DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3693
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:B731ADE2
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.609, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
A
DESTINAÇÃO
DE
VEÍCULOS
APREENDIDOS E NÃO RECLAMADOS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Russas autorizado a destinar
veículos apreendidos e não reclamados pelos proprietários no prazo
legal, conforme dispõe o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal nº 9.503/1997), às seguintes finalidades:
I – incorporação ao patrimônio público municipal para utilização
pelos órgãos da administração direta, autarquias ou fundações,
mediante justificativa de interesse público;
II – doação a órgãos de segurança pública federais, estaduais ou
municipais, a entidades sem fins lucrativos de reconhecida utilidade
pública ou a programas sociais voltados à mobilidade urbana,
segurança ou educação no trânsito;
III – leilão, conforme regulamentação específica, revertendo-se a
receita
para
os
cofres
municipais,
preferencialmente
para
investimentos na segurança viária e na gestão do trânsito;
IV – outra destinação legalmente permitida e de interesse público.
Art. 2º. A destinação do veículo deverá ser precedida de processo
administrativo, com a devida publicidade e observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º. Para incorporação ao patrimônio municipal, o Município
poderá adotar as medidas legais cabíveis, incluindo a propositura de
ação de usucapião ou outro procedimento jurídico adequado para a
regularização da propriedade.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
para sua fiel execução.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 14 de abril de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:C884F72E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.610, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública
(CMSP), órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e
fiscalizatória, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a
finalidade de formular, acompanhar e avaliar as políticas públicas de
segurança no município de Nova Russas/CE.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I - propor diretrizes para a política municipal de segurança pública;
II - acompanhar e avaliar a execução de programas e ações voltadas à
prevenção da violência e à promoção da segurança cidadã;
III - sugerir medidas para a melhoria da atuação dos órgãos de
segurança pública no município;
IV - fomentar a articulação entre os diversos órgãos e entidades que
atuam na área da segurança pública;
V - promover debates, seminários e conferências sobre segurança
pública;
VI - outras atribuições definidas em regimento interno.
Art. 3º. O CMSP será composto por representantes dos seguintes
órgãos e segmentos:
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II – um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
III - um representante da Câmara Municipal;
IV - um representante da Guarda Municipal;
V - um representante das polícias Civil e Militar;
VI - um representante da Defesa Civil;
VII - três representantes da sociedade civil, indicados por
organizações com atuação na área da segurança pública e direitos
humanos.
§ 1°. Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos,
possibilitada a recondução uma vez por igual período.
§ 3°. O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário será realizado através de eleição entre os membros do
Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 4°. O exercício do mandato será gratuito e considerado como
prestação de relevante serviço público ao Município.
Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Chefe do Poder
Executivo para homologação por Decreto.
Art. 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do
Presidente ou de pelo menos um terço de seus membros.
Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa,
perderá o mandato, devendo ser indicado um novo representante,
procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
Art. 6º. O funcionamento e a organização do CMSP serão detalhados
em regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus
membros.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 14 de abril de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:EC9BC63C
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.611, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO O FUNDO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DE COMBATE À VIOLÊNCIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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