DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Se, em qualquer caso, durante os procedimentos cobertos pelo presente
Capítulo, um árbitro ou o presidente não puder participar, decidir se retirar ou for substituído
de acordo com o parágrafo 4, um substituto deverá ser escolhido em cinco (5) dias de acordo
com os procedimentos de seleção seguidos para a designação do árbitro original conforme
especificado no parágrafo 1(a) ou do presidente conforme especificado no parágrafo 1(b).
Todos os prazos relativos aos procedimentos do Tribunal Arbitral deverão ser suspensos
durante o período necessário para realizar tal procedimento.
3. As designações previstas nos parágrafos 1 e 2 devem ser comunicadas às partes.
(a) Nos casos em que uma parte considere que um árbitro não cumpre os requisitos
do Código de Conduta e do Artigo 10 deste Capítulo, ela deverá notificar por escrito a outra
parte e fornecer uma explicação satisfatória para sua objeção, baseada em provas claras de que
o árbitro esteja violando o Código de Conduta e o Artigo 10 deste Capítulo. As partes realizarão
consultas e chegarão a uma conclusão em sete (7) dias.
(b) Se as partes concordarem que existe prova clara de tal violação, elas deverão
substituir o árbitro ou o presidente e escolher um substituto em conformidade com o parágrafo
1 acima.
(c) Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da necessidade de substituir
um árbitro ou o presidente, um substituto deverá ser escolhido por sorteio a partir das listas
mencionadas no Artigo 8 deste Capítulo. No caso de controvérsias entre a Palestina e as Partes
Signatárias do MERCOSUL, o sorteio deverá ser aplicado apenas às listas de árbitros nacionais
das Partes Signatárias envolvidas nas controvérsias. A seleção do novo árbitro deverá ser feita
pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a menos que as
partes decidam em contrário. Tal procedimento deverá ser aplicado e não deverá tardar mais
do que sete (7) dias.
4. Caso um árbitro não possa continuar participando de qualquer dos procedimentos
descritos no presente Capítulo, um substituto escolhido de acordo com o parágrafo 2 deverá
assumir o seu posto e continuar em seu lugar. Nesse caso, os prazos permanecem inalterados,
a menos que as partes decidam em contrário.
Artigo 10
Independência dos Árbitros
Os membros do Tribunal Arbitral serão independentes e imparciais, manterão a
confidencialidade do procedimento, servirão em sua capacidade individual, não serão afiliados
a, nem receberão instruções de, nenhuma organização comercial ou Governo. As partes abster-
se-ão de dar-lhes instruções e de exercer qualquer influência sobre eles em relação aos temas
submetidos ao Tribunal Arbitral.
Após aceitar a designação e antes de começar seu trabalho, os árbitros assinarão
um termo de responsabilidade (constante no Anexo I deste Capítulo) a ser submetido ao
Comitê Conjunto no momento em que aceitarem a designação.
Artigo 11
Regras de Procedimento
1. O Tribunal Arbitral estabelecerá, para cada caso, sua sede no território da parte
reclamada, a menos que as partes disponham de forma diversa. Quando a parte reclamada
for o MERCOSUL como Parte Contratante, o Tribunal Arbitral terá sede em Assunção.
2. Os Tribunais Arbitrais aplicarão as regras de procedimento, que incluem o direito
a audiências e a troca de petições escritas, bem como prazos e cronogramas para garantir a
celeridade, tal como disposto no Anexo II deste Capítulo, para a condução dos procedimentos
perante o Tribunal Arbitral. As regras de procedimento serão modificadas ou emendadas se as
partes assim concordarem.
3. As deliberações do Tribunal Arbitral e todas as informações a ele apresentadas,
incluindo documentos, permanecerão confidenciais.
Artigo 12
Informação e Assessoramento Técnico
1. Apenas em circunstâncias especiais o Tribunal Arbitral poderá buscar a opinião
de especialistas ou informações de qualquer fonte relevante. Antes de buscar tais informações
ou opiniões, o Tribunal Arbitral informará às partes e fornecer-lhes-á razões justificadas para
assim proceder. Qualquer informação obtida desta maneira deve ser apresentada a ambas as
partes. As opiniões dos especialistas não serão vinculantes.
2. O Tribunal Arbitral estabelecerá um prazo razoável para que os especialistas
apresentem seus relatórios, de até sessenta (60) dias, a menos que estendido por acordo
mútuo das partes.
3. Quando se apresentar um pedido de relatório escrito a um especialista, qualquer
prazo aplicável ao procedimento do Tribunal Arbitral deverá ser suspenso por um período que
começará na data em que o relatório for solicitado pelo Tribunal Arbitral e que terminará na
data em que o relatório for entregue.
