DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00255/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 31 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 620/2023, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que não conheceu do recurso, haja vista não estarem
presentes os requisitos legais de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 3,
de 22 de junho de 2016, e na Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de
2016, do apelo interposto por Ariana Ayres Pinto contra a decisão da Universidade de
Gurupi - UnirG, que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior
de Medicina, emitido pelo Instituto Universitário de Ciências de La Salud-Hector
Barceló, na Argentina, conforme consta do Processo nº 23001.000290/2023-81.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00249/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 28 de março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 600/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que deliberou desfavorável à convalidação dos estudos
por Gabriela Soprani Martinelli, no curso de Ensino Médio, na modalidade a distância,
no Instituto Educacional Luminis, instituição de ensino vinculada ao sistema de
educação do
estado do Rio de
Janeiro, conforme consta do
Processo nº
23000.041270/2023-71.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 238, DE 11 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023,
adotando
os
fundamentos
expressos
na
Nota
Técnica
nº
45/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.031392/2022-
78, resolve:
Art.1º Fica descredenciada as Faculdades Integradas de Naviraí - FINAV (cód.
e-MEC nº 769), mantida pelo Centro de Ensino de Naviraí (CENAV) (cód. e-MEC nº
524), inscrito no CNPJ sob o nº 01.103.977/0001-05, nos termos dos artigos 61, 72, e
73 inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Centro de Ensino de Naviraí (CENAV),
inscrito no CNPJ sob o nº 01.103.977/0001-05, pelo prazo de 2 (dois) anos, de
protocolar novos processos de credenciamento,
ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74,
parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e
o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve
entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo
mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante
ao recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do
inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal,
que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem
entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº
315/2018,
sob
pena de
aplicação
de
medidas
legais
cabíveis, sem
prejuízo
da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela
guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e
sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e
aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará
a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos
dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pelas Faculdades
Integradas de Naviraí - FINAV (cód. e-MEC nº 769), nos termos do art. 58, § 2º, do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando
o
responsável
pela
IES
e
o
local
de
atendimento
aos
alunos
comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais
orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar
à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a
decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de
Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos
termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art.
61 da Lei nº 9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.031392/2022-78.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 239, DE 11 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando
os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 15/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.009207/2023-40, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade JK Guará (cód. 2904) mantida pela JK
Educacional Ltda. (cód. 15890), CNPJ 17.347.405/0001-01, nos termos do artigo 46, § 1º,
da Lei nº 9.394, de 1996, e no artigo art. 73, alínea "d", do Decreto nº 9.235, de 2017;
Art. 2º Fica impedida a mantenedora JK Educacional Ltda. (cód. 15890), inscrito
no CNPJ sob o nº 17.347.405/0001-01, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos
processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados
pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados
ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus
respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade JK Guará
(cód. 2904), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999; e
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.009207/2023-40.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 240, DE 11 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 46/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo SEI nº 23000.026626/2024-27, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade 28 de Agosto de Ensino e Pesquisa
(cód. e-MEC n° 16948), mantida pela Associação Vinte e Oito de Agosto de Educação e
Comunicação - AVOAEC (cód. e-MEC n° 15575), CNPJ: 97.521.576/0001-36, nos termos
dos artigos 56 e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Associação Vinte e Oito de Agosto de
Educação e Comunicação - AVOAEC (cód. e-MEC n° 15575), inscrita no CNPJ sob o nº
97.521.576/0001-36, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de
credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela
mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único,
do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa
de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos
acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da
Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade 28 de
Agosto de Ensino e Pesquisa (cód. e-MEC n° 16948), nos termos do art. 58, § 2º, do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais
cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
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