Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400012 12 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Se, em qualquer caso, durante os procedimentos cobertos pelo presente Capítulo, um árbitro ou o presidente não puder participar, decidir se retirar ou for substituído de acordo com o parágrafo 4, um substituto deverá ser escolhido em cinco (5) dias de acordo com os procedimentos de seleção seguidos para a designação do árbitro original conforme especificado no parágrafo 1(a) ou do presidente conforme especificado no parágrafo 1(b). Todos os prazos relativos aos procedimentos do Tribunal Arbitral deverão ser suspensos durante o período necessário para realizar tal procedimento. 3. As designações previstas nos parágrafos 1 e 2 devem ser comunicadas às partes. (a) Nos casos em que uma parte considere que um árbitro não cumpre os requisitos do Código de Conduta e do Artigo 10 deste Capítulo, ela deverá notificar por escrito a outra parte e fornecer uma explicação satisfatória para sua objeção, baseada em provas claras de que o árbitro esteja violando o Código de Conduta e o Artigo 10 deste Capítulo. As partes realizarão consultas e chegarão a uma conclusão em sete (7) dias. (b) Se as partes concordarem que existe prova clara de tal violação, elas deverão substituir o árbitro ou o presidente e escolher um substituto em conformidade com o parágrafo 1 acima. (c) Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da necessidade de substituir um árbitro ou o presidente, um substituto deverá ser escolhido por sorteio a partir das listas mencionadas no Artigo 8 deste Capítulo. No caso de controvérsias entre a Palestina e as Partes Signatárias do MERCOSUL, o sorteio deverá ser aplicado apenas às listas de árbitros nacionais das Partes Signatárias envolvidas nas controvérsias. A seleção do novo árbitro deverá ser feita pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a menos que as partes decidam em contrário. Tal procedimento deverá ser aplicado e não deverá tardar mais do que sete (7) dias. 4. Caso um árbitro não possa continuar participando de qualquer dos procedimentos descritos no presente Capítulo, um substituto escolhido de acordo com o parágrafo 2 deverá assumir o seu posto e continuar em seu lugar. Nesse caso, os prazos permanecem inalterados, a menos que as partes decidam em contrário. Artigo 10 Independência dos Árbitros Os membros do Tribunal Arbitral serão independentes e imparciais, manterão a confidencialidade do procedimento, servirão em sua capacidade individual, não serão afiliados a, nem receberão instruções de, nenhuma organização comercial ou Governo. As partes abster- se-ão de dar-lhes instruções e de exercer qualquer influência sobre eles em relação aos temas submetidos ao Tribunal Arbitral. Após aceitar a designação e antes de começar seu trabalho, os árbitros assinarão um termo de responsabilidade (constante no Anexo I deste Capítulo) a ser submetido ao Comitê Conjunto no momento em que aceitarem a designação. Artigo 11 Regras de Procedimento 1. O Tribunal Arbitral estabelecerá, para cada caso, sua sede no território da parte reclamada, a menos que as partes disponham de forma diversa. Quando a parte reclamada for o MERCOSUL como Parte Contratante, o Tribunal Arbitral terá sede em Assunção. 2. Os Tribunais Arbitrais aplicarão as regras de procedimento, que incluem o direito a audiências e a troca de petições escritas, bem como prazos e cronogramas para garantir a celeridade, tal como disposto no Anexo II deste Capítulo, para a condução dos procedimentos perante o Tribunal Arbitral. As regras de procedimento serão modificadas ou emendadas se as partes assim concordarem. 3. As deliberações do Tribunal Arbitral e todas as informações a ele apresentadas, incluindo documentos, permanecerão confidenciais. Artigo 12 Informação e Assessoramento Técnico 1. Apenas em circunstâncias especiais o Tribunal Arbitral poderá buscar a opinião de especialistas ou informações de qualquer fonte relevante. Antes de buscar tais informações ou opiniões, o Tribunal Arbitral informará às partes e fornecer-lhes-á razões justificadas para assim proceder. Qualquer informação obtida desta maneira deve ser apresentada a ambas as partes. As opiniões dos especialistas não serão vinculantes. 2. O Tribunal Arbitral estabelecerá um prazo razoável para que os especialistas apresentem seus relatórios, de até sessenta (60) dias, a menos que estendido por acordo mútuo das partes. 