DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400024
24
Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3 – Créditos a Receber por Alienação de Bens Móveis/Imóveis – o saldo desta rubrica, 
R$ 37.498.902,43, origina-se da alienação de bens móveis e imóveis, que se encontram sob 
ação judicial movida pela EBC contra os adquiridores, como segue:
9.3.1 – R$  1.846.722,72 – corresponde ao débito da venda do imóvel situado à Rua 100, nº 01, 
Bairro Laranjal, Volta Redonda – RJ, que se encontra sob ação judicial no âmbito do Tribunal 
Regional Federal da 2ª Região, Processo nº 000.259802.2007.4.02.5104, com pedido inicial de 
revisão do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, Com Pagamento do Preço de Venda 
a Prazo, R$ 167.000,00. O TRF2 confirmou a necessidade de readequação do instrumento de 
compra e venda à nova avaliação, que resultou como preço de venda o valor de R$ 134.000,00. 
A EBC interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi obstado, tendo sido objeto de agravos até, 
finalmente, ser julgado. O STF decidiu pelo não cabimento do recurso extraordinário. O mérito 
da questão judicial se encontra definitivamente decidido, tendo sido proferida decisão favorável 
ao menor valor da dívida exequenda.  
Acerca do processo de execução de título extrajudicial nº 000165145.2007.4.02.5104, a empresa 
pleiteia os valores correspondentes às parcelas vencidas e vincendas relativas à alienação desse 
imóvel. Em agosto de 2020, remeteu-se o OFÍCIO nº 368/2020/GJDCP / CONCT / CONJU /PRESI / EBC 
à Gerência de Licitações da Caixa Econômica Federal - CEF demandando dessa instituição financeira 
os documentos necessários à adequação dos cálculos. Restando sem resposta, a EBC peticionou 
nos autos do Processo n° 000165145.2007.4.02.5104, em 7/9/2020, no sentido de pedir que 
o juízo requisitasse as informações faltantes à CEF. Em 03/12/2020, o Juízo proferiu despacho, 
determinando que a CEF, por meio de seu Procurador-Chefe, apresentasse as informações 
solicitadas pela EBC (mandado cumprido juntado em 24/3/2021). Em 23/6/2021 mencionadas 
informações foram reiteradas ao Juízo. Em 14/10/2021, houve despacho no processo 
determinando que a CEF apresentasse referidas informações. Em 6/12/2021, a CEF respondeu ao 
ofício do Juízo ressaltando que havia determinado a apresentação das informações. Diante disso, 
foi formulado um pedido nos autos para a realização de perícia contábil. Assim, foi peticionado 
nos autos em 18/1/2022, requerimento do encaminhamento desses à Contadoria do Juízo ou, 
caso assim entendesse, a nomeação de perito contábil. Em 19/7/2022, o Juízo remeteu os autos 
à contadoria para elaboração de cálculos executórios, sendo o ato efetivado em 24/8/2022, 
em 22/11/2022, o Juízo intimou a EBC para se manifestar sobre as solicitações de informações 
realizadas pela Contadoria, o que foi respondido em 19/12/2022. Em 22/03/2023, o processo 
foi concluso, e, em 11/5/2023, o processo foi remetido ao Setor de Cálculos Judiciais da Justiça 
Federal. Em 18/10/2023, foram elaborados os cálculos pelo Setor de Cálculos Judiciais da Justiça 
Federal. Em 6/11/2023, a EBC manifestou concordância com os cálculos apresentados pela 
Contadoria do Juízo, no valor de R$ 1.182.203,55 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, duzentos 
e três reais e cinquenta e cinco centavos).  Em 8/4/2024, o Juízo intimou os devedores para 
pagamento. Diante da inércia dos devedores, a EBC, em 16/5/2024, requereu a penhora online 
de ativos financeiros, bem como a consulta das três últimas declarações de imposto de renda 
dos devedores. Diante desta última manifestação da EBC, o processo está concluso, aguardando 
decisão judicial, desde 16/7/2024. Em 30/08/2024, foi exarado despacho determinando pesquisa 
de ativos via sistema INFOJUD e intimando a EBC a se manifestar sobre o conteúdo da decisão. Em 
19/09/2024, foi apresentada manifestação dando prosseguimento no feito, requerendo novas 
medidas executivas e atualização da dívida, a qual ainda não foi apreciada, até o momento, sendo 
esta a última movimentação processual (Processo 2097/2019-e, peça 29).
9.3.2 – R$ 35.652.179,71 – refere-se a “devedores por aquisição de bens” que são pessoas jurídicas 
de direito público interno, adquirentes, em certame licitatório, de emissoras de rádio incluídas no 
plano de desmobilização implementado em 1989, nos Estados do Amazonas e de Roraima. 
