Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400020 20 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NOTA 01 – Contexto Operacional A Empresa Brasil de Comunicação S/A – EBC é uma empresa pública instituída pela Medida Provisória nº 398, de 10/10/2007, convertida na Lei nº 11.652, de 07/04/2008, alterada pela Medida Provisória nº 744, de 01/09/2016, convertida na Lei nº 13.417, de 01/03/2017, que dá efetividade ao princípio constitucional de complementaridade entre o sistema público, privado e estatal de comunicação. A empresa é vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023 e organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 51% devem ser de titularidade da União. Desde a criação da empresa (2007) o seu capital pertence integralmente a União (Nota 21.1). A EBC tem por finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os princípios, objetivos e competências estabelecidos na Lei nº 11.652, de 07/04/2008. Em cumprimento ao art. 8º, inciso I, e §2º, caput, da Lei nº 13.303/2016 e aos artigos 5º e 6º do Estatuto Social, a empresa informa que a exploração de atividade econômica e os projetos desenvolvidos vinculam-se ao interesse público e se caracterizam pela não assunção de obrigações em condições diversas do mercado. NOTA 02 – Apresentação das Demonstrações Contábeis A EBC tem sua Contabilidade incorporada ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, na modalidade total, de onde são extraídos os demonstrativos contábeis exigidos pela Lei nº 4.320/64, bem como o Balanço Patrimonial na forma da Lei nº 6.404/76 e alterações emanadas das Leis nºs 11.638, de 2007, e 11.941, de 2009. Em cumprimento ao que determina o item 9.4 do Acórdão TCU nº 2016, de 06/11/2006, alterado pelo Acórdão TCU nº 23, de 25/01/2008, e conforme mencionado acima, a empresa tem a sua contabilidade executada no SIAFI, na modalidade total. Dessa forma, não há divergência entre os valores informados para a contabilidade pública e a contabilidade societária. As demonstrações foram elaboradas em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil, as normas e pronunciamentos contábeis emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, e com observância à legislação societária. NOTA 03 – Principais Práticas Contábeis As principais práticas contábeis adotadas pela Empresa são resumidas a seguir: 3.1 – Apuração de Resultados A apuração é feita de acordo com o regime contábil de competência, destacando-se os seguintes procedimentos: Os rendimentos, encargos e variações monetárias incidentes sobre os ativos e passivos, de curto e longo prazo, são apropriados “pro rata die” e, quando for o caso, com base na cotação da moeda estrangeira, na data de encerramento do exercício. As despesas com férias e 13º salário, bem como os encargos, são reconhecidas por competência mensal, segundo o período de aquisição. 3.2 – Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa – PECLD. A Empresa constitui PECLD para os valores contabilizados na Conta Clientes – Duplicatas a Receber – Ativo Realizável a Longo Prazo, que se encontram sob ação judicial, considerando que, para esses créditos não existe a certeza do recebimento até que haja a sentença da Justiça. Sobre a Conta Clientes – Duplicatas a Receber – Ativo Circulante, a EBC opta pela não constituição de PECLD, tendo em vista que quase a totalidade desses clientes são órgãos da Administração Pública Federal, que, apesar da demora no pagamento, acabam efetuando a quitação dos seus débitos. A cifra de R$ 1.915.227,09 representa o saldo da PECLD no ano de 2024 (Nota 09). O cálculo da inadimplência é obtido pelo resultado do valor das notas fiscais vencidas e não recebidas, dividido pelo faturamento líquido acumulado, cujo índice em dezembro de 2024 é de 3,59%. Tabela 01. Índice de Inadimplência - 2024 e 2023. ANO MÊS 2024 2023 PL SERV COM TOTAL PL SERV COM TOTAL JAN 0,27% 4,83% 3,23% 0,35% 0,99% 0,76% FEV 0,27% 0,78% 0,60% 0,33% 0,78% 0,62% MAR 0,37% 1,25% 0,94% 0,32% 0,81% 0,63% ABR 0,46% 1,24% 0,97% 0,38% 1,33% 0,98% MAI 0,41% 1,23% 0,94% 0,36% 1,33% 0,98% JUN 0,40% 1,26% 0,96% 0,35% 1,33% 0,97% JUL 0,39% 1,28% 0,97% 0,32% 1,39% 1,00% AGO 0,43% 1,37% 1,04% 0,32% 1,31% 0,95% SET 0,39% 3,79% 2,62% 0,32% 1,23% 0,90% OUT 0,35% 3,79% 2,62% 0,31% 1,12% 0,82% NOV 0,35% 5,26% 3,60% 0,30% 0,76% 0,60% DEZ 0,33% 5,24% 3,59% 0,27% 0,75% 0,58% Fonte: Gerência de Finanças 