DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
21.3 – Resultado do Exercício
21.3.1 – Prejuízo do Exercício – no ano de 2024 a empresa apurou prejuízo contábil no valor
de R$ 16.637.445,48, decorrentes de despesas extraorçamentárias ocorridas em 2024; e
da extemporaneidade entre o período de liquidação das despesas custeadas com a Fonte
Tesouro e o recebimento das respectivas receitas, ou seja, no exercício, nesta Fonte, foram
liquidadas despesas no montante de R$ 616.201.103,18 e as receitas recebidas totalizaram
R$ 603.691.717,39, fato que gerou déficit .de R$ 12.509.385,78.
Além desse valor, foram contabilizados Ajustes de Exercícios Anteriores no valor de R$ 2.219.344,22
(Nota 04), resultando em R$ 18.856.789,70 o total do prejuízo a ser amortizado.
No tocante a continuidade operacional em períodos futuros, a empresa avalia que possui capacidade
suficiente em continuar operando normalmente e pretende dar continuidade aos negócios e não
tem conhecimento de nenhuma incerteza material que possa gerar dúvidas significativas sobre a
capacidade de continuar operando, pelos seguintes fatos a seguir demonstrados:
-
Em 2024 a EBC recebeu dotação orçamentária da União (ente controlador) no montante de
R$ 721.792.971,00, 7,08% superior a 2023, cujo valor da dotação foi de R$ 674.094.780,00.
-
A empresa não possui empréstimos contratados, no curto e longo prazo;
-
Os indicadores de desempenho demonstram que a EBC possui situação financeira favorável:
INDICADORES DE DESEMPENHO
INDICADORES
FÓRMULAS1
2024
Liquidez geral
AC + RLP
2,62
PC + PNC
Liquidez corrente
AC
2,24
PC
Liquidez seca
AC – Estoques
2,23
PC
Liquidez imediata
Caixa e Equivalentes de Caixa
1,81
PC
Grau de Endividamento
PC + PNC x 100
26,10%
AT
Garantia de Capital de
Terceiros
____PL___
2,83
PC + PNC
-
A Empresa apresenta patrimônio líquido positivo. O total do Patrimônio Líquido é superior
ao Passivo Total (Circulante e Não Circulante) da Empresa em 283%.
Importa ressaltar que o prejuízo apurado em 2024 foi absorvido pelas reservas constituídas no
patrimônio líquido em exercícios anteriores, restando saldo nas contas de reservas de lucros
no total de R$ 101.965.879,41, Capital Social de R$ 374.414.632,66 e Adiantamento para
Futuro Aumento de Capital - AFAC de R$ 20.978.782,10 (referente ao exercício de 2024), a ser
capitalizado após aprovação em Assembleia Geral Ordinária, que será realizada em 23/04/2025.
Quanto a amortização do valor de R$ 18.856.789,70, esta encontra-se normatizada pelos
instrumentos legais a seguir citados: Art. 189 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Art. 16 da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; e Art.101 do Estatuto Social da EBC,
atualizado pela Assembleia Geral Extraordinária de 23/4/2024, como segue:
a) Lei nº 6.404/1976
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os
prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda.
Parágrafo único. O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
b) Lei nº 14.789/2023
Art. 16. Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014, ou no § 2º do art. 38 do decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
somente poderão ser utilizados para:
I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as
demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
II – aumento do capital social.
c) Estatuto Social
Art. 101 Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das
reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do
capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Dentro desse contexto, observa-se que, o Balanço Patrimonial, antes do encerramento
do exercício de 2024, apresentava saldo nas contas de reservas de lucros no total de
R$ 120.822.669,11), sendo: R$ 22.328.570,16 de Reserva Legal; R$ 81.716.916,70 de Reserva
de Incentivo Fiscais; e R$ 16.777.182,25 de Reserva de Lucros para Expansão.
À vista da legislação supramencionada, a amortização do valor total do prejuízo contábil,
R$ 18.856.789,70, deve ser realizada com a utilização de saldos apontados nas contas de
reservas de lucros acima indicadas, ou seja, R$ 16.777.182,25 amortizado com a reserva de
Lucros para Expansão e R$ 2.079.607,45 com a Reserva de Incentivos Fiscais, do seguinte modo:
Reserva de Lucro
Saldo da Reserva
em 30/11/2024
Amortização do
Prejuízo
Saldo da Reserva
em 31/12/2024
Reserva de Lucros Para Expansão.
16.777.182,25
(16.777.182,25)
-0-
Reserva de Incentivos Fiscais.
81.716.916,70
(2.079.607,45)
79.637.309,25
21.4 – Reservas de Lucros - após a amortização do valor total do prejuízo (R$ 18.856.789,70) as
reservas de lucros apresentam o saldo de R$ 101.965.879,41 e foram assim constituídas:
21.4.1 – Reserva Legal – o saldo dessa reserva no valor de R$ 22.328.570,16 resulta da aplicação
de 5% (cinco por cento) sobre o lucro líquido de cada exercício, até que alcance 20% (vinte por
cento) do capital social. Em 31/12/2024 o capital social é de R$ 374.414.632,66 (Inciso II, Art.