Tratam desses débitos os seguintes Processos Judiciais: 
a) R$ 1.386.041,60 – Processo Judicial nº 89.00.10772-0 – 18ª Vara Federal da Seção 
Judiciária do Distrito Federal. O Processo ganhou nova numeração, estando autuado sob o 
nº 0008890-31.1989.4.01.3400. Trata-se de ação proposta pela incorporada RADIOBRÁS em desfavor 
do Governo do Estado de Roraima.  O objeto da ação consiste no recebimento do crédito oriundo 
da entrega de equipamentos, referentes às emissoras de Ondas Médias (OM) e Ondas Tropicais 
(OT). Após a tramitação e julgamento de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Roraima, os 
quais foram julgados improcedentes, a execução retomou o curso. Após petição protocolizada pelo 
Estado de Roraima, o Juízo proferiu despacho em 8/5/2024, intimando a Executada para que se 
manifeste sobre a planilha de débito apresentada pela EBC. Em 27/7/2024, o Estado de Roraima se 
manifestou pedindo conexão com o Processo nº 0001416-72.1990.4.01.3400, o qual ainda aguarda 
apreciação judicial. Contudo, em 27/08/2024, há manifestação do Governo do Estado de Roraima 
no sentido de requerer prazo de 5 (cinco) dias para juntada de comprovante de pagamento, a 
qual está também pendente de apreciação judicial, sendo esta a última movimentação processual 
(Processo 2097/2019, peça 29).
b) R$ 34.169.063,93 – Processo Judicial nº 001416-72.1990.4.01.3400 – 18ª Vara Federal da 
Seção Judiciária do Distrito Federal. Ação proposta pela incorporada RADIOBRÁS em desfavor 
do Governo do Estado de Roraima. O objeto da ação consiste no recebimento de crédito relativo 
à 2ª parcela prevista na cláusula terceira do Contrato de Compra e Venda (bem imóvel) firmado 
entre as partes. Foram opostos Embargos à Execução pelo Estado de Roraima, os quais foram 
considerados intempestivos. Em setembro/2022, a EBC peticionou nos autos, requerendo o 
prosseguimento do feito.
Em 18/6/2024, a EBC foi intimada a apresentar o valor atualizado do débito, o que foi atendido 
em 17/7/2024. Em 27/7/2024, o estado de Roraima se manifestou pedindo conexão com o 
processo nº 89.00.10772-0 supostamente tratariam do mesmo objeto. Em 05/09/2024, 
o Estado de Roraima apresentou Exceção de Pré-executividade para contestar temos da 
Execução em curso. Em 16/10/2024, a EBC apresentou impugnação à peça do Estado de 
Roraima, aguardando apreciação judicial, a qual é a última movimentação processual (Processo 
2097/2019-e, peça 29); e 
c)  R$ 97.074,18 – Processo Judicial nº 1999.34.00.037878-0 – 14ª Vara Federal da Seção 
Judiciária do Distrito Federal. Ação proposta pelo Estado do Amazonas em desfavor da 
incorporada RADIOBRÁS. O processo ganhou nova numeração, estando autuado sob o 
nº 0037818-40.1999.4.01.3400. O objeto da ação consiste na declaração de inexistência de débito 
imputado ao Estado do Amazonas pela RADIOBRÁS. À ação foi julgada improcedente e, à época, 
entendeu-se por requerer o cumprimento de sentença por pretensa formação de título judicial 
em favor da Empresa. Valor da causa atribuído ao Cumprimento de Sentença R$ 576.988,73. 
O Estado do Amazonas, por sua vez, opôs Embargos à Execução (Processo nº 0040697-
63.2012.4.01.3400), arguindo excesso de execução, os quais foram julgados procedentes. 
Diante dessa decisão, a EBC interpôs recurso de Apelação, que aguarda julgamento. O Processo 
nº 0037818-40.1999.4.01.3400 se encontra suspenso até decisão definitiva (trânsito em julgado) 
dos Embargos à Execução, sendo essa a última movimentação processual. Observa-se que o 
Processo nº 0040697-63.2012.4.01.3400 está concluso, desde 05/12/2023, movimentação que 
também se mantém até a presente data (Processo 2097/2019, peça 29).
9.3.3 – Ajuste de Perdas de Outros Créditos – R$ 1.943.796,90 – perdas estimadas para os 
valores a receber indicados nos subitens 9.3.1 (R$ 1.846.722,72) e 9.3.2 – “c” (R$ 97.074,18) 
com base na classificação estabelecida pela Consultoria Jurídica da Empresa (2019), quanto à 
possibilidade de recebimento dos débitos que foi considerada como possível para o primeiro e 
remota para o segundo, conforme consta do Processo/EBC nº 2097/2019. 
