DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3693 
 
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enviadas para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do 
Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de outras mídias de 
acesso;  
V – definir, em conjunto com a Controladoria Interna, 
metodologia padrão para aferir o nível de satisfação dos usuários 
de serviços públicos, com suporte da Secretaria de Administração, 
através de seus servidores de Tecnologia de Informação;  
VI – manter base de dados com as manifestações recebidas de 
usuários;  
VII – sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades 
setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, 
consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas de 
nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos 
prestados;  
VIII – propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção 
e a correção de falhas e omissões na prestação de serviços 
públicos;  
IX – atuar em conjunto com os demais canais de comunicação 
com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do 
tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos;  
X – exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras 
ações para a solução pacífica de eventuais conflitos entre usuários 
de serviços e órgãos e entidades referidos no art. 2º deste decreto, 
com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações 
recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços 
públicos;  
XI – promover a sensibilização interna sobre a importância da 
comunicação e da cultura da transparência, fomentando a 
percepção dos serviços de ouvidoria como sendo um produto da 
instituição;  
XII – divulgar e manter atualizada a Carta de Serviços ao 
Usuário, através do processamento de informações obtidas por 
meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação 
realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços 
prestados, visando o cumprimento dos compromissos e dos 
padrões de qualidade de atendimento estabelecidos;  
XIII – elaborar manuais de rotinas internas contendo, no mínimo, 
conceitos, princípios, canais de comunicação, classificação das 
manifestações 
quanto 
à 
natureza, 
procedimentos 
para 
atendimento com prazo de resposta, procedimentos para a 
classificação da natureza das manifestações, procedimentos para 
a tramitação interna das manifestações, procedimentos para a 
elaboração de relatórios estatísticos e analíticos, com proposição 
de melhorias; e  
IX – elaborar, anualmente, relatório de gestão das atividades da 
ouvidoria, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, bem como disponibilizando-o integralmente no portal 
do Município na Internet.  
  
Parágrafo Único. O relatório de gestão de que trata o inciso IX 
deste artigo deverá indicar, ao menos:  
  
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;  
II - os motivos das manifestações;  
III - a análise dos pontos recorrentes; e  
IV -. as providências adotadas.  
  
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS NO TRATAMENTO 
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
  
Seção I - Das regras gerais para tratamento das manifestações 
  
Art. 14. A manifestação será dirigida à Ouvidoria e poderá conter 
a identificação do usuário.  
  
§ 1º Na hipótese de manifestação anônima, o tratamento deverá 
obedecer a todas as fases contidas no rol do parágrafo único do 
art. 22.  
  
§ 2º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente 
poderá ser exigida nos casos previstos em lei.  
  
Art. 15. A Ouvidoria assegurará ao usuário a proteção de sua 
identidade e demais atributos de identificação.  
  
Art. 16. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta norma.  
  
Art. 17. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da apresentação de manifestações perante a 
Ouvidoria.  
  
Art. 18. É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários 
referentes aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos 
de reprodução de documentos, mídias digitais e correlatos.  
  
Parágrafo Único. Sendo necessária, a autenticação de documentos 
será realizada pelo próprio servidor da Ouvidoria, à vista dos 
originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de 
reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de 
autenticidade.  
  
Art. 19. O cidadão que se dirigir a qualquer unidade 
organizacional da Administração Pública Municipal com alguma 
informação que possa vir a se configurar manifestação do usuário 
deve ser orientado a procurar a Ouvidoria.  
  
Art. 20. A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, 
correspondência convencional, verbalmente, hipótese em que 
deverá ser reduzida a termo.  
  
§ 1º As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em 
meio eletrônico, por meio de sistema informatizado, de uso 
obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da Administração 
Pública Municipal.  
  
§ 2º Sempre que a manifestação for recebida em meio físico, a 
Ouvidoria deverá promover a sua digitalização e a sua inserção 
imediata em sistema informatizado.  
  
Art. 21. A Ouvidoria deverá coordenar o atendimento das 
manifestações dos usuários, por meio de formalização, análise, 
classificação, encaminhamento e sua resposta final ao usuário, em 
linguagem cidadã.  
  
Art. 22. Os procedimentos administrativos relativos à análise das 
manifestações observarão os princípios da eficiência e da 
celeridade, visando sua efetiva resolução. 
  
Parágrafo Único. A efetiva resolução das manifestações dos 
usuários compreende:  
  
I – recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II – emissão de comprovante de recebimento da manifestação;  
III – análise e obtenção de informações, quando necessário;  
IV – decisão administrativa final; e  
V – ciência ao usuário.  
  
Art. 23. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta 
conclusiva 
às 
manifestações, 
encaminhando 
a 
decisão 
administrativa final ao usuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados do seu recebimento, prorrogável por igual período, 
mediante justificativa expressa.  
  
§ 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá, quando 
necessário, 
encaminhá-la 
às 
áreas 
responsáveis 
para 
as 
providências cabíveis.  
  
§ 2º Não sendo necessário o encaminhamento da manifestação às 
unidades organizacionais, a Ouvidoria tomará a decisão 
administrativa final e dará ciência ao usuário.  
  
§ 3º Se necessário, a Ouvidoria poderá solicitar informações às 
áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão 
responder no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do 

                            

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