DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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322
Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
FARMACIA MONTE REI LTDA / 37.541.699/0001-07
25351.515334/2020-86 / 7768596
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0426236254
--------------------------------------
D & A MEDICAMENTOS LTDA / 03.931.463/0001-65
25351.190119/2002-86 / 0035422
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0442869258
--------------------------------------
RAIA DROGASIL S/A / 61.585.865/1179-38
25351.560368/2014-87 / 7295115
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0442546254
--------------------------------------
CAMARGO E CARDOSO SOCIEDADE COMERCIAL DE PAI PEDRO LTDA / 07.795.520/0001-
87
25351.483651/2014-88 / 7264934
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0449704254
--------------------------------------
BITENCOURT E MICHELS MICHELETO LTDA / 05.570.644/0001-39
25351.028014/2003-90 / 0346244
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0495930253
--------------------------------------
BRITO MEDICAMENTOS LTDA / 18.563.624/0001-82
25351.492154/2013-90 / 0997748
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0434066257
--------------------------------------
DROGARIA DOSE CERTA LTDA-ME / 08.419.044/0001-62
25351.168020/2008-93 / 0535216
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7112 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - REDUÇÃO DE ATIVIDADES /
0441786251
--------------------------------------
FARMACIA GLUCOSTARK LTDA / 18.259.286/0001-90
25351.442521/2014-95 / 7249712
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0495359254
--------------------------------------
MARINALVA RODRIGUES DE AMORIM SANTOS & CIA LTDA-ME / 73.552.697/0001-87
25351.736750/2013-97 / 7070141
COMÉRCIO: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA
SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
FRACIONAMENTO: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0442505256
--------------------------------------
COMERCIO DE MEDICAMENTOS MINAS SUL LTDA / 02.489.829/0001-25
25351.240045/2013-99 / 0937662
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE
HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0426322258
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.446, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constante no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°.
344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições
estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
BITENCOURT E MICHELS MICHELETO LTDA / 05.570.644/0001-39
25024.000031/2009-78 / 1389747
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
7024 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0498193250
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.447, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento
da Empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
FARMÁCIA RAMOS DE JITAÚNA LTDA / 34.406.942/0001-96
25351.359905/2014-48 / 7229586
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 0435080253
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC
nº 275/2019.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.448, DE 11 DE ABRIL DE 2025
O COORDENADOR SUBSTITUTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresa de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constante no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°.
344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições
estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA JUNIOR
ANEXO
MEDERI FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 55.897.299/0001-10
25351.437854/2024-74 / 1321472
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1534555242
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 547, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Dispõe 
sobre 
a 
emissão
de 
certidões 
de
cumprimento da reserva legal de contratação de
pessoas
com
deficiência 
e
reabilitados
da
Previdência 
Social 
e
de 
contratação 
de
aprendizes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos art. 63, inciso IV, e art. 116 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, bem como o
disposto no Processo nº 19966.201700/2025-04, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, disponibilizará no portal gov.br sistema eletrônico para emissão
de certidões de cumprimento da reserva legal de contratação de:
I - pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - aprendizes, de que trata o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. O sistema eletrônico será disponibilizado em até 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 2º As certidões de que tratam o art. 1º terão por base exclusivamente
as informações prestadas pelo empregador ao Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, não havendo
validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º A responsabilidade pela prestação das informações ao eSocial é
exclusiva do empregador.
§ 2º A prestação de informações indevidas, incorretas, inexatas ou falsas,
bem como a omissão de informações ou dados, acarretará as sanções previstas em
Lei.
§ 3º A emissão das certidões não elide a fiscalização ou a imposição de
eventuais sanções pelo descumprimento das reservas legais da contratação de pessoas
com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou da contração de aprendizes.
Art. 3º O sistema eletrônico de que trata o art. 1º atualizará periodicamente os dados
constantes das certidões, nas quais constará a data a que se referem os respectivos dados.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DAS RESERVAS LEGAIS
Seção I
Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas
com deficiência e reabilitados da Previdência Social
Art. 4º O cálculo da reserva legal para a contratação de pessoas com
deficiência e reabilitados da Previdência Social seguirá os seguintes parâmetros:
I -
a alíquota
considerará a
soma dos
empregados de
todos os
estabelecimentos da empresa no país e será aferida da seguinte forma:
a) de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento);
b) de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento);
c) de 501 (quinhentos e um) a 1000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento); e
d) mais de 1000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento);
II - inclui-se na base de cálculo da reserva legal:
a) os trabalhadores com a condição
de pessoa com deficiência ou
reabilitado da Previdência Social pertencentes ao quadro de empregados da empresa;
e
b) os empregados contratados sob a modalidade de contrato intermitente,
previsto no art. 452-A da CLT;
III - exclui-se da base de cálculo da reserva legal:
a) os aprendizes contratados diretamente pela empresa, com e sem deficiência; e
b) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
e
IV - não serão considerados para fins de cumprimento da reserva legal os
seguintes empregados:
a) aprendizes, mesmo que na condição de pessoa com deficiência ou
reabilitado da Previdência Social;
b) afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
e
c) contratados sob a modalidade de contrato intermitente.
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão
lugar à contratação de mais um empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado
da Previdência Social.
Seção II
Dos parâmetros para cálculo da reserva legal para a contratação de
aprendizes
Art. 5º O cálculo da reserva legal para a contratação de aprendizes seguirá
os seguintes parâmetros:
I - será considerado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e o
percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores existentes no
estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, independentemente
de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO do Ministério do Trabalho e Emprego;

                            

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