9.4 – Créditos Diversos a Receber a Longo Prazo – R$ 212.105,96 – são componentes desta rubrica: 
9.4.1 – R$ 144.027,08 referem-se a débitos decorrentes de rescisões de contrato de trabalho 
com saldos devedores, os quais se encontram em cobrança judicial. 
9.4.2 – R$ 68.078,88 – correspondem à venda de Participações Societárias Minoritárias, 
efetuadas pelo BNDES, em cumprimento do Decreto nº 1068/94, que trata do Programa 
Nacional de Desestatização. Pela alienação foram recebidas Notas do Tesouro Nacional, série 
“P”, resgatáveis em 15 anos da data de alienação, com recebimentos previstos para 2030, que 
se encontram sob custódia do Banco do Brasil S/A.  
NOTA 10 – Obrigações Trabalhistas, Previd. e Assist. a Pagar
10.1 – Totalizam o valor de R$ 64.615.140,34composto dos seguintes itens: 
a) Salários, Remunerações e Benefícios – R$ 52.479.219,62 que se compõe das seguintes 
Contas: Salários, Remunerações e Benefícios, R$ 17.765.053,50; Férias a Pagar R$ 32.269.405,16; 
e Benefícios Previdenciários, R$ 2.444.760,96, os quais, exceto férias a pagar, fazem parte do 
saldo da folha de pagamentos de dezembro/2024, que serão pagos no mês subsequente. As 
férias serão pagas em datas específicas de acordo com as normas vigentes.  
b) Encargos Sociais a Recolher – o total de R$ 12.135.920,72 refere-se aos encargos sociais a 
seguir relatados (parte do empregador), que devem ser pagos nos respectivos vencimentos, 
com exceção do saldo do INSS a Recolher no valor de R$ 1.000,00 que se encontra em fase de 
análise para baixa/recolhimento, como segue: 
                       R$
INSS – saldo em análise p/baixa/recolhimento
–
1.000,00
INSS S/Férias a Pagar
–
8.874.086,42
FGTS S/Férias a Pagar 
–
2.581.552,41
Previdência Privada
–
679.281,89
NOTA 11 – Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 
O saldo desta rubrica, R$ 21.354.943,80, corresponde aos valores devidos a fornecedores de 
bens e serviços, em 31/12/2024. No período comparativo, verifica-se que o referido saldo 
cresceu cerca de 163,41%. Destaca-se nesse acréscimo o total de R$ 8.706.924,40 que se origina 
de investimentos na aquisição de bens permanentes. Os demais valores se relacionam com 
diversas contas a pagar advindas dos serviços de funcionamento da Empresa (locação de bens, 
agenciamento de viagens, serviços noticiosos, conservação e manutenção e outros semelhantes). 
NOTA 12 – Obrigações Tributárias 
12.1 – O valor de R$ 487.273,55 corresponde aos tributos abaixo descritos, apurados no mês 
de dezembro/2024, exceto o ISS na importância de R$ 4,00 que se encontra em fase de análise 
para baixa/recolhimento, como segue:  
                     R$
TAXA (FISTEL)
–
12.200,00
ICMS 
–
475.069,55
ISS 
–
4,00
A redução de 92,38% ocorrida nesta Conta, no período comparativo, encontra representatividade 
no total de R$ 2.990.142,70 que foi regularizado da seguinte forma:
a) R$ 1.340.830,33 – compõem-se da COFINS (R$ 1.106.456,43) e do PASEP (R$ 234.373,90) 
apurados no mês de dezembro/2023 e compensados tempestivamente junto a Receita Federal 
do Brasil, em 25/01/2024, por meio de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso 
e Declaração de Compensação – PERDCOMP, conforme instruções contidas nos Processos 
Nºs. 53400-000005/2023-91-e (Peças 192 a 195) e 53400-000006/2023-35-e (Peças 199 a 
204). Entretanto, os registros contábeis pertinentes à mencionada compensação dos valores, 
por lapso, não foram realizados naquela ocasião, fato que demandou a busca de códigos de 
evento e/ou situação no Sistema Integrado de Administração do Governo Federal – SIAFI, 
para os devidos lançamentos. Os registros contábeis pertinentes à mencionada compensação 
dos tributos ocorreram em setembro/2024, sendo emitidas para a COFINS as Notas de 
Sistema nºs 2024NS030137 e 2024NS030145, e, Notas de Lançamento nºs 2024NL017741 
a 2024NL017744. Para o PASEP foram emitidas as Notas de Sistema nºs 2024NS030136 e 
2024NS030141, e, Notas de Lançamento nºs 2024NL017745 e 2024NL017746; e
b) R$ 1.649.312,37 – refere-se à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL   apurada a 
menor no exercício de 2023. O valor efetivamente devido foi de R$ 2.347.192,73, contabilizado 
em março/2024, por meio da Nota de Sistema nº 2024NS009250. O valor de R$ 1.649.312,37 
teve sua regularização efetuada pelos documentos: Nota de Sistema nº 2024NS010734 e Nota 
de Lançamento nº 2024NL008053 (Nota 04.c).
