DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
NOTA 07 – Adiantamentos Concedidos
7.1 – O total de R$ 369.462,64 trata de adiantamentos concedidos a pessoal, como segue: 
7.1.1 – Adiantamento de 13º Salário - O valor de R$ 121.027,16 refere-se a adiantamentos 
de 13º Salário pendentes de desconto, da seguinte forma: para o desconto de R$ 30.318,98 
aguarda-se o retorno de empregados que se encontram em licença médica, e, R$ 90.708,18 
estão sob análise da unidade competente com vistas ao saneamento da situação.
7.1.2 – Adiantamento de Férias - R$ 248.435,48 corresponde a adiantamentos de férias concedidos 
de acordo com a Cláusula Quadragésima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024.
NOTA 08 – Outros Créditos a Receber 
O saldo de R$ 1.458.725,75 compõe-se dos seguintes valores: 
8.1 – R$ 8.563,56– Créditos a Receber por Cessão de Pessoal - corresponde ao saldo de 
ressarcimentos devidos a EBC em função da cessão de empregados a outros órgãos da 
administração pública. Em maio/2024, foi contabilizada a baixa contábil de R$ 97.642,35 (Nota 
de Lançamento nº 2024NL001010), originária de débitos atribuídos ao Supremo Tribunal 
Federal, decorrentes da cessão de empregado àquela Corte. Mencionada baixa ocorreu 
em consequência do que determina a Portaria-Presidente Nº 844, de 02/10/2023, desta 
procedência, que cita: (...) a responsabilidade do ônus referente à remuneração é do órgão 
cedente (...), conforme consta do Processo nº 193/2024-e, peças 29 a 31.
8.2 – R$ 44.477,14 – refere-se à rescisão de contrato de trabalho com saldo negativo que ainda 
não foi recolhido pelo ex-empregado. Tratam desse débito o Processo EBC.doc nº 019/2024 que 
deu origem ao Processo SEI Nº 53400-103342/2024-10. Neste último processo, no documento 
(0023169), encontra-se a seguinte informação:
Ademais, os valores resultantes do termo de rescisão de contrato de trabalho seguem a regra 
do § 5º do art. 477 da CLT, norma de resguardo de haveres ao trabalhador, não pode ficar 
jungido a instâncias anteriores ao encerramento do contrato. Por essa razão a chamada 
rescisão “negativa” não pode existir, podendo, no máximo, resultar zerada.
Diante da mencionada informação, com vistas à regularização do saldo negativo apontado na 
rescisão do contrato de trabalho, foram adotadas as seguintes providências:
a) solicitação e autorização para baixa contábil do valor de R$ 44.477,14 documentos 
SEI (0023169) e (0024626);
b) emissão de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar, em conformidade 
com o § 5º do art. 477 da CLT.  Após a emissão desse Termo o débito do ex-empregado findou 
em R$ 36.905,75, documento SEI (0023175);
c) encaminhamento à Consultoria Jurídica para cobrança judicial do valor de R$ 36.905,75, 
conforme documentos SEI (0023176) e (0024700); e
d) baixa contábil do valor de R$ 44.477,14 e o registro de R$ 36.905,75. Estes foram 
realizados em janeiro/2025 (época da elaboração das notas explicativas), de acordo 
com a Nota de Sistema nº 2025NS000232 e Nota de Lançamento nº 2025NL000232). 
Documentos SEI (0025577) e (0025428).
8.3 – R$ 405.685,05 – corresponde aos rendimentos da aplicação de recursos financeiros 
originários das receitas próprias da Empresa, na Conta Única da União - CTU, relativos ao 
período de 23/12/2024 a 31/12/2024, disponibilizados em 09/01/2025, conforme Nota de 
Sistema Nº 2025NS000220.
8.4 – R$ 1.000.000,00 - trata-se de transferência financeira realizada ao Ministério da 
Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, por meio de Termo de Execução Descentralizada 
TED, que se destina à avaliação e soluções para preservação e disseminação de acervo da 
EBC, em atendimento às demandas de conteúdos digitais para TVs públicas, assim como as 
demais instituições integrantes do Sistema RNP usuárias desses serviços, conforme consta do 
Processo 53400-002838/2023-96-e. 
