Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400026 26 Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 21.3 – Resultado do Exercício 21.3.1 – Prejuízo do Exercício – no ano de 2024 a empresa apurou prejuízo contábil no valor de R$ 16.637.445,48, decorrentes de despesas extraorçamentárias ocorridas em 2024; e da extemporaneidade entre o período de liquidação das despesas custeadas com a Fonte Tesouro e o recebimento das respectivas receitas, ou seja, no exercício, nesta Fonte, foram liquidadas despesas no montante de R$ 616.201.103,18 e as receitas recebidas totalizaram R$ 603.691.717,39, fato que gerou déficit .de R$ 12.509.385,78. Além desse valor, foram contabilizados Ajustes de Exercícios Anteriores no valor de R$ 2.219.344,22 (Nota 04), resultando em R$ 18.856.789,70 o total do prejuízo a ser amortizado. No tocante a continuidade operacional em períodos futuros, a empresa avalia que possui capacidade suficiente em continuar operando normalmente e pretende dar continuidade aos negócios e não tem conhecimento de nenhuma incerteza material que possa gerar dúvidas significativas sobre a capacidade de continuar operando, pelos seguintes fatos a seguir demonstrados: - Em 2024 a EBC recebeu dotação orçamentária da União (ente controlador) no montante de R$ 721.792.971,00, 7,08% superior a 2023, cujo valor da dotação foi de R$ 674.094.780,00. - A empresa não possui empréstimos contratados, no curto e longo prazo; - Os indicadores de desempenho demonstram que a EBC possui situação financeira favorável: INDICADORES DE DESEMPENHO INDICADORES FÓRMULAS1 2024 Liquidez geral AC + RLP 2,62 PC + PNC Liquidez corrente AC 2,24 PC Liquidez seca AC – Estoques 2,23 PC Liquidez imediata Caixa e Equivalentes de Caixa 1,81 PC Grau de Endividamento PC + PNC x 100 26,10% AT Garantia de Capital de Terceiros ____PL___ 2,83 PC + PNC - A Empresa apresenta patrimônio líquido positivo. O total do Patrimônio Líquido é superior ao Passivo Total (Circulante e Não Circulante) da Empresa em 283%. Importa ressaltar que o prejuízo apurado em 2024 foi absorvido pelas reservas constituídas no patrimônio líquido em exercícios anteriores, restando saldo nas contas de reservas de lucros no total de R$ 101.965.879,41, Capital Social de R$ 374.414.632,66 e Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC de R$ 20.978.782,10 (referente ao exercício de 2024), a ser capitalizado após aprovação em Assembleia Geral Ordinária, que será realizada em 23/04/2025. Quanto a amortização do valor de R$ 18.856.789,70, esta encontra-se normatizada pelos instrumentos legais a seguir citados: Art. 189 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Art. 16 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; e Art.101 do Estatuto Social da EBC, atualizado pela Assembleia Geral Extraordinária de 23/4/2024, como segue: a) Lei nº 6.404/1976 Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda. Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. b) Lei nº 14.789/2023 Art. 16. Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou no § 2º do art. 38 do decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente poderão ser utilizados para: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou II – aumento do capital social. c) Estatuto Social Art. 101 Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dentro desse contexto, observa-se que, o Balanço Patrimonial, antes do encerramento do exercício de 2024, apresentava saldo nas contas de reservas de lucros no total de R$ 120.822.669,11), sendo: R$ 22.328.570,16 de Reserva Legal; R$ 81.716.916,70 de Reserva de Incentivo Fiscais; e R$ 16.777.182,25 de Reserva de Lucros para Expansão. À vista da legislação supramencionada, a amortização do valor total do prejuízo contábil, R$ 18.856.789,70, deve ser realizada com a utilização de saldos apontados nas contas de reservas de lucros acima indicadas, ou seja, R$ 16.777.182,25 amortizado com a reserva de Lucros para Expansão e R$ 2.079.607,45 com a Reserva de Incentivos Fiscais, do seguinte modo: Reserva de Lucro Saldo da Reserva em 30/11/2024 Amortização do Prejuízo Saldo da Reserva em 31/12/2024 Reserva de Lucros Para Expansão. 16.777.182,25 (16.777.182,25) -0- Reserva de Incentivos Fiscais. 81.716.916,70 (2.079.607,45) 79.637.309,25 21.4 – Reservas de Lucros - após a amortização do valor total do prejuízo (R$ 18.856.789,70) as reservas de lucros apresentam o saldo de R$ 101.965.879,41 e foram assim constituídas: 21.4.1 – Reserva Legal – o saldo dessa reserva no valor de R$ 22.328.570,16 resulta da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o lucro líquido de cada exercício, até que alcance 20% (vinte por cento) do capital social. Em 31/12/2024 o capital social é de R$ 374.414.632,66 (Inciso II, Art. 95, Estatuto Social). 