NOTA 13 – Provisões
O total de R$ 62.384.615,67 refere-se a provisões constituídas para riscos trabalhistas e riscos 
cíveis classificados como prováveis, da seguinte forma:  
13.1 – Provisão para Riscos Trabalhistas – a empresa adota para classificação de riscos fiscais, 
tanto cíveis quanto trabalhistas, entre outros, sua Norma de Critérios para Classificação de Riscos 
e Provisionamento de Ações Judiciais – NOR 907, que foi atualizada por meio da Deliberação 
DIREX nº 88, de 9/12/2021, adequando-a aos parâmetros indicados na Portaria AGU nº 40, de 
10 de fevereiro de 2015.  
A EBC, como empresa estatal dependente, é equiparada em muitas situações à União, Autarquias 
e Fundações Públicas, como se verifica na redação do art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, razão pela qual a Portaria AGU nº 40/2015 foi 
considerada como um dos instrumentos de orientação na atualização da mencionada NOR – 907. 
Quanto a constituição da provisão para ações trabalhistas, destaca-se o subitem 5.2.1 da 
NOR – 907, que trata da classificação de riscos, onde se verifica o que é considerado como risco 
provável, ou seja: 
5.2.1. A classificação das ações quanto à probabilidade de perda por parte da EBC observará 
os seguintes critérios:  
I – RISCO PROVÁVEL: 
a) ação judicial de conhecimento ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida 
sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito com decisão de órgão 
colegiado do Supremo Tribunal Federal - STF desfavorável à EBC; 
b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de 
órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ desfavorável à EBC, que não tenha matéria 
passível de apreciação pelo STF; e
c) ação judicial de conhecimento, especificamente trabalhista, com histórico de julgados 
desfavoráveis perante os Tribunais Regionais do Trabalho e com baixo índice de êxito recursal 
perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST ou STF em favor da EBC (NOR – 907). 
Nesse sentido, o Ofício nº 0102/2024/CONJU/PRESI/EBC contém informações acerca da 
classificação e do valor das ações judiciais atualizados até 31/12/2024, como segue:   
13.1.1 – Perda Provável – R$ 46.929.985,27 – Riscos trabalhistas que guardam esta classificação 
encontram-se aptos à provisão, conforme preceitua o Pronunciamento Contábil CPC 25. 
13.1.2 – Perda Possível – R$ 19.068,853,12 – Os processos classificados como perda “possível” 
são aqueles em que o contencioso trabalhista ainda não possui elementos robustos o suficiente 
para direcionar a classificação da demanda como “remota” ou “provável”. No curso do processo, 
a depender do que restar julgado, a classificação “possível” pode ser alterada para “remota” 
ou “provável”, principalmente na fase recursal, bem como numa análise conjunta com outros 
casos análogos, já julgados pelos Tribunais Regionais e pelo TST, que possam direcionar uma 
classificação mais assertiva. Para as ações judiciais classificadas como “Possível” não há 
obrigatoriedade de contabilização, contudo, devem ser divulgadas em nota explicativa, na 
forma que orienta o Pronunciamento Contábil CPC 25.
13.2 – Provisão para Riscos Cíveis – a constituição desta provisão fundamenta-se nos mesmos 
normativos citados no subitem 13.1 desta Nota 13 e os respectivos valores encontram-se 
informados no Ofício nº 0102/2024/CONJU/PRESI/EBC, da seguinte forma: 
13.2.1 – Perda Provável – R$ 15.454.630,40 – As provisões que se encontram nesta classificação 
devem ser contabilizadas, conforme define o Pronunciamento Contábil CPC 25.    
13.2.2 – Perda Possível – R$ 15.842.145,66 – Para as ações judiciais classificadas como “Possível” 
não há obrigatoriedade de contabilização, contudo, devem ser divulgadas em nota explicativa, 
na forma que orienta o Pronunciamento Contábil CPC 25.O rito para essa classificação é o 
mesmo descrito no subitem 13.1.2 desta Nota. 

                            

Fechar