8.5 – A redução ocorrida no período comparativo, cerca de 45,04%, advém da baixa contábil, 
R$ 2.000.000,00, referente aos Termos de Execução Descentralizada – TED, firmados com o 
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, que se destinaram ao 
custeio de despesas relativas ao desenvolvimento de serviços avançados da Rede Nacional 
de Ensino e Pesquisa – RNP, vinculados a conteúdos digitais para TV’s públicas. Mencionada 
baixa foi contabilizada por meio das Notas de Sistema nºs 2024NS007955 e 2024NS012106, 
conforme Processos/EBC Nºs 1670/2021 e 727/2022.
NOTA 09 – Créditos Realizáveis a Longo Prazo
9.1 – Clientes - Duplicatas a Receber – refere-se a débitos de clientes, decorrentes da aceitação 
da prestação de serviços de comunicação/publicidade legal, que foram executados mediante 
contratos firmados para essa finalidade, cuja venda dos serviços ocorreu com base no que 
orienta o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47). Em função do não recebimento dos 
respectivos créditos, a Empresa ajuizou ação da seguinte forma:
9.1.1 – Banco do Brasil S/A – Em 15/12/2017, a EBC autuou o Processo 
nº 1018710-75.2017.4.01.3400 junto a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, 
em desfavor do Banco do Brasil S/A., que trata da cobrança do pagamento de R$ 10.824.440,81, 
relativo  ao desconto padrão de agenciamento dos serviços de distribuição de publicidade legal 
correspondente ao período de abril de 2005 a novembro de 2014, indevidamente revertido 
em favor do Banco do Brasil; bem como a cobrança do débito de R$ 880.154,26 (sendo o 
valor nominal de R$ 628.573,42 e R$ 251.580,84 de atualização monetária), correspondente 
à comissão de agenciamento da EBC, referente às notas fiscais emitidas entre 02/4/2015 a 
30/10/2017 que não foram pagas até a presente data.
Em 6/4/2000, a incorporada Radiobrás firmou contrato com o Banco do Brasil S/A., para 
prestação dos referidos serviços onde pactuava que (Processo/EBC nº 0675/2018 (digitalizado), 
peça 1 - e-DOC F68E2DCO – fls.8 de108):
[...]
6.1. Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada pelo valor correspondente ao 
desconto de agência – percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos 
preços acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois – a ser concedido 
pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art 11 da Lei nº 4.680/65 e com o 
art. 11 do Regulamento da Lei nº 4.680/65, aprovado pelo Decreto nº 57.690/66 e alterado 
pelo Decreto nº 2.262/97.
6.2 Dos 20% de desconto de agência a que faz jus a CONTRATADA repassará à contratante, sob a 
forma de desconto o equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais e permanecerá com os restantes 
15 (quinze) pontos percentuais, no ato de pagamento de cada uma das respectivas faturas.
Em relação à previsão contratual do desconto equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais, o 
Tribunal de Contas da União (TCU), após auditoria realizada com o objetivo de examinar o 
processo de seleção dos veículos de comunicação que recebiam publicidade legal dos órgãos 
e entidades públicas, não concordou e se manifestou por meio do Acórdão TCU nº 2.710/2003 
– 1ª Câmara, TC nº 007.096/2003-8, o que se segue (Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), 
Peça 1- e-DOC F68E2DCO – fls.9e10de108):
[...]
92. Assim sendo, entende-se que as tratativas para a recuperação do montante apontado 
pelo CI devem ser realizadas diretamente entre a EBC e o Banco do Brasil S.A., e, em caso de 
insucesso, que a EBC promova medidas pelas vias judiciais cabíveis.
[...]
As tentativas administrativas empreendidas pela Empresa junto ao Banco do Brasil S.A., 
objetivando a regularização do desconto de 5% (cinco por cento) concedido indevidamente, 
não tiveram êxito (Processo/EBC nº 0675/2018(digitalizado), peça 1 - e-DOC F68E2DCO – 
fls.11de108).
