DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - entidade executora: organização da sociedade civil previamente credenciada a
celebrar acordos de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
para a execução, na condição de gestora operacional, de projetos de interesse do
Ministério;
III - gestão operacional: conjunto de providências administrativas, financeiras e
operacionais a cargo da entidade executora necessárias à execução de projeto de interesse do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - gestão técnica: conjunto de prerrogativas e responsabilidades assumidas pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no âmbito do acordo de cooperação sobre
validações, aceites, monitoramento e orientações técnicas durante a execução do projeto.
Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos projetos custeados com recursos de
terceiros que atendam às seguintes características gerais:
I - guardem pertinência com as competências, atribuições e interesses
institucionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - cujas características e complexidade justifiquem a formalização de parceria
entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e uma entidade executora;
III - convenientes e oportunos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima; e
IV - economicamente viáveis, caso a implementação possa gerar despesas
adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, para o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
Art. 4º A presente Portaria não se aplica ao recebimento, pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, de doações de bens móveis e serviços ofertadas por terceiros,
as quais deverão observar o disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º O credenciamento de organizações da sociedade civil como entidades
executoras para a celebração de acordo cooperação será precedido da publicação de edital de
chamamento público, garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros correlatos.
§ 1º Aplica-se ao credenciamento e ao chamamento público previstos nesta
Portaria, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamentos.
§ 2º O edital de chamamento público de que trata o caput será expedido pelo
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após
manifestação do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos.
Art. 6º Sem prejuízo de outras exigências definidas no edital, somente poderão ser
credenciadas como entidades executoras as organizações da sociedade civil:
I - constituídas no País há mais de cinco anos;
II - regulares sob a perspectiva fiscal, social e trabalhista, na forma da lei;
III - que prevejam dentre seus objetivos sociais a defesa, a preservação e a
conservação do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - com experiência prévia comprovada de cinco anos, no mínimo, na execução
de projetos socioambientais; e
V - que adotem padrões técnicos e de confiabilidade e transparência compatíveis
com os exigidos por instituições financeiras internacionais, conforme especificado no edital.
Art. 7º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do
edital.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá, a
qualquer tempo, convocar as entidades executoras já credenciadas para que comprovem a
manutenção das condições que ensejaram o credenciamento.
Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá descredenciar
a entidade executora que:
I - formalizar pedido de descredenciamento;
II
- deixar
de atender
às condições
de habilitação
exigidas para
o
credenciamento;
III - descumprir as disposições do edital; ou
IV - descumprir, injustificadamente, acordo de cooperação celebrado com
fundamento nesta Portaria.
§ 1º O descredenciamento não desincumbirá o credenciado do cumprimento
integral das obrigações e responsabilidades assumidas nos acordos de cooperação já
celebrados, tampouco pela responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos causados.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, incisos III e IV, o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima assegurará à entidade executora o contraditório e a ampla
defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 9º O credenciamento e o descredenciamento de entidades executoras serão
formalizados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, após manifestação do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos.
Art. 10. O credenciamento não gera em favor da entidade executora direito à
celebração de parcerias com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1º O disposto nesta Portaria não impede o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima de celebrar parcerias com organizações da sociedade civil não
credenciadas.
§ 2º Nos acordos de cooperação com organizações da sociedade civil não
credenciadas visando à execução de projetos custeados por terceiros, deverá a área
proponente justificar a inviabilidade de celebrar a parceria com as entidades executoras
credenciadas na forma desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO
Art. 11. O potencial apoiador financeiro que deseje custear a execução de projetos
nos moldes definidos nesta Portaria deverá manifestar seu interesse ao Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, por meio do Departamento de Gestão de Fundos e de
Recursos Externos.
Parágrafo único. A oferta de apoio financeiro poderá ser declinada, caso não se
mostre conveniente e oportuna para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 12. Será rejeitada, de plano, qualquer postulação do apoiador financeiro de
ingerir ou direcionar as contratações e parcerias necessárias à execução do projeto.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DA ENTIDADE EXECUTORA
Art. 13. Havendo interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
no apoio ofertado, caberá ao potencial apoiador financeiro selecionar, dentre as entidades
executoras credenciadas, aquela que atuará como gestora operacional do projeto.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput incumbe exclusivamente ao
potencial apoiador financeiro.
Art. 14. Excepcionalmente, caso o potencial apoiador financeiro abstenha-se de
promover a seleção prevista no art. 12 desta Portaria, o Departamento de Gestão de Fundos
e de Recursos Externos poderá indicar uma entidade executora, dentre as previamente
credenciadas, para atuar como gestora operacional do projeto.
§ 1º O Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos deverá
fundamentar a indicação de maneira objetiva e impessoal, com foco na qualificação da
entidade selecionada e nas especificidades do projeto, conforme informações recebidas das
unidades técnicas cuja atuação esteja relacionada ao objeto a ser executado.
