Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400011 11 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 2 Publicação Cada Parte ou Parte Signatária assegurar-se-á de que suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral a respeito de qualquer assunto coberto por este Acordo sejam prontamente publicadas. Artigo 3 Notificação e Intercâmbio de Informações 1. Tanto quanto possível, cada Parte notificará a outra Parte sobre qualquer medida em vigor que a Parte considere que possa afetar materialmente a operação deste Acordo ou ainda afetar substancialmente os interesses dessa outra Parte no âmbito deste Acordo. Essa obrigação será considerada cumprida nos casos em que as Partes ou Partes Signatárias já tenham cumprido os procedimentos de notificação e fornecimento de informações estabelecidos no âmbito dos Acordos da OMC. 2. O MERCOSUL informará a Palestina prontamente a respeito de quaisquer decisões internas ou instrumentos legais relevantes, após sua entrada em vigor, relativos ao aprofundamento da consolidação da união aduaneira do MERCOSUL. 3. A pedido da outra Parte, uma Parte prestará prontamente informações e responderá a questões referentes a qualquer medida efetiva, tenha sido ou não a outra Parte notificada previamente dessa medida. 4. Qualquer notificação ou informação fornecida ao amparo deste Artigo será prestada sem prejuízo de considerações sobre a inconsistência da medida com este Acordo. CAPÍTULO XI SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Artigo 1 Objetivos e Partes em uma Controvérsia 1. O objetivo deste Capítulo é dirimir controvérsias entre as Partes ou entre a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias com vistas a atingir soluções mutuamente satisfatórias. 2. As partes de uma controvérsia, doravante denominadas neste Capítulo "as partes", poderão ser tanto as Partes quanto a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias. Artigo 2 Âmbito de Aplicação Controvérsias decorrentes da interpretação, do cumprimento ou não cumprimento das disposições contidas no Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e a Palestina, doravante denominado o "Acordo", e das decisões tomadas pelo Comitê Conjunto em conformidade com este Acordo serão regidas pelo mecanismo de solução de controvérsias estabelecido neste Capítulo, salvo disposições em contrário neste Acordo. Artigo 3 Negociações Diretas 1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL, as partes envolvidas tentarão dirimir as controvérsias mencionadas no Artigo 2 (Âmbito de Aplicação) deste Capítulo por meio de negociações diretas com o objetivo de encontrarem uma solução mutuamente satisfatória. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma Parte Signatária do MERCOSUL , as negociações serão conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela Parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de uma Parte Signatária do MERCOSUL, as negociações deverão ser conduzidas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas referidas Partes Signatárias. No caso da Palestina, as negociações diretas deverão ser conduzidas pelo Ministério da Economia Nacional. 2. Para dar início ao procedimento, qualquer uma das partes fará solicitação, por escrito, de negociações diretas à outra parte e apresentará as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa. 3. A parte que receber o pedido de negociações diretas deverá responder em até dez (10) dias contados da data do recebimento. 4. As partes trocarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e tratarão tais informações como confidenciais. 5. Tais negociações não se estenderão por mais de trinta (30) dias a partir da data do recebimento da solicitação escrita para iniciá-las, a menos que as partes concordem em estender tal período. 6. As negociações diretas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes nas consultas realizadas no Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 4 deste Capítulo e com os procedimentos do Tribunal Arbitral conduzidos de acordo com este Capítulo. Artigo 4 Intervenção no Âmbito do Comitê Conjunto 1. Sempre que uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, serão efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto por meio de um pedido por escrito de uma das partes à outra parte. 2. No caso de controvérsias entre a Palestina e as Partes Signatárias do MERCOSUL nas quais não se tenha atingido uma solução mutuamente satisfatória dentro do período estabelecido no parágrafo quinto do Artigo 3 deste Capítulo ou se a controvérsia tiver sido dirimida somente de maneira parcial, a parte que deu início ao procedimento de negociações diretas em conformidade com o parágrafo segundo do Artigo 3 deste Capítulo poderá requerer, por meio de um pedido por escrito à outra parte, que sejam efetuadas consultas no âmbito do Comitê Conjunto. 