3.3 – Estoques O estoque no valor total de R$ 1.379.765,75 é constituído por materiais de consumo valorados ao custo médio do valor das aquisições (art. 307 do RIR/2018). A empresa dispõe de 3 (três) unidades de almoxarifado localizadas a saber: Brasília-DF (sede) com saldo de R$ 1.366.411,13 (Processo 259/2024-e), contabilizado na Conta Almoxarifado – Materiais de Consumo; Regional do Rio de Janeiro (RJ) com saldo de R$ 6.941,08 (Processo 260/2024-e); e Regional de São Paulo (SP) com saldo de R$ 6.413,54 (Proc. 261/2024-e), os dois últimos saldos, que totalizam R$ 13.854,28, estão contabilizados na Conta Almoxarifado – Material de Consumo Estoque Interno. 3.4 – Participações em Fundos (Custo) As participações em fundos estão demonstradas pelo custo de aquisição ou de integralização e são referentes a valores investidos no Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR (R$ 473,17) e Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM (R$ 418,11). Até dezembro/2024, fez parte dessa rubrica o valor de R$ 56.369,82 referente a quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, cuja baixa contábil ocorreu por meio da Nota de Sistema Nº 2024NS040452, conforme Deliberação Nº 131/2024, da Diretoria Executiva da Empresa. A baixa contábil foi realizada em consequência da extinção do FND, nos termos do Decreto nº 9.052, de 15/05/2017, sem que houvesse o pagamento das mencionadas quotas. Essas quotas são procedentes da incorporada RADIOBRÁS, incorporadora da Empresa Brasileira de Notícias – EBN, sendo esta a investidora do FND (Processo/EBC nº 1018/2018). O pagamento das quotas pelo FND não foi efetuado em razão da não localização da via original do Certificado de Investimento, motivo pelo qual a EBC ajuizou ação requerendo a titularidade das quotas da extinta EBN, para se habilitar ao referido recebimento. Ajuizada a ação junto ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Processo Judicial nº 0009818-15.2008.4.01.3400, foi proferida sentença de improcedência do pedido. Assim, a EBC opôs embargos de declaração, mas a sentença se manteve hígida, o que ensejou a interposição de Recurso de Apelação, para o qual aguarda-se o julgamento. Dentro desse contexto a auditoria independente, Metrópole Soluções Governamentais, pontuou em seu Relatório Circunstanciado sobre as Demonstrações Financeiras do 1º Trimestre de 2024 que, valores devidos por fundos extintos que não liquidaram seus respectivos pagamentos e que dependem de ação judicial para que seja reconhecido o seu direito, acabam por atender ao critério de um ativo contingente. Assim, com base no disciplinamento dado pela norma de contabilidade NBC TSP 03, itens 39 e 40, a seguir replicados, a Empresa baixou contabilmente o valor das quotas em comento, e, contabilizou o valor de R$ 56.369,84 em conta de controle, por meio da Nota de Sistema 2025NS002492 (janeiro/2025), período de elaboração das notas explicativas. “39. A entidade não deve reconhecer ativos contingentes. 40. Ativos contingentes usualmente decorrem de eventos não planejados ou inesperados que (a) não estejam totalmente sob controle da entidade e (b) que dão origem a possibilidade da entrada de recursos econômicos ou potencial de serviços para entidade. Um exemplo corresponde a uma reivindicação da entidade por meio de processos legais, em que o resultado é incerto.” 3.5 – Imobilizado 3.5.1 – Imóveis – os bens imóveis estão contabilizados pelo valor de incorporação dos bens recebidos da União e pelo custo de aquisição, diminuídos da depreciação acumulada, cujo cálculo foi realizado pelo método linear, mediante as taxas indicadas na Tabela 06. No que tange à aplicação do teste de recuperabilidade (impairment test) aos bens imóveis no exercício de 2024, a Empresa revalidou o Laudo de Avaliação desses bens, referente ao ano de 2023, consoante informação contida em seu Processo Nº 53400-100436/2024-37 (SEI 0022563), nos itens 2, 6 e 7 do relatório Revalidação dos Laudos de Avaliação de Imóveis da EBC, replicados a seguir: 2. VALIDADE JURÍDICA De acordo com o disposto na IN Nr 05, de 28 de novembro de 2018, da SPU, que dispõe sobre as avaliações de bens da União, o Art. 31 informa que a avaliação poderá ser revalidada caso seja comprovado que a variação dos valores dos preços de locação dos imóveis no mercado imobiliário não tenha ultrapassado 8% (oito por cento), acumulados desde a data de confecção da avaliação até a data da revalidação. (...) 