DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14. Se uma questão de procedimento surgir que não esteja coberta por estas regras,
o Tribunal Arbitral, após consultar as partes, poderá adotar o procedimento adequado.
15. Não obstante o Artigo 11.2 (Regras de Procedimento) do Capítulo, quando o
Tribunal Arbitral considerar, após consultar as partes, que há necessidade de modificar algum
prazo ou qualquer outro procedimento, proporá um novo procedimento ou novo prazo às
partes, por meio de notificação escrita. Qualquer modificação de procedimentos ou de prazos
deverá ser mutuamente acordada entre as partes.
Audiências
16. A parte reclamada responsabilizar-se-á pela administração logística das
audiências, particularmente local, intérpretes e equipe necessária, a menos que seja acordado
de outra forma.
17. O presidente fixará a data e o horário da audiência, em consulta com as partes
e com os outros membros do Tribunal Arbitral, e confirmará o que precede por escrito às
partes, não mais do que quinze (15) dias antes da audiência.
18. A menos que as partes deliberem de outra forma, a audiência será realizada no
local escolhido pela parte reclamada. Quando a parte reclamada for o MERCOSUL como Parte
Contratante, as audiências deverão ter lugar em Assunção.
19. O Tribunal Arbitral poderá realizar audiências adicionais, caso as partes assim
concordarem.
20. Todos os árbitros devem estar presentes nas audiências.
21. As seguintes pessoas poderão estar presentes na audiência:
(a) representantes das partes;
(b) consultores das partes;
(c) equipes administrativas, intérpretes e tradutores;
(d) assistentes dos árbitros.
Somente os representantes e consultores das partes podem dirigir-se ao Tribunal
Arbitral.
22. No máximo até cinco (5) dias antes da data de uma audiência, cada parte
entregará uma lista com os nomes das pessoas que farão argumentações orais ou
apresentações na audiência em nome daquela parte e de outros representantes ou consultores
que estarão presentes na audiência.
23. O Tribunal Arbitral conduzirá a audiência da seguinte maneira, assegurando que
a parte reclamante e a parte reclamada possam dispor de tempos iguais:
Argumentação
(a) argumentação da parte reclamante
(b) argumentação da parte reclamada
Contra-Argumentação
(a) contra-argumentação da parte reclamante
(b) contra-argumentação da parte reclamada
24. O Tribunal Arbitral poderá dirigir perguntas a qualquer parte, a qualquer
momento, durante a audiência.
25. O Tribunal Arbitral tomará as providências para que uma transcrição de cada
audiência seja preparada e entregue às partes o mais cedo possível.
26. Cada parte pode entregar uma petição suplementar escrita referindo-se a
qualquer assunto que surgiu durante a audiência, dentro de dez (10) dias a partir da data da
audiência.
Prova
27. As partes submeterão todas as provas ao Tribunal o mais tardar durante o curso
da primeira audiência prevista no parágrafo 17, com exceção das provas necessárias para
contra-argumentar e responder a perguntas. Exceções a esse procedimento serão concedidas
quando demonstrada justa causa. Em tais casos, a outra parte deverá contar com prazo para
comentar a nova prova submetida, conforme o Tribunal considerar apropriado.
28. Todas as provas submetidas pelas partes deverão ser mantidas nos arquivos da
controvérsia.
29. Caso as partes assim solicitarem, o Tribunal Arbitral deve ouvir testemunhas ou
especialistas, na presença das partes, durante as audiências.
Perguntas por Escrito
30. O Tribunal Arbitral pode, a qualquer momento durante o procedimento,
apresentar perguntas por escrito às partes envolvidas na controvérsia e estabelecer um prazo
para a apresentação das respostas. As partes devem receber uma cópia de qualquer pergunta
feita pelo Tribunal.
31. Uma parte também fornecerá às outras partes uma cópia de suas respostas às
perguntas do Tribunal. A cada parte será dada a oportunidade de fornecer comentários por
escrito sobre a resposta da outra parte, dentro de sete (7) dias a partir da data de
recebimento.
32. Sempre que uma parte não submeter sua petição inicial por escrito no prazo
devido, faltar a uma audiência marcada ou não observar de qualquer outra forma os
procedimentos sem causa justa e suficiente, o Tribunal decidirá, com base na avaliação de tais
circunstâncias, sobre os efeitos do fato sobre o curso futuro dos procedimentos.
Decisões e Laudo Arbitral
33. As decisões e o laudo arbitral devem conter os seguintes detalhes, além de
qualquer outro elemento que o Tribunal Arbitral possa considerar apropriado:
(a) As partes na controvérsia;
(b) O nome e a nacionalidade de cada membro do Tribunal Arbitral e a data de seu
estabelecimento;
(c) O nome dos representantes das partes;
(d) As medidas objeto da controvérsia;
(e) Um relatório sobre o desenvolvimento do procedimento de arbitragem,
incluindo um resumo dos argumentos de cada parte;
(f) A decisão alcançada a respeito da controvérsia, indicando seus fundamentos
factuais e legais;
(g) O prazo para cumprimento do laudo, quando cabível;
(h) A divisão das despesas, de acordo com o Artigo 21 (despesas) do Capítulo;
(i) A data e local da emissão;
(j) A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
Contatos "ex parte"
34. O Tribunal Arbitral não encontrará ou contatará uma parte na ausência das
outras partes;
35. Nenhum árbitro pode discutir qualquer aspecto relativo à matéria objeto do
procedimento com uma parte ou outras partes na ausência dos demais árbitros.
