DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 63, DE 4 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Contrato
de Subconcessão da Ferrovia de Integração Oeste-Leste - FIOL (EF-334), no trecho
compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA ("FIOL 1") e no processo administrativo SEI nº
50500.014504/2024-20, decide:
Art. 1º Autorizar a execução das seguintes obras, pela Subconcessionária Bahia
Ferrovias S.A., relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação
de Obras Remanescentes, entre o km 1145+885 e km 968+430 do Lote 4F, nos municípios
de Brumado, Tanhaçu, Ibiassucê, Caetité, Lagoa Real e Rio do Antônio, localizados no
estado da Bahia, conforme o Anexo 1 do contrato de subconcessão:
I - contempladas no item 4.1.1.iii, "a" do referido Anexo: Execução de obras de
serviços
preliminares,
Infraestrutura,
pavimentação,
serviços
complementares
e
Superestrutura;
II - contempladas no item 4.1.1.iii, "b", do referido Anexo: Construção dos
Pátios de Cruzamento localizados entre o km 1143+550 ao 1141+110 (Desvio 01 - LE);
entre o km 1109+055 ao km 1106+880 (Desvio 03 - LD), entre o km 1073+065 ao km
1070+890 (Desvio 05 - LE); entre o km 1031+255 ao km 1029+054 (Desvio 07 - LD); e entre
o km 991+086 ao km 988+725 (Desvio 09 - LE);
III - contempladas no item 4.1.1.iii, "c", do referido Anexo: Implantação de um
Pátio de Interligação, localizado entre o início do Lote 04F e o Terminal intermodal a ser
implantado no município de Caetité/BA;
IV - contempladas no item 4.1.1.iii, "d", do referido Anexo: Remanejamento das
linhas de transmissão de alta, média e de baixa tensões localizadas ao longo do Lote 04F;
V - contempladas na Tabela 4 do item 4.1.1.iii, "e", do referido Anexo:
implantação de 15 (quinze) Obras de Arte Especiais - OAEs.
Art. 2º Autorizar a execução das obras, pela Subconcessionária Bahia Ferrovias
S.A., relativas ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para implantação de Obras
Complementares do Lote 4F, entre o km 1145+885 e o km 968+430, conforme o Anexo 1
do contrato de subconcessão:
I - contempladas na Tabela 7 do item 4.1.2.ii do referido Anexo;
II - contempladas na Tabela 8 do item 4.1.2.iii, do referido Anexo: Viaduto (VR)
- Pátio Caetité, no Km 972+138; Viaduto (VR) - Serragem, no Km 985+280; PI - km 992, no
Km 992+526; Passarela Represo, no Km 1055+200; PI - Itaquaraí, no Km 1088+609; PI - km
1121, no Km 1121+100.
Parágrafo único. No que se refere às obras mencionadas no inciso I, ficam
autorizadas as seguintes modificações: Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km
973+960; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 978+780; Passagem Veicular no
km 989+550; Passagem Veicular no km 993+910; Passagem de Gado e Pequenos Veículos
no km 999+870; Passagem em Nível no km 1000+750; Passagem Veicular no km 1003+260;
Passagem de Gado no km 1016+380; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km
1023+840; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 1053+280; Passagem em Nível
no km 1079+700; Passagem Veicular no km 1083+780; Passagem em Nível no km
1084+200; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km 1094+160; Passagem de Gado e
Pequenos Veículos no km 1121+360; Passagem de Gado e Pequenos Veículos no km
1124+960.
Art. 3º A Bahia Ferrovias S.A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início
das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis
pela execução da obra e da ART dos técnicos responsáveis pela fiscalização da obra.
Art. 4º
A autorização
não exime a
Concessionária da
obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 128, DE 10 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 032, de 10 de abril de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.162352/2024-71, delibera:
Art. 1º Emitir, em favor da Concessionária de Rodovias PRVIAS S.A., o Ato de
Outorga do sistema rodoviário composto pelas rodovias BR-369/373/376/PR e PR-
090/170/323/445, lote 3 e, em favor da EPR Iguaçu S.A., o Ato de Outorga do sistema
rodoviário composto pelas rodovias BR-163/277/PR e PR-158/180/182/280/483, lote 6.
Art. 2º Autorizar a assinatura dos respectivos Contratos de Concessão, nos
prazos e condições estabelecidas no Edital nº 5/2024, com a devida publicação dos
extratos dos respectivos contratos no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 127, DE 10 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 042, de 10 de abril de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.116588/2022-73, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 247,5 (duzentos e
quarenta e sete inteiros e cinco décimos de) Unidades de Referência de Tarifa (URTs), por
conduta que configura o ilícito administrativo descrito no art. 7º, inciso XIV, da Resolução
nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão nº PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 129, DE 10 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 031, de 10 de abril de 2025, e no
que consta do processo nº 50505.148984/2024-81, delibera:
Art. 1º Instaurar, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 1,
de 21 de dezembro de 2023, o Procedimento de Negociação e Solução Consensual entre
a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária da Rodovia
Presidente Dutra (NovaDutra).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 130, DE 10 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 033, de 10 de abril de 2025, e no que consta
do processo nº 50500.183176/2022-49, delibera:
Art. 1º Fica estabelecida metodologia para cálculo dos impactos da pandemia de
COVID-19 nos preços dos insumos de obras rodoviárias executadas no âmbito dos contratos de
concessão de rodovias federais, para fins de eventual recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro em procedimentos específicos, nos termos da Instrução Normativa nº 33, de 14 de
novembro de 2024.