6. CÁLCULO DA VARIAÇÃO MERCADOLÓGICA Para a revalidação do referido Laudo, serão observadas as variações mercadológicas no cenário econômico e imobiliário, conforme disposto a seguir: Análise das variações dos índices de preços do mercado: Para análise da estabilidade de preços de mercado de imóveis, foram analisadas as variações do índice FipeZAP de preços de imóveis anunciados - FIPEZAP (fonte: fipe.org.br) Tabela 01 - Valores de referência para a variação do índice FIPEZAP. INDICE VALORES PARA OS ÍNDICES DE REFERÊNCIA Variação (agosto de 2023 à agosto de 2024) FIPEZAP +0,00% Conforme a Tabela 1, a revalidação tornar-se-á possível, pois a variação não ultrapassou o limite dos 8%, conforme preconiza a IN Nr 05 da SPU. 7. REVALIDAÇÃO DO LAUDO Conforme o exposto no item anterior, o laudo poderá ser revalidado, pois atende aos pré-requisitos da Instrução Normativa n° 5 da SPU. • Ressalta-se que esta revalidação não altera o valor de mercado encontrado no Laudo original. No ano de 2023 a Empresa realizou a avaliação dos seus bens imóveis, conforme documentos acostados ao Processo/EBC nº 53400-002830/2023-20-e, de onde foram extraídas as seguintes informações. Laudo Avaliação (Peça 17 – eDOC814803FF) (...) O objetivo do laudo é a determinação técnica, por meio de modelo de inferência estatística, do valor de mercado dos imóveis em questão, levando em consideração o cenário econômico atual na região do entorno do avaliando. O valor de mercado de um bem imóvel é a “quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente”. (...) O laudo de avaliação foi desenvolvido com estrita observância dos postulados constantes do Código de Ética Profissional, nas Resoluções CONFEA nº 218 e 345 que delegam a competência privativa das atividades de vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis aos arquitetos e engenheiros em suas diversas modalidades. (...) Este laudo de avaliação fundamenta-se nas metodologias de cálculo estabelecidas em normas técnicas da ABNT: “Avaliação de Bens” registradas no INMETRO como NBR 14.653-1:2019 (Procedimentos Gerais) e NBR 14.653-22011 (Imóveis Urbanos). A documentação referente ao imóvel avaliado foi consultada através da Gerência de Patrimônio (EBC), tendo sido disponibilizado o registro de aquisição do imóvel para colhimento das informações. O presente trabalho avaliatório considerou os imóveis em seu estado atual, livre de desembaraços jurídicos ou documentais. (...) O Relatório Final de Inventário – Bens Imóveis (2024), Documento SEI (0033075) aponta o valor total de R$ 371.377.229,21 a título de valor de mercado para os imóveis da Empresa. Nesse relatório não se verifica valores abaixo daqueles registrados na contabilidade da Empresa. Dessa forma, não há ajustes a serem contabilizados neste exercício (CPC 01(R1) – Item 59), em decorrência do teste de recuperabilidade. Com relação aos aspectos legais associados à avaliação do ativo imobilizado, ressalta-se que após as modificações implementadas pela Lei Nº 11.638, de 2007, na Lei Nº 6.404, de 1976, a reavaliação a maior do referido ativo deixou de ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro. 3.5.2 – Bens Móveis – os bens móveis encontram-se contabilizados pelo valor de incorporação dos bens ou custo de aquisição, diminuídos da depreciação acumulada (Tabela 06), cujo cálculo foi realizado pelo método linear, e do resultado advindo do teste de recuperabilidade (impairment test), aplicado por meio da contratação de Empresa especializada, que cita em seu Laudo Técnico de Avaliação e Impairment test, referente ao ano de 2024, Itens 3.4 e 3.5 (Métodos e Procedimentos Utilizados e Metodologia Aplicada), conforme consta do Processo/EBC 53400-103072/2024-47 (SEI 0022075), que se transcreve a seguir: 3.4 Métodos e Procedimentos Utilizados A metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliando, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. A sua escolha deve ser justificada e ater-se ao estabelecido nas partes 1 e 5 da NBR 14653, com o objetivo de retratar o comportamento do mercado por meio de modelos que suportem racionalmente o convencimento do valor. No presente caso, dentre os métodos disponíveis, optamos pelo “Método Comparativo Direto de Dados de Mercado”, “Método da Quantificação de Custo”, e em raros casos pelo “Método Evolutivo” onde:Fechar