Casos Urgentes
36. Em casos de urgência, referidos no Artigo 16.4 do Capítulo, o Tribunal Arbitral
introduzirá, após consultar as partes, os ajustes necessários nos prazos previstos nestas regras
e notificará as partes de tais ajustes.
CAPÍTULO XII
E X C EÇÕ ES
Artigo 1
Exceções Gerais
Nada neste Acordo impedirá qualquer Parte Signatária de adotar ações ou medidas
consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994, incluindo medidas que afetem re-
exportações para não-partes ou re-importações de não-partes.
Artigo 2
Cobrança de Impostos
1. Salvo disposto neste Artigo, nada no presente Acordo aplicar-se-á a medidas fiscais.
2. A despeito do Parágrafo 1, a obrigação de tratamento nacional, conforme
definido no Artigo 1 do Capítulo II (Disposições Gerais), aplicar-se-á às medidas fiscais
domésticas na mesma extensão estabelecida no Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio de 1994.
3. Nada neste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte ou Parte
Signatária sob qualquer convenção fiscal da qual sejam partes. No caso de qualquer
inconsistência entre este Acordo e aquela convenção, a convenção prevalecerá no que se
refere à inconsistência.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 1
Cláusula Evolutiva
1. Quando uma Parte considerar útil aos interesses das economias das Partes
desenvolver e aprofundar as relações estabelecidas pelo Acordo, estendendo-as a áreas por ele
não cobertas, submeterá requisição consubstanciada ao Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto
examinará tal requisição e, quando apropriado, fará recomendações, por consenso,
particularmente com vistas à abertura de negociações.
2. As Partes reconhecem a importância das áreas de investimentos e de comércio
de serviços. Em seus esforços para aprofundar e expandir gradualmente suas relações
econômicas, as Partes considerarão, no Comitê Conjunto, possíveis modalidades para iniciar
negociações sobre acesso a mercados em investimentos e sobre comércio de serviços, tendo
como base o modelo do GATS, quando aplicável.
3. Com vistas a ampliar o conhecimento recíproco sobre oportunidades de comércio
e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Signatárias estimularão atividades de
promoção comercial tais como seminários, missões comerciais, feiras, simpósios e exibições.
Artigo 2
Protocolos e Anexos
Os Protocolos e Anexos a este Acordo são parte integral do Acordo. O Comitê
Conjunto está autorizado a emendar os Anexos, por meio de decisão.
Artigo 3
Emendas
Emendas a este Acordo, exceto as referidas no Artigo 2, as quais são decididas pelo
Comitê Conjunto, serão submetidas às Partes Signatárias para ratificação e entrarão em vigor
após confirmação de que foram finalizados todos os procedimentos legais internos requeridos
por cada Parte Signatária para sua entrada em vigor.
Artigo 4
Aplicação do Acordo
Este Acordo aplicar-se-á aos territórios das Partes Signatárias.
Artigo 5
Entrada em Vigor
1. Até que todas as Partes Signatárias tenham finalizado seus procedimentos de
ratificação, este Acordo entrará em vigor, bilateralmente, 30 dias depois que o Depositário
tenha informado a respeito do recebimento dos dois primeiros instrumentos de ratificação,
contanto que a Palestina esteja entre as Partes Signatárias que tenham depositado o
instrumento de ratificação.
2. A respeito das demais Partes Signatárias, este Acordo entrará em vigor 30 dias
depois de que o Depositário tenha informado sobre o recebimento de cada um dos
instrumentos de ratificação.
Artigo 6
Depositário
O Governo da República do Paraguai atuará como Depositário deste Acordo e
notificará todas as Partes que tenham assinado ou aderido a este Acordo a respeito do
depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, da entrada em vigor
deste Acordo, de sua expiração ou de qualquer denúncia ao Acordo.
Artigo 7
Adesão
1. Após decisão de aderir a este Acordo, qualquer Estado que se torne parte do
MERCOSUL, após a data de assinatura deste Acordo, depositará os instrumentos de adesão
ante o Depositário.
2. O Acordo entrará em vigor para o novo membro do MERCOSUL trinta (30) dias
após o depósito de seu instrumento de adesão.
3. Os termos e condições do Acordo aplicar-se-ão de forma integral e com os
mesmos níveis de concessões e preferências vigentes na data da entrada em vigor de sua
adesão.
4. Com respeito ao parágrafo (1), o Comitê Conjunto manterá consultas com o
objetivo de considerar desenvolvimentos relevantes à luz da consolidação adicional da união
aduaneira do MERCOSUL.
Artigo 8
Denúncia
1. Este Acordo terá validade indefinida.
2. Cada Parte pode denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito ao
Depositário. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a notificação for recebida,
por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado
entre as Partes.
3. Se a Palestina denunciar o Acordo, ele expirará ao fim do período de notificação.
Se todos os Estados Partes do MERCOSUL denunciarem o Acordo, ele expirará ao fim do último
período de notificação.
4. Caso qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL se retire do MERCOSUL,
notificará o Depositário pelos canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes
sobre o depósito. O presente Acordo não será mais válido para aquele Estado Parte do
MERCOSUL. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que sua notificação da retirada
do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário (a menos que um período diferente seja
acordado entre as Partes).
Artigo 9
Autenticidade dos Textos
1. Feito em duas cópias, igualmente autênticas, no idioma inglês.
2. Os textos traduzidos para os idiomas árabe, espanhol e português serão
intercambiados entre as Partes Contratantes, por via diplomática, dentro do prazo de noventa
(90) dias. Em caso de dúvidas ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, subscrevem este Acordo.
Feito em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 2011.
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PELA REPÚBLICA ARGENTINA
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
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PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
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PELO ESTADO DA PALESTINA

                            

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