3. Quando se apresentar um pedido de relatório escrito a um especialista, qualquer prazo aplicável ao procedimento do Tribunal Arbitral deverá ser suspenso por um período que começará na data em que o relatório for solicitado pelo Tribunal Arbitral e que terminará na data em que o relatório for entregue. Artigo 13 Informação ao Tribunal As partes informarão ao Tribunal Arbitral os passos tomados antes do procedimento de arbitragem e apresentarão as bases legais e factuais em que se sustentam suas respectivas posições. Outras discussões, incluindo propostas, permanecerão estritamente confidenciais, a menos que as partes deliberem de outra maneira. Artigo 14 Direito Aplicável O Tribunal Arbitral aplicará as disposições do Acordo e as decisões do Comitê Conjunto tomadas em conformidade com o presente Acordo conforme os princípios aplicáveis do Direito Internacional. Artigo 15 Interpretação As disposições do Acordo e as decisões do Comitê Conjunto tomadas em conformidade com este Acordo serão interpretadas segundo as regras consuetudinárias de interpretação do Direito Internacional Público. Artigo 16 Laudo Arbitral 1. O Tribunal Arbitral baseará suas decisões e seu laudo nas petições escritas das partes, nos relatórios dos especialistas, nas informações obtidas em conformidade com o Artigo 12.1 deste Capítulo e nas audiências, aí incluídas provas e informações recebidas das partes. 2. O Tribunal Arbitral emitirá o laudo arbitral por escrito em até 90 dias da data de sua constituição, a qual será oficial quinze (15) dias após a aceitação pelo último árbitro. Quando o presidente do Tribunal Arbitral entender que tal prazo não poderá ser cumprido, manifestar-se-á por escrito, expondo as razões para o atraso. Sob hipótese alguma será o laudo arbitral emitido mais de cento e vinte (120) dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral. 3. É desejável que o Tribunal Arbitral tome suas decisões por consenso. Quando, entretanto, isso não for possível, a matéria em questão será decidida por maioria. Em tais casos, o Tribunal Arbitral não incluirá em seu relatório a opinião dissidente e manterá tal opinião e todos os votos como confidenciais. 4. Em casos de urgência, incluindo aqueles que envolvam bens perecíveis, o Tribunal Arbitral fará todos os esforços possíveis para emitir seu laudo em até trinta (30) dias após o estabelecimento do Tribunal Arbitral. Em hipótese alguma deverá a emissão levar mais de sessenta (60) dias a partir da data de estabelecimento do Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral proferirá decisão preliminar dez (10) dias após seu estabelecimento sobre a urgência do caso. 5. O laudo arbitral é inapelável, final e vinculante para as partes a partir do momento do recebimento das respectivas notificações. As decisões do Tribunal Arbitral são inapeláveis e vinculantes para as partes. Artigo 17 Suspensão do Procedimento O Tribunal Arbitral poderá, a pedido de ambas as partes, suspender seus trabalhos, a qualquer momento, por um período que não exceda doze (12) meses. Transcorrido esse período, a autoridade para o estabelecimento do Tribunal Arbitral expirará, sem prejuízo do direito da parte reclamante de solicitar, no futuro, o estabelecimento de um Tribunal Arbitral para a mesma medida. Artigo 18 Pedido de Esclarecimento Qualquer uma das partes pode apresentar, em até quinze (15) dias a partir da data da emissão do laudo arbitral, um pedido de esclarecimento. O Tribunal Arbitral decidirá sobre o pedido de esclarecimento em até quinze (15) dias após sua apresentação. Os esclarecimentos serão prestados pelo Tribunal Arbitral que emitiu o laudo. Se o Tribunal Arbitral entender necessário, poderá adiar a implementação do laudo até a resolução da questão submetida. Artigo 19 Cumprimento do Laudo 1. A parte reclamada tomará as medidas necessárias para cumprir o laudo do Tribunal Arbitral. Caso o laudo arbitral não apresente prazo para seu cumprimento, entende-se que o prazo é de cento e oitenta (180) dias. 2. O laudo do Tribunal Arbitral incluirá o prazo para seu cumprimento. Esse prazo será considerado definitivo a menos que uma das partes justifique, por escrito, a necessidade de um prazo diverso. O Tribunal Arbitral proferirá sua decisão quinze (15) dias a partir da data do pedido por escrito. Caso seja essencial, o Tribunal Arbitral decidirá com base nos pedidos escritos das partes. O Tribunal Arbitral reunir-se-á para esse fim apenas em circunstâncias especiais. 3. Antes do fim do prazo estabelecido no laudo para seu cumprimento, a parte reclamada deverá informar a outra parte sobre as medidas que esteja tomando ou pretenda tomar para cumprir o disposto no laudo do Tribunal Arbitral. 