DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - encerrada a discussão, verificar-se-á a solicitação de pedidos de vista e,
não havendo, a CPAGC votará a matéria.
§ 1º A manifestação de que trata o inciso II deste artigo terá duração
máxima de 5 (cinco) minutos por membro, prorrogáveis por igual tempo, ressalvados
casos de alta relevância, a critério do Presidente.
§ 2º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto
para encaminhamento da votação.
§ 3º Qualquer membro poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será
registrado em ata.
§ 4º O membro poderá declarar-se impedido de participar da discussão e
votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quórum.
Art. 16. É facultado a qualquer membro requerer vista, devidamente
justificada, de matéria não julgada, ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria
de sua autoria.
§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da
reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer
do requerente.
§ 2º O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser
encaminhado à Secretaria-Executiva no prazo estabelecido pela Presidência.
§ 3º Quando mais de um membro pedir vista, o prazo para apresentação
dos pareceres correrá simultaneamente.
§ 4º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após iniciada
a votação da matéria.
§ 5º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência
somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se a CPAGC assim o
decidir, por maioria simples.
§ 6º A matéria poderá ser retirada de pauta por pedido de vista somente uma vez.
§ 7º O membro que requerer vista e não apresentar seu parecer no prazo
estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.
§ 8º A matéria objeto de pedido de vista constará da pauta da reunião
subsequente, independentemente da apresentação do parecer do requerente no prazo
estipulado.
Art. 17. As reuniões deverão ser gravadas e as atas deverão ser redigidas de
forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas pela CP AG C,
devendo as atas serem assinadas pelo Presidente e pela Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. As gravações serão mantidas até a aprovação das respectivas atas.
Seção II
Das Atribuições
Art. 18. À Presidência da CPAGC incumbe:
I - convocar e presidir as reuniões da CPAGC, cabendo-lhe, além do voto
pessoal, o de qualidade;
II - ordenar o uso da palavra;
III - coordenar os trabalhos da CPAGG, intervindo ou suspendendo-os,
sempre que necessário;
IV - assinar as atas aprovadas nas reuniões, bem como as deliberações da
Comissão e os atos relativos ao seu cumprimento.
V - submeter à apreciação da CPAGC o relatório anual da Comissão;
VI - delegar competências ao Secretário-Executivo, quando necessário;
VII - criar, com o auxílio da Secretaria-Executiva, Grupos de Trabalho de que
dispõe o art. 8º; e
VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno,
adotando as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O Presidente da CPAGC não assinará deliberação ou
qualquer ato que diga respeito, diretamente, a si próprio ou à qualidade de sua gestão,
devendo, para tal, ser escolhido membro da Comissão que o fará.
Art. 19. À Secretaria-Executiva da Comissão incumbe:
I - presidir a CPAGC na ausência do Presidente;
II - aprovar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - assinar, em conjunto com o Presidente, todas as decisões, proposições
e recomendações aprovadas pela CPAGC;
IV - desempenhar as competências delegadas pelo Presidente; e
V - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno,
adotando as providências que se fizerem necessárias.
Art. 20. Aos membros da CPAGC incumbe:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades da CPAGC, com direito a voz e voto;
III - debater e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV
-
requerer
informações, providências
e
esclarecimentos
junto
à
Presidência ou à Secretaria-Executiva da CPAGC;
V - participar dos Grupos de Trabalho para os quais forem indicados;
VI - pedir vista de matéria, na forma regimental;
VII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VIII - propor temas e assuntos para a deliberação e ação da CPAGC sob
forma de propostas de recomendação e proposição;
IX - propor questões de ordem nas reuniões plenárias; e
X - observar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do
decoro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da CPAGC, ouvido o
colegiado.
