DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTA 07 – Adiantamentos Concedidos
7.1 – O total de R$ 369.462,64 trata de adiantamentos concedidos a pessoal, como segue:
7.1.1 – Adiantamento de 13º Salário - O valor de R$ 121.027,16 refere-se a adiantamentos
de 13º Salário pendentes de desconto, da seguinte forma: para o desconto de R$ 30.318,98
aguarda-se o retorno de empregados que se encontram em licença médica, e, R$ 90.708,18
estão sob análise da unidade competente com vistas ao saneamento da situação.
7.1.2 – Adiantamento de Férias - R$ 248.435,48 corresponde a adiantamentos de férias concedidos
de acordo com a Cláusula Quadragésima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024.
NOTA 08 – Outros Créditos a Receber
O saldo de R$ 1.458.725,75 compõe-se dos seguintes valores:
8.1 – R$ 8.563,56– Créditos a Receber por Cessão de Pessoal - corresponde ao saldo de
ressarcimentos devidos a EBC em função da cessão de empregados a outros órgãos da
administração pública. Em maio/2024, foi contabilizada a baixa contábil de R$ 97.642,35 (Nota
de Lançamento nº 2024NL001010), originária de débitos atribuídos ao Supremo Tribunal
Federal, decorrentes da cessão de empregado àquela Corte. Mencionada baixa ocorreu
em consequência do que determina a Portaria-Presidente Nº 844, de 02/10/2023, desta
procedência, que cita: (...) a responsabilidade do ônus referente à remuneração é do órgão
cedente (...), conforme consta do Processo nº 193/2024-e, peças 29 a 31.
8.2 – R$ 44.477,14 – refere-se à rescisão de contrato de trabalho com saldo negativo que ainda
não foi recolhido pelo ex-empregado. Tratam desse débito o Processo EBC.doc nº 019/2024 que
deu origem ao Processo SEI Nº 53400-103342/2024-10. Neste último processo, no documento
(0023169), encontra-se a seguinte informação:
Ademais, os valores resultantes do termo de rescisão de contrato de trabalho seguem a regra
do § 5º do art. 477 da CLT, norma de resguardo de haveres ao trabalhador, não pode ficar
jungido a instâncias anteriores ao encerramento do contrato. Por essa razão a chamada
rescisão “negativa” não pode existir, podendo, no máximo, resultar zerada.
Diante da mencionada informação, com vistas à regularização do saldo negativo apontado na
rescisão do contrato de trabalho, foram adotadas as seguintes providências:
a) solicitação e autorização para baixa contábil do valor de R$ 44.477,14 documentos
SEI (0023169) e (0024626);
b) emissão de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar, em conformidade
com o § 5º do art. 477 da CLT. Após a emissão desse Termo o débito do ex-empregado findou
em R$ 36.905,75, documento SEI (0023175);
c) encaminhamento à Consultoria Jurídica para cobrança judicial do valor de R$ 36.905,75,
conforme documentos SEI (0023176) e (0024700); e
d) baixa contábil do valor de R$ 44.477,14 e o registro de R$ 36.905,75. Estes foram
realizados em janeiro/2025 (época da elaboração das notas explicativas), de acordo
com a Nota de Sistema nº 2025NS000232 e Nota de Lançamento nº 2025NL000232).
Documentos SEI (0025577) e (0025428).
8.3 – R$ 405.685,05 – corresponde aos rendimentos da aplicação de recursos financeiros
originários das receitas próprias da Empresa, na Conta Única da União - CTU, relativos ao
período de 23/12/2024 a 31/12/2024, disponibilizados em 09/01/2025, conforme Nota de
Sistema Nº 2025NS000220.
8.4 – R$ 1.000.000,00 - trata-se de transferência financeira realizada ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, por meio de Termo de Execução Descentralizada
TED, que se destina à avaliação e soluções para preservação e disseminação de acervo da
EBC, em atendimento às demandas de conteúdos digitais para TVs públicas, assim como as
demais instituições integrantes do Sistema RNP usuárias desses serviços, conforme consta do
Processo 53400-002838/2023-96-e.