95, Estatuto Social).
21.4.2 – Reserva de Incentivos Fiscais – R$ 79.637.309,25 origina-se do saldo de investimentos
realizados com Fonte Tesouro, no período de 2015 a 2018, na forma que disciplina o § 1º do Art.
16 da Lei nº 14.789, de 2023, e, Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976.
21.4.3 – Reserva de Retenção de Lucros – o valor desta Reserva, R$ 16.777.182,25, foi utilizado
para amortizar parte do prejuízo total de 2024. O seu valor se originou da não distribuição do
dividendo complementar (cifra do lucro líquido ajustado que excedeu ao dividendo obrigatório
no ano de 2023) à União e foi deliberada pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, de
23/4/2024 (Art. 96 do Estatuto Social).
21.5 – Ajustes de Exercícios Anteriores - o saldo desta rubrica, R$ 2.219.344,22, encontra-se
descrito na Nota 04.
NOTA 22 – Imposto de Renda e Contribuição Social
Adotou-se a escrituração mensal do Livro de Apuração da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – LACS para efeito de redução/suspensão das antecipações mensais obrigatórias da
Contribuição Social sobre o Lucro, observando-se o amparo da imunidade tributária do Imposto
Renda concedida pela Sentença de nº 1011259-57.2021.4.01.3400 da Justiça Federal da 1ª
Região, de 25/10/2021, tratada na Nota 3.8.
1 AC = Ativo Circulante; ANC = Ativo Não Circulante; PC = Passivo Circulante; PNC = Passivo Não Circulante;
PL = Patrimônio Líquido; AT = Ativo Total; RLP – Realizável a Longo Prazo.
Após as adições e exclusões permitidas sobre o resultado, apurou-se uma Base de Cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL negativa de R$ 20.485.199,30. Em seguida, as
compensações com valores antecipados por estimativa mensal e retidos na fonte por órgãos
públicos no período foram de R$ 118.487,99, resultando em Base de Cálculo Negativa em CSLL,
conforme demonstrado abaixo:
Tabela 13. Demonstração do Lucro Real / Base de Cálculo da CSLL – Em 31/12/2024.
Em R$ 1,00
IRPJ
CSLL
Exercício
2024
2023
2024
2023
Prejuízo/Lucro Líquido antes
da CSLL/IRPJ
Imunidade
tributária
Imunidade
tributária
(16.637.445,48)
34.939.839,62
Total das Adições
11.599.939,67
19.361.217,76
Total das Exclusões
(15.447.693,49)
(17.044.030,00)
Base de Cálculo antes da
Compensação
(20.485.199,30)
37.257.027,38
Compensações 30%: Prejuízo
Fiscal/Base Negativa
0,00
(11.177.108,21)
Prejuízo/Lucro Real / CSSL Real
(20.485.199,30)
26.079.919,17
IRPJ/CSLL Apurado
0,00
2.347.192,73
(-) IRRF Retido/CSLL Retido/
Antecipações
(118.487,99)
(697.880,37)
IRPJ / CSLL a recuperar/devido
(118.487,99)
1.649.312,36
IRPJ / CSLL a Recolher
-
-
-
1.649.312,36
Fonte: Livro de Apuração do Lucro Real – Gerência de Tributos, Ordenação de Despesas e
Conformidade / Coordenação de Tributos
Destacam-se os valores relativos às adições com as Provisões não Dedutíveis de R$ 7.055.861,59
e às exclusões com Outras Variações Monetárias de R$ 3.316.715,76 as quais estão contempladas
no livro de registro da CSLL.
NOTA 23 – Incorporação de Bens – Contrato de Gestão
Em cumprimento ao que determina o Art. 26 da Lei nº 11.652, de 2008, a Empresa encerrou
em 31/12/2013 o Contrato de Gestão nº 17/2009 mantido com a Associação de Comunicação
Educativa Roquette Pinto – ACERP, que se destinava ao fomento e à execução de atividades
de produção e transmissão de conteúdos de radiodifusão educativa, cultural e informativa,
de pesquisa, capacitação, planejamento e desenvolvimento tecnológico no âmbito público
e privado, com vistas à gestão de aperfeiçoamento do sistema público de comunicação. Os
parágrafos 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 11.652/2008 disciplinam o que se segue:
“§ 3º – Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União
para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput deste artigo;
§ 4º – Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e
transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao
disposto na alínea i do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.”
