DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041400280
280
Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, as unidades da estrutura setorial de acolhimento deverão esclarecer à pessoa denunciante
sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - Decradi ou outra
Delegacia da Polícia Civil.
Art. 12. O Ministério da Previdência Social manterá canais permanentes de acolhimento e escuta, devendo torná-los conhecidos nos seus ambientes de trabalho.
Parágrafo único. Compõem os canais permanentes de acolhimento e escuta os ambientes presenciais e virtuais de que tratam o artigo 10 desta portaria:
1. Página específica no site do Ministério da Previdência Social:
2. e-mails próprios; e
3. números de telefones das unidades da estrutura setorial de acolhimento.
Art. 13. Caso manifeste interesse em realizar a denúncia, as unidades da estrutura setorial de acolhimento orientarão a pessoa sobre os procedimentos que poderão ser realizados na
plataforma Fala.BR ou presencialmente na Ouvidoria.
§ 1º Caso a vítima de assédio ou discriminação não se sinta em condições de realizar o registro, a unidade que realiza o acolhimento poderá realizar o registro no Fala.BR.
§ 2º As unidades deverão adotar medidas acautelatórias, que serão consideradas atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada por assédio ou
discriminação, independentemente das ações apuratórias, tais como:
I - alteração da unidade de desempenho das atribuições da vítima ou deferimento de teletrabalho, se for o caso, observados os normativos vigentes do Ministério; e
II - sugestão de encaminhamento para acolhimento profissional externo.
Parágrafo único. A rede de acolhimento, frente aos riscos psicossociais relevantes, orientada pelas informações do formulário de avaliação de risco e desde que com anuência da
pessoa afetada por assédio ou discriminação, poderá adotar ações imediatas que não constituem penalidade.
Seção III
DO EIXO TRATAMENTO DE DENÚNCIAS
Art. 14. A Ouvidoria implementará tratamento específico para as denúncias, que incluirá:
I - registro e monitoramento das denúncias recebidas, garantindo o sigilo e a proteção das partes envolvidas;
II - encaminhamento à Corregedoria do Ministério da Previdência Social das denúncias sobre assédio moral, sexual, outras condutas de natureza sexual e a discriminação, após a
triagem feita pela Ouvidoria, para apuração da responsabilidade disciplinar;
III - comunicação ativa com as pessoas denunciantes sobre o andamento do processo, respeitando os prazos legais;
IV - atuação preventiva e educativa por meio da Rede de Acolhimento, promovendo orientação e apoio;
V - relatórios periódicos sobre as demandas recebidas, observando os princípios de transparência e confidencialidade.
Art. 15. As denúncias de assédio ou discriminação poderão ser realizadas por qualquer pessoa, identificada ou anonimamente, por meio da Ouvidoria, presencialmente, ou pela
plataforma Fala.BR, disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 16. A Ouvidoria deverá observar os normativos e decretos expedidos pela Controladoria-Geral da União (CGU), assegurando a integração com a plataforma Fala.BR e o
cumprimento dos padrões de atendimento previstos nos instrumentos legais vigentes.
§ 1º Os agentes públicos que não atuem na unidade de Ouvidoria e recebam denúncias de irregularidades devem encaminhá-las imediatamente à unidade do Sistema de Ouvidoria
do Poder Executivo Federal vinculada ao seu órgão ou entidade.
§2º É vedada a divulgação do conteúdo da denúncia ou de qualquer informação que possa identificar o denunciante, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.153, de
2019.
Art. 17. O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação deverão ser realizados para evitar a revitimização da pessoa denunciante. As oitivas deverão ocorrer sem
a presença da pessoa denunciada, exceto quando houver justificativa expressa apresentada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 18. Compete à unidade correcional o processamento das denúncias, notícias e manifestações relativas a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e
discriminação, com o propósito de apurar a responsabilidade disciplinar nos casos que configurem violação de deveres ou proibições previstos na legislação aplicável.
Art. 19. O tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser conduzido com celeridade, controle efetivo e em caráter prioritário, resguardando a eficiência
e a efetividade do procedimento, observando:
§ 1º Os procedimentos administrativos deverão considerar as raízes estruturais e discriminatórias que caracterizam as práticas de assédio e discriminação, podendo orientar-se pelo
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Na apuração de irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar deverá, sempre que possível, refletir
a preponderância da participação ampla e equitativa, promovendo a diversidade e a representatividade das partes interessadas no caso concreto.
§ 3º Observados os direitos assegurados à pessoa denunciada, as declarações prestadas pela vítima de assédio ou discriminação serão consideradas meio de prova de elevada
relevância, sendo sua análise pautada pelos princípios da imparcialidade e da busca pela verdade material.