3. No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum que esteja desempenhando a função de Presidente Pro Tempore no momento. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e uma Parte Signatária do MERCOSUL , serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum daquela parte Signatária. Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de um Estado Parte do MERCOSUL, serão realizadas consultas pelo Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum designado por aquelas Partes Signatárias. No caso da Palestina, as consultas serão realizadas pelo Ministério da Economia Nacional. 4. A solicitação por escrito incluirá as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e a indicação da base legal para a queixa. 5. As consultas serão realizadas no âmbito do Comitê Conjunto no prazo de até trinta (30) dias após a apresentação do pedido a todas as Partes Signatárias e ocorrerão, a menos que as partes disponham em contrário, no território da parte contra quem foi apresentada a reclamação. As consultas serão consideradas concluídas em até trinta (30) dias a partir da data do pedido de consultas, a menos que ambas as partes decidam continuar com as consultas. Consultas sobre matérias urgentes, incluindo aquelas envolvendo bens perecíveis e sazonais, deverão ter início em quinze (15) dias a partir da data da apresentação do pedido. 6. O Comitê Conjunto, por consenso, poderá examinar em conjunto dois ou mais procedimentos relacionados aos casos a ele submetidos somente quando, devido a sua natureza ou possível vínculo temático, ele considere conveniente o exame conjunto. 7. O Comitê Conjunto avaliará a controvérsia e dará às partes a oportunidade de informá-lo a respeito de sua posição e, se necessário, fornecer informações adicionais a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. O Comitê Conjunto fará quaisquer recomendações que lhe pareçam necessárias em trinta (30) dias a partir da data da primeira reunião. 8. O Comitê Conjunto poderá buscar a opinião de especialistas se isso lhe parecer necessário para fazer suas recomendações. 9. Se não forem realizadas consultas dentro do tempo estipulado no parágrafo 5 ou se não se houver chegado a um acordo ou a uma solução mutuamente satisfatória, a etapa prevista neste Artigo deverá ser considerada imediatamente encerrada e a parte demandante poderá então solicitar diretamente o estabelecimento de um Tribunal Arbitral, em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo. 10. As consultas serão confidenciais e sem prejuízo dos direitos das partes no procedimento conduzido pelo Tribunal Arbitral em conformidade com este Capítulo. Artigo 5 Mediação 1. Se as consultas não produzirem solução mutuamente aceitável, as partes podem, por acordo mútuo, recorrer aos serviços de um mediador designado pelo Comitê Conjunto. Todos os pedidos de mediação devem ser feitos por escrito e apontar a medida que foi objeto de consultas, além dos termos de referência mutuamente acordados para a mediação. 2. O Presidente do Comitê Conjunto deverá designar, em até dez (10) dias após o recebimento do pedido, um mediador selecionado dentre as pessoas incluídas na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo e que não seja nacional de nenhuma das partes. O mediador convocará uma reunião com as partes até trinta 30 (dias) depois de ter sido nomeado. O mediador receberá o material de ambas as partes em até quinze (15) dias antes da reunião e emitirá uma opinião em até quarenta e cinco (45) dias depois de ter sido nomeado. A opinião do mediador poderá incluir recomendações a respeito de passos a serem tomados para resolver a controvérsia de forma consistente com o Acordo. A opinião do mediador não será vinculante. 3. As deliberações e todas as informações, incluindo documentos apresentados ao mediador, permanecerão confidenciais e não serão levadas aos procedimentos do Tribunal Arbitral em conformidade com este Capítulo, a menos que as partes deliberem em contrário. 4. Os prazos mencionados no parágrafo 2 poderão ser alterados, se as circunstâncias assim o exigirem, com a concordância de ambas as partes. Qualquer alteração deve ser comunicada por escrito ao mediador. 5. Caso a mediação produza solução mutuamente aceitável para a controvérsia, ambas as partes deverão submeter notificação escrita ao mediador. Artigo 6 Escolha do Foro 1. No caso de a Palestina se tornar membro da OMC, quaisquer controvérsias decorrentes das disposições do presente Acordo em questões reguladas pelos Acordos da OMC poderão ser solucionadas em qualquer um dos dois foros, à escolha da parte reclamante. Uma vez que um procedimento de solução de controvérsias tenha tido início sob as regras deste Acordo, ou sob as regras do Acordo da OMC, o foro escolhido excluirá o outro. 