DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3693 
 
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VI – obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais 
de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na 
Internet, especialmente sobre:  
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;  
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata 
e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;  
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber 
manifestações;  
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que 
figure como parte ou interessado; e  
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, 
contendo informações para a compreensão exata da extensão do 
serviço prestado.  
  
Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto 
divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.  
  
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o 
usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses 
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de 
atendimento ao público. 
  
§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações 
claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, 
apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:  
  
I – serviços oferecidos;  
II – requisitos, documentos, formas e informações necessárias 
para acessar o serviço;  
III – principais etapas para o processamento do serviço;  
IV – previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;  
V – forma de prestação do serviço; e  
VI – locais e formas para o usuário apresentar eventual 
manifestação sobre a prestação do serviço.  
  
§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços 
ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de 
qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes 
aspectos: 
  
I – prioridades de atendimento;  
II – previsão de tempo de espera para atendimento;  
III – mecanismos de comunicação com os usuários;  
IV – procedimentos para receber e responder as manifestações 
dos usuários; e  
V – mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do 
andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.  
  
§ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização 
periódica e de permanente divulgação mediante publicação no 
portal do Poder Executivo Municipal e no sítio eletrônico de cada 
órgão ou entidade.  
  
§ 5º Regulamento específico disporá sobre a operacionalização da 
Carta de Serviços ao Usuário. Art. 8º São deveres do usuário:  
  
I – utilizar adequadamente os serviços, procedendo com 
urbanidade e boa-fé;  
II – prestar as informações pertinentes ao serviço prestado 
quando solicitadas;  
III – colaborar para a adequada prestação do serviço; e IV – 
preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe 
são prestados os serviços de que trata esta Lei.  
  
CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL 
  
Art. 9º Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo 
Municipal, com a finalidade de coordenar as atividades de 
ouvidoria desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, 
Direta e Indireta.  
  
Art. 10. São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder 
Executivo Municipal:  
 I – coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se 
refere este Decreto;  
II – propor e coordenar ações com vistas a: a. desenvolver o 
controle social dos usuários sobre a prestação de serviços 
públicos; e os motivos das manifestações e facilitar o acesso do 
usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na 
gestão e na defesa de seus direitos, oportunizar o acesso do 
usuário de serviços públicos aos instrumentos de controle social, 
participação na gestão e defesa dos direitos;  
III – garantir a efetiva interlocução entre usuários de serviços 
públicos e os Órgãos e Entidades da Administração Pública 
Municipal; e  
IV - acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao 
Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017.  
  
Art. 11. Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo 
Municipal:  
  
I – como órgão central, a Controladoria Interna do Município, 
por meio da Ouvidoria-Geral do Município; e  
II – como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das 
entidades da Administração Pública Municipal abrangidos por 
este Decreto e, na inexistência destas, as unidades diretamente 
responsáveis pelas atividades de ouvidoria.  
  
§1º As atividades de ouvidoria das unidades setoriais ficarão 
sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão 
central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Órgão 
ou à Entidade da Administração Pública Municipal a que 
estiverem subordinadas.  
  
§2º Sempre que solicitadas, ou para atender a procedimento 
regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema 
Municipal de Ouvidorias remeterão, ao órgão central, dados e 
informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas.  
  
Seção I Das competências 
  
Art. 12. Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria 
do Poder Executivo Municipal:  
  
I – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos 
usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal 13.460, 
de 26 de junho de 2017;  
II – receber, analisar e responder às manifestações a elas 
encaminhadas por usuários ou reencaminhadas por outras 
unidades setoriais, bem como por outras ouvidorias;  
III – processar as informações obtidas por meio das manifestações 
recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a 
finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial 
sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de 
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário;  
IV – exercer a articulação permanente com outras instâncias e 
mecanismos de controle e participação social; e  
V – produzir e analisar dados e informações sobre as atividades 
de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção 
de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na 
prestação de serviços públicos.  
  
Art. 13. Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do 
Poder Executivo Municipal:  
  
I – estabelecer procedimentos para o exercício das competências e 
das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 
13.460, de 26 de junho de 2017;  
II – monitorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de 
Ouvidoria do Poder Executivo Municipal no tratamento das 
manifestações recebidas;  
III – promover a capacitação e o treinamento relacionados com as 
atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de 
serviços públicos;  
IV – manter sistema informatizado de uso pelos órgãos e pelas 
entidades da Administração Pública Municipal, com vistas ao 
recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações 

                            

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