DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME DE PAULA CORREA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.089, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL -
SUBSTITUTO EVENTUAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando
as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.024716/2023-97, resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa HTM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONI CO S
LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 03.271.206/0001-44,
atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos
termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Aplicador de criolipólise para aparelho eletromédico baseado em técnica
digital, modelo(s): Aplicador facial Criusculpt; Aplicador full freeze grande Criusculpt;
Aplicador full freeze médio Criusculpt; Aplicador full freeze pequeno Criusculpt; Aplicador
vácuo grande Criusculpt; Aplicador vácuo médio Criusculpt; Aplicador íntimo Criusculpt;
Aplicador plano grande Criusculpt; Aplicador plano pequeno Criusculpt.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME DE PAULA CORREA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.090, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL -
SUBSTITUTO EVENTUAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que
consta no Processo MCTI nº 01245.005008/2025-19 de 8 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE
TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 82.901.000/0016-03, à fruição do
crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os
arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de
20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 82.901.000/0016-03, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Controle de acesso com identificação facial, baseado em técnica digital
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.005008/2025-19 de 8 de abril de 2025
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME DE PAULA CORREA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.092, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Reconhece a condição bens desenvolvidos no País
para os circuitos integrados semicondutores com
multichips ou com multicomponentes, nos termos da
Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL -
SUBSTITUTO EVENTUAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando
as atribuições previstas na Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, tendo em
vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.017267/2023-21,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivo modelo abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa HT Micron Semicondutores S.A., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 11.386.376/0001-00, atendem às condições de bens
desenvolvidos no País para os circuitos integrados semicondutores com multichips ou com
multicomponentes, nos termos da Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018:
I - Circuito integrado de
Multichips ou de multicomponentes (MCOs)
denominado iMCP, modelo(s): HTLRBL32L.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME DE PAULA CORREA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.096, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL -
SUBSTITUTO EVENTUAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando
as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.001048/2024-19, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa IBRAMED Indústria Brasileira de Equipamentos Médicos Ltda,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.133.418/0001-77,
atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos
termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Aparelho eletromédico de terapia por radiofrequência para tecarterapia
(transferência de energia capacitiva e resistiva de alta frequência), baseado em técnica
digital de geração e monitoração de sinais, modelo(s): CRYOTECAR;
II - Aparelho eletromédico de terapia por vácuo e ultra-som, modelo(s):
DERMOSTEAM 127V C/ MINI PROBE 450NM; DERMOSTEAM 127V; DERMOSTEAM 220V C/
MINI PROBE 450NM; DERMOSTEAM 220V;
III - Aparelho eletromédico para carboxiterapia, baseado em técnica digital,
modelo(s): OZION;
IV - Aparelho eletromédico para cauterização através de descarga de alta
tensão, modelo(s): PLASMED.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME DE PAULA CORREA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.097, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece
a
condição
de
bens
e
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL -
SUBSTITUTO EVENTUAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando
as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no
Processo MCTI nº 01245.001256/2024-18, resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa IBRAMED Indústria Brasileira de Equipamentos Médicos Ltda,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.133.418/0001-77,
atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos
termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Aparelho eletromédico de terapia via eletroestimulação muscular, modelo(s):
NEURODYN PORTABLE TENS/FES; NEURODYN PORTABLE TENS; NEURODYN PORTABLE
SYSTEM;
II - Aparelho eletromédico de terapia via ondas ultrassônicas, modelo(s): SONOPULSE
PORTABLE 1 E 3 MHZ; SONOPULSE PORTABLE 1 MHZ; SONOPULSE PORTABLE 3 MHZ;
III
- Aparelho
eletromédico
de
terapia via
eletroestimulação
muscular,
modelo(s): NEURODYN SYSTEM.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME DE PAULA CORREA
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.098, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL -
SUBSTITUTO EVENTUAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que
consta no Processo MCTI nº 01245.004244/2024-37, de 28 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica BRUSTEC METALURGICA LTDA, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
09.019.836/0001-02, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 09.019.836/0001-02, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho para automação de iluminação, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.004244/2024-37, de 28 de março de 2024.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
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