DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3693 
 
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III – Administração Pública Municipal: órgão do Poder Executivo 
ou entidade integrante da Administração Pública Indireta 
Municipal;  
IV – agente público: quem exerce cargo, emprego ou função 
pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente 
com ou sem remuneração;  
V – Ouvidoria: instância de participação e controle social 
responsável pelo tratamento das manifestações relativas aos 
serviços públicos, com vistas à avaliação da efetividade e ao 
aprimoramento da gestão pública;  
VI – manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
solicitações;  
VII – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à 
prestação de serviços públicos e à conduta de agentes públicos na 
prestação e na fiscalização desse serviço;  
VIII – denúncia: comunicação de ato que indica a prática de 
ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos 
órgãos ou entidades apuratórios competentes;  
IX – sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de serviços públicos prestados pelo município;  
X – elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação 
sobre serviço público oferecido ou atendimento recebido;  
XI – solicitação: pedido de adoção de providências ou 
esclarecimentos sobre a atuação da Administração;  
XII – identificação do usuário: qualquer elemento de informação 
que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;  
XIII – decisão administrativa final: ato administrativo por meio 
do qual o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
se posiciona sobre a manifestação, com apresentação de solução 
ou comunicação quanto à sua impossibilidade; e  
IX – linguagem cidadã: linguagem simples, clara, concisa, 
objetiva e sem jargões técnicos que considera o contexto 
sociocultural do usuário, de forma a facilitar a comunicação e o 
mútuo entendimento.  
  
Parágrafo Único. O acesso dos usuários a informações será regido 
pelos termos da Lei Municipal de nº 608/2013, de 04 de setembro 
de 2013.  
  
Art. 3º Com periodicidade mínima anual, o Poder Executivo 
Municipal publicará quadro geral dos serviços públicos 
prestados, 
que 
especificará 
as 
unidades 
organizacionais 
responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a 
quem estão subordinados ou vinculados.  
  
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento ao usuário deverão 
ser realizados de forma adequada, observados os princípios da 
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, 
generalidade, 
transparência, 
simplicidade, 
imparcialidade, 
celeridade e cortesia, sem prejuízo da observância das demais 
normas regulamentares. 
  
Parágrafo Único. Para os efeitos deste decreto, considera-se:  
  
I – regularidade: manutenção do mesmo padrão de qualidade na 
prestação do serviço e do atendimento;  
II – continuidade: prestação ininterrupta dos serviços aos 
usuários, ressalvadas as exceções afetadas por recessos anuais;  
III – efetividade: prestação dos serviços públicos com foco nos 
resultados, garantindo-se, para tanto, a excelência em todas as 
fases do processo de tratamento das manifestações;  
IV – segurança: execução de serviços públicos sem riscos para os 
usuários, resguardando-lhes a integridade física e mental, bem 
como o sigilo das informações pessoais, nos termos da Lei de 
Acesso à Informação – Lei Municipal de nº 608/2013, de 04 de 
setembro de 2013, bem como da Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD) – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;  
V – atualidade: modernização e aprimoramento tecnológico e 
constante desenvolvimento individual dos servidores, objetivando 
simplificar e otimizar o acesso do usuário aos serviços;  
VI – generalidade: prestação do serviço de forma igualitária a 
todos os usuários, vedado qualquer tipo de discriminação, 
atentando para a utilização de linguagem simples e compreensível 
a todos, de modo a evitar o uso de siglas, jargões e 
estrangeirismos;  
VII – transparência: divulgação de informações claras e precisas 
sobre acesso aos serviços prestados;  
VIII – simplicidade: desburocratização dos serviços oferecidos, no 
sentido de eliminar formalidades e facilitar o acesso do usuário;  
IX – imparcialidade: neutralização no exercício das atribuições, 
livre de influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas, 
de modo a garantir prestação isenta e independente dos serviços; 
X – celeridade: execução dos serviços públicos em tempo razoável, 
observando-se 
o 
cumprimento 
de 
prazos 
e 
normas 
procedimentais;  
XI – cortesia: prestação do serviço público mediante tratamento 
respeitoso ao usuário.  
  
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS 
USUÁRIOS 
  
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada 
prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores 
de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:  
  
I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento 
aos usuários;  
II – presunção de boa-fé do usuário;  
III – atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de 
urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, 
asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos 
idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por 
crianças de colo;  
IV – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de 
exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na 
legislação;  
V – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo 
de discriminação;  
VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;  
VII – definição, publicidade e observância de horários e normas 
compatíveis com o bom atendimento ao usuário;  
VIII – adoção de medidas visando a proteção, a saúde e a 
segurança dos usuários;  
IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à 
vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência 
de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de 
autenticidade;  
X – manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, 
acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;  
XI – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo 
econômico ou social seja superior ao risco envolvido;  
XII – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às 
várias categorias de agentes públicos;  
XIII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar 
processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a 
propiciar melhores condições para o compartilhamento das 
informações;  
XIV – utilização de linguagem simples e compreensível, evitando 
o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e  
XV – vedação da exigência de nova prova sobre fato já 
comprovado em documentação válida apresentada.  
  
Art. 6º São direitos básicos do usuário: 
  
I – participação no acompanhamento da prestação e na avaliação 
dos serviços;  
II – obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha 
entre os meios oferecidos e sem discriminação;  
III – acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa 
constantes de registros ou bancos de dados, observada a legislação 
pertinente;  
IV – proteção de suas informações pessoais, nos termos da 
legislação sobre a matéria;  
V – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, 
certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e  

                            

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