8.5 – A redução ocorrida no período comparativo, cerca de 45,04%, advém da baixa contábil,
R$ 2.000.000,00, referente aos Termos de Execução Descentralizada – TED, firmados com o
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, que se destinaram ao
custeio de despesas relativas ao desenvolvimento de serviços avançados da Rede Nacional
de Ensino e Pesquisa – RNP, vinculados a conteúdos digitais para TV’s públicas. Mencionada
baixa foi contabilizada por meio das Notas de Sistema nºs 2024NS007955 e 2024NS012106,
conforme Processos/EBC Nºs 1670/2021 e 727/2022.
NOTA 09 – Créditos Realizáveis a Longo Prazo
9.1 – Clientes - Duplicatas a Receber – refere-se a débitos de clientes, decorrentes da aceitação
da prestação de serviços de comunicação/publicidade legal, que foram executados mediante
contratos firmados para essa finalidade, cuja venda dos serviços ocorreu com base no que
orienta o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47). Em função do não recebimento dos
respectivos créditos, a Empresa ajuizou ação da seguinte forma:
9.1.1 – Banco do Brasil S/A – Em 15/12/2017, a EBC autuou o Processo
nº 1018710-75.2017.4.01.3400 junto a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal,
em desfavor do Banco do Brasil S/A., que trata da cobrança do pagamento de R$ 10.824.440,81,
relativo ao desconto padrão de agenciamento dos serviços de distribuição de publicidade legal
correspondente ao período de abril de 2005 a novembro de 2014, indevidamente revertido
em favor do Banco do Brasil; bem como a cobrança do débito de R$ 880.154,26 (sendo o
valor nominal de R$ 628.573,42 e R$ 251.580,84 de atualização monetária), correspondente
à comissão de agenciamento da EBC, referente às notas fiscais emitidas entre 02/4/2015 a
30/10/2017 que não foram pagas até a presente data.
Em 6/4/2000, a incorporada Radiobrás firmou contrato com o Banco do Brasil S/A., para
prestação dos referidos serviços onde pactuava que (Processo/EBC nº 0675/2018 (digitalizado),
peça 1 - e-DOC F68E2DCO – fls.8 de108):
[...]
6.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada pelo valor correspondente ao
desconto de agência – percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos
preços acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois – a ser concedido
pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art 11 da Lei nº 4.680/65 e com o
art. 11 do Regulamento da Lei nº 4.680/65, aprovado pelo Decreto nº 57.690/66 e alterado
pelo Decreto nº 2.262/97.
6.2 Dos 20% de desconto de agência a que faz jus a CONTRATADA repassará à contratante, sob a
forma de desconto o equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais e permanecerá com os restantes
15 (quinze) pontos percentuais, no ato de pagamento de cada uma das respectivas faturas.
Em relação à previsão contratual do desconto equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, o
Tribunal de Contas da União (TCU), após auditoria realizada com o objetivo de examinar o
processo de seleção dos veículos de comunicação que recebiam publicidade legal dos órgãos
e entidades públicas, não concordou e se manifestou por meio do Acórdão TCU nº 2.710/2003
– 1ª Câmara, TC nº 007.096/2003-8, o que se segue (Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado),
Peça 1- e-DOC F68E2DCO – fls.9e10de108):
[...]
92. Assim sendo, entende-se que as tratativas para a recuperação do montante apontado
pelo CI devem ser realizadas diretamente entre a EBC e o Banco do Brasil S.A., e, em caso de
insucesso, que a EBC promova medidas pelas vias judiciais cabíveis.
[...]
As tentativas administrativas empreendidas pela Empresa junto ao Banco do Brasil S.A.,
objetivando a regularização do desconto de 5% (cinco por cento) concedido indevidamente,
não tiveram êxito (Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), peça 1 - e-DOC F68E2DCO –
fls.11de108).
