DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - para o cálculo dos percentuais de que trata o inciso I, entende-se por
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica
ou social do empregador, que se submeta ao regime jurídico previsto na CLT; e
III - ficam excluídos da base de cálculo da reserva legal para a contratação
de aprendizes:
a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional
de nível técnico ou superior;
b) as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de
gerência ou de confiança, nos termos do disposto no art. 62, inciso II, e parágrafo
único, e no art. 224, § 2º, da CLT;
c) os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de
trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
d) os aprendizes já contratados; e
e) 
os
afastados 
por 
incapacidade 
permanente
(aposentadoria 
por
invalidez).
Parágrafo único. As frações de unidade no cálculo da reserva legal darão
lugar à obrigação de contratação de mais um aprendiz.
Art. 6º A certidão de que trata o art. 1º, inciso II, comprova, para os efeitos
dispostos no art. 51, § 3º, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, o
cumprimento da reserva legal da contratação de aprendizes.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES EMITIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL OU POR
EXISTÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO EM PROCEDIMENTO ESPECIAL
PARA AÇÃO FISCAL
Art. 7º As certidões de que tratam o art. 1º não abrangem as situações em que:
I - por força de decisão judicial, houver parâmetros diferenciados daqueles
dispostos nos art. 4º e art. 5º para os cálculos das reservas legais para a contratação
de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou para a contratação
de aprendizes; ou
II - houver termo de compromisso firmado em procedimento especial para
ação fiscal, nos termos do art. 627-A da CLT.
Parágrafo único. As certidões de que tratam os incisos I e II do caput:
I - não serão emitidas pelo sistema eletrônico de que trata o art. 1º, mas pela
Auditoria-Fiscal do Trabalho, mediante solicitação, na forma disposta nos art. 8º a art. 12; e
II - considerarão as contratações de pessoas com deficiência e reabilitados
da Previdência Social e de aprendizes informadas pelo empregador ao eSocial, não
havendo validação dessas informações pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Subseção I
Das certidões emitidas por força de decisão judicial
Art. 8º A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva legal
de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou de
contratação de aprendizes, quando houver parâmetros diferenciados daqueles dispostos nos
art. 4º e 5º para os cálculos das reservas legais por força de decisão judicial, será
encaminhada à Secretaria de Inspeção do Trabalho via Sistema Eletrônico de Informações -
SEI/MTE, instruído por parecer de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Art. 9º A certidão será emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ou
pela autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho das unidades
descentralizadas, a depender do caso, no prazo e forma descrito no respectivo parecer
de força executória emitido pela Advocacia-Geral da União.
Subseção II
Das certidões emitidas por existência de termo de compromisso firmado em
procedimento especial para ação fiscal
Art. 10. A solicitação de emissão das certidões de cumprimento da reserva
legal de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social ou
de contratação de aprendizes, em decorrência de existência de termo de compromisso
firmado em procedimento especial para ação fiscal, conforme disposto no art. 627-A
da CLT, será encaminhada à autoridade responsável pela assinatura do respectivo
termo de compromisso, em processo SEI/MTE instruído com cópia do termo de
compromisso.
§ 1º Termos de ajustamento de conduta firmados com outros órgãos não
afetam o conteúdo das certidões de que trata o caput.
§ 2º A certidão de cumprimento da reserva legal de contratação de
aprendizes em decorrência de existência de termo de compromisso será emitida
apenas para o estabelecimento cujo termo de compromisso faz referência, salvo se o
termo de compromisso abranja expressamente outros estabelecimentos da empresa.
Art. 11. Recebida a solicitação, a autoridade responsável pela assinatura do
termo de compromisso a encaminhará à autoridade máxima regional em matéria de
Inspeção do Trabalho da unidade descentralizada na qual foi firmado o respectivo
termo de compromisso.
Art. 12. A certidão será emitida pela autoridade máxima regional em
matéria de Inspeção do Trabalho de que trata o art. 11, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da solicitação.
§ 1º A autoridade máxima regional em matéria de Inspeção do Trabalho
dará ciência à Secretaria de Inspeção do Trabalho, via SEI/MTE, das certidões emitidas,
imediatamente após a emissão.
§ 2º Havendo a necessidade de saneamento da solicitação, o prazo de que
trata o caput será contado a partir de seu efetivo saneamento.
§ 3º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá emitir
a certidão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Inspeção do
Trabalho.
Art. 14. O art. 14, inciso II, alínea "g", da Portaria MTP nº 671, de 08 de
novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.......................................................................
....................................................................................
II - ...............................................................................
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em
certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de deficiência que comprove a
condição de deficiência para fins de cumprimento da reserva legal prevista no art. 93
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
.................................................................................... (NR)"
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
DEPARTAMENTO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA
DESPACHO DE 11 DE ABRIL DE 2025
Torno público o deferimento do pedido de cadastro no Programa Nacional
de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, da instituição CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 39.696.395/0001-44, enquadrada como
pessoa jurídica especializada no apoio, no fomento ou na orientação às atividades
produtivas, nos termos do inciso XIII, do caput do art. 3º da Lei n. 13.636, de 2018,
para emissão de certidão para os fins do disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº
13.636/2018 e no uso das atribuições conferidas pelo art. 313-E, da Portaria MTP n.
671/2021, com redação dada pela Portaria MTP n. 4.198/2022.
TIAGO MOTTA
Diretor
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 9 DE ABRIL DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 943 (5108956), Resolve: a)
INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.217344/2024-71 (3781135 e 3781136)
interposta pelo SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das
Redes Públicas Estadual e Municipais, do Estado do Maranhão (Impugnante), Processo de
Registro Sindical nº 24000.003537/90-83, CNPJ: 05.645.999/0001-40 (5111609), nos termos
do art. 15, inciso IV, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o
Registro Sindical (RES) ao SINSPURF - Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de
Ribamar Fiquene (Impugnado), Processo nº 19964.204681/2023-18 - SC23201, CNPJ:
05.139.006/0001-68, para Representar a Categoria dos Servidores Públicos Municipal.