Parágrafo único. A metodologia aplica-se exclusivamente às obras de ampliação da
capacidade, melhorias, manutenção do nível de serviço e recuperação (CAPEX) executadas no
período de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da declaração
de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da
Saúde.
Art. 2º A metodologia do cálculo do equilíbrio econômico-financeiro está descrita
no Anexo desta Deliberação.
Art. 3º A metodologia aplica-se somente às concessões que, cumulativamente,
executaram as obras previstas no parágrafo único do art. 1º no período ali indicado; e
mantiveram arrecadação de pedágio durante o mesmo período.
§ 1º Nos contratos de concessão cujos processos de repactuação tenham sido
concluídos no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de
Conflitos (SecexConsenso), vinculada ao Tribunal de Contas da União, não caberá pedido de
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão do aumento dos preços dos
insumos em razão da pandemia.
§ 2º A metodologia não se aplica aos contratos de concessão cujos processos na
Secretaria de Controle Externo de Solução
Consensual e Prevenção de Conflitos
(SecexConsenso) tenham sido concluídos até a data do pedido de reequilíbrio específico,
presumindo-se, nestes
casos, que a questão
foi equacionada no
âmbito daquele
procedimento.
Art. 4º A aferição dos impactos em cada contrato de concessão será realizada em
processo administrativo, devendo ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro em revisão extraordinária para cada contrato de concessão, na forma estabelecida
no Anexo desta Deliberação, conforme condições inicialmente pactuadas no contrato de
concessão.
Art. 5º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão será realizada mediante utilização dos mecanismos previstos no contrato de
concessão e na Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023 (RCR 3), a critério da ANTT,
devendo ser realizada preferencialmente por:
I - transferência de valores utilizando o mecanismo de contas da concessão; ou
II - alteração do valor da tarifa de pedágio.
Art. 6º Na hipótese de utilização do mecanismo de alteração do valor da tarifa de
pedágio, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada:
I - Para as concessões dotadas de plano de negócios, pela alteração da tarifa básica
de pedágio do fluxo de caixa (original ou marginal) para o qual foram consideradas as obras
rodoviárias correspondentes, via inserção de item de investimento no PER, através da
consideração do montante a ser reequilibrado, convertido a preços iniciais de contrato, nos
respectivos períodos de ocorrência; e
II - No caso das concessões desprovidas de plano de negócios, por meio da criação
de novo fluxo de caixa marginal com a TIR do respectivo EVTEA, especificamente para obras
originais do Contrato de Concessão, e nos fluxos de caixa marginais existentes, com a TIR já
definida, quando corresponder à obra rodoviária já inserida no PER, adotando-se o mesmo
procedimento descrito para as concessões dotadas de plano de negócio.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO
metodologia para aferição dos impactos econômicos e financeiros causados pela
pandemia de coronavírus (covid-19) nos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária
sob a competência da agência nacional de transportes terrestres (antt)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo e abrangência
Art. 1º Fica estabelecida metodologia para cálculo dos impactos nos preços de
insumos de obras rodoviárias decorrentes da pandemia de COVID-19 nos contratos de
concessão de rodovias federais.
Parágrafo único. A metodologia utiliza como referência os preços dos insumos
divulgados pelo SICRO/DNIT, ANP e SINAPI para identificar as variações extraordinárias
ocorridas durante o período pandêmico.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Deverão ser adotadas os seguintes significados para as variáveis siglas:
1_MT_14_001
IV - SARIMA: Seasonal Autoregressive Integrated Moving Average, um algoritmo
de estatísticas locais usado para previsões de séries temporais, considerando suas
sazonalidades;
V - SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras;
VI - SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil;
VII - DMT: Distância Média de Transporte;
VIII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil;
IX - DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
X - Curva ABC: também chamada de análise de Pareto ou regra 80/20, é um
método de categorização de estoques, cujo objetivo é determinar quais são os insumos mais
relevantes da obra;
XI - PER: Programa de Exploração Rodoviária;
XII - BDI: Benefícios e Despesas Indiretas; e
XIII - FCM: Fluxo de Caixa Marginal.
capítulo III
M E T O D O LO G I A
QUANTIFICAÇÃO E ORÇAMENTAÇÃO, TRATAMENTOS DOS PREÇOS DOS INSUMOS,
CÁLCULO DAS VARIAÇÕES DOS PREÇOS, MODELO ESTÁTISTICO E CÁLCULO DE VARIAÇÃO
E X T R AO R D I N Á R I A
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