§ 2º A indicação realizada pelo Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos
Externos não é vinculante, tampouco impede o potencial apoiador financeiro de selecionar
entidade executora diversa.
Art. 15. A entidade executora selecionada elaborará o plano de trabalho que
orientará a execução do projeto, devendo, para tanto, buscar as informações e promover as
articulações necessárias.
Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima não terá
participação ou responsabilidade nos ajustes e tratativas efetuadas entre o apoiador
financeiro e a entidade executora para a concretização do apoio ofertado.
CAPÍTULO VI
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 16. A parceria entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a
entidade executora visando à execução do projeto será formalizada por meio de acordo de
cooperação, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e respectivos
regulamentos.
Parágrafo único. O apoiador financeiro, caso deseje, poderá subscrever o acordo
de cooperação na condição de interveniente anuente.
Art. 17. Sem prejuízo das cláusulas essenciais exigidas em lei e de outras
disposições julgadas pertinentes, o acordo de cooperação deverá dispor sobre:
I - o prazo de vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário à execução
do objeto, bem como as hipóteses de prorrogação da parceria;
II - a ausência de transferência de recursos entre os partícipes;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a prestação de contas;
V - a responsabilidade exclusiva da entidade executora pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos do apoiador financeiro;
VI - as atribuições do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
relacionadas à gestão técnica do projeto;
VII - a divulgação pública das informações relacionadas à parceria;
VIII - a titularidade dos bens e direitos remanescentes que venham a ser
adquiridos, produzidos ou transformados a partir dos recursos repassados pelo apoiador
financeiro, quando for o caso;
IX - a titularidade dos direitos de propriedade intelectual que porventura resultem
da execução de seu objeto, quando for o caso;
X - as ações promocionais relacionadas ao seu objeto, inclusive, se necessário,
aquelas que envolvam a divulgação do apoiador financeiro; e
XI - o plano de trabalho que orientará a execução do projeto.
Art. 18. A assinatura do acordo de cooperação será precedida de manifestação
técnica do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos abordando, no
mínimo:
I - a elegibilidade do projeto, considerando o disposto no art. 3º;
II - o interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no projeto;
III - a manutenção, pela entidade executora, das condições de habilitação e
qualificação exigidas para o credenciamento; e
IV - a observância dos demais requisitos formais exigidos nesta Portaria, no edital
de credenciamento e nas demais normas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima divulgará em página
de seu sítio eletrônico os editais, acordos de cooperação, planos de trabalho e demais
informações relevantes acerca das parcerias celebradas com fundamento nesta Portaria.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão permanecer
veiculadas por, no mínimo, cento e oitenta dias, contados do encerramento da respectiva
parceria.
Art. 20. O disposto nesta Portaria poderá ser adotado, no que couber e convergir
com os princípios referidos no art. 5º, na celebração de atos complementares para a execução
de projetos decorrentes de cooperações técnicas internacionais, desde que respeitada a
legislação e as normas específicas pertinentes.
Art. 21. Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria serão
solucionados pelo Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos ou unidade
que o houver sucedido, observadas as disposições legais e os princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 17, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Altera o art. 13 da Instrução Normativa nº
3/2023/GABIN/ICMBio, de 31 de março de 2023 que
estabelece e regulamenta a apreensão e destinação de
bens apreendidos pelo ICMBio em razão da prática de
infração ambiental (processo nº 02070.008555/2022-
15).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI
do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de
Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 31 de março de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, nº 81-D, Seção 1 - Extra D, p. 8, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 13............................
§1º A autoridade competente poderá, excepcionalmente, autorizar a transferência
dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins
institucionais dos beneficiários.
§2º A autoridade que autorizar a transferência dos bens doados estabelecerá, no
termo de doação, as regras e restrições a serem observadas pela entidade que os recebeu, sob
pena de revogação automática da doação e devolução de todos os bens recebidos ou  o
equivalente em dinheiro.
§3º No caso de doação a órgãos ou entidades públicos, a autorização referida no
§1º será efetivada mediante justificativa da autoridade competente nos autos, antes da
assinatura do respectivo termo.
§4º O termo de doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito
necessário junto ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - Sisflora
para fins de acobertamento das fases de transporte e processamento mediante a geração de
Documento de Origem Florestal - DOF ou documento florestal equivalente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 13 da Instrução Normativa
ICMBio nº 3, de 31 de março de 2023:
I - as alíneas "a" e "b" do §3º; e
II - os §5º, §6º e §7º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.314, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do
Parima (processo nº 02120.006031/2024-19).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI
do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de
Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1° O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Parima é composto por
setores representativos do poder público e da sociedade civil, considerando as peculiaridades
regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - poder público:
a) Setor Órgãos Ambientais e afins;
b) Setor Segurança;
II - Setor Indígena;
III - Setor Socioeconômico; e
IV - Setor Ensino, Pesquisa e Extensão.

                            

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