Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400013 13 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 24 Retirada Em qualquer momento antes que o laudo arbitral seja transmitido às partes, a parte reclamante pode retirar sua reclamação por meio de notificação por escrito à outra parte ou as partes podem chegar a um acordo. Em ambos os casos a controvérsia será encerrada. Uma cópia de tal notificação deverá ser enviada ao Comitê Conjunto e ao Tribunal Arbitral, na forma apropriada. Artigo 25 Idioma 1. No caso da Palestina, todas as suas notificações e petições escritas e orais poderão ser feitas em inglês ou em árabe, com a respectiva tradução para o inglês. 2. No caso do MERCOSUL, todas as suas notificações e petições escritas e orais poderão ser feitas em espanhol ou em português, com a respectiva tradução para o inglês. 3. Os laudos, decisões e notificações do Tribunal Arbitral deverão estar em inglês. 4. Cada parte providenciará e arcará com os custos de tradução de suas petições orais para o inglês. ANEXO I CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL Definições 1. Neste código de conduta: (a) árbitro significa um membro de um Tribunal Arbitral efetivamente estabelecido em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo; (b) assistente significa uma pessoa que, sob os termos da nomeação de um árbitro, conduza pesquisas ou forneça auxílio ao árbitro; (c) procedimento significa o procedimento de um painel arbitral ao amparo do Capítulo XI do presente Acordo; (d) equipe, com relação ao árbitro, significa pessoas sob a direção e controle do árbitro, à exceção dos assistentes. (e) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo (Solução de Controvérsias). Compromisso com o Procedimento 2. Os árbitros devem respeitar os termos do Capítulo, as regras estabelecidas neste Código de Conduta e as regras de procedimento. 3. Os árbitros serão independentes e imparciais, evitarão conflitos de interesse diretos ou indiretos e respeitarão a confidencialidade dos procedimentos previstos no Capítulo, a fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de solução de controvérsias. Obrigações de Divulgação 4. A fim de assegurar a observância do presente Código, cada árbitro, antes de aceitar sua seleção, divulgará a existência de qualquer interesse, relacionamento ou matéria sobre os quais se possa presumir que tenha conhecimento e que possam afetar ou levantar dúvidas justificáveis a respeito de sua independência ou imparcialidade, incluindo declarações públicas de opiniões pessoais sobre questões relevantes para a controvérsia e qualquer relacionamento profissional com qualquer pessoa ou organização com interesse no caso. 5. A obrigação da divulgação é um dever continuado, que requer que um árbitro divulgue quaisquer interesses, relacionamentos ou matérias que possam surgir em qualquer fase do procedimento. O árbitro deverá divulgar tais interesses, relacionamentos ou matérias informando o Comitê Conjunto, por escrito, para a consideração das partes Deveres dos árbitros 6. Após sua seleção, o árbitro executará seus deveres de maneira completa e expedita, com justiça e diligência, durante todo o curso dos procedimentos. 7. O árbitro considerará somente as questões levantadas nos procedimentos e que sejam necessárias para uma decisão e não delegará esse dever a nenhuma outra pessoa. 8. O árbitro tomará todas as medidas necessárias para assegurar-se de que seus assistentes e sua equipe estejam cientes e cumpram com os parágrafos 18 e 19 do presente Código de Conduta. 9. O árbitro não fará contatos "ex parte" em relação ao procedimento. Independência e Imparcialidade dos Árbitros 10. Como indicado no Artigo 10 do Capítulo, o árbitro desempenhará suas funções sem aceitar ou buscar instruções de nenhuma organização internacional, governamental ou não-governamental ou de qualquer agente privado e não deverá ter interferido em nenhuma etapa precedente da controvérsia a ele atribuída. 11. O árbitro deve ser independente e imparcial e não será influenciado por seus interesses particulares, por considerações políticas ou pela opinião pública. 12. O árbitro não poderá, direta ou indiretamente, incorrer em nenhuma obrigação ou aceitar qualquer benefício que possa, de qualquer maneira, interferir no desempenho correto de seus deveres ou que possa causar dúvidas justificadas a esse respeito. 13. O árbitro não poderá usar sua posição no Tribunal Arbitral para promover seus interesses pessoais ou privados. 