2. Para os fins do presente Artigo: (a) Os procedimentos de solução de controvérsias serão considerados como tendo sido iniciados sob as regras do Acordo da OMC quando a parte reclamante solicitar a instauração de um painel na forma do Artigo 6 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC; (b) Quando uma controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, o início do procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente Acordo deverá seguir as consultas no âmbito do Comitê Conjunto na forma do Artigo 4; (c) Quando uma controvérsia ocorrer entre Palestina e uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL, o procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente Acordo será considerado iniciado quando uma das partes tiver requerido a instauração de um Tribunal na forma do Artigo 7 (1) deste Capítulo, após as negociações diretas previstas no Artigo 3 deste Capítulo e após as consultas, se havidas, no âmbito do Comitê Conjunto previstas no Artigo 4 deste Capítulo. Artigo 7 Procedimento Arbitral 1. Se a controvérsia não puder ser resolvida de acordo com os procedimentos previstos nos Artigos 3 e 4 deste Capítulo (Negociações Diretas e Consultas no âmbito do Comitê Conjunto) ou quando as partes tiverem recorrido à mediação na forma do Artigo 5 deste Capítulo e uma solução mutuamente aceitável não tenha sido comunicada quinze (15) dias após o mediador apresentar sua opinião ou se uma das partes deixar de cumprir com a solução mutuamente acordada, a parte reclamante poderá apresentar à outra parte um pedido por escrito solicitando o estabelecimento de um Tribunal Arbitral. 2. Em seu pedido de estabelecimento de um Tribunal Arbitral, a parte reclamante apresentará as razões do pedido, incluindo a identificação das medidas em questão e uma indicação da base legal para a queixa. O pedido de estabelecimento de um Tribunal Arbitral, a petição inicial e a petição de contestação formarão os termos de referência do Tribunal Arbitral, a menos que as partes disponham de outra forma. 3. As partes reconhecem como vinculante, ipso facto e sem necessidade de acordo especial, a autoridade do Tribunal Arbitral estabelecido em cada caso para receber e julgar as controvérsias mencionadas no presente Capítulo. Artigo 8 Designação de Árbitros 1. Trinta dias após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte Contratante preparará uma lista de árbitros nacionais e uma lista de árbitros não-nacionais. Ambas as Partes Contratantes deverão estar de acordo a respeito da lista de árbitros não-nacionais designados. Cada um dos Estados Partes do MERCOSUL designará cinco (5) possíveis árbitros para a lista de árbitros nacionais e dois (2) para a lista de árbitros não-nacionais. A Palestina designará um número cumulativo e proporcional de possíveis árbitros nacionais e não-nacionais para as listas, tal como as designações dos Estados Partes do M E R CO S U L . 2. A lista de árbitros e suas sucessivas modificações serão informadas a todas as Partes Signatárias e ao Comitê Conjunto. 3. Os árbitros na lista referida no parágrafo anterior deverão possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito e/ou comércio internacional. O presidente deverá ser um jurista com conhecimento e experiência em direito e/ou comércio internacional 4. A partir da notificação de uma parte de sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral na forma disposta no Artigo 6 deste Capítulo, a mesma não poderá alterar as listas mencionadas no parágrafo primeiro deste Artigo. Artigo 9 Composição do Tribunal Arbitral 1. O Tribunal Arbitral, ao qual serão submetidos os procedimentos, será formado por três (3) árbitros, da seguinte maneira: (a) Quinze (15) dias após a notificação para a outra parte, como disposto no Artigo 7, cada uma das partes deverá designar um árbitro escolhido dentre as pessoas que cada parte propôs para a lista de árbitros nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo. (b) No mesmo prazo, as partes deverão designar conjuntamente um terceiro árbitro da lista de árbitros não-nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. (c) Se as designações mencionadas no item (a) não forem feitas no prazo estipulado, elas serão feitas por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros designados pelas partes incluídos na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo. Tal procedimento deverá durar, no máximo, cinco (5) dias. (d) Se a designação mencionada no item (b) não for feita no prazo estipulado, ela será feita por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros não- nacionais designados pelas Partes Signatárias e incluídos na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo. Tal procedimento durará, no máximo, cinco (5) dias.Fechar