DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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262
Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 211, de 10.11.2021), de titularidade
da pessoa jurídica ISA ENERGIA BRASIL S.A. (atual denominação social da CTEEP -
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), CNPJ 02.998.611/0001-04,
habilitada ao REIDI através do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 30 DE MARÇO DE
2022 (publicado no DOU nº 62, de 31.03.2022), CNO 90.022.84211/76, com prazo
inicialmente estimado de execução de 26.05.2021 a 26.05.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do
projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 14, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Reestabelece e atualiza o
registro especial de
estabelecimento importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, considerando o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, no art. 2º, § 1º, inciso IV, no art. 3º, caput, e no art. 8º, §7º, todos da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o contido
no processo nº 10906.442830/2023-65, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre o reestabelecimento e a
atualização do registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, da pessoa jurídica especificada.
Art. 2º Fica reestabelecido o registro especial na atividade de importador de
bebidas alcoólicas, sob o nº 09201/0049, ao estabelecimento da pessoa jurídica CAPITAL
TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ nº 07.872.326/0001-58, que
alterou seu endereço para a rua Dr. Pedro Ferreira nº 333, salas 901, 902 e 903, andar 09,
bairro Centro, Itajaí, SC.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 31 de outubro de 2023.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/FNS nº 42, de 30 de
outubro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2023, seção 1,
página 38.
SERGIO SAVARIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.006, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor
da atualização monetária
incidente sobre
crédito trabalhista
habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da
habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto
sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas
por isenção ou não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido
ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos
V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.007, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor
da atualização monetária
incidente sobre
crédito trabalhista
habilitado em processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da
habilitação do crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto
sobre a renda, exceto quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas
por isenção ou não incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido
ou declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos
V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE ABRIL DE 2025
Nº 23.270 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DIEGO SILVA FAUSTO, CPF nº ***.341.070-**, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 23.271 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ROGÉRIO ROCHA DE SOUZA, CPF nº ***.749.352-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.272 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SAULO ERICK ROCHA RODAS, CPF nº ***.925.492-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.273 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUSTAVO VENÂNCIO
PAPPETTI, CPF nº ***.206.628-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.275 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LEMOS GALVÃO ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 54.236.853,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.274, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência
dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a Globoo Input Output
Ltda. (CNPJ: 49.998.570/0001-01), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de
Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art.
16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução
24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022.
MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
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