Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400024 24 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3 – Créditos a Receber por Alienação de Bens Móveis/Imóveis – o saldo desta rubrica, R$ 37.498.902,43, origina-se da alienação de bens móveis e imóveis, que se encontram sob ação judicial movida pela EBC contra os adquiridores, como segue: 9.3.1 – R$ 1.846.722,72 – corresponde ao débito da venda do imóvel situado à Rua 100, nº 01, Bairro Laranjal, Volta Redonda – RJ, que se encontra sob ação judicial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Processo nº 000.259802.2007.4.02.5104, com pedido inicial de revisão do Instrumento de Promessa de Compra e Venda, Com Pagamento do Preço de Venda a Prazo, R$ 167.000,00. O TRF2 confirmou a necessidade de readequação do instrumento de compra e venda à nova avaliação, que resultou como preço de venda o valor de R$ 134.000,00. A EBC interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi obstado, tendo sido objeto de agravos até, finalmente, ser julgado. O STF decidiu pelo não cabimento do recurso extraordinário. O mérito da questão judicial se encontra definitivamente decidido, tendo sido proferida decisão favorável ao menor valor da dívida exequenda. Acerca do processo de execução de título extrajudicial nº 000165145.2007.4.02.5104, a empresa pleiteia os valores correspondentes às parcelas vencidas e vincendas relativas à alienação desse imóvel. Em agosto de 2020, remeteu-se o OFÍCIO nº 368/2020/GJDCP / CONCT / CONJU /PRESI / EBC à Gerência de Licitações da Caixa Econômica Federal - CEF demandando dessa instituição financeira os documentos necessários à adequação dos cálculos. Restando sem resposta, a EBC peticionou nos autos do Processo n° 000165145.2007.4.02.5104, em 7/9/2020, no sentido de pedir que o juízo requisitasse as informações faltantes à CEF. Em 03/12/2020, o Juízo proferiu despacho, determinando que a CEF, por meio de seu Procurador-Chefe, apresentasse as informações solicitadas pela EBC (mandado cumprido juntado em 24/3/2021). Em 23/6/2021 mencionadas informações foram reiteradas ao Juízo. Em 14/10/2021, houve despacho no processo determinando que a CEF apresentasse referidas informações. Em 6/12/2021, a CEF respondeu ao ofício do Juízo ressaltando que havia determinado a apresentação das informações. Diante disso, foi formulado um pedido nos autos para a realização de perícia contábil. Assim, foi peticionado nos autos em 18/1/2022, requerimento do encaminhamento desses à Contadoria do Juízo ou, caso assim entendesse, a nomeação de perito contábil. Em 19/7/2022, o Juízo remeteu os autos à contadoria para elaboração de cálculos executórios, sendo o ato efetivado em 24/8/2022, em 22/11/2022, o Juízo intimou a EBC para se manifestar sobre as solicitações de informações realizadas pela Contadoria, o que foi respondido em 19/12/2022. Em 22/03/2023, o processo foi concluso, e, em 11/5/2023, o processo foi remetido ao Setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal. Em 18/10/2023, foram elaborados os cálculos pelo Setor de Cálculos Judiciais da Justiça Federal. Em 6/11/2023, a EBC manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor de R$ 1.182.203,55 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e cinco centavos). Em 8/4/2024, o Juízo intimou os devedores para pagamento. Diante da inércia dos devedores, a EBC, em 16/5/2024, requereu a penhora online de ativos financeiros, bem como a consulta das três últimas declarações de imposto de renda dos devedores. Diante desta última manifestação da EBC, o processo está concluso, aguardando decisão judicial, desde 16/7/2024. Em 30/08/2024, foi exarado despacho determinando pesquisa de ativos via sistema INFOJUD e intimando a EBC a se manifestar sobre o conteúdo da decisão. Em 19/09/2024, foi apresentada manifestação dando prosseguimento no feito, requerendo novas medidas executivas e atualização da dívida, a qual ainda não foi apreciada, até o momento, sendo esta a última movimentação processual (Processo 2097/2019-e, peça 29). 