DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3693 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               110 
 
VIII - subscrever avisos, notificações, indicações de condutor infrator, 
defesas, recursos e outros documentos relativos a veículos perante 
autoridades e órgãos e trânsito federal, estaduais e municipais, 
relativamente a veículos pertencentes a esta Secretaria. 
  
§ 1º - Excluem-se da competência delegada pelo artigo 1º os atos de 
gestão relativos a fundos específicos para os quais haja regulamento 
próprio a esse respeito. 
  
§ 2º - Em se tratando de fundos específicos, quando o ato competir ao 
Chefe do Executivo, este será representado pelo Secretário de 
Finanças, aí incluída a representação bancária em conjunto com 
servidor designado para essa finalidade, conforme regulamentos 
próprios. 
  
Art. 2º - Ficam ratificados os atos já praticados pelo Secretário 
Municipal de Meio Ambiente, cuja delegação foi contemplada neste 
Decreto, como forma de sanear eventuais vícios de competência. 
  
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 14 de abril de 2025. 
  
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:0BB7F525 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 
DE OPERACIONALIZAÇÃO, GERENCIAMENTO E 
EXECUÇÃO DAS AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS NO 
ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E ATENÇÃO 
HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE UBAJARA. 
 
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE 
  
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Ubajara – Extrato de 
Inexigibilidade de Licitação. O Agente de Contratação da Prefeitura 
Municipal de Ubajara/CE, em cumprimento a ratificação procedida 
pelo Secretário de Saúde, faz publicar o extrato resumido do processo 
de Inexigibilidade de Licitação nº 01.003/2025-INEX, a seguir: 
Objeto: 
Prestação 
de 
serviços 
técnicos 
especializados 
de 
operacionalização, gerenciamento e execução das ações a serem 
desenvolvidas no âmbito da Atenção Primária e Atenção Hospitalar 
nas Unidades de Saúde do município de Ubajara. Fomentada: 
CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO RENAIS DO 
CEARÁ - CEPHRECE. Valor: R$ 21.389.367,36 (vinte e um 
milhões, trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete 
reais 
e 
trinta 
e 
seis 
centavos). 
Dotação 
Orçamentária: 
0803.10.301.0181.2.095 e 0807.10.302.0181.2.112. Elemento de 
Despesas: 3.3.90.39.00. Fundamentação Legal: art. 30, inciso I, da 
Lei Federal nº 13.019/2014, art. 11, inciso I do Decreto Municipal nº 
017/2025 de 07/02/2025 e subsidiariamente a Lei Federal nº 
14.133/21. Declaração de Inexigibilidade emitida pelo Sr. João Paulo 
Miranda Albuquerque, Agente de Contratação e ratificada pelo 
Secretário, Sr. Grijalva Parente da Costa. Ubajara – CE, 10 de 
fevereiro de 2025. João Paulo Miranda Albuquerque, Agente de 
Contratação. 
  
CIRCULAR: 15/04/2025, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE 
COMUNICAÇÃO: 
  
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
APRECE 
Publicado por: 
Euddes Soares Cunha Neto 
Código Identificador:5A513B62 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2025.04.14.001, DE 14 DE ABRIL DE 2025 
 
“DISPÕE 
SOBRE 
A 
INSTITUIÇÃO 
DE 
COMISSÃO 
ESPECIAL 
PARA 
ELABORAÇÃO 
DE 
ESTUDO 
DE 
VIABILIDADE/NECESSIDADE 
DE 
REALIZAÇÃO 
DE 
CONCURSO PÚBLICO E SEUS IMPACTOS FINANCEIROS E 
ORÇAMENTÁRIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
UMARI-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O EXMO. PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
UMARI, CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município e demais disposições legais aplicáveis; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de verificar a viabilidade e o 
planejamento orçamentário e financeiro para fins de realização de 
concurso público destinado ao provimento de cargos no âmbito da 
Administração Municipal; 
  
CONSIDERANDO 
os 
princípios 
da 
legalidade, 
eficiência, 
economicidade e responsabilidade na gestão fiscal, insculpidos 
primordialmente pelo art. 37, da CRFB/88; 
  
CONSIDERANDO o disposto pela Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial os 
arts. 16 e 19, quanto ao cumprimento de requisitos no tocante a 
expansão de despesas na Administração Pública. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Estudo de Viabilidade e 
Impacto Financeiro e Orçamentário, com a finalidade de realizar 
análise técnica e emitir parecer sobre a viabilidade financeira e 
orçamentária para a realização de Concurso Público no âmbito da 
administração pública do Poder Executivo do Município de Umari-
CE. 
  
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores: 
  
I – Jimmy Kendal Barros Monteiro – CPF 840.425.753-15 – 
Secretário de Administração; 
II – Francisco José Rodrigues da Silva – CPF 399.835.873-00 – 
Secretário de Finanças; 
III – Robson Miguel da Silva – CPF 012.031.124-08 – Secretário de 
Educação; 
IV - Josué Grangeiro Barros – CPF 070.457.193-53 – Secretário de 
Saúde; 
V - Marisilvanere Ferreira Lima Lacerda Brasileiro – CPF 
946.140.753-04 – Secretária de Assistência Social. 
  
§1º A presidência da Comissão caberá ao servidor efetivo ocupante do 
cargo de Secretário de Administração mencionado no inciso I. 
§2º A Comissão desempenhará as atividades determinadas nesta 
portaria com o apoio técnico da Procuradoria Municipal e do Setor de 
Contabilidade deste município, naquilo que se fizer necessário. 
  
Art. 3º Compete à Comissão: 
  
I – Levantar dados sobre a atual estrutura de cargos e suas vacâncias 
desde o último concurso público; 
II – Realizar estudos sobre o impacto financeiro das contratações por 
ventura pretendidas; 
III – Verificar a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA) e 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 

                            

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