DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.316, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, que regulamenta a Estrutura
Regimental e detalha o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções
Comissionadas Executivas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, do anexo II do
Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de
outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Permutar o Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.05, de Chefe do Serviço Proteção e Promoção Etnoambiental Awá, subordinado à Coordenação de Frente de
Proteção Etnoambiental Awá - CFPE-Awá, com a Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, de Chefe da Coordenação Técnica Local em Minaçu, subordinada à Coordenação Regional
Araguaia Tocantins - CR-ATO.
Art. 2° A permuta tratada no art. 1º deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e será refletida no regimento interno
e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto.
Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 31, Seção 1, página 76, de 15 de fevereiro de 2024, passa a vigorar
com as alterações do Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
ANEXO
(Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024)
"QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS:
................................................................................................................................
. .Coordenação Regional Araguaia Tocantins
.CR -ATO
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .[...]
.
.
.
.
. .Coordenação Técnica Local em Minaçu
.C TL
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .[...]
.
.
.
.
. .Serviço de Proteção e Promoção Etnoambiental Awá
.SEPE Awá
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .[...]
.
.
.
.
........................................................................................................................" (NR)
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 944, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério
da Previdência Social-MPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e no Guia Lilás aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de março de 2023, e
considerando o Processo nº 10128.000479/2025-68, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD do Ministério da Previdência Social com o objetivo de estabelecer
iniciativas concretas para prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais
tipos de violência.
Parágrafo único. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação se aplica a todos os agentes públicos vinculados ao Ministério da Previdência Social, sem
distinção de hierarquia ou função.
Art. 2º São diretrizes do PSPEAD:
I - Compromisso institucional;
II - Universalidade;
III - Acolhimento;
IV - Comunicação não violenta;
V - Integralização;
VI - Resolutividade;
VII - Confidencialidade; e
VIII - Transversalidade.
Art. 3º O PSPEAD tem como objetivos específicos:
I - Promover ambientes de trabalho saudáveis, seguros e respeitosos para todos os agentes públicos;
II - Prevenir, detectar e enfrentar práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação;
III - Assegurar a existência de canais acessíveis, confidenciais e eficazes para denúncias;
IV - Implementar medidas de acolhimento, proteção e apoio às vítimas e denunciantes;
V - Capacitar e sensibilizar agentes públicos sobre prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação;
VI - Garantir a efetividade do programa por meio da integração entre os órgãos e entidades, centrais e descentralizados.
Art. 4º O PSPEAD será executado de forma articulada com o Programa de Integridade do Ministério da Previdência Social - Pró-Integridade.
CAPÍTULO I
DO PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO
Art. 5º Os objetivos e as diretrizes deste PSPEAD serão implementados por meio do Plano de Ação, conforme previsto no Anexo I desta portaria.
Art. 6º As iniciativas do PSPEAD serão estruturadas em três eixos principais:
I - prevenção: iniciativas voltadas para a formação, sensibilização e promoção à saúde;
II - acolhimento: iniciativas destinadas à organização de redes e canais de acolhimento; e
III - tratamento de Denúncias: diretrizes, orientações e protocolos que visem evitar novas experiências traumáticas ao longo do processo de denúncia e possíveis retaliações.
Seção I
DO EIXO PREVENÇÃO
Art. 7º. Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério da Previdência Social:
I - ações de formação, destinadas à capacitação dos agentes públicos sobre temas relacionados ao assédio e à discriminação;
II - ações de sensibilização, voltadas à conscientização e engajamento dos agentes públicos sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso; e
III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos, com o objetivo de prevenir a ocorrência de assédio e discriminação.
§ 1º As ações de formação e capacitação para a prevenção do assédio e da discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos do Ministério da Previdência Social,
como o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e os Planos de Integridade, observando capacitações específicas para ocupantes de cargos de liderança.
§ 2º As ações de sensibilização e engajamento serão realizadas por meio de campanhas, materiais informativos, eventos e ações culturais, artísticas ou lúdicas, visando conscientizar,
informar e capacitar os agentes públicos para a identificação de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão.
Art. 8º. A unidade de gestão de pessoas do Ministério da Previdência Social é responsável por:
I - realizar levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de propor ações e aprimorar estratégias no
enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que possam estar causando adoecimento no ambiente de trabalho ou afastamentos; e
II - estruturar programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam ambientes
e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis.
Seção II
DO EIXO ACOLHIMENTO
Art. 9º Compõem a estrutura setorial de acolhimento no Ministério da Previdência Social, as unidades:
I - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - Comissão de ética;
III - Corregedoria;
IV - Ouvidoria;
V - Coordenação de Gestão de Pessoas; e
VI - Assessoria Especial De Controle Interno.
Art. 10. O Ministério da Previdência Social deverá disponibilizar espaços físicos e agendas para o acolhimento presencial, bem como canais para o atendimento virtual, garantindo que
esses ambientes sejam seguros e confidenciais.
Parágrafo único. As unidades que compõem a estrutura setorial de acolhimento poderão atuar em conjunto no atendimento às vítimas.
Art. 11. As unidades da estrutura setorial de acolhimento são também responsáveis por:
I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da discriminação, bem como sobre os direitos das vítimas e os procedimentos institucionais para a apuração das
denúncias;
II - encaminhar a vítima para atendimento especializado, quando necessário;
III - acompanhar o andamento dos casos e o cumprimento de eventuais medidas adotadas para a proteção das vítimas.
§ 1º Em suas ações de acolhimento, o Ministério da Previdência Social adotará o Protocolo de Acolhimento em situação de assédio e discriminação, previsto no Anexo II da Portaria
MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024.
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