DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da destinação de recursos próprios para a Cultura
Art. 12. Para receber os recursos correspondentes ao segundo ciclo da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos, ao assinarem o Termo
de Adesão na Plataforma Transferegov, comprometer-se-ão a destinar recursos próprios
para a Cultura, de forma a impedir o desinvestimento de recursos locais na área da
Cultura.
Parágrafo único. Para o ano de 2026 e seguintes o Ministério da Cultura
divulgará parâmetros específicos para aferição de recursos próprios e mensuração de
critérios sobre desinvestimento.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. O Plano de Aplicação dos Recursos - PAR, anual ou plurianual,
consiste em documento que reflete as metas e atividades a serem desenvolvidas pelo
ente federativo, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - percentual obrigatório mínimo para a Política Nacional de Cultura Viva de
10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal e de 25% (vinte e cinco por cento)
aos Municípios que recebam a partir de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
e
II - limite de 5% dos recursos recebidos para operacionalização da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº
11.740, de 18 de outubro de 2023.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser elaborado com a
participação da sociedade civil, na forma do Capítulo V desta Portaria, em prazo
estabelecido anualmente pelo Ministério da Cultura, restando estabelecido que, para
2025, deverá ser elaborado até 1º de julho de 2025.
§ 2º O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado e publicado por meio
da plataforma eletrônica específica, conforme modelo a ser publicado no sítio eletrônico
do Ministério da Cultura.
§ 3º Considerando o caráter plurianual dos planos de ação, os entes
federativos poderão publicar editais com vistas à formalização de instrumentos jurídicos
com prazo de execução superior a 12 (doze) meses.
§ 4º A execução dos recursos, incluindo os provenientes de rendimentos
financeiros, deverá ser detalhada no Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 14. As ações e os valores previstos no Plano de Aplicação dos Recursos
poderão ser remanejados ao longo de sua execução, sem necessidade de autorização
prévia do Ministério da Cultura, desde que respeitados os percentuais de que trata o art.
13 desta Portaria.
§ 1º Os remanejamentos e alterações realizados devem ser informados e
justificados ao Ministério da Cultura por meio de plataforma eletrônica específica.
§ 2º Em caso de acréscimo de novas ações não previstas anteriormente, de
remanejamentos superiores a 20% (vinte por cento) do valor total ou de demais
alterações substanciais no Plano de Aplicação dos Recursos, será necessária garantia da
participação social, na forma do Capítulo V desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO REPASSE E DA REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 15. Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em conta bancária específica, após a
apresentação do Plano de Aplicação dos Recursos, de acordo com o cronograma de
pagamento a ser publicado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput será aberta no Banco
do Brasil automaticamente pela Plataforma Transferegov, para que os recursos
transferidos sejam geridos exclusivamente nesta conta.
§ 2º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão
classificadas e identificadas durante a execução dos recursos diretamente no sistema
Gestão Ágil do Banco do Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério
da Cultura.
§ 3º A conta bancária de que trata o §1º deste artigo possuirá aplicação
automática e seus rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para a
consecução do objeto do Plano de Ação, dispensada a autorização prévia do Ministério
da Cultura, devendo a aplicação ser informada pelos entes federativos em plataforma
eletrônica específica.
§ 4º O ente federativo terá autonomia para, ao realizar a internalização dos
recursos nos seus orçamentos, classificar os grupos de natureza de despesa e outras
denominações contábeis em conformidade com as ações e atividades do Plano de
Aplicação dos Recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. O saldo dos recursos não enviados aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios em razão da não adesão à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura pelos entes federativos, via Plataforma Transferegov, de que trata o inciso I do
art. 4º desta Portaria, serão redistribuídos pela União segundo os critérios de partilha
estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, nos seguintes termos:
I - os recursos de que tratam o art. 8º, inciso I, da Lei nº 14.399, de 8 de
julho de 2022, serão redistribuídos entre os Estados e o Distrito Federal que preencham
a condição estabelecida no art. 4º, inciso I e no § 1º deste artigo e manifestem interesse
em receber os novos recursos; e
II - os recursos de que tratam o art. 8º, inciso II, da Lei nº 14.399, de 8 de
julho de 2022, serão redistribuídos entre os Municípios do mesmo Estado que preencham
a condição estabelecida no art. 4º, inciso I e no § 1º deste artigo e manifestem interesse
em receber os novos recursos.
§ 1º Os recursos serão distribuídos para todos os entes federativos solicitantes que:
I - em seus planos de ação tenham proposto a utilização integral do recurso
a eles disponibilizados; e
II - façam jus, na redistribuição, a valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na hipótese de não haver Municípios aptos ou interessados no
recebimento de recursos redistribuídos, os recursos serão repassados aos respectivos
Estados.
Art.17. Os valores auferidos a
título de rendimentos financeiros ou
redistribuições devem ser aplicados nas metas e ações preenchidas no Plano de Ação,
respeitando o limite de 5% (cinco por cento) de que trata o art. 13, inciso II, desta
Portaria.
CAPÍTULO V
DA participação social
Art. 18. Em cumprimento aos princípios da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura, os entes federativos deverão promover processos de escuta e
participação social, por meio de mecanismos e instrumentos como:
I - audiências públicas;
II - conferências;
III - fóruns;
IV - plenárias setoriais;
V - formulários e pesquisas públicas; ou
VI - outras formas de escuta e participação social.
Parágrafo único. Os entes federativos devem realizar ao menos um evento
presencial de participação social.
Art. 19. O processo de participação da sociedade civil na implementação da
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e, em especial, na construção do Plano
de Aplicação dos Recursos, deverá ocorrer:
I - por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura, quando
existentes; ou
II - na ausência destes, em assembleias gerais com agentes e fazedores de
cultura do território.
