DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3693
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recebimento no setor, prorrogáveis uma única vez, por igual
período, mediante justificativa expressa.
§ 4º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria deverá
solicitar ao usuário complementação de informações, no prazo de
até 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 5º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos,
exceto se referentes a fatos novos alusivos à manifestação
apresentada.
§ 6º O pedido de complementação de informações suspende o
prazo previsto no caput deste artigo, que será retomado, a partir
da data da resposta pelo usuário.
§ 7º A ausência de complementação da informação, pelo usuário,
no prazo estabelecido no § 4º deste artigo acarretará o
arquivamento da manifestação, sem produção de resposta
conclusiva.
§ 8º A manifestação poderá ser encerrada quando o seu autor:
I – expuser os fatos faltando com a verdade;
II – não proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; e
III – não prestar as informações que lhe forem solicitadas para o
esclarecimento dos fatos.
Seção II Do elogio, da reclamação, da sugestão e da solicitação
Art. 24. O elogio recebido será encaminhado ao agente público
que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do
serviço, e à respectiva chefia imediata destes.
Parágrafo Único. A resposta conclusiva do elogio conterá
informação sobre o encaminhamento e cientificação ao agente
público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e às suas
chefias imediatas.
Art. 25. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público
objeto da manifestação.
Parágrafo
Único.
A
resposta
conclusiva
da
reclamação
apresentada conterá informação prestada pela autoridade
responsável acerca do caso apontado.
Art. 26. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público,
que se manifestará acerca da possibilidade de adoção da medida
sugerida.
Parágrafo Único. Caso a medida sugerida possa vir a ser adotada,
a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos
prazos de sua adoção, bem como dos mecanismos pelos quais o
usuário poderá acompanhar a sua execução.
Art. 27. A denúncia recebida pela Ouvidoria do Poder Executivo
Municipal será conhecida na hipótese de conter elementos
mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a
Administração Pública Municipal a chegar a tais elementos.
§ 1º A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre
o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e
sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu
arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida,
exceto o previsto no § 7º do art. 23.
§ 2º As informações que constituírem comunicações de
irregularidade, ainda que de origem anônima, serão enviadas ao
órgão ou à entidade da Administração Pública Municipal
competente para a sua apuração, observada a existência de
indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
Art. 28. A solicitação recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação da atividade ou do serviço objeto da
manifestação.
Parágrafo
Único.
A
resposta
conclusiva
da
solicitação
apresentada conterá informação prestada pela autoridade
responsável.
CAPÍTULO
V
DA
AVALIAÇÃO
CONTINUADA
DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal avaliarão os serviços por eles prestados, nos seguintes
aspectos:
I – satisfação do usuário com o serviço prestado;
II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a
prestação dos serviços;
IV – quantidade de manifestações de usuários; e
V – medidas adotadas pelo Administração Pública Municipal
para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita
pela Ouvidoria, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro
meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado
no sítio do Município, incluindo o ranking das respectivas
unidades organizacionais com maior incidência de reclamação dos
usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de
subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em
especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões
de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao
Usuário.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Conselho Municipal do Usuário dos Serviços Públicos,
será criado por meio de legislação específica, a qual definirá sua
composição, organização e funcionamento.
Art. 31. O órgão central editará as normas complementares,
necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo Municipal.
Art. 32. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do
vencimento.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Quixeré-CE,
em 11 de abril de 2025.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:203425CE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 1517 DE 14 DE ABRIL DE 2025
Convoca a 6ª Conferência Municipal do Conselho da Pessoa
Idosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica do
Município e considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes
para a implementação da Política da Pessoa Idosa no Município.
DECRETA
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