DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3693
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VIII - manter e administrar o Arquivo Municipal e apoiar arquivos provados de interesse público, garantindo o livre acesso à documentação pública
de valor histórico, artístico, cultural e científico, assegurada a sua preservação e o interesse público;
IX - Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural material e imaterial do
Município;
X - Manter e administrar teatros, museus, memoriais, galerias e outros espaços culturais de propriedade do Município, bem como apoiar instituições
de interesse público;
XI - criar, organizar e manter bibliotecas, inclusive itinerantes, bem como apoiar bibliotecas provadas de interesse público, zelando pela atualização
e ampliação do acervo bibliográfico, de acordo com o desenvolvimento da ciência, da técnica, da arte e da cultura em geral;
XII - promover e apoiar ações de incentivo a leitura;
XIII - gerir o Fundo Municipal de Cultura e promover, coordenar e acompanhar, em parceria com outras instituições públicas e privadas, programas
de fomento à economia da cultura, visando a geração de emprego e renda;
XIV - incentivar e manter o intercâmbio com outros municípios no campo cultural;
XV - Participar e promover interações com o Estado e a União no desenvolvimento cultural, através dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
XVI - propor e implementar ações transversais de modo a incluir a cultura no âmbito de outras políticas e funções do Governo Municipal;
XVII - Fomentar o esporte amador, e as práticas esportivas comunitárias de recreação e lazer e de recreação e lazer;
XVIII - planejar e executar a política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas,
recreativas, expressivas e motoras;
XIX - planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e educação física não escolar;
XX - realizar trabalhos técnicos de divulgação do esporte, promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários estágios e reuniões
que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural
e científico;
XXI - estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de
lazer e recreação, visando a captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
XXII - desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;
XXIII - efetuar a promoção econômica e as providências necessárias, visando a atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o
potencial geográfico e turístico do Município.
XXIV - Promover o desenvolvimento de estudos, pesquisas e debates sobre a juventude;
XXV - Sugerir e promover campanhas de conscientização e programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, empresas e outras
entidades, sobre as potencialidades, direitos e deveres dos jovens visando a sua entrada no mercado de trabalho;
XXVI – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive propondo prioridades para a definição das ações
correspondentes e a aplicação dos recursos;
XXVII – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos,
ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
XXVIII – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos normativos, atinentes aos interesses da juventude;
XXIX - Estabelecer critérios e promover entendimentos referentes às políticas de ações nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer, meio
ambiente, mercado de trabalho e demais matérias de interesse da juventude.
XXX – Incentivar políticas de integração entre o poder público e as entidades ligadas a proteção de direitos das crianças e dos adolescentes.
XXXI – Desenvolver projetos visando o acesso da juventude aos equipamentos das políticas públicas municipais.
XXXII – Desenvolver projetos e ações visando ao desenvolvimento do Turismo no Município, em ações integradas com projetos culturais
municipais.
XXXIII - Firmar convênios e parcerias públicas e privadas para desenvolvimento do turismo.
Art. 31-C - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo, além do gabinete do secretário compõe das seguintes unidades de
serviços, diretamente subordinada ao respectivo titular:
1 – Diretor Especial de Esporte
2 – Diretor Especial de Biblioteca
3 – Coordenador Especial de Biblioteca
4 - Coordenadoria de Cultura
4.1 - Núcleo e Memória Histórica
5 - Coordenadoria de Esporte
5.1 - Núcleo de arbitragem
6 - Coordenadoria de Pesquisa
7 - Coordenadoria de Projetos.
8 – Coordenadoria de Leitura, Livros e Bibliotecas.
9- Diretor Especial de Turismo.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para a
implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico e Econômico.
Art. 3º - Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:
I - Receitas oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento
quando o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens;
II - Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas e órgãos da administração municipal, federal e estadual, direta e
indireta, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente as ações de
implantação de projetos turísticos no Município;
III - Recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado) ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a
ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo, e os oriundos de entidades privadas;
IV - Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V - Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza;
VI - Participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município de Farias Brito, e de outros materiais promocionais oficiais de
turismo;
VII - Cessão remunerada de espaço público para eventos de cunho turístico;
VIII - Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vier a ser criado;
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