
- treinamento de técnicos.
2. Com esse objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após
a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para a cooperação técnica e solicitará que
as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e que estabeleçam
mecanismos para sua implementação.
Artigo 4
Instrumentos Bilaterais
As atividades realizadas ao amparo deste Capítulo não afetarão outras iniciativas
de cooperação baseadas em instrumentos bilaterais existentes entre quaisquer das Partes
Signatárias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 1
O Comitê Conjunto
1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto, no qual cada Parte estará
representada.
2. O Comitê Conjunto será responsável pela administração do Acordo e deverá
assegurar sua implementação adequada.
3. Para esse propósito, as Partes intercambiarão informações e, a pedido de
qualquer Parte, realizarão consultas no âmbito do Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto
manterá sob revisão a possibilidade de eliminação adicional dos obstáculos ao comércio entre
os Estados Partes do MERCOSUL e Palestina.
Artigo 2
Procedimentos do Comitê Conjunto
1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que seja necessário,
pelo menos uma vez por ano. Reuniões especiais também serão convocadas a pedido de
qualquer uma das Partes.
2. O Comitê Conjunto será presidido alternadamente pelas duas Partes.
3. O Comitê Conjunto tomará decisões. Essas decisões serão tomadas por
consenso. O Comitê Conjunto pode também fazer recomendações em assuntos relacionados
a este Acordo.
4. No caso de uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto que esteja sujeita ao
cumprimento de requerimentos legais internos de qualquer das Partes ou Partes Signatárias,
essa decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do
recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos
foram cumpridos.
5. O Comitê Conjunto estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
6. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho
caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas tarefas.
CAPÍTULO X
PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Artigo 1
Pontos de Contato
Cada Parte designará um ponto de contato para facilitar as comunicações entre as
Partes sobre qualquer assunto coberto por este Acordo. A pedido da outra Parte, o ponto de
contato identificará o escritório ou funcionário responsável pelo assunto e auxiliará, quando
necessário, facilitando a comunicação com a Parte requerente.

                            

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