9.3.2 – R$ 35.652.179,71 – refere-se a “devedores por aquisição de bens” que são pessoas jurídicas de direito público interno, adquirentes, em certame licitatório, de emissoras de rádio incluídas no plano de desmobilização implementado em 1989, nos Estados do Amazonas e de Roraima. Tratam desses débitos os seguintes Processos Judiciais: a) R$ 1.386.041,60 – Processo Judicial nº 89.00.10772-0 – 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O Processo ganhou nova numeração, estando autuado sob o nº 0008890-31.1989.4.01.3400. Trata-se de ação proposta pela incorporada RADIOBRÁS em desfavor do Governo do Estado de Roraima. O objeto da ação consiste no recebimento do crédito oriundo da entrega de equipamentos, referentes às emissoras de Ondas Médias (OM) e Ondas Tropicais (OT). Após a tramitação e julgamento de Embargos à Execução opostos pelo Estado de Roraima, os quais foram julgados improcedentes, a execução retomou o curso. Após petição protocolizada pelo Estado de Roraima, o Juízo proferiu despacho em 8/5/2024, intimando a Executada para que se manifeste sobre a planilha de débito apresentada pela EBC. Em 27/7/2024, o Estado de Roraima se manifestou pedindo conexão com o Processo nº 0001416-72.1990.4.01.3400, o qual ainda aguarda apreciação judicial. Contudo, em 27/08/2024, há manifestação do Governo do Estado de Roraima no sentido de requerer prazo de 5 (cinco) dias para juntada de comprovante de pagamento, a qual está também pendente de apreciação judicial, sendo esta a última movimentação processual (Processo 2097/2019, peça 29). b) R$ 34.169.063,93 – Processo Judicial nº 001416-72.1990.4.01.3400 – 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ação proposta pela incorporada RADIOBRÁS em desfavor do Governo do Estado de Roraima. O objeto da ação consiste no recebimento de crédito relativo à 2ª parcela prevista na cláusula terceira do Contrato de Compra e Venda (bem imóvel) firmado entre as partes. Foram opostos Embargos à Execução pelo Estado de Roraima, os quais foram considerados intempestivos. Em setembro/2022, a EBC peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito. Em 18/6/2024, a EBC foi intimada a apresentar o valor atualizado do débito, o que foi atendido em 17/7/2024. Em 27/7/2024, o estado de Roraima se manifestou pedindo conexão com o processo nº 89.00.10772-0 supostamente tratariam do mesmo objeto. Em 05/09/2024, o Estado de Roraima apresentou Exceção de Pré-executividade para contestar temos da Execução em curso. Em 16/10/2024, a EBC apresentou impugnação à peça do Estado de Roraima, aguardando apreciação judicial, a qual é a última movimentação processual (Processo 2097/2019-e, peça 29); e c) R$ 97.074,18 – Processo Judicial nº 1999.34.00.037878-0 – 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ação proposta pelo Estado do Amazonas em desfavor da incorporada RADIOBRÁS. O processo ganhou nova numeração, estando autuado sob o nº 0037818-40.1999.4.01.3400. O objeto da ação consiste na declaração de inexistência de débito imputado ao Estado do Amazonas pela RADIOBRÁS. À ação foi julgada improcedente e, à época, entendeu-se por requerer o cumprimento de sentença por pretensa formação de título judicial em favor da Empresa. Valor da causa atribuído ao Cumprimento de Sentença R$ 576.988,73. O Estado do Amazonas, por sua vez, opôs Embargos à Execução (Processo nº 0040697- 63.2012.4.01.3400), arguindo excesso de execução, os quais foram julgados procedentes. Diante dessa decisão, a EBC interpôs recurso de Apelação, que aguarda julgamento. O Processo nº 0037818-40.1999.4.01.3400 se encontra suspenso até decisão definitiva (trânsito em julgado) dos Embargos à Execução, sendo essa a última movimentação processual. Observa-se que o Processo nº 0040697-63.2012.4.01.3400 está concluso, desde 05/12/2023, movimentação que também se mantém até a presente data (Processo 2097/2019, peça 29). 9.3.3 – Ajuste de Perdas de Outros Créditos – R$ 1.943.796,90 – perdas estimadas para os valores a receber indicados nos subitens 9.3.1 (R$ 1.846.722,72) e 9.3.2 – “c” (R$ 97.074,18) com base na classificação estabelecida pela Consultoria Jurídica da Empresa (2019), quanto à possibilidade de recebimento dos débitos que foi considerada como possível para o primeiro e remota para o segundo, conforme consta do Processo/EBC nº 2097/2019. 