14. O árbitro não poderá permitir que relações ou responsabilidades financeiras, comerciais, profissionais, familiares ou sociais influenciem sua conduta ou seu julgamento. 15. O árbitro deve evitar relacionamentos ou interesses financeiros que possam afetar sua imparcialidade. Obrigações de ex-árbitros 16. Todos os ex-árbitros devem evitar qualquer tipo de vantagem derivada da decisão ou do laudo do Tribunal Arbitral. Confidencialidade 17. Nenhum árbitro ou ex-árbitro divulgará ou utilizará, a qualquer tempo, qualquer informação que não seja pública a respeito de um procedimento ou que tenha sido obtida durante um procedimento, exceto para os fins daquele procedimento, e não deverá, em caso algum, divulgar ou usar tal informação a fim de obter vantagem pessoal ou vantagem para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros. 18. O árbitro não deverá divulgar o laudo arbitral antes de sua publicação, de acordo com o Artigo 16 do Capítulo. 19. O árbitro ou ex-árbitro não divulgará, em nenhum momento, as deliberações de um Tribunal Arbitral ou as opiniões de um árbitro. Termo de Compromisso 20. De acordo com o Artigo 10 do Capítulo, o presidente do Comitê Conjunto contatará os árbitros imediatamente após sua designação, apresentando o seguinte termo de compromisso, que será assinado e submetido ao Comitê Conjunto no momento da aceitação de sua nomeação: TERMO DE COMPROMISSO Por meio do presente termo de compromisso eu aceito a nomeação para atuar como árbitro/assistente em conformidade com o Artigo 10 e o Código de Conduta do Capítulo XI (Solução de Controvérsias) do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a Palestina. Declaro não ter nenhum interesse na controvérsia ou qualquer outra razão que possa ser um impedimento a meu dever continuado de servir no Tribunal Arbitral estabelecido com a finalidade de resolver essa controvérsia entre as partes. Comprometo-me a agir de forma independente, imparcial e com integridade e evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e não aceitar sugestões ou imposições de terceiros, bem como a não receber qualquer remuneração relacionada a esse desempenho, exceto aquela compreendida no Capítulo de Solução de Controvérsias deste Acordo. Comprometo-me a revelar, agora e no futuro, qualquer informação passível de afetar minha independência e imparcialidade ou que possa dar lugar a dúvidas justificadas a respeito da integridade e da imparcialidade do presente mecanismo de solução de controvérsias. Comprometo-me a respeitar minhas obrigações acerca da confidencialidade dos procedimentos de solução de controvérsias, bem como acerca do conteúdo de meus votos. Além disso, eu aceito a possibilidade de ser requisitado a servir após emitir o laudo, de acordo com os Artigos 18 e 19 do Capítulo de Solução de Controvérsias deste Acordo. ANEXO II REGRAS DE PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL ARBITRAL Definições 1. Nestas regras: (a) consultor significa uma pessoa contratada por uma parte para assessorar ou assistir aquela parte com relação aos procedimentos do Tribunal Arbitral; (b) parte reclamante significa qualquer parte, como definido no Artigo 1 do Capítulo, que solicita o estabelecimento de um Tribunal Arbitral sob o Artigo 7 do Capítulo; (c) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo (Solução de Controvérsias); (d) parte reclamada significa a parte contra quem uma controvérsia é apresentada com base no alegado não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê Conjunto nos termos do Acordo; (e) Tribunal Arbitral significa um Tribunal estabelecido sob o Artigo 7 do Capítulo; (f) representante de uma parte significa um funcionário ou qualquer pessoa designada por um departamento ou agência de governo ou qualquer outra entidade pública de uma parte; (g) dia significa um dia do calendário. Notificações 2. Não obstante as disposições do Artigo 21 (Notificações) do Capítulo: (a) As partes e o Tribunal Arbitral transmitirão qualquer pedido, informação, petição escrita ou outro documento por entrega contra recibo, por carta registrada, correio expresso, transmissão por fac-símile, telex, telegrama ou qualquer outro meio de telecomunicações que forneça uma gravação do que foi enviado. Uma cópia dos documentos também será providenciada em formato eletrônico. (b) Os documentos apresentados pelas partes serão assinados pelos representantes devidamente autorizados das partes a fim de serem oficialmente submetidos ao Tribunal Arbitral. (c) Erros menores de natureza formal em qualquer pedido, notificação, petição escrita ou outro documento relacionado ao procedimento arbitral podem ser corrigidos pela entrega de um novo documento que indique claramente as mudanças feitas. 