Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400014 14 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 14. Se uma questão de procedimento surgir que não esteja coberta por estas regras, o Tribunal Arbitral, após consultar as partes, poderá adotar o procedimento adequado. 15. Não obstante o Artigo 11.2 (Regras de Procedimento) do Capítulo, quando o Tribunal Arbitral considerar, após consultar as partes, que há necessidade de modificar algum prazo ou qualquer outro procedimento, proporá um novo procedimento ou novo prazo às partes, por meio de notificação escrita. Qualquer modificação de procedimentos ou de prazos deverá ser mutuamente acordada entre as partes. Audiências 16. A parte reclamada responsabilizar-se-á pela administração logística das audiências, particularmente local, intérpretes e equipe necessária, a menos que seja acordado de outra forma. 17. O presidente fixará a data e o horário da audiência, em consulta com as partes e com os outros membros do Tribunal Arbitral, e confirmará o que precede por escrito às partes, não mais do que quinze (15) dias antes da audiência. 18. A menos que as partes deliberem de outra forma, a audiência será realizada no local escolhido pela parte reclamada. Quando a parte reclamada for o MERCOSUL como Parte Contratante, as audiências deverão ter lugar em Assunção. 19. O Tribunal Arbitral poderá realizar audiências adicionais, caso as partes assim concordarem. 20. Todos os árbitros devem estar presentes nas audiências. 21. As seguintes pessoas poderão estar presentes na audiência: (a) representantes das partes; (b) consultores das partes; (c) equipes administrativas, intérpretes e tradutores; (d) assistentes dos árbitros. Somente os representantes e consultores das partes podem dirigir-se ao Tribunal Arbitral. 22. No máximo até cinco (5) dias antes da data de uma audiência, cada parte entregará uma lista com os nomes das pessoas que farão argumentações orais ou apresentações na audiência em nome daquela parte e de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audiência. 23. O Tribunal Arbitral conduzirá a audiência da seguinte maneira, assegurando que a parte reclamante e a parte reclamada possam dispor de tempos iguais: Argumentação (a) argumentação da parte reclamante (b) argumentação da parte reclamada Contra-Argumentação (a) contra-argumentação da parte reclamante (b) contra-argumentação da parte reclamada 24. O Tribunal Arbitral poderá dirigir perguntas a qualquer parte, a qualquer momento, durante a audiência. 25. O Tribunal Arbitral tomará as providências para que uma transcrição de cada audiência seja preparada e entregue às partes o mais cedo possível. 26. Cada parte pode entregar uma petição suplementar escrita referindo-se a qualquer assunto que surgiu durante a audiência, dentro de dez (10) dias a partir da data da audiência. Prova 27. As partes submeterão todas as provas ao Tribunal o mais tardar durante o curso da primeira audiência prevista no parágrafo 17, com exceção das provas necessárias para contra-argumentar e responder a perguntas. Exceções a esse procedimento serão concedidas quando demonstrada justa causa. Em tais casos, a outra parte deverá contar com prazo para comentar a nova prova submetida, conforme o Tribunal considerar apropriado. 28. Todas as provas submetidas pelas partes deverão ser mantidas nos arquivos da controvérsia. 29. Caso as partes assim solicitarem, o Tribunal Arbitral deve ouvir testemunhas ou especialistas, na presença das partes, durante as audiências. Perguntas por Escrito 30. O Tribunal Arbitral pode, a qualquer momento durante o procedimento, apresentar perguntas por escrito às partes envolvidas na controvérsia e estabelecer um prazo para a apresentação das respostas. As partes devem receber uma cópia de qualquer pergunta feita pelo Tribunal. 31. Uma parte também fornecerá às outras partes uma cópia de suas respostas às perguntas do Tribunal. A cada parte será dada a oportunidade de fornecer comentários por escrito sobre a resposta da outra parte, dentro de sete (7) dias a partir da data de recebimento. 32. Sempre que uma parte não submeter sua petição inicial por escrito no prazo devido, faltar a uma audiência marcada ou não observar de qualquer outra forma os procedimentos sem causa justa e suficiente, o Tribunal decidirá, com base na avaliação de tais circunstâncias, sobre os efeitos do fato sobre o curso futuro dos procedimentos. Decisões e Laudo Arbitral 33. As decisões e o laudo arbitral devem conter os seguintes detalhes, além de qualquer outro elemento que o Tribunal Arbitral possa considerar apropriado: (a) As partes na controvérsia; (b) O nome e a nacionalidade de cada membro do Tribunal Arbitral e a data de seu estabelecimento; (c) O nome dos representantes das partes; (d) As medidas objeto da controvérsia; (e) Um relatório sobre o desenvolvimento do procedimento de arbitragem, incluindo um resumo dos argumentos de cada parte; (f) A decisão alcançada a respeito da controvérsia, indicando seus fundamentos factuais e legais; (g) O prazo para cumprimento do laudo, quando cabível; (h) A divisão das despesas, de acordo com o Artigo 21 (despesas) do Capítulo; (i) A data e local da emissão; (j) A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral. Contatos "ex parte" 34. O Tribunal Arbitral não encontrará ou contatará uma parte na ausência das outras partes; 35. Nenhum árbitro pode discutir qualquer aspecto relativo à matéria objeto do procedimento com uma parte ou outras partes na ausência dos demais árbitros. Casos Urgentes 36. Em casos de urgência, referidos no Artigo 16.4 do Capítulo, o Tribunal Arbitral introduzirá, após consultar as partes, os ajustes necessários nos prazos previstos nestas regras e notificará as partes de tais ajustes. CAPÍTULO XII E X C EÇÕ ES Artigo 1 Exceções Gerais Nada neste Acordo impedirá qualquer Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994, incluindo medidas que afetem re- exportações para não-partes ou re-importações de não-partes. Artigo 2 Cobrança de Impostos 1. Salvo disposto neste Artigo, nada no presente Acordo aplicar-se-á a medidas fiscais. 