Acerca do estágio atual desse Processo Judicial, o  TRF1 proferiu sentença de mérito no seguinte 
sentido: “[...] JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, garantindo à Autora o recebimento 
das notas fiscais e planilhas, relativo ao desconto padrão de agenciamento dos serviços de 
distribuição de publicidade legal indevidamente revertidos em favor do Banco do Brasil, 
respeitado o prazo prescricional quinquenal;   bem como do valor correspondente à comissão 
de agenciamento da EBC - notas fiscais emitidas entre 2/4/2015 a 30/10/2017.” A EBC opôs 
Embargos de Declaração, sustentando a não caracterização da prescrição, o que foi rejeitado 
pelo Juízo. Em 7/2/2022, o Banco do Brasil interpôs Recurso de Apelação; e, em 15/2/2022, a 
EBC, especificamente contra o reconhecimento da prescrição. Com as contrarrazões das partes, 
o processo foi remetido ao TRF1 em 12/9/2022, sendo distribuído à 6ª Turma, na relatoria 
do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O processo foi concluso para decisão 
desde 13/9/2022, sendo esse o último andamento processual (Proc. 2097/2019-e, Peça 29). 
9.1.2 – Empresa Santo Antônio 2 de Comércio e Eventos Ltda, R$ 22.578,40 (sendo o 
valor nominal R$ 10.806,60 e R$ 11.771,80 de atualização monetária), Processo Judicial 
nº 5023563-36.2018.4.02.5101, de 5/9/2018, autuado em função do não pagamento das 
Notas Fiscais nos 350 e 359, correspondentes a inserções de comerciais na Rádio MEC FM do 
Rio de Janeiro – RJ, conforme Processo EBC nº 1279/2018. Quanto ao andamento do processo 
judicial são as seguintes informações: citada a Requerida não apresentou contestação. Em 
31/8/2018 foi proferida sentença de procedência dos pedidos para [...]condenar a ré ao 
pagamento do valor acima. Em 27/11/2019, deu-se início ao Cumprimento de Sentença, sem 
que, até a presente data, tenha sido logrado êxito na busca por bens penhoráveis da Executada. 
Em,13/7/2022, a EBC propôs incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica 
(Processo nº 5052727-07.2022.4.02.5101), que se encontra pendente de decisão judicial. 
Desde outubro de 2022, a EBC vem tentando citar os três réus da ação de desconsideração da 
personalidade jurídica, inclusive com a expedição de carta rogatória à França para citação de 
um dos executados. Em 18/4/2024, foi aberto novo prazo para a EBC informar novos endereços 
para a citação dos executados, tendo em vista as certidões negativas anexadas aos autos 
pelo Oficial de Justiça. Desde 05/08/2024, por determinação judicial, o processo encontra-se 
suspenso, sendo essa a última movimentação processual (Proc. 2097/2019-e, peça 29).
9.1.3 – Agnelo Pacheco – Processo Judicial nº 1009296-82.2019.4.01.3400, autuado, em 
10/4/2019, junto a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contabilizado 
no valor de R$ 900.597,09 (sendo valor nominal R$ 495.618,68 e atualização monetária de 
R$ 404.978,41), relativo à ausência de repasse do percentual remuneratório pelos serviços de 
publicidade legal pagos pelo Ministério das Cidades e pelo Ministério da Saúde diretamente 
à Requerida, conforme consta do Processo EBC nº 2074/2018. Após reiteradas tentativas de 
citação da Requerida na pessoa do representante legal, bem como da notícia de seu falecimento, 
requereu-se, em 16/5/2023, a realização de citação por Edital, pedido que foi indeferido pelo 
Juízo. Em 10/4/2024, a EBC indicou novos endereços para a realização de citação da Requerida. 
Por motivo da inclusão de endereços fora da Seção Judiciária de Brasília, foi distribuída Carta 
Precatória nº 5026556-25.2024.4.03.6100, em 02/10/2024. Em 18/11/2024, manifestação da 
EBC requerendo citação da Empresa requerida, a qual está pendente de apreciação, sendo este 
a última movimentação processual (Proc. 2097/2019-e, peça 29).