4. Caso as partes não estejam de acordo a respeito da compatibilidade das medidas adotadas no cumprimento do laudo, a parte reclamante pode recorrer ao Tribunal Arbitral original para que este decida a matéria. Isso deverá ser feito por meio de um pedido por escrito à outra parte explicando porque a medida é incompatível com o laudo. O Tribunal Arbitral apresentará sua decisão quarenta e cinco (45) dias após a data do seu restabelecimento. 5. Caso o Tribunal Arbitral ou alguns de seus membros estejam impossibilitados de se reunirem novamente, serão aplicados os procedimentos previstos no Artigo 9 deste Capítulo; o período para a apresentação da decisão permanece, no entanto, de quarenta e cinco (45) dias após a data de restabelecimento do Tribunal Arbitral. 6. Se o Tribunal Arbitral decidir, em conformidade com o parágrafo 4, que as medidas de implementação não cumprem com o laudo arbitral, a parte reclamante terá o direito, após notificação, de suspender a aplicação dos benefícios concedidos pelo presente Acordo em um nível equivalente ao do impacto econômico adverso causado pela medida entendida como violando este Acordo. 7. A suspensão dos benefícios será temporária e será aplicada somente até que a medida entendida como violando este Acordo seja retirada ou corrigida, de maneira a colocá- la em conformidade com este Acordo, ou até que as partes tenham resolvido a controvérsia. 8. Se a parte reclamada considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto econômico adverso causado pela medida entendida como violando este Acordo, ela poderá apresentar um pedido por escrito em trinta (30) dias a partir da data da suspensão para a nova reunião do Tribunal Arbitral original. O Comitê Conjunto e as partes deverão ser informados da decisão do Tribunal Arbitral a respeito do nível de suspensão dos benefícios em trinta (30) dias a partir da data do pedido para seu restabelecimento. 9. A parte reclamada apresentará uma notificação sobre as medidas que tomou para cumprir com o disposto no laudo do Tribunal Arbitral e sobre seu pedido para encerrar a suspensão dos benefícios aplicada pela parte reclamante. 10. A parte reclamada responderá qualquer pedido da parte reclamante para o estabelecimento de consultas a respeito das medidas de implementação em até dez (10) dias após o recebimento do pedido. 11. Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da compatibilidade entre o presente Acordo e as medidas de implementação notificadas em trinta (30) dias a partir do recebimento do pedido de consultas, a parte reclamante pode solicitar que o Tribunal Arbitral original decida sobre a matéria em até sessenta (60) a partir da data da notificação das medidas de implementação. A decisão deverá ser proferida em até quarenta e cinco (45) dias do pedido escrito para o seu restabelecimento. Se o Tribunal Arbitral decidir que as medidas de implementação não estão em conformidade com este Acordo, determinará se a parte reclamante pode retomar a suspensão dos benefícios no mesmo nível ou em nível diferente. Artigo 20 Custos 1. Os custos do Tribunal Arbitral serão arcados em partes iguais pelas partes na controvérsia. 2. Os custos do Tribunal Arbitral incluem: (i) os honorários do Presidente e dos outros árbitros, bem como o custo de passagens, transporte e auxílios, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto, (ii) despesas de viagem e outras despesas dos especialistas requisitados pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 12 deste Capítulo, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto, (iii) notificações e outras despesas usualmente incorridas no funcionamento rotineiro do Tribunal Arbitral. 3. Todas as demais despesas contraídas por uma das partes serão pagas pela própria parte. Artigo 21 Notificações Não obstante as disposições do presente Capítulo, todos os documentos, notificações e pedidos de todos os tipos mencionados neste Capítulo serão enviados às partes e simultaneamente transmitidos ao Comitê Conjunto, com cópia para o Ministério da Economia Nacional da Palestina, para a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e para os Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum. Todos os documentos supramencionados também serão apresentados a cada um dos árbitros a partir do momento do estabelecimento do Tribunal Arbitral. Artigo 22 Prazos Qualquer prazo mencionado no presente capítulo poderá ser estendido por acordo mútuo das partes. Artigo 23 Confidencialidade Todos os documentos, decisões e procedimentos vinculados aos procedimentos estabelecidos no presente Capítulo, bem como as sessões do Tribunal Arbitral, serão confidenciais, exceto os laudos do Tribunal Arbitral. Entretanto, o laudo não incluirá nenhuma informação comercial apresentada pelas partes ao Tribunal Arbitral e por elas considerada confidencial.Fechar