DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CASA CIVIL
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL
RESOLUÇÃO CDFS/CCPR Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo
do Fundo Social - CDFS.
A COORDENADORA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II, art. 2º do Decreto nº 12.424,
de 3 de abril de 2025, torna público que o Conselho, em sessão realizada em 09 de abril
de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Social
- CDFS, na forma do ANEXO a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL - CDFS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, de que trata o Decreto
nº 12.424, de 3 de abril de 2025, que regulamenta a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, é regido pelo presente Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências, em consonância
com o disposto no art. 2º do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR FS);
III - publicar o Relatório Anual do Fundo Social;
IV - definir as formas de execução dos recursos da Unidade Orçamentária do
Fundo Social;
V - avaliar propostas das condições financeiras de linha de financiamento
previstas no § 2º do art. 11, a serem encaminhadas para deliberação do Conselho
Monetário Nacional - CMN, nos termos do art. 5º, §4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de
abril de 2025; e
VI - dispor sobre os saldos anuais não aplicados e os recursos oriundos de
juros e amortizações dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Social.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso I será publicado
mediante ato da coordenação do CDFS.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A composição do CDFS é aquela definida no art. 3º do Decreto nº
12.424, de 2025.
§ 1º Os membros titulares devem ocupar cargo comissionado ou função de
confiança de, no mínimo, nível 17 ou equivalente.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, ocupante de cargo comissionado
ou função de confiança de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 4º Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à
participação de seus representantes.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CDFS será exercida pela Secretaria Especial de
Análise Governamental da Casa Civil, a quem compete:
I - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho;
II - propor e expedir normas internas que visem ao aperfeiçoamento das
atividades desenvolvidas pela Secretaria-Executiva;
III - preparar as minutas de Resoluções a serem editadas pelo Conselho; e
IV - cumprir e fazer cumprir as instruções da coordenação do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CDFS poderá solicitar o apoio dos
demais órgãos específicos singulares da Casa Civil no desempenho de suas competências.
Art. 5º O CDFS se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a
voto, representantes de órgãos públicos, incluindo entes federados, entidades privadas,
comunidade científica ou especialistas de notório saber, sempre que, por decisão, considerar
necessário.
§ 3º As reuniões do Conselho serão realizadas preferencialmente em Brasília / D F,
com a possibilidade de videoconferência para alguns ou todos os participantes.
Art. 6º O CDFS poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho
de suas competências, mediante deliberação.
Art. 7º As reuniões do CDFS obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da reunião;
II - leitura e aprovação da pauta;
III - leitura e aprovação da ata de reunião anterior, caso necessário; e
IV - apresentação de informes, discussão e votação das matérias;
§ 1º Os membros do Conselho poderão solicitar a inclusão de assuntos na
pauta, com antecedência em relação à data agendada para as reuniões, ou após a
instalação dos trabalhos, a critério do colegiado.
§ 2º A leitura da ata de reunião anterior poderá ser dispensada, caso tenha sido
encaminhada previamente aos membros do colegiado para conhecimento ou aprovação
eletrônica.
§ 3º Com relação à apreciação de propostas pelo Conselho, o resultado da
votação poderá ser:
I - aprovação;
II - aprovação sob condicionantes; ou
III - reprovação.
§ 4º Poderá haver a retirada de item de pauta, quando for necessário
esclarecimento complementar.
§ 5º Nas reuniões, presenciais ou por videoconferência, os membros do
colegiado poderão contar com a presença de um convidado, que pode ser seu próprio
suplente ou um assessor, para simples acompanhamento, sem direito a voto.
Art. 8º É facultado ao membro do CDFS pedir vistas ou esclarecimentos
referentes a qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado
o processo de votação.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS (PAAR FS)
Art. 9º O PAAR FS é instrumento de planejamento do Fundo Social - FS.
§ 1º Para elaboração da proposta orçamentária do exercício 2026 e subsequentes,
o PAAR FS deverá ser aprovado até 31 de maio do ano anterior ao da lei orçamentária anual
correspondente, com seu posterior envio ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para
orientar a construção do projeto de lei orçamentária anual.
