DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º As curvas de comportamento dos grupos deverão ser suas variações com
relação a data de início do evento extraordinário conforme Parágrafo Único, do art. 1º do
texto principal desta Deliberação.
§ 5º A curva do período anterior ao início do evento extraordinário deverá ser
calculada pela seguinte fórmula:
1_MT_14_005
§ 6º A curva do período posterior ao início do evento extraordinário deverá
ser calculada pela seguinte fórmula:
1_MT_14_006
Seção IV
Etapa 4: Projeção do Índice de Variações dos Preços dos Insumos por Grupo de
Insumos com Modelo Estatístico
Art. 13. A curva de comportamento da projeção dos preços dos insumos por
grupo de insumos deverá ser determinada com a utilização do modelo SARIMA sobre a
curva pré-pandêmica, considerando um intervalo de confiança (IC) de 95%, o que resulta
na mediana (Med), no limite inferior (LI) e superior (LS) das projeções das variações dos
insumos, devendo ser realizada uma projeção para cada grupo de insumos.
Art. 14. Os limites de projeção definirão a existência de desequilíbrio
econômico-financeiro, delimitando as regiões de variações ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As variações ordinárias serão as variações de preço observadas (preço
praticado) que se encontram dentro das oscilações previsíveis dos preços dos insumos,
considerando como oscilação previsível as variações ocorridas dentro dos limites inferiores
e superiores da projeção de preço, elaborada com base em sua série histórica e definidos
pelo intervalo de confiança de 95%.
§ 2º As variações extraordinárias serão as variações de preço observadas (preço
praticado) que se encontram fora das oscilações previsíveis dos preços dos insumos, ou
seja, acima dos limites superiores ou abaixo dos limites inferiores da projeção de preço,
elaborada com base em sua série histórica e definidos pelo intervalo de confiança de
95%.
Art. 15. No modelo SARIMA deverão ser utlizadas duas defasagens (lags) na
série, além de considerar componentes sazonais e de média móvel para capturar padrões
sazonais e a estrutura de correlação temporal da série de dados.
Seção V
Etapa 5: Cálculo da Variação Extraordinária
Art. 16. A variação extraordinária mensal de cada grupo de insumos deverá ser
calculada pela multiplicação do valor nominal mensal despendido com os insumos do
respectivo grupo de insumo pelo percentual de variação extraordinário do grupo de
insumos calculado:
1_MT_14_007
§ 1º O valor nominal mensal do avanço físico-financeiro despendido com os
insumos do respectivo grupo de insumo deverá ser calculado por:
1_MT_14_008
§ 2º O percentual de variação extraordinária de cada grupo de insumos deverá
ser calculado pela diferença percentual entre o limite superior (LS) do intervalo de
confiança projetado ou IPCA acumulado (o que for maior) e o índice pós-pandêmico.
1_MT_14_009
§ 3º O preço mensal dos insumos por grupo deverá considerar o BDI e o avanço
mensal do insumo, calculada a partir da fórmula abaixo:
1_MT_14_010
§ 4º Para o cálculo de BDI deverá ser considerada a orientação do Ofício-Circular
DNIT nº 4746/2019 (SEI nº 4700968), vigente para o período de 19 de dezembro de 2019 a 9 de
julho de 2020, com meta SELIC no valor de 4,50% a.a.
§ 5º No caso de materiais asfálticos ou betuminosos, dever-se-á adotar o BDI de
15%, respeitando a Instrução Normativa DNIT-SEDE nº 62, de 17 de setembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para se estabelecer o tamanho do desequilíbrio contratual, é preciso não só
adotar critérios de valor presente, mas também verificar o prazo de amortização considerando
a depreciação do preço da obra por grupo ao longo da concessão, através do método de fluxo
de caixa marginal.
Art. 18. Os pedidos devem ser apresentados com toda a fundamentação de cálculo,
detalhado por passo, inclusive com as respectivas séries históricas de preços de cada insumo
utilizado para a composição dos índices.
Art. 19. Para processos de fluxo de caixa marginal, objeto de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias federais aprovados pela ANTT
entre 2 de janeiro de 2023 até 2 de julho de 2023, a taxa real do CMPCr deverá ser de 8.47%
a.a., conforme art. 3º da Resolução nº 6.004, de 22 de dezembro de 2022.
DELIBERAÇÃO Nº 131, DE 10 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 045, de 10 de abril de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.167981/2024-97, delibera:
Art. 1º Homologar o resultado do leilão para a concessão do sistema rodoviário
da Rodovia BR-364/RO, declarando como vencedora a proponente Consórcio 4UM-
OPPORTUNITY-BR-364/RO, que apresentou um desconto de 0,05% (zero vírgula zero cinco
por cento) sobre a Tarifa Básica de Pedágio (TBP), nos termos e condições estabelecidos no
Edital nº 6/2024.
Art. 2º A homologação vincula o Consórcio 4UM-OPPORTUNITY-BR-364/RO ao
cumprimento das condições prévias à assinatura do contrato, conforme disposto no Edital
nº 6/2024.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 307, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à regularização de rede aérea de distribuição
de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-101/ES,
no km 493+500, no município de Mimoso do Sul/ES,
sob concessão à ECO 101 Concessionária de Rodovias
S.A, de interesse da EDP Espirito Santo Distribuição de
Energia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no
que consta do Processo nº 50505.008922/2025-19, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de rede aérea de distribuição de energia elétrica,
relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-101/ES,
no km 493+500, no município de Mimoso do Sul/ES, sob concessão à ECO 101 Concessionária
de Rodovias S.A, de interesse da EDP Espirito Santo Distribuição de Energia S.A .
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia
do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a EDP Espirito Santo
Distribuição de Energia S.A e a ECO 101 Concessionária de Rodovias S.A e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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