2. A despeito do Parágrafo 1, a obrigação de tratamento nacional, conforme definido no Artigo 1 do Capítulo II (Disposições Gerais), aplicar-se-á às medidas fiscais domésticas na mesma extensão estabelecida no Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994. 3. Nada neste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte ou Parte Signatária sob qualquer convenção fiscal da qual sejam partes. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e aquela convenção, a convenção prevalecerá no que se refere à inconsistência. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 1 Cláusula Evolutiva 1. Quando uma Parte considerar útil aos interesses das economias das Partes desenvolver e aprofundar as relações estabelecidas pelo Acordo, estendendo-as a áreas por ele não cobertas, submeterá requisição consubstanciada ao Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto examinará tal requisição e, quando apropriado, fará recomendações, por consenso, particularmente com vistas à abertura de negociações. 2. As Partes reconhecem a importância das áreas de investimentos e de comércio de serviços. Em seus esforços para aprofundar e expandir gradualmente suas relações econômicas, as Partes considerarão, no Comitê Conjunto, possíveis modalidades para iniciar negociações sobre acesso a mercados em investimentos e sobre comércio de serviços, tendo como base o modelo do GATS, quando aplicável. 3. Com vistas a ampliar o conhecimento recíproco sobre oportunidades de comércio e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Signatárias estimularão atividades de promoção comercial tais como seminários, missões comerciais, feiras, simpósios e exibições. Artigo 2 Protocolos e Anexos Os Protocolos e Anexos a este Acordo são parte integral do Acordo. O Comitê Conjunto está autorizado a emendar os Anexos, por meio de decisão. Artigo 3 Emendas Emendas a este Acordo, exceto as referidas no Artigo 2, as quais são decididas pelo Comitê Conjunto, serão submetidas às Partes Signatárias para ratificação e entrarão em vigor após confirmação de que foram finalizados todos os procedimentos legais internos requeridos por cada Parte Signatária para sua entrada em vigor. Artigo 4 Aplicação do Acordo Este Acordo aplicar-se-á aos territórios das Partes Signatárias. Artigo 5 Entrada em Vigor 1. Até que todas as Partes Signatárias tenham finalizado seus procedimentos de ratificação, este Acordo entrará em vigor, bilateralmente, 30 dias depois que o Depositário tenha informado a respeito do recebimento dos dois primeiros instrumentos de ratificação, contanto que a Palestina esteja entre as Partes Signatárias que tenham depositado o instrumento de ratificação. 2. A respeito das demais Partes Signatárias, este Acordo entrará em vigor 30 dias depois de que o Depositário tenha informado sobre o recebimento de cada um dos instrumentos de ratificação. Artigo 6 Depositário O Governo da República do Paraguai atuará como Depositário deste Acordo e notificará todas as Partes que tenham assinado ou aderido a este Acordo a respeito do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, da entrada em vigor deste Acordo, de sua expiração ou de qualquer denúncia ao Acordo. Artigo 7 Adesão 1. Após decisão de aderir a este Acordo, qualquer Estado que se torne parte do MERCOSUL, após a data de assinatura deste Acordo, depositará os instrumentos de adesão ante o Depositário. 2. O Acordo entrará em vigor para o novo membro do MERCOSUL trinta (30) dias após o depósito de seu instrumento de adesão. 3. Os termos e condições do Acordo aplicar-se-ão de forma integral e com os mesmos níveis de concessões e preferências vigentes na data da entrada em vigor de sua adesão. 4. Com respeito ao parágrafo (1), o Comitê Conjunto manterá consultas com o objetivo de considerar desenvolvimentos relevantes à luz da consolidação adicional da união aduaneira do MERCOSUL. Artigo 8 Denúncia 1. Este Acordo terá validade indefinida. 2. Cada Parte pode denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito ao Depositário. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a notificação for recebida, por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes. 3. Se a Palestina denunciar o Acordo, ele expirará ao fim do período de notificação. Se todos os Estados Partes do MERCOSUL denunciarem o Acordo, ele expirará ao fim do último período de notificação. 4. Caso qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL se retire do MERCOSUL, notificará o Depositário pelos canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes sobre o depósito. O presente Acordo não será mais válido para aquele Estado Parte do MERCOSUL. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que sua notificação da retirada do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário (a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes). Artigo 9 Autenticidade dos Textos 1. Feito em duas cópias, igualmente autênticas, no idioma inglês. 2. Os textos traduzidos para os idiomas árabe, espanhol e português serão intercambiados entre as Partes Contratantes, por via diplomática, dentro do prazo de noventa (90) dias. Em caso de dúvidas ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem este Acordo. Feito em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 2011. _____________________________________ PELA REPÚBLICA ARGENTINA _____________________________________ PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________________ PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI _____________________________________ PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI _____________________________________ PELO ESTADO DA PALESTINAFechar