Artigo 13
Informação ao Tribunal
As partes informarão ao Tribunal Arbitral os passos tomados antes do
procedimento de arbitragem e apresentarão as bases legais e factuais em que se sustentam
suas respectivas posições. Outras discussões, incluindo propostas, permanecerão estritamente
confidenciais, a menos que as partes deliberem de outra maneira.
Artigo 14
Direito Aplicável
O Tribunal Arbitral aplicará as disposições do Acordo e as decisões do Comitê
Conjunto tomadas em conformidade com o presente Acordo conforme os princípios aplicáveis
do Direito Internacional.
Artigo 15
Interpretação
As disposições do Acordo e as decisões do Comitê Conjunto tomadas em
conformidade com este Acordo serão interpretadas segundo as regras consuetudinárias de
interpretação do Direito Internacional Público.
Artigo 16
Laudo Arbitral
1. O Tribunal Arbitral baseará suas decisões e seu laudo nas petições escritas das
partes, nos relatórios dos especialistas, nas informações obtidas em conformidade com o
Artigo 12.1 deste Capítulo e nas audiências, aí incluídas provas e informações recebidas das
partes.
2. O Tribunal Arbitral emitirá o laudo arbitral por escrito em até 90 dias da data
de sua constituição, a qual será oficial quinze (15) dias após a aceitação pelo último árbitro.
Quando o presidente do Tribunal Arbitral entender que tal prazo não poderá ser cumprido,
manifestar-se-á por escrito, expondo as razões para o atraso. Sob hipótese alguma será o
laudo arbitral emitido mais de cento e vinte (120) dias após o estabelecimento do Tribunal
Arbitral.
3. É desejável que o Tribunal Arbitral tome suas decisões por consenso. Quando,
entretanto, isso não for possível, a matéria em questão será decidida por maioria. Em tais
casos, o Tribunal Arbitral não incluirá em seu relatório a opinião dissidente e manterá tal
opinião e todos os votos como confidenciais.
4. Em casos de urgência, incluindo aqueles que envolvam bens perecíveis, o
Tribunal Arbitral fará todos os esforços possíveis para emitir seu laudo em até trinta (30) dias
após o estabelecimento do Tribunal Arbitral. Em hipótese alguma deverá a emissão levar mais
de sessenta (60) dias a partir da data de estabelecimento do Tribunal Arbitral. O Tribunal
Arbitral proferirá decisão preliminar dez (10) dias após seu estabelecimento sobre a urgência
do caso.
5. O laudo arbitral é inapelável, final e vinculante para as partes a partir do
momento do recebimento das respectivas notificações. As decisões do Tribunal Arbitral são
inapeláveis e vinculantes para as partes.
Artigo 17
Suspensão do Procedimento
O Tribunal Arbitral poderá, a pedido de ambas as partes, suspender seus trabalhos,
a qualquer momento, por um período que não exceda doze (12) meses. Transcorrido esse
período, a autoridade para o estabelecimento do Tribunal Arbitral expirará, sem prejuízo do
direito da parte reclamante de solicitar, no futuro, o estabelecimento de um Tribunal Arbitral
para a mesma medida.
Artigo 18
Pedido de Esclarecimento
Qualquer uma das partes pode apresentar, em até quinze (15) dias a partir da
data da emissão do laudo arbitral, um pedido de esclarecimento. O Tribunal Arbitral decidirá
sobre o pedido de esclarecimento em até quinze (15) dias após sua apresentação.
Os esclarecimentos serão prestados pelo Tribunal Arbitral que emitiu o laudo.
Se o Tribunal Arbitral entender necessário, poderá adiar a implementação do laudo
até a resolução da questão submetida.
Artigo 19
Cumprimento do Laudo
1. A parte reclamada tomará as medidas necessárias para cumprir o laudo do
Tribunal Arbitral. Caso o laudo arbitral não apresente prazo para seu cumprimento, entende-se
que o prazo é de cento e oitenta (180) dias.
2. O laudo do Tribunal Arbitral incluirá o prazo para seu cumprimento. Esse prazo
será considerado definitivo a menos que uma das partes justifique, por escrito, a necessidade
de um prazo diverso. O Tribunal Arbitral proferirá sua decisão quinze (15) dias a partir da data
do pedido por escrito.
Caso seja essencial, o Tribunal Arbitral decidirá com base nos pedidos escritos das
partes. O Tribunal Arbitral reunir-se-á para esse fim apenas em circunstâncias especiais.
3. Antes do fim do prazo estabelecido no laudo para seu cumprimento, a parte
reclamada deverá informar a outra parte sobre as medidas que esteja tomando ou pretenda
tomar para cumprir o disposto no laudo do Tribunal Arbitral.