PORTARIA MINC Nº 200, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Estabelece 
diretrizes
complementares 
para
solicitação e aplicação dos recursos oriundos da Lei
nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a
Política
Nacional 
Aldir
Blanc
de 
Fomento
à
Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399,
de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1º Esta Portaria institui diretrizes complementares para solicitação e
aplicação dos recursos oriundos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão distribuídos aos entes
federativos observando os critérios de partilha estabelecidos pela Lei nº 14.399, de 8 de
julho de 2022, e os seguintes percentuais vinculantes:
I - aos Estados e ao Distrito Federal:
a) no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos destinados aos Estados e ao
Distrito Federal para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela
Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014; e
b) 20% (vinte por cento) dos recursos destinados aos Estados e ao Distrito
Federal para implementação de obras nas modalidades do Programa Território da Cultura
no âmbito do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos termos do art.
18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023.
II - aos Municípios que receberem valores iguais ou superiores a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais): no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos
para a implementação da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018,
de 22 de julho de 2014.
§ 1º Não há percentuais vinculantes para Municípios que receberem valores
inferiores a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 2º A implementação da Política Nacional de Cultura Viva no âmbito da
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura observará o disposto em ato
normativo específico.
§ 3º O repasse e a execução de recursos para obras de modalidades do
Programa Território da Cultura, no âmbito do Novo PAC, serão realizados nos termos,
condições e critérios estabelecidos na portaria específica do programa.
Art. 3º O Ministério da Cultura poderá pactuar ações com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, via adesão facultativa, com vistas à execução de políticas
e programas nacionais com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura, tais como:
I - programas de formação;
II - apoio a ações continuadas; e
III - requalificação de infraestrutura cultural.
Parágrafo único. Os programas instituídos serão disponibilizados como opção
no Plano de Aplicação dos Recursos - PAR, e serão especificados em ato normativo do
Ministério da Cultura.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 4º Para receber os recursos de que trata esta Portaria, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão:
I - apresentar o Plano de Ação na Plataforma Transferegov, a ser avaliado e
aprovado pelo Ministério da Cultura;
II - executar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos no
ciclo anterior da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
III - comprovar a destinação para a cultura de recursos orçamentários próprios; e
IV - apresentar o seu Plano de Aplicação dos Recursos - PAR.
§ 1º A apresentação do Plano de Ação na Plataforma Transferegov no ano de
2025 deverá ocorrer no período de 15 de abril de 2025 a 26 de maio de 2025.
§ 2º O ente federativo que não realizar a adesão na Plataforma Transferegov,
de que trata o inciso I, não fará jus ao recebimento do valor referente à parcela do atual
ciclo da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, sem prejuízo do recebimento
das demais parcelas mediante cumprimento dos requisitos elencados nos incisos do
caput.
§ 3º O ente federativo que realizar a adesão na Plataforma Transferegov nos
termos do inciso I, mas não comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos de que
tratam os incisos II, III e IV deste artigo, não receberá a parcela no ano corrente, que
ficará disponível para o próximo exercício, mediante cumprimento dos requisitos
elencados nos incisos do caput, não sendo permitido o recebimento acumulado de
parcelas referentes a dois ou mais exercícios por ciclo.
Seção I
Da adesão na Plataforma Transferegov à Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura
Art. 5º A adesão à Política Nacional Aldir Blanc acontecerá com o cadastro e
aprovação de Plano de Ação na Plataforma Transferegov, contendo os dados básicos
relacionados à execução dos recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura, em prazo definido anualmente pelo Ministério da Cultura.
§ 1º O ente federativo deve cadastrar na Plataforma Transferegov o órgão ou
fundo de cultura que será responsável pela gestão dos recursos, devendo informar o
respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no seu Plano de Ação.
§ 2º O ente federativo deverá cadastrar apenas um Plano de Ação, sendo
rejeitados pelo Ministério da Cultura os demais planos eventualmente enviados após a
primeira análise.
Art. 6º Os Planos de ação terão caráter plurianual e serão analisados pelo
Ministério da Cultura que, para aprovação, poderá solicitar aos entes federativos ajustes
ou complementação de informações, bem como definir prazos e condições para
cumprimento das diligências.
