DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3693
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
Art. 1º. EXONERAR o Sr. KAUÂNDERSON DOS SANTOS DE
CARVALHO MELO, portador do RG nº 2020020902-1 e inscrito no
CPF sob nº 093.438.803-24, ocupante do cargo de provimento
comissionado
de
ASSISTENTE
DE
TECNOLOGIA
EDUCACIONAL (CDA VIII), vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, previsto na Lei Municipal nº 741, de 09 de dezembro de
2009 e suas alterações posteriores.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, 01 de abril de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:362C7376
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.608, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DA
CAMPANHA
MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO
NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao
Suicídio, no âmbito do Município de Nova Russas.
Art. 2º. A Campanha deverá ser estruturada de forma constante ao
longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o
chamado Setembro Amarelo, desde que não representem uma
limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 3º. A Campanha será realizada através das Secretaria Municipais
de Saúde, Educação e Trabalho e Assistência Social com o intuito de
informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade
civil a respeito da prevenção ao suicídio.
Art. 4º. Ao longo da Campanha poderão ser realizadas as seguintes
ações:
I - fóruns de debates, palestras, seminários, entre outros;
II - divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, que
explicitem eventuais sintomas da enfermidade visando conscientizar a
comunidade sobre aspectos do comportamento suicida;
III - outras ações de conscientização, em espaços públicos, podendo
contar com a participação voluntária de profissionais de medicina,
psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária,
educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e
privadas e a população de modo geral;
IV - disponibilização de canais diretos de atendimento aos
diagnosticados ou aqueles que se encontrem com possíveis sintomas
da enfermidade e necessitem de ajuda imediata;
V - direcionamento de atividades para o público alvo da campanha,
principalmente os mais vulneráveis, promovendo a conscientização
pertinente às questões de bem-estar mental, comportamentos suicidas,
consequências do estresse e gestão efetiva de crise;
Art. 5º. O Município deverá realizar a exposição de cartazes e
fomentar a publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da
Vida (CVV) e seu número telefônico de atendimento.
Art. 6º. Os estabelecimentos que comercializam venenos e outras
substâncias tóxicas de uso controlado deverão:
I - Manter registro detalhado das vendas, incluindo identificação do
comprador e justificativa de uso;
II - Exigir documento de identidade do comprador;
III - Disponibilizar informações sobre riscos e medidas de segurança;
IV - Comunicar às autoridades competentes qualquer tentativa
suspeita de aquisição desses produtos.
Art. 7º. O Município deverá qualificar constantemente os profissionais
de saúde para ações de prevenção, diagnóstico, orientação e
tratamento da saúde mental.
Art. 8º. O Município poderá ainda firmar parcerias de forma não
onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de classes,
organizações não governamentais, entidades de interesse público,
entre outras instituições públicas ou privadas, visando à instituição da
Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio.
Parágrafo único. Poderá ainda o Município utilizar-se de parcerias
específicas com a OMS – Organização Mundial de Saúde e com o
Centro de Valorização da Vida C.V.V.
Art. 9º. Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, ou então, advindas de
parcerias público-privadas, sem onerosidade alguma aos cofres
públicos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 14 de abril de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:C35F37C7
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL - SS-PE003/2025
ESTADO DO CEARÁ – MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
AVISO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL E REABERTURA DO
PRAZO PARA CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS. O
Munícipio de Nova Russas torna público a retificação do edital de
PREGÃO ELETRÔNICO n. º SS-PE003/2025 cujo objeto versa sobre
a
AQUISIÇÃO
DE
EQUIPAMENTO
E
MATERIAL
PERMANENTE
(MAMÓGRAFO)
PARA
UNIDADE
DE
ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE, NO ÂMBITO DO
HOSPITAL
MUNICIPAL
JOSÉ
GONÇALVES
ROSA(HMJGR),
APOIO
AO
DIAGNÓSTICO
-
ALTA
COMPLEXIDADE
EM
ONCOLOGIA,
ATRÁVES
DA
EMENDA
PARLAMENTAR
N°
PROPOSTA:11372601000124022, JUNTO A SECRETARIA DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS - CE, reabrindo-se
o prazo para cadastramento das propostas até o dia 08 de MAIO de
2025 às 09:00h, o termo aditivo estará disponível para consulta nos
dias úteis, das 07:30h às 12:00h e das 13:30h às 17:00h, na R. Pe. Fco.
Rosa, 1388, Centro, Nova Russas/CE, ou nos sítios eletrônicos:
https://compras.m2atecnologia.com.br/, http://licitacoes.tce.ce.gov.br
e https://www.novarussas.ce.gov.br/licitacao.php/. Nova Russas,
14/04/2025.
PAULO SÉRGIO ANDRADE BONFIM -
Agente de Contratação.
Publicado por:
Mabel Andrade Girão
Código Identificador:7CA6381C
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