4. Caso as partes não estejam de acordo a respeito da compatibilidade das medidas
adotadas no cumprimento do laudo, a parte reclamante pode recorrer ao Tribunal Arbitral
original para que este decida a matéria. Isso deverá ser feito por meio de um pedido por escrito
à outra parte explicando porque a medida é incompatível com o laudo. O Tribunal Arbitral
apresentará sua decisão quarenta e cinco (45) dias após a data do seu restabelecimento.
5. Caso o Tribunal Arbitral ou alguns de seus membros estejam impossibilitados de
se reunirem novamente, serão aplicados os procedimentos previstos no Artigo 9 deste
Capítulo; o período para a apresentação da decisão permanece, no entanto, de quarenta e
cinco (45) dias após a data de restabelecimento do Tribunal Arbitral.
6. Se o Tribunal Arbitral decidir, em conformidade com o parágrafo 4, que as
medidas de implementação não cumprem com o laudo arbitral, a parte reclamante terá o
direito, após notificação, de suspender a aplicação dos benefícios concedidos pelo presente
Acordo em um nível equivalente ao do impacto econômico adverso causado pela medida
entendida como violando este Acordo.
7. A suspensão dos benefícios será temporária e será aplicada somente até que a
medida entendida como violando este Acordo seja retirada ou corrigida, de maneira a colocá-
la em conformidade com este Acordo, ou até que as partes tenham resolvido a controvérsia.
8. Se a parte reclamada considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao
impacto econômico adverso causado pela medida entendida como violando este Acordo, ela
poderá apresentar um pedido por escrito em trinta (30) dias a partir da data da suspensão para
a nova reunião do Tribunal Arbitral original. O Comitê Conjunto e as partes deverão ser
informados da decisão do Tribunal Arbitral a respeito do nível de suspensão dos benefícios em
trinta (30) dias a partir da data do pedido para seu restabelecimento.
9. A parte reclamada apresentará uma notificação sobre as medidas que tomou
para cumprir com o disposto no laudo do Tribunal Arbitral e sobre seu pedido para encerrar a
suspensão dos benefícios aplicada pela parte reclamante.
10. A parte reclamada responderá qualquer pedido da parte reclamante para o
estabelecimento de consultas a respeito das medidas de implementação em até dez (10) dias
após o recebimento do pedido.
11. Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da compatibilidade entre o
presente Acordo e as medidas de implementação notificadas em trinta (30) dias a partir do
recebimento do pedido de consultas, a parte reclamante pode solicitar que o Tribunal Arbitral
original decida sobre a matéria em até sessenta (60) a partir da data da notificação das medidas
de implementação. A decisão deverá ser proferida em até quarenta e cinco (45) dias do pedido
escrito para o seu restabelecimento. Se o Tribunal Arbitral decidir que as medidas de
implementação não estão em conformidade com este Acordo, determinará se a parte
reclamante pode retomar a suspensão dos benefícios no mesmo nível ou em nível diferente.
Artigo 20
Custos
1. Os custos do Tribunal Arbitral serão arcados em partes iguais pelas partes na
controvérsia.
2. Os custos do Tribunal Arbitral incluem:
(i) os honorários do Presidente e dos outros árbitros, bem como o custo de
passagens, transporte e auxílios, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo Comitê
Conjunto,
(ii) despesas de viagem e outras despesas dos especialistas requisitados pelo
Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 12 deste Capítulo, cujos valores de referência
serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto,
(iii) notificações e outras despesas usualmente incorridas no funcionamento
rotineiro do Tribunal Arbitral.
3. Todas as demais despesas contraídas por uma das partes serão pagas pela
própria parte.
Artigo 21
Notificações
Não obstante as disposições do presente Capítulo, todos os documentos,
notificações e pedidos de todos os tipos mencionados neste Capítulo serão enviados às partes
e simultaneamente transmitidos ao Comitê Conjunto, com cópia para o Ministério da Economia
Nacional da Palestina, para a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e para os Coordenadores
Nacionais do Grupo Mercado Comum. Todos os documentos supramencionados também serão
apresentados a cada um dos árbitros a partir do momento do estabelecimento do Tribunal
Arbitral.
Artigo 22
Prazos
Qualquer prazo mencionado no presente capítulo poderá ser estendido por acordo
mútuo das partes.
Artigo 23
Confidencialidade
Todos os documentos, decisões e procedimentos vinculados aos procedimentos
estabelecidos no presente Capítulo, bem como as sessões do Tribunal Arbitral, serão
confidenciais, exceto os laudos do Tribunal Arbitral. Entretanto, o laudo não incluirá nenhuma
informação comercial apresentada pelas partes ao Tribunal Arbitral e por elas considerada
confidencial.

                            

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