Art. 20. A administração pública, a fim de garantir a participação dos membros
da sociedade civil, poderá implementar ações de formação e capacitação atinentes à
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, abrangendo os seus objetivos, etapas,
ações vinculadas obrigatórias e demais especificidades.
Art. 21. A participação social dos membros da sociedade civil e dos
Conselheiros de Cultura não implicará na impossibilidade da participação nos
chamamentos públicos, desde que não estejam diretamente envolvidos na etapa de
proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de
julgamento de recursos, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho
de 2024.
Art. 22. Os processos relacionados à escuta e a participação social deverão ser
registrados em atas, fotos, vídeos e demais formas de registros, e encaminhados ao
Ministério da Cultura juntamente com o Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 23. Os processos de escuta e participação da sociedade civil, incluindo-se
as
ações
de
caráter
formativo,
poderão ser
realizados
com
os
recursos
de
operacionalização de que trata o art. 13 do Decreto 11.740, de 18 de outubro de
2023.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA NA PUBLICIDADE DA EXECUÇÃO DE RECURSOS PELO ENTE
F E D E R AT I V O
Art. 24. Os Estados, Distrito Federal e Municípios devem respeitar e cumprir
o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura, observada
a inserção das marcas do Governo Federal, do Sistema Nacional de Cultura, da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os eventos, consultas públicas,
editais e materiais de comunicação relacionados à execução da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura.
§ 1º As marcas da Política Nacional de Cultura Viva e do PAC devem ser
incluídas nos materiais de comunicação referentes à execução destas políticas, conforme
manuais específicos dos respectivos programas.
§ 2º O manual de aplicação de marcas deverá ser observado também pelos
agentes culturais na execução de seus projetos e ações contempladas com os recursos de
que trata esta Portaria, competindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios o
monitoramento da correta utilização das marcas de que trata o caput.
§ 3º O descumprimento dos dispositivos previstos no caput e no §1º deste
artigo poderá ensejar aplicação de sanções ao ente federativo.
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem comunicar à
União, tempestivamente, por meio de endereço eletrônico específico, a realização de
eventos de inauguração de obras, de lançamentos de editais de fomento à cultura e
demais eventos relacionados às ações e atividades realizadas com recursos da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, de modo a permitir eventuais participações
ou ações fiscalizatórias do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê Gestor da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 27. As diretrizes referentes à execução e monitoramento dos recursos de
que trata a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura serão estabelecidas pelo
Ministério da Cultura em atos normativos próprios.
Art. 28. Ficam revogados:
I - a Portaria MinC nº 119, de 28 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de abril de 2024, Seção 1, pág. 16;
II - a Portaria MinC nº 128, de 10 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de maio de 2024, Seção 1, pág. 39;
III - a Portaria MinC nº 133, de 29 de maio de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de maio de 2024, Seção 1, Edição Extra, pág. 11;
IV - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa MinC nº 19, de 15 de
outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2024, Seção
1, pág. 13:
a) o art. 13; e
b) o Anexo.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
SECRETARIA DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 261, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta
portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei
nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de
obtenção de doações e patrocínios.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
251215 - GALA BELARTE 20 ANOS
ASSOCIACAO BELAS ARTES DO AMAZONAS - BELARTE
CNPJ/CPF: 09.602.270/0001-47
Processo: 01400006396202515
Cidade: Manaus - AM;
Valor Aprovado: R$ 271.287,50
Prazo de Captação: 14/04/2025 à 31/12/2025
Resumo do Projeto: A Associação Belas Artes - Belarte, através de suas várias realizações,
integra-se ao contexto sócio-cultural como agente fomentador de competências artísticas,
facilitando o acesso aos bens e manifestações culturais. O projeto Belarte, de caráter
educacional continuado, aqui proposto, pretende dar continuidade à formação artística de
crianças e jovens de forma gratuita e prevê, como uma de suas ações a criação e
produção de montagem e estreia do novo espetáculo para repertório da companhia.
Serão feitas, no mínimo, 04 apresentações.
251219 - Sueño y Tiempo Convida
THAMIRIS LADEIRA DA SILVA BARBOSA
CNPJ/CPF: ***.197.326-**
Processo: 01400006400202545
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Valor Aprovado: R$ 199.989,19
Prazo de Captação: 14/04/2025 à 31/12/2025
Resumo do Projeto: O projeto Sueño y Tiempo Convida promoverá três encontros de
dança flamenca em Belo Horizonte, cada um com dois artistas convidados de renome -
um(a) bailaora(a) e um(a) cantaor(a) -, de outras localidades do Brasil. Cada encontro
contará com um espetáculo com a participação dos integrantes do Projeto Sueño y
Tiempo e os dois convidados(as) especiais, fomentando o intercâmbio cultural, a
qualificação artística e a difusão do flamenco no Brasil. Como contrapartida social, será
realizado um ensaio aberto de uma das três edições, com distribuição gratuita de
ingressos para estudantes e docentes da rede pública de ensino.
251221 - Espetáculo As Quatro Estações - 2025
BSM COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ/CPF: 50.114.177/0001-97
Processo: 01400006402202534
Cidade: Linhares - ES;
Valor Aprovado: R$ 68.279,40
Prazo de Captação: 14/04/2025 à 13/12/2025
Resumo do Projeto: O projeto consiste em um espetáculo de Ballet e Jazz com tema "As
Quatro Estações" inspirado nas "4 Estações do Ano", com a participação de 170 crianças
de 3 a 16 anos. O evento visa fomentar a economia local e garantir ingressos acessíveis,
além de distribuir 150 ingressos gratuitos para alunos da rede pública de ensino. O

                            

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