Acerca do estágio atual desse Processo Judicial, o TRF1 proferiu sentença de mérito no seguinte
sentido: “[...] JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, garantindo à Autora o recebimento
das notas fiscais e planilhas, relativo ao desconto padrão de agenciamento dos serviços de
distribuição de publicidade legal indevidamente revertidos em favor do Banco do Brasil,
respeitado o prazo prescricional quinquenal; bem como do valor correspondente à comissão
de agenciamento da EBC - notas fiscais emitidas entre 2/4/2015 a 30/10/2017.” A EBC opôs
Embargos de Declaração, sustentando a não caracterização da prescrição, o que foi rejeitado
pelo Juízo. Em 7/2/2022, o Banco do Brasil interpôs Recurso de Apelação; e, em 15/2/2022, a
EBC, especificamente contra o reconhecimento da prescrição. Com as contrarrazões das partes,
o processo foi remetido ao TRF1 em 12/9/2022, sendo distribuído à 6ª Turma, na relatoria
do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O processo foi concluso para decisão
desde 13/9/2022, sendo esse o último andamento processual (Proc. 2097/2019-e, Peça 29).
9.1.2 – Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda, R$ 22.578,40 (sendo o
valor nominal R$ 10.806,60 e R$ 11.771,80 de atualização monetária), Processo Judicial
nº 5023563-36.2018.4.02.5101, de 5/9/2018, autuado em função do não pagamento das
Notas Fiscais nos 350 e 359, correspondentes a inserções de comerciais na Rádio MEC FM do
Rio de Janeiro – RJ, conforme Processo EBC nº 1279/2018. Quanto ao andamento do processo
judicial são as seguintes informações: citada a Requerida não apresentou contestação. Em
31/8/2018 foi proferida sentença de procedência dos pedidos para [...]condenar a ré ao
pagamento do valor acima. Em 27/11/2019, deu-se início ao Cumprimento de Sentença, sem
que, até a presente data, tenha sido logrado êxito na busca por bens penhoráveis da Executada.
Em,13/7/2022, a EBC propôs incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica
(Processo nº 5052727-07.2022.4.02.5101), que se encontra pendente de decisão judicial.
Desde outubro de 2022, a EBC vem tentando citar os três réus da ação de desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive com a expedição de carta rogatória à França para citação de
um dos executados. Em 18/4/2024, foi aberto novo prazo para a EBC informar novos endereços
para a citação dos executados, tendo em vista as certidões negativas anexadas aos autos
pelo Oficial de Justiça. Desde 05/08/2024, por determinação judicial, o processo encontra-se
suspenso, sendo essa a última movimentação processual (Proc. 2097/2019-e, peça 29).
9.1.3 – Agnelo Pacheco – Processo Judicial nº 1009296-82.2019.4.01.3400, autuado, em
10/4/2019, junto a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contabilizado
no valor de R$ 900.597,09 (sendo valor nominal R$ 495.618,68 e atualização monetária de
R$ 404.978,41), relativo à ausência de repasse do percentual remuneratório pelos serviços de
publicidade legal pagos pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Saúde diretamente
à Requerida, conforme consta do Processo EBC nº 2074/2018. Após reiteradas tentativas de
citação da Requerida na pessoa do representante legal, bem como da notícia de seu falecimento,
requereu-se, em 16/5/2023, a realização de citação por Edital, pedido que foi indeferido pelo
Juízo. Em 10/4/2024, a EBC indicou novos endereços para a realização de citação da Requerida.
Por motivo da inclusão de endereços fora da Seção Judiciária de Brasília, foi distribuída Carta
Precatória nº 5026556-25.2024.4.03.6100, em 02/10/2024. Em 18/11/2024, manifestação da
EBC requerendo citação da Empresa requerida, a qual está pendente de apreciação, sendo este
a última movimentação processual (Proc. 2097/2019-e, peça 29).
