DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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260
Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
31 - Processo nº: 15504.721061/2021-43 - Recorrente: HELION VIEIRA DA SILVA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 17830.730202/2022-23 - Recorrente: CELIA TIZON e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 18470.729538/2021-61 - Recorrente: CELIA REGINA DEIANA
DURAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo nº: 18470.729539/2021-14 - Recorrente: CELIA REGINA DEIANA
DURAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo nº: 18470.729540/2021-31 - Recorrente: CELIA REGINA DEIANA
DURAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 25 de Abril de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): LUIZ ERNESTO MORAES SILVA
36 - Processo nº: 10480.722294/2017-89 - Recorrente: CASSIANO RICARDO DALL
AGO E SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
37 -
Processo nº:
10580.722928/2019-37 -
Recorrente: RUBENS
COHIM
QUARIGUAZI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo nº: 10860.720874/2016-86 - Recorrente: VALERIA DE CASSIA ODONE
FABBRI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo nº: 11040.720434/2017-26 - Recorrente: ROSANA ELISABETE
FERNANDES VASCONCELOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo nº: 11610.720050/2022-69 - Recorrente: JORGE EDUARDO DE
ALMEIDA BEZERRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo nº: 13136.720223/2023-06 - Recorrente: AUGUSTO FERNANDO
COELHO FERREIRA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
42 - Processo nº: 13839.908977/2017-12 - Recorrente: OLINTO ALVES MACHADO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
43 - Processo nº: 13839.908978/2017-67 - Recorrente: OLINTO ALVES MACHADO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
44 - Processo nº: 13899.720360/2016-81 - Recorrente: ROSENIL NICODEMO DE
LIMA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo nº: 13985.720235/2016-01 - Recorrente: DORACI FELISIAK e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
46 - Processo nº: 18470.729674/2017-75 - Recorrente: MIGUEL LESSA GONCALVES
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
47 - Processo nº: 19985.721993/2018-86 - Recorrente: WALDIR DE OLIVEIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 25 de Abril de 2025, ÀS 13:00 HORAS
Relator(a): PAULO CESAR MACEDO PESSOA
48 - Processo nº: 10073.720789/2018-56 - Recorrente: RICARDO FIGUEIRA
MARQUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
49 - Processo nº: 10183.743681/2020-17 - Recorrente: SOLANGE APARECIDA
CHIQUITO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
50 - Processo nº: 10348.733191/2021-55 - Recorrente: ANDERSON GUTEMBERG
COSTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
51 - Processo nº: 10380.744212/2021-61 - Recorrente: GILVAN LINHARES LOPES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
52 - Processo nº: 10469.723942/2019-34 - Recorrente: WANDIEGO RODRIGO
PEREIRA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
53 - Processo nº: 10665.721901/2018-14 - Recorrente: JOSE FRANCISCO CABRAL e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
54 - Processo nº: 10680.731555/2018-86 - Recorrente: HELIO MUNIZ DE OLIVEIRA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo nº: 11000.720768/2020-71 - Recorrente: DEJAIR ANTONIO PAZZINI e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo nº: 11070.724534/2019-36 - Recorrente: JOSE FRANCISCO DIAS DA
COSTA LYRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
57 - Processo nº: 11080.723424/2016-95 - Recorrente: FRANCISCO ROSSAL DE
ARAUJO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
58 - Processo nº: 11159.720011/2019-41 - Recorrente: ANDRESSA PACIFICO
PORTEL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
59 - Processo nº: 13315.720081/2017-12 - Recorrente: AYLA SIDRIM PEIXOTO
RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
60 - Processo nº: 13634.720378/2018-56 - Recorrente: LUCIO CESAR TANURE
TEIXEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
61 - Processo nº: 13876.720268/2018-41 - Recorrente: ALVARO OZORIO ALVES
LIMA FILHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
PAULO CESAR MACEDO PESSOA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR10/10ª Turma Recursal
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.020, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de
21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da
prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA,
FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora
desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia, aplica-se o
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº
50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de
21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da
prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA,
FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia
ocupacional, fisioterapia fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde que
a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de psicologia,
aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, §
1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.021, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE
V A L I DA D E .
A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art.
30, § 1º da Lei nº 9.250, de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado.
Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o
escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver
presente, não gerará a revogação do benefício isencional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 75, DE
25 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos
XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda(RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º;
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III,
§§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato
Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.022, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA,
FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde
que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
(de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de
psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO 
PRESUMIDO. 
SERVIÇOS 
DE 
TERAPIA 
OCUPACIONAL,
FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de terapia
ocupacional, fisioterapia fonoaudiologia o percentual de 12% (doze por cento), desde
que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
(de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Em relação à atividade de
psicologia, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
correspondente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, E N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

                            

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