Exceto os Trabalhadores na Educação, com Abrangência e Base Territorial no Município de
Ribamar Fiquene, no Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E para fins de Anotação no Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais - CNES; Resolve: c) EXCLUIR a CATEGORIA dos Servidores Públicos
Municipal, no Município de Ribamar Fiquene, no Estado do Maranhão, da REPRES E N T AÇ ÃO
do UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil,
Processo de
Registro Sindical nº 24000.004348/89-11,
CNPJ: 33.721.911/0001-67
(5109332); d) EXCLUIR o MUNICÍPIO de Ribamar Fiquene, no Estado do Maranhão, da BASE
TERRITORIAL das seguintes Entidades: SIGMEMA - Sindicato dos Guardas Municipais do
Estado do Maranhão, Processo de Registro Sindical nº 46000.016816/2001-45, CNPJ:
04.623.215/0001-10 (5109342); SINTRACEMA - Sindicato dos Trabalhadores do Controle de
Endemias do Estado do Maranhão, exceto agentes Comunitários de Saúde no Município de
São Luís
- MA,
Processo de
Registro Sindical
nº 46000.017769/2003-19,
CNPJ:
05.955.395/0001-08 (5109371); e Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Agentes de
Combate as Endemias da Regional Sul do Maranhão, Processo de Registro Sindical nº
46311.001220/2014-51 - SC16272, CNPJ: 11.465.644/0001-71 (5109386), nos termos do art.
26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 930 (5056973), Resolve:
NOTIFICAR os representantes legais do STICM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Construção e Mobiliário de Pelotas - RS (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração
Estatutária nº 19964.209298/2024-37
- SA07586, CNPJ: 92.237.254/0001-46;
e do
SITICEPOT- RS - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas,
Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, no Estado do Rio Grande do Sul
(Impugnante 1), CNPJ: 88.243.662/0001-33, Processo 46010.001503/00-49, Impugnação
19964.202380/2025-11; SITIEML - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração
de 
Madeira 
e 
Lenha 
(Impugnante
2), 
CNPJ: 
74.870.668/0001-26, 
Processo
19964.101134/2022-09, Impugnação 19964.202396/2025-24; para apresentarem, no prazo
de até 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do
conflito existente entre as partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de
Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria
MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Os documentos deverão ser encaminhados nos
termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de
Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de
Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e
Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 936 (5094608), Resolve: 1)
PROVER o Recurso Administrativo nº 19964.201318/2025-11 (4619815) e o Recurso
Administrativo nº 19964.200701/2025-43 (4529509), de mesmo teor, interpostos pelo
SINTEP/MT - Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Recorrente),
Processo de
Registro Sindical nº 24230.001321/90-61,
CNPJ: 15.007.842/0001-42
(4812193), com respaldo no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 2) INDEFERIR
a 
Contrarrazões
nº 
19964.203730/2025-67 
(4981731)
e 
a
Contrarrazões 
nº
19964.203745/2025-25 (4983785), de mesmo teor, apresentadas pelo SIPROS/MT -
Sindicato da Categoria dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino da
Região
Sul
Matogrossense
(Recorrido), 
Processo
de
Registro
Sindical
nº
19964.109804/2023-16 - SC22784, CNPJ: 03.782.604/0001-25 (4812208), nos termos do art.
53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; 3) CANCELAR o Registro Sindical (RES) do
SIPROS/MT - Sindicato da Categoria dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual
de Ensino da Região Sul Matogrossense (Recorrido), Processo nº 19964.109804/2023-16 -
SC22784, CNPJ: 03.782.604/0001-25 (4812208), nos termos do art. 38, inciso I, da Portaria
MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 4) CANCELAR as seguintes Anotações publicadas
no DOU de 23/07/2024, seção 1, página 74, nº 140 (5106303): a) EXCETO a CATEGORIA dos
Profissionais na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, nos Municípios de Alto
Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga,
Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Nova Brasilândia, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra,
Ponte Branca, Poxoréu, Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Santo Antônio do
Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro, no Estado do Mato Grosso, efetuada
na REPRESENTAÇÃO do SINTEP/MT - Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de
Mato Grosso (ora Recorrente), Processo de Registro Sindical nº 24230.001321/90-61, CNPJ:
15.007.842/0001-42 (4812193); b) EXCETO a CATEGORIA dos Profissionais na Ed u c a ç ã o
Básica da Rede Estadual de Ensino, nos Municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto
Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira,
Nova Brasilândia, Paranatinga, Pedra Preta, Planalto da Serra, Ponte Branca, Poxoréu,
Primavera do Leste, Ribeirãozinho, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do
Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro, no Estado do Mato Grosso, da REPRESENTAÇÃO do
UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil,
Processo de
Registro Sindical nº 24000.004348/89-11,
CNPJ: 33.721.911/0001-67
(5107607).
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 929 (5055892), Resolve:
INDEFERIR o protocolo 19964.203894/2025-94 de interesse do SINTHOTCO - Sindicato dos
Trabalhadores em Hotéis, Turismo, Hospitalidade e Condomínios, CNPJ: 15.263.521/0001-
09, nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 311, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Prorroga o prazo de vigência do Grupo de Trabalho
instituído pela Portaria nº 80, de 30 de janeiro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, na Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e no Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais 40 (quarenta) dias, o prazo de funcionamento do
Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 80, de 30 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O novo prazo será contado a partir do término do prazo
original estabelecido no art. 4º da Portaria nº 80, de 30 de janeiro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

                            

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