9.4 – Créditos Diversos a Receber a Longo Prazo – R$ 212.105,96 – são componentes desta rubrica: 9.4.1 – R$ 144.027,08 referem-se a débitos decorrentes de rescisões de contrato de trabalho com saldos devedores, os quais se encontram em cobrança judicial. 9.4.2 – R$ 68.078,88 – correspondem à venda de Participações Societárias Minoritárias, efetuadas pelo BNDES, em cumprimento do Decreto nº 1068/94, que trata do Programa Nacional de Desestatização. Pela alienação foram recebidas Notas do Tesouro Nacional, série “P”, resgatáveis em 15 anos da data de alienação, com recebimentos previstos para 2030, que se encontram sob custódia do Banco do Brasil S/A. NOTA 10 – Obrigações Trabalhistas, Previd. e Assist. a Pagar 10.1 – Totalizam o valor de R$ 64.615.140,34composto dos seguintes itens: a) Salários, Remunerações e Benefícios – R$ 52.479.219,62 que se compõe das seguintes Contas: Salários, Remunerações e Benefícios, R$ 17.765.053,50; Férias a Pagar R$ 32.269.405,16; e Benefícios Previdenciários, R$ 2.444.760,96, os quais, exceto férias a pagar, fazem parte do saldo da folha de pagamentos de dezembro/2024, que serão pagos no mês subsequente. As férias serão pagas em datas específicas de acordo com as normas vigentes. b) Encargos Sociais a Recolher – o total de R$ 12.135.920,72 refere-se aos encargos sociais a seguir relatados (parte do empregador), que devem ser pagos nos respectivos vencimentos, com exceção do saldo do INSS a Recolher no valor de R$ 1.000,00 que se encontra em fase de análise para baixa/recolhimento, como segue: R$ INSS – saldo em análise p/baixa/recolhimento – 1.000,00 INSS S/Férias a Pagar – 8.874.086,42 FGTS S/Férias a Pagar – 2.581.552,41 Previdência Privada – 679.281,89 NOTA 11 – Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo O saldo desta rubrica, R$ 21.354.943,80, corresponde aos valores devidos a fornecedores de bens e serviços, em 31/12/2024. No período comparativo, verifica-se que o referido saldo cresceu cerca de 163,41%. Destaca-se nesse acréscimo o total de R$ 8.706.924,40 que se origina de investimentos na aquisição de bens permanentes. Os demais valores se relacionam com diversas contas a pagar advindas dos serviços de funcionamento da Empresa (locação de bens, agenciamento de viagens, serviços noticiosos, conservação e manutenção e outros semelhantes). NOTA 12 – Obrigações Tributárias 12.1 – O valor de R$ 487.273,55 corresponde aos tributos abaixo descritos, apurados no mês de dezembro/2024, exceto o ISS na importância de R$ 4,00 que se encontra em fase de análise para baixa/recolhimento, como segue: R$ TAXA (FISTEL) – 12.200,00 ICMS – 475.069,55 ISS – 4,00 A redução de 92,38% ocorrida nesta Conta, no período comparativo, encontra representatividade no total de R$ 2.990.142,70 que foi regularizado da seguinte forma: a) R$ 1.340.830,33 – compõem-se da COFINS (R$ 1.106.456,43) e do PASEP (R$ 234.373,90) apurados no mês de dezembro/2023 e compensados tempestivamente junto a Receita Federal do Brasil, em 25/01/2024, por meio de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PERDCOMP, conforme instruções contidas nos Processos Nºs. 53400-000005/2023-91-e (Peças 192 a 195) e 53400-000006/2023-35-e (Peças 199 a 204). Entretanto, os registros contábeis pertinentes à mencionada compensação dos valores, por lapso, não foram realizados naquela ocasião, fato que demandou a busca de códigos de evento e/ou situação no Sistema Integrado de Administração do Governo Federal – SIAFI, para os devidos lançamentos. Os registros contábeis pertinentes à mencionada compensação dos tributos ocorreram em setembro/2024, sendo emitidas para a COFINS as Notas de Sistema nºs 2024NS030137 e 2024NS030145, e, Notas de Lançamento nºs 2024NL017741 a 2024NL017744. Para o PASEP foram emitidas as Notas de Sistema nºs 2024NS030136 e 2024NS030141, e, Notas de Lançamento nºs 2024NL017745 e 2024NL017746; e b) R$ 1.649.312,37 – refere-se à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL apurada a menor no exercício de 2023. O valor efetivamente devido foi de R$ 