DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3693
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Art. 11 - O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes a política de turismo do Município, competindo-
lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda,
apresentar sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município.
§1º - O COMTUR de Farias Brito compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico
do Município.
§2º - Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de opinar, com responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados.
§3º- Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de propor políticas em sua área ou segmentos.
§ 4º- As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo Presidente e pelo gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de implementação
no que lhe couber enquanto órgão oficial.
§ 5º - A decisão final quanto as proposições e deliberações será do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 12 - O COMTUR poderá firmar convênios com empresas privadas, associações, e com o setor público, visando fomentar a atividade turística no
Município.
Art. 13 - O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo, naquilo que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes
competências:
I - Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
II - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e
natural;
III - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do Município;
IV - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o Município;
V - Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo;
VI - Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município;
VII - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o
fluxo turístico do Município;
VIII - Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta turística do Município, a fim de contar com os dados necessários
para a implementação e melhoria do mesmo;
IX - Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
X - Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e
outras empresas de atendimento ao turista;
XI - Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, histórico e culturais do Município;
XII - Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela
sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 14 - O COMTUR compor-se-á, de forma paritária, de 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, todos
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo, a saber:
a)Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo;
b)Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
c)Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d)Representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
f) Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
III -07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
a)Representante da Rede Hoteleira de Farias Brito;
b)Representante do Comércio Local;
c)Representante da Rede Gastronômica de Farias Brito;
d)Representante de Entidades Culturais;
e)Representante do Artesanato;
f)Representante da Imprensa Local;
g)Representante do Conselho Municipal de Política Cultural;
§ 1º - O presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário serão eleitos pelo colegiado, e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser
reconduzidos através de eleição mais uma vez.
§ 2º - O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os membros do Conselho.
§ 3º - Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu representante titular e seu respectivo suplente.
§ 4º - O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais 3 (três) anos.
Art. 15 - A função dos membros do COMTUR e considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 16 - As atribuições dos membros do COMTUR serão definidas no seu regimento interno, relativamente a suas atividades, critérios para
funcionamento, competência, atribuições e outras providências.
Parágrafo Único - O COMTUR elaborara o regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias após formação da diretoria.
Art. 17 - Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação
com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e associações.
Art. 18 - O Município disponibilizará local e as instalações, e os materiais necessários para o adequado desempenho das atividades do COMTUR.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, 14 DE ABRIL DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES.
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
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