21.4.2 – Reserva de Incentivos Fiscais – R$ 79.637.309,25 origina-se do saldo de investimentos realizados com Fonte Tesouro, no período de 2015 a 2018, na forma que disciplina o § 1º do Art. 16 da Lei nº 14.789, de 2023, e, Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. 21.4.3 – Reserva de Retenção de Lucros – o valor desta Reserva, R$ 16.777.182,25, foi utilizado para amortizar parte do prejuízo total de 2024. O seu valor se originou da não distribuição do dividendo complementar (cifra do lucro líquido ajustado que excedeu ao dividendo obrigatório no ano de 2023) à União e foi deliberada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, de 23/4/2024 (Art. 96 do Estatuto Social). 21.5 – Ajustes de Exercícios Anteriores - o saldo desta rubrica, R$ 2.219.344,22, encontra-se descrito na Nota 04. NOTA 22 – Imposto de Renda e Contribuição Social Adotou-se a escrituração mensal do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – LACS para efeito de redução/suspensão das antecipações mensais obrigatórias da Contribuição Social sobre o Lucro, observando-se o amparo da imunidade tributária do Imposto Renda concedida pela Sentença de nº 1011259-57.2021.4.01.3400 da Justiça Federal da 1ª Região, de 25/10/2021, tratada na Nota 3.8. 1 AC = Ativo Circulante; ANC = Ativo Não Circulante; PC = Passivo Circulante; PNC = Passivo Não Circulante; PL = Patrimônio Líquido; AT = Ativo Total; RLP – Realizável a Longo Prazo. Após as adições e exclusões permitidas sobre o resultado, apurou-se uma Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL negativa de R$ 20.485.199,30. Em seguida, as compensações com valores antecipados por estimativa mensal e retidos na fonte por órgãos públicos no período foram de R$ 118.487,99, resultando em Base de Cálculo Negativa em CSLL, conforme demonstrado abaixo: Tabela 13. Demonstração do Lucro Real / Base de Cálculo da CSLL – Em 31/12/2024. Em R$ 1,00 IRPJ CSLL Exercício 2024 2023 2024 2023 Prejuízo/Lucro Líquido antes da CSLL/IRPJ Imunidade tributária Imunidade tributária (16.637.445,48) 34.939.839,62 Total das Adições 11.599.939,67 19.361.217,76 Total das Exclusões (15.447.693,49) (17.044.030,00) Base de Cálculo antes da Compensação (20.485.199,30) 37.257.027,38 Compensações 30%: Prejuízo Fiscal/Base Negativa 0,00 (11.177.108,21) Prejuízo/Lucro Real / CSSL Real (20.485.199,30) 26.079.919,17 IRPJ/CSLL Apurado 0,00 2.347.192,73 (-) IRRF Retido/CSLL Retido/ Antecipações (118.487,99) (697.880,37) IRPJ / CSLL a recuperar/devido (118.487,99) 1.649.312,36 IRPJ / CSLL a Recolher - - - 1.649.312,36 Fonte: Livro de Apuração do Lucro Real – Gerência de Tributos, Ordenação de Despesas e Conformidade / Coordenação de Tributos Destacam-se os valores relativos às adições com as Provisões não Dedutíveis de R$ 7.055.861,59 e às exclusões com Outras Variações Monetárias de R$ 3.316.715,76 as quais estão contempladas no livro de registro da CSLL. NOTA 23 – Incorporação de Bens – Contrato de Gestão Em cumprimento ao que determina o Art. 26 da Lei nº 11.652, de 2008, a Empresa encerrou em 31/12/2013 o Contrato de Gestão nº 17/2009 mantido com a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP, que se destinava ao fomento e à execução de atividades de produção e transmissão de conteúdos de radiodifusão educativa, cultural e informativa, de pesquisa, capacitação, planejamento e desenvolvimento tecnológico no âmbito público e privado, com vistas à gestão de aperfeiçoamento do sistema público de comunicação. Os parágrafos 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 11.652/2008 disciplinam o que se segue: “§ 3º – Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput deste artigo; § 4º – Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao disposto na alínea i do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.” As transferências dos bens objeto da legislação supramencionada foram realizadas parcialmente. Com vistas à solução dessa situação a EBC ingressou com as seguintes ações judiciais em desfavor da ACERP, como segue: I - Processo nº 0043125-13.2015.4.01.3400 Requerente: Empresa Brasil de Comunicação S.A – EBC Litisconsorte ativo: UNIÃO Requerida: Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP Objeto: Ação Ordinária para