2.347.192,73, contabilizado em março/2024, por meio da Nota de Sistema nº 2024NS009250. O valor de R$ 1.649.312,37 teve sua regularização efetuada pelos documentos: Nota de Sistema nº 2024NS010734 e Nota de Lançamento nº 2024NL008053 (Nota 04.c). NOTA 13 – Provisões O total de R$ 62.384.615,67 refere-se a provisões constituídas para riscos trabalhistas e riscos cíveis classificados como prováveis, da seguinte forma: 13.1 – Provisão para Riscos Trabalhistas – a empresa adota para classificação de riscos fiscais, tanto cíveis quanto trabalhistas, entre outros, sua Norma de Critérios para Classificação de Riscos e Provisionamento de Ações Judiciais – NOR 907, que foi atualizada por meio da Deliberação DIREX nº 88, de 9/12/2021, adequando-a aos parâmetros indicados na Portaria AGU nº 40, de 10 de fevereiro de 2015. A EBC, como empresa estatal dependente, é equiparada em muitas situações à União, Autarquias e Fundações Públicas, como se verifica na redação do art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, razão pela qual a Portaria AGU nº 40/2015 foi considerada como um dos instrumentos de orientação na atualização da mencionada NOR – 907. Quanto a constituição da provisão para ações trabalhistas, destaca-se o subitem 5.2.1 da NOR – 907, que trata da classificação de riscos, onde se verifica o que é considerado como risco provável, ou seja: 5.2.1. A classificação das ações quanto à probabilidade de perda por parte da EBC observará os seguintes critérios: I – RISCO PROVÁVEL: a) ação judicial de conhecimento ou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre conjunto de ações judiciais fundadas em idêntica questão de direito com decisão de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal - STF desfavorável à EBC; b) ação judicial de conhecimento ou recurso representativo de controvérsia com decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - STJ desfavorável à EBC, que não tenha matéria passível de apreciação pelo STF; e c) ação judicial de conhecimento, especificamente trabalhista, com histórico de julgados desfavoráveis perante os Tribunais Regionais do Trabalho e com baixo índice de êxito recursal perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST ou STF em favor da EBC (NOR – 907). Nesse sentido, o Ofício nº 0102/2024/CONJU/PRESI/EBC contém informações acerca da classificação e do valor das ações judiciais atualizados até 31/12/2024, como segue: 13.1.1 – Perda Provável – R$ 46.929.985,27 – Riscos trabalhistas que guardam esta classificação encontram-se aptos à provisão, conforme preceitua o Pronunciamento Contábil CPC 25. 13.1.2 – Perda Possível – R$ 19.068,853,12 – Os processos classificados como perda “possível” são aqueles em que o contencioso trabalhista ainda não possui elementos robustos o suficiente para direcionar a classificação da demanda como “remota” ou “provável”. No curso do processo, a depender do que restar julgado, a classificação “possível” pode ser alterada para “remota” ou “provável”, principalmente na fase recursal, bem como numa análise conjunta com outros casos análogos, já julgados pelos Tribunais Regionais e pelo TST, que possam direcionar uma classificação mais assertiva. Para as ações judiciais classificadas como “Possível” não há obrigatoriedade de contabilização, contudo, devem ser divulgadas em nota explicativa, na forma que orienta o Pronunciamento Contábil CPC 25. 13.2 – Provisão para Riscos Cíveis – a constituição desta provisão fundamenta-se nos mesmos normativos citados no subitem 13.1 desta Nota 13 e os respectivos valores encontram-se informados no Ofício nº 0102/2024/CONJU/PRESI/EBC, da seguinte forma: 13.2.1 – Perda Provável – R$ 15.454.630,40 – As provisões que se encontram nesta classificação devem ser contabilizadas, conforme define o Pronunciamento Contábil CPC 25. 13.2.2 – Perda Possível – R$ 15.842.145,66 – Para as ações judiciais classificadas como “Possível” não há obrigatoriedade de contabilização, contudo, devem ser divulgadas em nota explicativa, na forma que orienta o Pronunciamento Contábil CPC 25.O rito para essa classificação é o mesmo descrito no subitem 13.1.2 desta Nota.Fechar