DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só,
motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que seja possível identificar
previamente que o beneficiário não faça jus ao benefício.
Art. 2º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do
direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigência elencando
providências e documentos necessários, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para
cumprimento, contados da data da ciência.
§ 1º O servidor responsável deverá atualizar o contato do interessado, em
campo correspondente do sistema, antes da emissão da diligência, de forma que seja
possível a percepção da ciência do requerente.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o interessado deverá ser notificado, por
meios que possam garantir a certeza da sua ciência, para apresentar a documentação
necessária.
Art. 3º A comunicação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico
ou correspondência enviada ao endereço informado pelo interessado, e, excepcionalmente,
pessoalmente.
I - Cabe ao interessado manter atualizados, seu meio de comunicação
eletrônica, telefone e endereço, comunicando ao INSS eventual alteração por meio de
requerimento do serviço de atualização de dados cadastrais ou, enquanto a análise do
requerimento não tenha sido concluída, juntando solicitação ao protocolo via Meu INSS;
II - Poderá ser utilizada como fonte na obtenção de meio de comunicação,
preferencialmente a base cadastral do SIAPE. Na falta da informação no sistema SIAPE,
poderão ser utilizadas outras bases de dados cadastrais disponibilizadas pelo Governo
Fe d e r a l ;
III - As notificações que representem intimações para comparecimento deverão
ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
IV - As notificações podem ser realizadas por ciência no processo, via postal
com aviso de recebimento - AR, ou outro meio que garanta a certeza da ciência do
interessado;
V - A notificação via postal, é considerada válida a partir da data de
recebimento constante no Aviso de Recebimento - AR;
VI - São válidas as notificações realizadas por rede bancária que comunicam os
atos do processo de revisão de autotutela;
VII - Serão consideradas ineficazes
as notificações quando feitas sem
observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado ou de seu
representante legal, supre a sua falta ou irregularidade;
VIII - A consulta do interessado ou seu representante legal, ao processo
eletrônico, devidamente identificados, quando do acesso ao conteúdo no ambiente
destinado aos
usuários do sistema, tornam
válidas as notificações
efetuadas no
processo;
IX - O Portal de Atendimento possui ferramenta que realiza a comunicação
eletrônica de forma automática quando o status da tarefa é alterado para exigência; e
X - A comunicação efetuada ao interessado nos moldes do caput deverá ser
anexada ao processo SEI.
Art. 4º Nas notificações realizadas por via postal, a localização e notificação do
interessado deve ser considerada como:
I - bem sucedida, quando nas bases oficiais dos Correios constar a informação
de entrega ao destinatário, podendo esta ser por imagem ou dados; ou
II - mal sucedida, quando não constar a informação descrita no inciso I.
§ 1º A notificação postal bem sucedida para o endereço constante na base
SIAPE é suficiente para fins de observação do princípio do contraditório e ampla defesa,
sendo desnecessário o múltiplo envio.
§ 2º A notificação postal mal sucedida pode ser considerada como insucesso
sanável ou insanável, podendo ensejar nova notificação postal ou notificação por edital,
conforme o caso.
§ 3° Consideram-se como insucessos sanáveis da notificação postal, viabilizando
uma nova notificação postal, os que retornarem contendo os seguintes status:
I - "Não procurado";
II - "Ausente", "Recusado" e;
III- "Roubado", "Sinistro", ou "Objeto extraviado".
§ 4º
Consideram-se como
insucessos insanáveis
da notificação
postal,
viabilizando a notificação por meio de edital, observado o §4º, art. 10. da Orientação
Normativa nº 04/2013, os que retornarem nas seguintes situações:
I - status "Mudou-se", "Desconhecido" ou "Endereço insuficiente";
II - ocorrência de novo insucesso sanável, após oportunizada nova notificação
postal, na forma do § 3º.
§ 5º Sendo constatado que alguma notificação foi realizada em endereço
incorreto e distinto do disponível no SIAPE, o ato deverá ser reiniciado.
Art. 5º A notificação é presumida após 5 (cinco) dias da data de sua
disponibilização quando a exigência for emitida por meio eletrônico.
Art. 6º Caracterizada ciência do requerente no conteúdo da exigência, inicia-se
a contagem de 30 (trinta) dias para cumprimento.
I - Para fins de acompanhamento do prazo, deverá ser observado o disposto
nos artigos 3º a 5º;
II - O prazo previsto poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido
justificado do interessado;
III - Apresentada a documentação solicitada, ou caso o requerente declare
formalmente, a qualquer tempo, não os possuir, o requerimento deverá ser decidido de
imediato, com análise de mérito, seja pelo deferimento ou indeferimento;
IV - Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os
documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser concluído;
V - Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de não dispor de
outras informações ou documentos úteis, diversos daqueles apresentados ou à disposição
do INSS, será proferida a decisão administrativa com análise do mérito do requerimento;
VI - Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu
requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em
relação aos fatos que não constam na base cadastral;
VII - Na hipótese de apresentação extemporânea da documentação disposta no
inciso VI, os efeitos financeiros serão fixados na data da publicação do novo Despacho
Decisório; e
VIII - Para efeito do disposto no inciso VII, considera-se apresentação
extemporânea aquela efetuada após a decisão do INSS, em sede de requerimento de
revisão ou recurso.
Art. 7º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os
documentos solicitados tenham sido apresentados pelo interessado, o responsável
deverá:
I - Decidir pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do
requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos
termos do disposto no art. 40 da Lei 9.784 de 1999;
II - Proferir decisão de mérito;
III - Se a inércia do interessado se der em hipótese que envolva relevante
interesse público que extrapole o seu interesse individual e a pendência possa ser suprida
de ofício; e
IV - Caso haja elementos suficientes para subsidiar a decisão pelo deferimento
ou indeferimento do pleito.
Art. 8º Caso haja manifestação formal do interessado no sentido de não dispor
de outras informações, ou documentos úteis diversos daqueles apresentados, ou
disponíveis ao órgão, será proferida decisão administrativa com análise de mérito do
requerimento.
Art. 9º O indeferimento do processo não inviabilizará a apresentação de novo
requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova
solicitação.
Parágrafo Único. Em caso de indeferimento, o titular deverá ser notificado,
oportunizando o protocolo de recurso contra a decisão proferida e informando o prazo.
Art. 10. Os procedimentos previstos nessa Portaria se aplicam a todos os
processos
que envolvam
notificação do
interessado
e podem
ser aplicados
aos
requerimentos anteriores à sua publicação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria DGP/ INSS Nº 16, de 20 de setembro de 2022.
LEA BRESSY AMORIM
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