DOU 14/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 71, segunda-feira, 14 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Josenalva Pereira da
Silva Sales (CPF 475.512.913-34);
9.4. excluir da relação de responsáveis o Sr. Necivaldo de Jesus Câmara Leitão
(CPF 428.334.853-87), a Sra. Josenalva Pereira da Silva Sales (CPF 475.512.913-34) e a
Sra. Heloisa Helena Leitão Queiroz (CPF 253.008.653-20), tendo em vista não ter sido
constatada a existência de evidências de conduta omissiva ou comissiva nas práticas
ilícitas apuradas;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso
I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas
irregulares as contas do Sr. Ronaldo de Amorim Plácido (CPF 376.682.263-20), e condená-
lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor, abatendo-se,
na oportunidade, os valores já
ressarcidos:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .23/4/2008
.4.000,00
. .24/4/2008
.4.345,20
. .24/4/2008
.10.500,00
. .25/4/2008
.30.000,00
. .30/4/2008
.6.095,30
. .30/4/2008
.10.000,00
. .6/5/2008
.1.500,00
. .7/5/2008
.25.000,00
. .8/5/2008
.2.000,00
. .14/5/2008
.13.928,52
. .21/5/2008
.5.300,00
. .21/5/2008
.20.000,00
. .26/5/2008
.6.000,00
. .26/5/2008
.10.000,00
. .15/1/2008
.15.000,00
. .1/2/2008
.9.800,00
. .1/2/2008
.1.500,00
. .10/2/2008
.2.105,00
. .29/2/2008
.4.937,15
. .12/3/2008
.22.000,00
. .25/3/2008
.17.500,00
. .4/4/2008
.15.400,00
. .9/4/2008
.7.000,00
. .23/4/2008
.10.000,00
. .18/6/2008
.28.750,00
. .24/6/2008
.48.500,00
. .27/6/2008
.44.500,00
. .11/7/2008
.26.500,00
. .21/7/2008
.28.800,00
. .24/7/2008
.37.240,00
. .28/7/2008
.38.861,23
. .29/7/2008
.6.500,00
. .31/7/2008
.4.753,05
. .05/8/2008
.7.393,41
. .07/8/2008
.1.400,00
. .08/8/2008
.50.000,00
. .19/8/2008
.26.150,00
. .22/8/2008
.13.440,00
. .26/8/2008
.61.680,00
. .28/8/2008
.25.700,00
. .12/9/2008
.23.900,00
. .16/9/2008
.290,00
. .18/9/2008
.26.450,00
. .19/9/2008
.10.000,00
. .22/9/2008
.2.400,00
. .23/9/2008
.46.560,00
. .2/10/2008
.100.000,00
. .6/10/2008
.9.970,00
. .15/10/2008
.36.000,00
. .17/10/2008
.50.000,00
. .20/10/2008
.12.500,00
. .3/11/2008
.4.000,00
. .4/11/2008
.1.500,00
. .12/11/2008
.5.400,00
. .14/11/2008
.22.200,00
. .20/11/2008
.30.000,00
. .21/11/2008
.4.000,00
. .25/11/2008
.7.300,00
. .01/12/2008
.14.000,00
. .02/12/2008
.80.000,00
. .05/12/2008
.10.460,00
. .15/12/2008
.21.540,00
. .16/12/2008
.30.800,00
. .22/12/2008
.36.000,00
. .29/12/2008
.41.000,00
. .30/12/2008
.103.000,00
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. aplicar ao Sr. Ronaldo
de Amorim Plácido (CPF 376.682.263-20),
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.8. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1970-
10/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1971/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.656/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Claudio de Carvalho Pimentel (143.151.493-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor Francisco Claudio de Carvalho Pimentel (143.151.493-49);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I,
e 260 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em
considerar ilegal o ato de aposentadoria, ordenando, excepcionalmente, o seu registro,
mantendo o pagamento da parcela denominada GDIBGE ao inativo, nos exatos termos da
sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1971-
10/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1972/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.700/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Sheila Damaziobouzon (719.103.017-87).
4. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Sheila Damaziobouzon (719.103.017-87), vinculada ao Colégio Pedro II, submetidos, para
fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Colégio Pedro II que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 10/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972-
10/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1973/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.470/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão
Militar).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Maria de Fatima
Feitosa Pires (487.289.855-91).
3.2. Recorrente: Maria de Fatima Feitosa Pires (487.289.855-91).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação
legal: Ednaldo Mariano da
Costa (35.570/OAB-BA),
representando Maria de Fatima Feitosa Pires.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais são apreciados embargos
de declaração opostos por por Maria de Fátima Feitosa Pires contra o Acórdão
3.564/2024 - TCU - 2ª Câmara, o qual negou provimento a pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.223/2023 - TCU - 2ª Câmara (rel. min. Augusto Nardes);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante, ressaltando-se que o
relatório e o voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
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