§ 2º O PAAR FS deverá contemplar proposta para a alocação de seus recursos
nos diferentes programas e projetos apoiados, a partir de estimativas de todas as fontes
de recursos disponíveis.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS
Art. 10. Compete às instituições financeiras executoras de recursos oriundos
das fontes da Unidade Orçamentária do FS:
I - subsidiar a Secretaria Executiva do CDFS quanto ao andamento e desempenho
de execução dos recursos reembolsáveis;
II - promover o monitoramento periódico das ações financiadas com as fontes
do FS em relação aos recursos reembolsáveis, inclusive para efeito da produção de
informações de que trata o inciso I; e
III - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de
financiamento custeadas com fontes do FS, em consonância com o art. 5º, § 5º do
Decreto 12.424, de 2025.
Art. 11. Em caso de descentralização para unidade executora, esta deverá
providenciar, se for o caso, a contratação da instituição financeira oficial federal para os
fins expressos no § 2º do art. 58 da Lei nº 12.351, de 2010.
§
1º
As obrigações
estabelecidas
no
art.
10 devem
ser
previamente
endereçadas à unidade executora, que as repassará ao CDFS, após avaliação.
§ 2º A unidade executora deverá informar ao CDFS a instituição financeira
oficial federal contratada, bem como sugerir ao CDFS as condições financeiras de linha de
financiamento, que deverá conter, no mínimo:
I - os encargos financeiros;
II - os prazos de financiamento; e
III - as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração
e risco das operações.
§ 3º Na hipótese de alocação de recursos do Fundo Social em linhas de
financiamento com legislação específica dispondo sobre as condições financeiras de que
tratam os incisos I a III do § 2º, deverá ser observado o previsto na referida
legislação.
CAPÍTULO V
DOS AJUSTES NA EXECUÇÃO ANUAL
Art. 12. O CDFS poderá propor à Secretaria de Administração da Secretaria-
Executiva da Casa Civil, em conformidade com as regras do processo orçamentário, alterações
orçamentárias em dotações consignadas à Unidade Orçamentária Fundo Social.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO ANUAL DO FUNDO SOCIAL
Art. 13. O Relatório Anual do Fundo Social é um instrumento que consolida o
acompanhamento anual de todas as fontes de recursos do Fundo Social.
§ 1º O Relatório Anual do Fundo Social conterá a execução orçamentária e
financeira anual das dotações autorizadas:
I - para a Unidade Orçamentária Fundo Social;
II - em fontes orçamentárias do FS não consignados à Unidade Orçamentária
Fundo Social.
§ 2º Os relatórios circunstanciados de que trata o art. 10, § 5º, serão
consolidados no Relatório Anual do Fundo Social.
§ 3º O Relatório Anual do Fundo Social deverá ser publicado na internet no
primeiro semestre do ano subsequente ao da execução dos recursos.
Art. 14. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Autoriza descentralização orçamentária de dotações
consignadas à Unidade Orçamentária Fundo Social.
A COORDENADORA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL, nos
termos do parágrafo único do art. 4º combinado com o inciso V do art. 2º, ambos do
Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, torna público que o Conselho, em sessão
realizada em 09 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Autorizar a descentralização
orçamentária no valor de R$
15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), constante da dotação consignada à ação 00XF
- Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida, unidade orçamentária 71903 - Fundo Social - FS, para a unidade
orçamentária 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta, devendo os órgãos
executores atenderem à legislação aplicável.
Art. 2º O limite financeiro referente à descentralização de que trata o art. 1º
será solicitado pelo órgão executor junto à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério
da Fazenda.
MIRIAM BELCHIOR
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 11 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da
Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), informa sobre as decisões
proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.904706/2024-79
Interessado: REMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE LTDA, (CNPJ Nº
12.308.388/0002-52).
Extrato da Decisão nº 355, de 09 de dezembro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 11.369,38 (onze mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito
centavos),em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.814883/2024-64
Interessado: INTEGRALMED COMERCIO E PRODUTOS LTDA, (CNPJ nº 06.256.565/0001-10).
Extrato da Decisão nº 356, de 09 de dezembro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 32.564,65 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de
2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.902130/2024-13
Interessado: PONTOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ: 37.374.797/0001-05).
Extrato da Decisão nº 357, de 09 de dezembro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 102.278,38 (cento e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito
centavos), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de

                            

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