3. Notificações, documentos e pedidos de todos os tipos devem ser considerados como recebidos no dia em que suas versões eletrônicas forem recebidas. (a) No caso do MERCOSUL, se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e o MERCOSUL como Parte Contratante, as notificações, os documentos e os pedidos de todos os tipos serão enviados para o Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum na qualidade de Presidente Pro Tempore naquele momento. b) Se a controvérsia ocorrer entre a Palestina e mais de uma Parte Signatária do MERCOSUL, as notificações, os documentos e os pedidos de todos os tipos serão enviados ao Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas Partes Signatárias. 4. Os prazos estabelecidos neste Capítulo estão indicados em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem. Quando o prazo começar ou se encerrar na sexta-feira, sábado ou domingo, deverá começar ou se encerrar na segunda- feira seguinte. 5. Se o último dia para a entrega do documento for um feriado oficial das partes, o documento deverá ser entregue no dia útil seguinte. As partes trocarão uma lista de datas de seus feriados oficiais na primeira segunda-feira de todo mês de dezembro relativa ao ano seguinte. Nenhum documento, notificação e pedido de qualquer tipo deverá ser enviado ou considerado recebido em feriados oficiais. Registro das Reuniões do Tribunal 6. O Tribunal Arbitral manterá atas das reuniões realizadas a cada procedimento, as quais serão guardadas nos arquivos da controvérsia. Começo da Arbitragem 7. A não ser que as partes deliberem de outra forma, as mesmas contatarão conjuntamente o Tribunal Arbitral dentro de sete (7) dias a contar de seu estabelecimento, a fim de decidirem sobre as matérias que as partes ou o Tribunal Arbitral considerarem apropriadas. Petições Iniciais 8. A parte reclamante entregará sua petição inicial escrita à outra parte e a cada um dos árbitros, em até quinze dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral. A petição deverá: (a) designar um representante devidamente autorizado; (b) informar o endereço funcional, os números de telefone e endereços eletrônicos para os quais as comunicações no curso do procedimento serão enviadas; (c) conter um sumário dos fatos e circunstâncias relevantes; (d) indicar as disposições relevantes do Acordo e a base jurídica da demanda; (e) indicar claramente o pleito; incluindo a identificação das medidas em questão e uma indicação da base jurídica para a demanda; um pedido de laudo sobre o cumprimento ou não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê Conjunto adotadas nos termos do Acordo; (f) incluir as provas e especificar qualquer outra prova, incluindo a opinião de especialistas ou técnicos, que não possa ser produzida por ocasião da apresentação da petição, mas que será apresentada ao Tribunal Arbitral antes ou durante a primeira audiência; (g) estar datada e assinada. 9. A parte reclamada entregará sua petição de contestação escrita à outra parte e a cada um dos árbitros no máximo, em até 20 dias, após a data de entrega da petição inicial escrita. Essa petição deverá: (a) designar um representante devidamente autorizado; (b) informar o endereço funcional, os números e endereços eletrônicos para os quais as comunicações relacionadas aos procedimentos serão enviadas; (c) expor os fatos e argumentos nos quais a defesa se baseia; (d) incluir as provas e especificar qualquer outra prova, incluindo as opiniões dos técnicos e especialistas, que não possa ser produzida por ocasião da petição, mas que será apresentada ao Tribunal Arbitral antes ou durante a primeira audiência. (e) estar datada e assinada. Funções do Tribunal Arbitral 10. O Presidente do Tribunal Arbitral presidirá todas as Reuniões. 11. Salvo disposto em contrário nestas regras, o Tribunal Arbitral poderá conduzir suas atividades por quaisquer meios, incluindo o meio telefônico, transmissões via fac-símile, computador ou vídeo-conferência. 12. Somente os árbitros poderão participar nas deliberações do Tribunal Arbitral, mas o Tribunal Arbitral poderá permitir que seus assistentes estejam presentes em suas deliberações. 13. A elaboração do laudo ou qualquer decisão permanecerá sob a responsabilidade exclusiva do Tribunal Arbitral.Fechar