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MIRIAM BELCHIOR ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL - CDFS CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, de que trata o Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, que regulamenta a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, é regido pelo presente Regimento Interno. Art. 2º O Conselho Deliberativo tem as seguintes competências, em consonância com o disposto no art. 2º do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025: I - aprovar seu Regimento Interno; II - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR FS); III - publicar o Relatório Anual do Fundo Social; IV - definir as formas de execução dos recursos da Unidade Orçamentária do Fundo Social; V - avaliar propostas das condições financeiras de linha de financiamento previstas no § 2º do art. 11, a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos do art. 5º, §4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025; e VI - dispor sobre os saldos anuais não aplicados e os recursos oriundos de juros e amortizações dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Social. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso I será publicado mediante ato da coordenação do CDFS. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º A composição do CDFS é aquela definida no art. 3º do Decreto nº 12.424, de 2025. § 1º Os membros titulares devem ocupar cargo comissionado ou função de confiança de, no mínimo, nível 17 ou equivalente. § 2º Cada membro titular terá um suplente, ocupante de cargo comissionado ou função de confiança de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º A participação no CDFS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º Caberá aos órgãos que compõem o CDFS custear as despesas relativas à participação de seus representantes. Art. 4º A Secretaria-Executiva do CDFS será exercida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil, a quem compete: I - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho; II - propor e expedir normas internas que visem ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria-Executiva; III - preparar as minutas de Resoluções a serem editadas pelo Conselho; e IV - cumprir e fazer cumprir as instruções da coordenação do Conselho. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CDFS poderá solicitar o apoio dos demais órgãos específicos singulares da Casa Civil no desempenho de suas competências. Art. 5º O CDFS se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Coordenadora. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, incluindo entes federados, entidades privadas, comunidade científica ou especialistas de notório saber, sempre que, por decisão, considerar necessário. § 3º As reuniões do Conselho serão realizadas preferencialmente em Brasília / D F, com a possibilidade de videoconferência para alguns ou todos os participantes. Art. 6º O CDFS poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências, mediante deliberação. Art. 7º As reuniões do CDFS obedecerão aos seguintes procedimentos: I - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da reunião; II - leitura e aprovação da pauta; III - leitura e aprovação da ata de reunião anterior, caso necessário; e IV - apresentação de informes, discussão e votação das matérias; § 1º Os membros do Conselho poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, com antecedência em relação à data agendada para as reuniões, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do colegiado. § 2º A leitura da ata de reunião anterior poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada previamente aos membros do colegiado para conhecimento ou aprovação eletrônica. § 3º Com relação à apreciação de propostas pelo Conselho, o resultado da votação poderá ser: I - aprovação; II - aprovação sob condicionantes; ou III - reprovação. § 4º Poderá haver a retirada de item de pauta, quando for necessário esclarecimento complementar. § 5º Nas reuniões, presenciais ou por videoconferência, os membros do colegiado poderão contar com a presença de um convidado, que pode ser seu próprio suplente ou um assessor, para simples acompanhamento, sem direito a voto. Art. 8º É facultado ao membro do CDFS pedir vistas ou esclarecimentos referentes a qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação. CAPÍTULO III DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS (PAAR FS) Art. 9º O PAAR FS é instrumento de planejamento do Fundo Social - FS. § 1º Para elaboração da proposta orçamentária do exercício 2026 e subsequentes, o PAAR FS deverá ser aprovado até 31 de maio do ano anterior ao da lei orçamentária anual correspondente, com seu posterior envio ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para orientar a construção do projeto de lei orçamentária anual. § 2º O PAAR FS deverá contemplar proposta para a alocação de seus recursos nos diferentes programas e projetos apoiados, a partir de estimativas de todas as fontes de recursos disponíveis. CAPÍTULO IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS Art. 10. Compete às instituições financeiras executoras de recursos oriundos das fontes da Unidade Orçamentária do FS: I - subsidiar a Secretaria Executiva do CDFS quanto ao andamento e desempenho de execução dos recursos reembolsáveis; II - promover o monitoramento periódico das ações financiadas com as fontes do FS em relação aos recursos reembolsáveis, inclusive para efeito da produção de informações de que trata o inciso I; e III - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento custeadas com fontes do FS, em consonância com o art. 5º, § 5º do Decreto 12.424, de 2025. Art. 11. Em caso de descentralização para unidade executora, esta deverá providenciar, se for o caso, a contratação da instituição financeira oficial federal para os fins expressos no § 2º do art. 58 da Lei nº 12.351, de 2010. § 1º As obrigações estabelecidas no art. 10 devem ser previamente endereçadas à unidade executora, que as repassará ao CDFS, após avaliação. § 2º A unidade executora deverá informar ao CDFS a instituição financeira oficial federal contratada, bem como sugerir ao CDFS as condições financeiras de linha de financiamento, que deverá conter, no mínimo: I - os encargos financeiros; II - os prazos de financiamento; e III - as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração e risco das operações. § 3º Na hipótese de alocação de recursos do Fundo Social em linhas de financiamento com legislação específica dispondo sobre as condições financeiras de que tratam os incisos I a III do § 2º, deverá ser observado o previsto na referida legislação. CAPÍTULO V DOS AJUSTES NA EXECUÇÃO ANUAL Art. 12. O CDFS poderá propor à Secretaria de Administração da Secretaria- Executiva da Casa Civil, em conformidade com as regras do processo orçamentário, alterações orçamentárias em dotações consignadas à Unidade Orçamentária Fundo Social. CAPÍTULO VI DO RELATÓRIO ANUAL DO FUNDO SOCIAL Art. 13. O Relatório Anual do Fundo Social é um instrumento que consolida o acompanhamento anual de todas as fontes de recursos do Fundo Social. § 1º O Relatório Anual do Fundo Social conterá a execução orçamentária e financeira anual das dotações autorizadas: I - para a Unidade Orçamentária Fundo Social; II - em fontes orçamentárias do FS não consignados à Unidade Orçamentária Fundo Social. § 2º Os relatórios circunstanciados de que trata o art. 10, § 5º, serão consolidados no Relatório Anual do Fundo Social. § 3º O Relatório Anual do Fundo Social deverá ser publicado na internet no primeiro semestre do ano subsequente ao da execução dos recursos. Art. 14. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2025 Autoriza descentralização orçamentária de dotações consignadas à Unidade Orçamentária Fundo Social. A COORDENADORA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO SOCIAL, nos termos do parágrafo único do art. 4º combinado com o inciso V do art. 2º, ambos do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, torna público que o Conselho, em sessão realizada em 09 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar a descentralização orçamentária no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), constante da dotação consignada à ação 00XF - Financiamento de operações de crédito reembolsável no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, unidade orçamentária 71903 - Fundo Social - FS, para a unidade orçamentária 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta, devendo os órgãos executores atenderem à legislação aplicável. Art. 2º O limite financeiro referente à descentralização de que trata o art. 1º será solicitado pelo órgão executor junto à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda. MIRIAM BELCHIOR CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 11 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), informa sobre as decisões proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.904706/2024-79 Interessado: REMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE LTDA, (CNPJ Nº 12.308.388/0002-52). Extrato da Decisão nº 355, de 09 de dezembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 11.369,38 (onze mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos),em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.814883/2024-64 Interessado: INTEGRALMED COMERCIO E PRODUTOS LTDA, (CNPJ nº 06.256.565/0001-10). Extrato da Decisão nº 356, de 09 de dezembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 32.564,65 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902130/2024-13 Interessado: PONTOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ: 37.374.797/0001-05). Extrato da Decisão nº 357, de 09 de dezembro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 102.278,38 (cento e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 deFechar