Incorporação de Recursos Financeiros ao Patrimônio da União e Transferência à EBC. Diante da recusa da ACERP em incorporar ao patrimônio da UNIÃO e transferir à EBC os saldos de recursos financeiros decorrentes do Contrato de Gestão nº 17/2009, encerrado em 31.12.2013, em atendimento ao art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.652/2008, a EBC ajuizou ação ordinária para fins de condenação da ACERP à imediata incorporação ao patrimônio da UNIÃO e transferência à EBC dos recursos relativos aos excedentes financeiros decorrentes de sua atividade, havidos em função da aplicação de recursos públicos originários do Contrato de Gestão nº 017/2009, inclusive os advindos de outros contratos firmados com fundamento no referido Contrato, bem como aqueles decorrentes de reconhecimento judicial da imunidade de tributos, processo nº 0014.970-60.2005.4.02.5101 que tramitou na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Foi pleiteada ainda a condenação da ACERP para que proceda ao imediato repasse à EBC do saldo de caixa no valor R$ 92.082.920,23 (noventa e dois milhões, oitenta e dois mil, novecentos e vinte reais e vinte e três centavos) com as respectivas atualizações até a data do efetivo pagamento. Em sede de liminar, a EBC pleiteou a concessão da medida para que fosse determinada a indisponibilidade e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras da ACERP até final julgamento do feito. O pedido liminar foi indeferido, entendimento que foi mantido pelo TRF1 ao julgar o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela EBC. Principais decisões: Sentença de improcedência dos pedidos da EBC. Atual andamento: Processo em tramitação no TRF1 para julgamento do Recurso de Apelação interposto pela EBC. Em 10/4/2024, a EBC peticionou nos autos, requerendo a juntada da sentença de procedência dos pedidos formulados no Processo nº 0079815-18.2016.4.02.5101/RJ, cuja pretensão da Empresa é a transferência dos imóveis situados no Rio de Janeiro, adquiridos pela ACERP com recursos oriundos de Contrato de Gestão, sendo esse o último movimento processual. II) Processo nº 0079815-18.2016.4.02.5101 Requerente: Empresa Brasil de Comunicação S.A – EBC Litisconsorte ativo: UNIÃO Requerida: Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP e Itaú Rent Administração e Participações S/A Objeto: Ação de Prestação de Fazer ajuizada pela EBC em desfavor da ACERP e ITAÚ RENT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A que tem por objeto a condenação da ACERP à imediata incorporação ao patrimônio da UNIÃO e transferência à EBC do bem imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro sob a matrícula nº 20.342, situado no prédio da Rua da Relação nº 18 e prédio da Rua do Lavradio nº 80. Foi pleiteada ainda a condenação das Requeridas ITAÚ RENT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO, em prestação de fazer para que efetuem a transferência/transcrição imobiliária para a EBC do bem imóvel acima destacado. Em sede de tutela de urgência, a EBC requereu o bloqueio/indisponibilidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 20.342 registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro, situado na Rua da Relação nº 18 e Rua do Lavradio nº 80, no Rio de Janeiro/RJ, com a respectiva averbação na referida matrícula, bem como para que as Requeridas se abstenham de praticar qualquer ato de disposição/alienação do bem imóvel em questão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. Principais decisões: Em 3/3/2023, foi proferida decisão, deferindo a antecipação da tutela requerida pela EBC para determinar que as Requeridas se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do patrimônio à terceiros; Em 3/4/2024, foi proferida sentença de procedência dos pedidos para “[...] condenar a ACERP, juntamente com ITAU UNIBANCO S/A, a promover os atos necessários para efetuar a transferência/transcrição imobiliária para a EBC do bem imóvel registrado no Cartório do 2° Ofício da Capital do Rio de Janeiro sob a matrícula n° 20.342, situado no prédio da Rua da Relação n° 18 [...], e prédio da Rua do Lavradio n° 80 [...], incluindo o que for necessário para exigir o cumprimento da promessa de compra e venda em que figura como compradora [...].” Atual andamento: Em 26/8/2024, o processo foi remetido ao TRF2 para julgar o recurso de Apelação interposto pela ACERP. Realizada a admissibilidade da apelação, o processo encontra-se concluso desde 29/8/2024, sendo esta a última movimentação processual.Fechar