DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou discriminação deverá ser célere, controlado e definido como prioritário;
XIII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliações, assegurando-se o sigilo
e a confidencialidade das informações fornecidas;
XIV - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação deverá levar em conta sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões
sociocultural, institucional e individual;
XV - compromisso Institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à diversidade e à inclusão, baseada em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam
o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
XVI - acolhimento: ações de escuta, fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada;
XVII - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela expressão de
sentimentos e necessidades; e
XVIII - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as
unidades e especialidades profissionais.
Parágrafo único. O MPS poderá por meio de suas instâncias de integridade fomentar quaisquer complementos ao presente plano.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
PLANO DE AÇÃO
.
.Eixo de Prevenção
.Descrição da ação
.Resultados esperados
.
Prazo
.Unidade competente
. .
.Ofertar
Capacitação aos servidores com ao
menos um curso da EV. G4 da Enap
no ano
.Elevação do nível de letramento sobre
assédio e discriminação
.Até dez/25
.Gestão de Pessoas
. .
.Realizar palestras de divulgação do
Guia Lilás
.Elevação do nível de letramento sobre
assédio e discriminação
.Até dez/25
.Todo o órgão
. .
.Ofertar Capacitação as lideranças
com, no
mínimo, 2
cursos na
temática por ano
.Elevação do nível de letramento sobre
assédio e discriminação
.Até dez/25
.Gestão de Pessoas
. .
.Desenvolver campanhas educativas
para comunicação inclusiva
.Elevação do nível de letramento sobre
assédio e discriminação
.Até dez/25
.Assessoria de Comunicação
. .Eixo Acolhimento
.Descrição da ação
.Resultados esperados
.Prazo
.Unidade competente
. .
.Ofertar espaço de acolhimento com
equipe multidisciplinar especializada
.Propiciar
espaço
e
atendimento
qualificado
.Até dez/25
.Ouvidoria
Corregedoria
Assessoria Especial De Controle
Interno
. .
.
.
.
.Coordenação De Gestão De Pessoa
. .
.Atuar em parceria com Ministério da
Gestão e Inovação para ofertar serviços
de saúde qualificados.
.Propiciar
atendimento
psicológico
qualificado
.Até dez/25
.Ministério da Gestão e Inovação (e
órgãos parceiros)
. .
.Preservar a integridade física e mental da
pessoa
afetada
por
assédio
ou
discriminação
.Definir um rol de opções para gestores
agirem assertivamente
para cessar
violências
.Até dez/25
.Ouvidoria
Corregedoria
Assessoria Especial De Controle
Interno
Coordenação De Gestão De Pessoa
.Eixo Tratamento de Denúncias
.Descrição da ação
.Resultados esperados
.Prazo
.Unidade competente
. .
.Lançar campanha de divulgação dos
canais de recebimento de denúncias
(fluxos e Ouvidoria)
.Melhorar níveis de conhecimento dos
fluxos e canais existentes para
.Até dez/25
.Ouvidoria e áreas correcionais
. .
.
.denúncias; incentivar que a pessoa
denuncie
.
.
. .
.Ofertar capacitação aos dirigentes para
a aplicação de medidas acautelatórias
.Proporcionar
segurança às
vítimas
após denúncia
.Até dez/25
.Ouvidoria e áreas correcionais
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 185, DE 10 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o planejamento e gerenciamento das
contratações de bens, serviços, obras, soluções de
tecnologia da informação e comunicação, diretrizes
para compras compartilhadas e para elaboração do
plano de contratações anual.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 11.462, de 31 de março de
2023, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, bem como no Processo Administrativo
nº 35014.052248/2021-14, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define, no âmbito do INSS:
I - procedimentos para planejamento e gerenciamento das aquisições de bens,
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações;
II - diretrizes para:
a) compras compartilhadas; e
b) elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA.
Art. 2º As compras de bens e serviços planejadas pelas unidades do INSS serão
executadas, preferencialmente, de forma compartilhada.
§ 1º A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO será a Unidade
Administrativa de Serviços Gerais - Uasg responsável pela compra compartilhada, para
atendimento nacional de todas as unidades do INSS, dos seguintes bens e serviços:
I - passagens aéreas;
II - transporte de cargas e mudanças;
III - serviços postais de monopólio;
IV - publicidade legal;
V - teleatendimento;
VI - soluções de tecnologia da informação;
VII - telefonia fixa e móvel;
VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;
IX - mobiliário padrão;
X - equipamentos e serviços de informática; e
XI - serviço de outsourcing de almoxarifado virtual nacional.
§ 2º A incumbência pela compra de bens e serviços de que trata o § 1º poderá ser
atribuída a qualquer Superintendência Regional - SR, desde que expressamente autorizada pelo
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, com base em análise prévia de conveniência e
oportunidade realizada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.
§ 3º Em caráter excepcional, com a devida comunicação ao Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística, a Administração Central - AC e as SRs poderão realizar a compra
individualizada dos bens e serviços elencados no § 1º, quando comprovada a necessidade
urgente e inadiável da contratação, e apenas em quantidade estritamente suficiente para seu
atendimento.
§ 4º Os demais bens e serviços não listados no § 1º poderão ser objeto de compra
compartilhada ou individualizada, para atendimento das necessidades específicas da AC ou das
SRs.
§ 5º Caso haja necessidade de uma compra individualizada para atender um único
setor ou unidade, esta deverá ter caráter excepcional e ser devidamente justificada.
§ 6º A unidade gerenciadora, no processo de condução de uma compra
compartilhada, poderá solicitar a indicação de servidores lotados nos setores de contratações
das demais unidades participantes, para auxiliar na instrução do procedimento licitatório.
§ 7º As unidades participantes nas compras compartilhadas deverão observar as
competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 11.462, de 2023, e, sempre que solicitado,
colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual, sob pena de exclusão de sua
participação no certame, por decisão da unidade gerenciadora.
§ 8º A previsão de compra compartilhada para um determinado bem ou serviço
previsto no PCA implicará na vedação de sua compra de forma individualizada, no decorrer da
execução do referido PCA, salvo os casos devidamente justificados.
Art. 3º Nas hipóteses de licitação objetivando a formalização de Ata de Registro de
Preços, independentemente de seu objeto ser classificado ou não como atividade de custeio,
previamente à divulgação da Intenção de Registro de Preços o processo deverá ser submetido
à CGLCO para conhecimento e avaliação acerca da possibilidade de realização de licitação
compartilhada, a qual submeterá sua análise à apreciação da Diretoria de Orçamento, Finanças
e Logística - Dirofl, ficando vedada a publicação do instrumento convocatório até que haja
manifestação desta.
Art. 4º Cada Uasg do INSS será responsável pela inserção de suas respectivas
demandas no PGC, para fins de elaboração do PCA do INSS, certificando-se de que contenha as
que pretende contratar no exercício subsequente, para aprovação e consequente publicação
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, pelo Diretor de Orçamento, Finanças e
Logística.
Parágrafo único. O PCA deverá:
I - no que tange às contratações de soluções de tecnologia da informação e
comunicações, ser elaborado em consonância com as normas específicas do órgão central do
Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação; e
II - estar alinhado com o Planejamento Estratégico e com o Plano de Logística
Sustentável do INSS, bem como subsidiará a elaboração da proposta orçamentária do INSS.
Art. 5º Para elaboração do PCA, caberá ao requisitante preencher o documento de
formalização de demanda no PGC, com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
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