9.1.4 – Pedro Kleiber de Bezerril Beltrão – Processo Judicial nº 0018356- 34.1998.401.3400, 
autuado (28/7/1998) junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão 
do não pagamento de diversas notas fiscais as quais somam o valor nominal de R$ 110.029,34, 
fato que gerou descumprimento do Contrato RDB/ADM/Nº 0113/96, conforme consta do 
Processo EBC Nº 2694/2010. No âmbito da ação judicial, foi proferida sentença julgando 
procedente o pedido para condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 120.516,12 
(corrigido monetariamente a partir da propositura da ação).  A requerida interpôs recurso de 
Apelação que, junto com as Contrarrazões da EBC, foi remetida ao TRF1em 22/3/2002 para 
julgamento. Em 20/8/2013, o TRF1 negou provimento à Apelação da Requerida. Foram opostos 
Embargos de Declaração, aos quais foram negados provimento. Após, foi interposto Recurso 
Especial pela parte Requerida, sendo apresentadas Contrarrazões pela EBC, em 12/9/2014. O 
TRF1, por sua vez, não admitiu o Recurso Especial. Remetido o processo ao Superior Tribunal 
de Justiça, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido e, nessa extensão, foi lhe negado 
provimento, tendo transitado em julgado em 24/10/2023. Em 22/1/2024, a EBC requereu o 
Cumprimento de Sentença para que a Executada pague a quantia de R$ 1.590.311,10 (um 
milhão, quinhentos e noventa mil, trezentos e onze reais e dez Centavos). Em 05/02/2024, foi 
juntada   peça   de Exceção   de   pré-executividade. Em virtude disso, em 09/09/2024, a EBC 
apresentou impugnação, a qual ainda não foi apreciada, sendo essa a última movimentação 
processual (Proc. 2097/2019-e, peça 29). 
9.1.5 
– 
Grupo 
MKT 
Formas 
& 
Meios 
de 
Comunicação 
–Processo 
Judicial 
nº 0007561-61.2001.4.01.3400 autuado (16/3/2021) junto à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária 
do Distrito federal, tendo em vista a inadimplência ocorrida no pagamento de diversas notas fiscais 
com valor nominal no total de R$ 1.868,00, conforme consta do Processo EBC Nº 2694/2010. Citada 
a executada não opôs Embargos à Execução. Foi incluída no polo passivo da ação a Sra. Sandra 
Costa de Oliveira, responsável tributária da Executada, que foi devidamente citada. No curso da 
ação, foi realizada a penhora e a adjudicação de bens móveis à EBC, sobrevindo manifestação 
da segunda Executada em pagar o saldo remanescente. Remetido os autos para a Contadoria 
Judicial, esse elaborou, em 7/2/2013, os cálculos atualizados, informando o débito no valor de 
R$ 9.004,28. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens expropriáveis, a EBC, em 
6/6/2023, requereu o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de investigação 
Patrimonial e Recuperação de Ativos) disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 
estando pendente de apreciação judicial.  Em 11/11/2024 os autos foram conclusos, sendo esta a 
última movimentação processual (Proc. 2097/2019-e, peça 29).
9.2 – Depósitos para Interposição de Recursos – R$ 46.160.378,74, refere-se a depósitos 
realizados para garantir à Empresa o direito de recorrer de decisões judiciais e aos depósitos 
para pagamentos a título de execução da ação trabalhista, cuja baixa contábil ocorrerá após o 
arquivamento definitivo do processo na Justiça. 
No período de janeiro a dezembro/2024, esta Conta foi movimentada da seguinte forma: 
realização de depósitos recursais (R$ 1.511.850,53); depósitos para o pagamento de execução 
de sentenças (R$ 14.086.566,69); e baixas contábeis ocorridas após o arquivamento dos 
processos na Justiça (R$ 14.069.163,73), conforme descrição na Tabela 09.
Tabela 09. Depósitos para Interposição de Recursos
Em R$ 1,00 
Saldo em 31/12/2023
44.631.125,25
(+) 
Depósitos Recursais 
1.511.850,53
(+) 
Depósito Execução Ação Trabalhista 
14.086.566,69
( - )  
Ações Trabalhistas Quitadas 
(14.069.163,73)
(=) 
Saldo em 31/12/2024
46.160.378,74
Fonte: CONJU

                            

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