9.1.4 – Pedro Kleiber de Bezerril Beltrão – Processo Judicial nº 0018356- 34.1998.401.3400,
autuado (28/7/1998) junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão
do não pagamento de diversas notas fiscais as quais somam o valor nominal de R$ 110.029,34,
fato que gerou descumprimento do Contrato RDB/ADM/Nº 0113/96, conforme consta do
Processo EBC Nº 2694/2010. No âmbito da ação judicial, foi proferida sentença julgando
procedente o pedido para condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 120.516,12
(corrigido monetariamente a partir da propositura da ação). A requerida interpôs recurso de
Apelação que, junto com as Contrarrazões da EBC, foi remetida ao TRF1em 22/3/2002 para
julgamento. Em 20/8/2013, o TRF1 negou provimento à Apelação da Requerida. Foram opostos
Embargos de Declaração, aos quais foram negados provimento. Após, foi interposto Recurso
Especial pela parte Requerida, sendo apresentadas Contrarrazões pela EBC, em 12/9/2014. O
TRF1, por sua vez, não admitiu o Recurso Especial. Remetido o processo ao Superior Tribunal
de Justiça, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa extensão, foi lhe negado
provimento, tendo transitado em julgado em 24/10/2023. Em 22/1/2024, a EBC requereu o
Cumprimento de Sentença para que a Executada pague a quantia de R$ 1.590.311,10 (um
milhão, quinhentos e noventa mil, trezentos e onze reais e dez Centavos). Em 05/02/2024, foi
juntada peça de Exceção de pré-executividade. Em virtude disso, em 09/09/2024, a EBC
apresentou impugnação, a qual ainda não foi apreciada, sendo essa a última movimentação
processual (Proc. 2097/2019-e, peça 29).
9.1.5
–
Grupo
MKT
Formas
&
Meios
de
Comunicação
–Processo
Judicial
nº 0007561-61.2001.4.01.3400 autuado (16/3/2021) junto à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito federal, tendo em vista a inadimplência ocorrida no pagamento de diversas notas fiscais
com valor nominal no total de R$ 1.868,00, conforme consta do Processo EBC Nº 2694/2010. Citada
a executada não opôs Embargos à Execução. Foi incluída no polo passivo da ação a Sra. Sandra
Costa de Oliveira, responsável tributária da Executada, que foi devidamente citada. No curso da
ação, foi realizada a penhora e a adjudicação de bens móveis à EBC, sobrevindo manifestação
da segunda Executada em pagar o saldo remanescente. Remetido os autos para a Contadoria
Judicial, esse elaborou, em 7/2/2013, os cálculos atualizados, informando o débito no valor de
R$ 9.004,28. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens expropriáveis, a EBC, em
6/6/2023, requereu o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos) disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ,
estando pendente de apreciação judicial. Em 11/11/2024 os autos foram conclusos, sendo esta a
última movimentação processual (Proc. 2097/2019-e, peça 29).
9.2 – Depósitos para Interposição de Recursos – R$ 46.160.378,74, refere-se a depósitos
realizados para garantir à Empresa o direito de recorrer de decisões judiciais e aos depósitos
para pagamentos a título de execução da ação trabalhista, cuja baixa contábil ocorrerá após o
arquivamento definitivo do processo na Justiça.
No período de janeiro a dezembro/2024, esta Conta foi movimentada da seguinte forma:
realização de depósitos recursais (R$ 1.511.850,53); depósitos para o pagamento de execução
de sentenças (R$ 14.086.566,69); e baixas contábeis ocorridas após o arquivamento dos
processos na Justiça (R$ 14.069.163,73), conforme descrição na Tabela 09.
Tabela 09. Depósitos para Interposição de Recursos
Em R$ 1,00
Saldo em 31/12/2023
44.631.125,25
(+)
Depósitos Recursais
1.511.850,53
(+)
Depósito Execução Ação Trabalhista
14.086.566,69
( - )
Ações Trabalhistas Quitadas
(14.069.163,73)
(=)
Saldo em 31/12/2024
46.160.378,74
Fonte: CONJU
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