DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3693 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               104 
 
recebimento no setor, prorrogáveis uma única vez, por igual 
período, mediante justificativa expressa.  
  
§ 4º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria deverá 
solicitar ao usuário complementação de informações, no prazo de 
até 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.  
  
§ 5º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, 
exceto se referentes a fatos novos alusivos à manifestação 
apresentada.  
  
§ 6º O pedido de complementação de informações suspende o 
prazo previsto no caput deste artigo, que será retomado, a partir 
da data da resposta pelo usuário.  
  
§ 7º A ausência de complementação da informação, pelo usuário, 
no prazo estabelecido no § 4º deste artigo acarretará o 
arquivamento da manifestação, sem produção de resposta 
conclusiva.  
  
§ 8º A manifestação poderá ser encerrada quando o seu autor:  
  
I – expuser os fatos faltando com a verdade;  
II – não proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; e  
III – não prestar as informações que lhe forem solicitadas para o 
esclarecimento dos fatos.  
  
Seção II Do elogio, da reclamação, da sugestão e da solicitação 
  
Art. 24. O elogio recebido será encaminhado ao agente público 
que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do 
serviço, e à respectiva chefia imediata destes.  
  
Parágrafo Único. A resposta conclusiva do elogio conterá 
informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente 
público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e às suas 
chefias imediatas.  
  
Art. 25. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público 
objeto da manifestação.  
  
Parágrafo 
Único. 
A 
resposta 
conclusiva 
da 
reclamação 
apresentada conterá informação prestada pela autoridade 
responsável acerca do caso apontado.  
  
Art. 26. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, 
que se manifestará acerca da possibilidade de adoção da medida 
sugerida.  
  
Parágrafo Único. Caso a medida sugerida possa vir a ser adotada, 
a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos 
prazos de sua adoção, bem como dos mecanismos pelos quais o 
usuário poderá acompanhar a sua execução.  
Art. 27. A denúncia recebida pela Ouvidoria do Poder Executivo 
Municipal será conhecida na hipótese de conter elementos 
mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a 
Administração Pública Municipal a chegar a tais elementos.  
  
§ 1º A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre 
o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e 
sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu 
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, 
exceto o previsto no § 7º do art. 23.  
  
§ 2º As informações que constituírem comunicações de 
irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao 
órgão ou à entidade da Administração Pública Municipal 
competente para a sua apuração, observada a existência de 
indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.  
  
Art. 28. A solicitação recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação da atividade ou do serviço objeto da 
manifestação.  
  
Parágrafo 
Único. 
A 
resposta 
conclusiva 
da 
solicitação 
apresentada conterá informação prestada pela autoridade 
responsável.  
  
CAPÍTULO 
V 
DA 
AVALIAÇÃO 
CONTINUADA 
DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal avaliarão os serviços por eles prestados, nos seguintes 
aspectos:  
  
I – satisfação do usuário com o serviço prestado;  
II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;  
III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a 
prestação dos serviços;  
IV – quantidade de manifestações de usuários; e  
V – medidas adotadas pelo Administração Pública Municipal 
para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.  
  
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita 
pela Ouvidoria, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro 
meio que garanta significância estatística aos resultados.  
  
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado 
no sítio do Município, incluindo o ranking das respectivas 
unidades organizacionais com maior incidência de reclamação dos 
usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de 
subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em 
especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões 
de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao 
Usuário.  
  
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 30. O Conselho Municipal do Usuário dos Serviços Públicos, 
será criado por meio de legislação específica, a qual definirá sua 
composição, organização e funcionamento.  
  
Art. 31. O órgão central editará as normas complementares, 
necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder 
Executivo Municipal.  
  
Art. 32. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, 
excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do 
vencimento.  
  
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  
  
Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Quixeré-CE, 
em 11 de abril de 2025. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:203425CE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 1517 DE 14 DE ABRIL DE 2025 
 
Convoca a 6ª Conferência Municipal do Conselho da Pessoa 
Idosa. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica do 
Município e considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes 
para a implementação da Política da Pessoa Idosa no Município. 
  
DECRETA 

                            

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