Art. 7º Após aprovação do Plano de Ação será disponibilizado para assinatura
dos entes federativos o Termo de Adesão na Plataforma Transferegov.
Subseção I
Do Plano de Ação dos Consórcios
Art. 8º Os Municípios poderão optar por executar os recursos por meio de
consórcio público intermunicipal que preveja,
em seu instrumento administrativo
constitutivo, atuação na área da cultura, observadas as seguintes condições:
I - a execução via consórcio poderá ser solicitada tanto pela integralidade
quanto apenas por parte dos Municípios consorciados;
II - o valor solicitado pelo conjunto de Municípios integrantes de um mesmo
consórcio corresponderá ao somatório dos valores atribuídos a cada Município
consorciado solicitante;
III - a opção de que trata o caput implicará a desistência da solicitação
individual de recursos pelo Município; e
IV - os Municípios que submeterem planos de ação por meio de consórcio
informarão ao Ministério da Cultura a anuência formal dos seus Prefeitos.
§ 1º A anuência de que trata o inciso IV do caput será formalizada pelos
Prefeitos dos Municípios consorciados e anexada aos planos de ação de cada município
que optar por esta forma de execução.
§ 2º Os planos de ação dos Municípios consorciados serão cadastrados
individualmente na Plataforma Transferegov, anexando a anuência de que trata o §1º
deste artigo.
§ 3º Após a aprovação de todos os planos de ação e assinatura dos Termos
de Adesão dos Municípios consorciados, o consórcio deverá providenciar a abertura de
conta corrente bancária específica para essa operacionalização, ficando os entes
federativos autorizados a transferir os recursos recebidos e eventuais rendimentos para
a conta do consórcio.
§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos transferidos à
conta do consórcio deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira
de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública.
Seção II
Do percentual mínimo de execução
Art. 9º Para receber os recursos de cada ciclo da Política Nacional Aldir Blanc
de Fomento à Cultura, o ente federativo deve executar ao menos 60% (sessenta por
cento) dos recursos recebidos no ciclo anterior.
§ 1º A execução de que trata o caput será aferida em data divulgada
anualmente pelo Ministério da Cultura, restando estabelecido que para 2025 a referida
aferição ocorrerá em 1º de julho de 2025.
§ 2º Para fins da comprovação de que trata o caput, será considerada a
efetiva saída dos recursos da conta específica, não sendo considerados para este fim o
mero empenho ou comprometimento dos recursos em despesas futuras.
§ 3º Na data de aferição de 1º de julho de 2025, o ente federativo deve ter
executado valores iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) dos recursos
originalmente recebidos, conforme listagem oficial a ser publicada no sítio eletrônico do
Ministério da Cultura.
§ 4º A aferição do percentual de execução mencionado no caput, para o ciclo
de 2025, considerará exclusivamente o valor nominal dos recursos transferidos pelo
Ministério da Cultura para o ciclo em análise, desconsiderando-se, para este fim
específico de habilitação, eventuais reversões e os rendimentos financeiros auferidos.
Art. 10. O valor de referência para o cálculo do percentual mínimo de 60% (sessenta
por cento) de execução será ajustado e divulgado anualmente, e será composto pelo:
I - valor dos recursos recebidos no ciclo em questão; e
II - saldo financeiro remanescente
dos recursos referentes aos ciclos
anteriores, que não foram executados até a data da aferição.
Parágrafo único. Entende-se por saldo financeiro remanescente a diferença
positiva entre o valor disponível em conta e o valor efetivamente executado dentro do ciclo.
Art. 11. A exigência de que trata o art. 9º não será aplicada:
I - no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante; ou
II - aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados.
Parágrafo único. Entes federativos cujos recursos foram bloqueados ou
sequestrados por decisão judicial serão equiparados às exceções de que trata este artigo,
desde que demonstrada a adoção de medidas pelo ente federativo com vistas a reaver
o recurso bloqueado ou sequestrado, sem prejuízo das sanções e procedimentos cabíveis
em âmbito local.

                            

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