Art. 20. O procedimento disciplinar, destinado à apuração das denúncias sob análise correcional, deverá observar as seguintes fases:
I - realização de juízo preliminar de admissibilidade, para verificar a presença de elementos mínimos indicativos de infração, autoria, materialidade e nexo causal, determinando-se o
arquivamento do feito, quando ausentes tais elementos;
II - instauração de procedimento investigativo, quando necessário com o fim de coletar mais informações sobre a ocorrência dos fatos;
III - prolação de decisão final pela autoridade competente, que poderá ensejar:
1. arquivamento, nas hipóteses de ausência de autoria ou materialidade;
2. proposição de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em casos de infrações de menor gravidade ou potencial ofensivo; ou
3. instauração de processo administrativo disciplinar quando houve recusa na aceitação do TAC e nos casos de maior gravidade.
IV - a aplicação da penalidade nos casos de assédio ou discriminação será definida mediante análise criteriosa, realizada após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,
observando-se os seguintes parâmetros para a dosimetria:
1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
2. a extensão dos danos causados à vítima e ao ambiente institucional;
3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes presentes no caso concreto; e
4. os antecedentes funcionais da pessoa denunciada.
Parágrafo único. A penalidade poderá incluir, dentre outras sanções, a aplicação da pena de demissão, nos termos da legislação em vigor, quando justificada pela gravidade dos fatos
e das circunstâncias apuradas.
Art. 21. As práticas de assédio ou discriminação poderão igualmente configurar infrações de natureza ética, conforme disposto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal.
Seção IV
DAS AÇÕES E DO MONITORAMENTO
Art. 22. As ações do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação serão propostas pelo Comitê de Integridade do MPS, aprovada pela Autoridade máxima do
Ministério da Previdência Social, ou pelo(a) Ministro(a) de Estado, e publicadas no sítio eletrônico do Ministério.
Parágrafo único. As iniciativas constantes do Anexo I serão revisadas anualmente para atualização ou inclusão de novas iniciativas.
Art. 23. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e o Plano de Integridade serão executados de forma articulada, no que concerne à temática de
prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.
Art. 24. O monitoramento do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será realizado pelo Comissão Interna por meio de relatório anual de
informações.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A governança do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação ficará sob responsabilidade do Comitê de Integridade do MPS, instituído pela Portaria
MPS Nº 3.099, de 24 de setembro de 2024.
Ao Comitê de Integridade do MPS compete:
I - atuar como instância consultiva e deliberativa com vistas ao atingimento dos objetivos previstos no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação -
P S P EA D ;
II - revisar o PSPEAD bienalmente e propor outras alterações a qualquer tempo;
III - submeter o PSPEAD revisado e outras propostas de alterações à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social;
IV - monitorar a execução do PSPEAD;
V - encaminhar relatórios anuais sobre o andamento do PSPEAD ao Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração
Pública Federal de que trata a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024;
VI - propor ações e iniciativas e manifestar-se sobre temas relacionados ao enfrentamento do assédio e da discriminação;
VII - promover a realização de palestras, seminários e capacitações relativos à prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação;
VIII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério da Previdência Social em assuntos relacionados ao PSPEAD; e
IX - participar de iniciativas de sensibilização para prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação a serem conduzidas pelos órgãos do Ministério da Previdência Social
".
Art. 26. O PSPEAD integrará a grade curricular dos cursos de formação ou de ambientação para ingresso nos cargos das carreiras, sob gestão do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, assim como dos cursos voltados à progressão funcional.
Art. 27. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever cláusulas em que
as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de políticas de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho e ações de capacitação para
suas empregadas e seus empregados.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
G LO S S Á R I O
Para os fins desta Portaria, consideram-se os seguintes conceitos:
I - assédio Moral: conduta abusiva, repetitiva e prolongada, manifestada por meio de gestos, palavras, atitudes ou comportamentos que expõem o agente público a situações
humilhantes, degradantes ou constrangedoras, cuja prática afete a dignidade, a integridade psíquica ou física da vítima.
II - assédio Moral Organizacional: prática sistemática imposta no ambiente profissional, de forma direta ou indireta, que impõe condições de trabalho abusivas, humilhantes ou
degradantes aos agentes públicos, afetando a dignidade, a saúde e o ambiente organizacional.
III - assédio Sexual: infração criminal que consiste em constranger alguém para obter vantagem sexual. Podendo ocorrer em diversos ambientes.
IV - assédio Sexual Organizacional: conduta que constringe sexualmente os agentes públicos no ambiente profissional.
V - outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, na Administração Pública.
VI - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem
social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades
fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública.
VII - rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas,
informando os princípios deste Plano.
VIII - organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos
de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho.
IX - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental
e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho.
X - unidades Setoriais do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai: unidades responsáveis pela gestão da integridade, da
transparência e do acesso à informação no âmbito do MPS.
XI - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do presente Plano, incluindo servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários, comissionadas e
comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias e estagiários, e trabalhadoras e trabalhadores terceirizados;
Fechar