As transferências dos bens objeto da legislação supramencionada foram realizadas
parcialmente. Com vistas à solução dessa situação a EBC ingressou com as seguintes ações
judiciais em desfavor da ACERP, como segue:
I - Processo nº 0043125-13.2015.4.01.3400
Requerente: Empresa Brasil de Comunicação S.A – EBC
Litisconsorte ativo: UNIÃO
Requerida: Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP
Objeto: Ação Ordinária para Incorporação de Recursos Financeiros ao Patrimônio da União e
Transferência à EBC. Diante da recusa da ACERP em incorporar ao patrimônio da UNIÃO e
transferir à EBC os saldos de recursos financeiros decorrentes do Contrato de Gestão nº 17/2009,
encerrado em 31.12.2013, em atendimento ao art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.652/2008, a EBC
ajuizou ação ordinária para fins de condenação da ACERP à imediata incorporação ao patrimônio
da UNIÃO e transferência à EBC dos recursos relativos aos excedentes financeiros decorrentes
de sua atividade, havidos em função da aplicação de recursos públicos originários do Contrato
de Gestão nº 017/2009, inclusive os advindos de outros contratos firmados com fundamento
no referido Contrato, bem como aqueles decorrentes de reconhecimento judicial da imunidade
de tributos, processo nº 0014.970-60.2005.4.02.5101 que tramitou na 19ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. Foi pleiteada ainda a condenação da ACERP para que proceda ao imediato repasse
à EBC do saldo de caixa no valor R$ 92.082.920,23 (noventa e dois milhões, oitenta e dois mil,
novecentos e vinte reais e vinte e três centavos) com as respectivas atualizações até a data do
efetivo pagamento. Em sede de liminar, a EBC pleiteou a concessão da medida para que fosse
determinada a indisponibilidade e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras
da ACERP até final julgamento do feito. O pedido liminar foi indeferido, entendimento que foi
mantido pelo TRF1 ao julgar o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela EBC.
Principais decisões: Sentença de improcedência dos pedidos da EBC.
Atual andamento: Processo em tramitação no TRF1 para julgamento do Recurso de Apelação
interposto pela EBC. Em 10/4/2024, a EBC peticionou nos autos, requerendo a juntada da sentença
de procedência dos pedidos formulados no Processo nº 0079815-18.2016.4.02.5101/RJ, cuja
pretensão da Empresa é a transferência dos imóveis situados no Rio de Janeiro, adquiridos pela
ACERP com recursos oriundos de Contrato de Gestão, sendo esse o último movimento processual.
II) Processo nº 0079815-18.2016.4.02.5101
Requerente: Empresa Brasil de Comunicação S.A – EBC
Litisconsorte ativo: UNIÃO
Requerida: Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP e Itaú Rent
Administração e Participações S/A
Objeto: Ação de Prestação de Fazer ajuizada pela EBC em desfavor da ACERP e ITAÚ RENT
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A que tem por objeto a condenação da ACERP à imediata
incorporação ao patrimônio da UNIÃO e transferência à EBC do bem imóvel registrado
no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro sob a matrícula nº 20.342, situado no
prédio da Rua da Relação nº 18 e prédio da Rua do Lavradio nº 80. Foi pleiteada ainda a
condenação das Requeridas ITAÚ RENT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ASSOCIAÇÃO
DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO, em prestação de fazer para que efetuem
a transferência/transcrição imobiliária para a EBC do bem imóvel acima destacado. Em sede
de tutela de urgência, a EBC requereu o bloqueio/indisponibilidade do bem imóvel objeto da
matrícula nº 20.342 registrado no Cartório do 2º Ofício da Capital do Rio de Janeiro, situado na
Rua da Relação nº 18 e Rua do Lavradio nº 80, no Rio de Janeiro/RJ, com a respectiva averbação
na referida matrícula, bem como para que as Requeridas se abstenham de praticar qualquer
ato de disposição/alienação do bem imóvel em questão, sob pena de aplicação de multa diária
no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento.
Principais decisões: Em 3/3/2023, foi proferida decisão, deferindo a antecipação da tutela
requerida pela EBC para determinar que as Requeridas se abstenham de praticar qualquer ato
de disposição do patrimônio à terceiros; Em 3/4/2024, foi proferida sentença de procedência
dos pedidos para “[...] condenar a ACERP, juntamente com ITAU UNIBANCO S/A, a promover os
atos necessários para efetuar a transferência/transcrição imobiliária para a EBC do bem imóvel
registrado no Cartório do 2° Ofício da Capital do Rio de Janeiro sob a matrícula n° 20.342,
situado no prédio da Rua da Relação n° 18 [...], e prédio da Rua do Lavradio n° 80 [...], incluindo
o que for necessário para exigir o cumprimento da promessa de compra e venda em que figura
como compradora [...].”
Atual andamento: Em 26/8/2024, o processo foi remetido ao TRF2 para julgar o recurso
de Apelação interposto pela ACERP. Realizada a admissibilidade da apelação, o processo
encontra-se concluso desde 29/8/2024, sendo esta a última movimentação processual.
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