DOMCE 15/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3693 
 
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Art. 11 - O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes a política de turismo do Município, competindo-
lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, 
apresentar sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município. 
§1º - O COMTUR de Farias Brito compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico 
do Município. 
§2º - Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de opinar, com responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados. 
§3º- Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de propor políticas em sua área ou segmentos. 
§ 4º- As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo Presidente e pelo gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de implementação 
no que lhe couber enquanto órgão oficial. 
§ 5º - A decisão final quanto as proposições e deliberações será do Chefe do Poder Executivo municipal. 
Art. 12 - O COMTUR poderá firmar convênios com empresas privadas, associações, e com o setor público, visando fomentar a atividade turística no 
Município. 
Art. 13 - O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo, naquilo que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes 
competências: 
I - Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município; 
II - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e 
natural; 
III - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do Município; 
IV - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o Município; 
V - Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo; 
VI - Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município; 
VII - Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o 
fluxo turístico do Município; 
VIII - Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta turística do Município, a fim de contar com os dados necessários 
para a implementação e melhoria do mesmo; 
IX - Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico; 
X - Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e 
outras empresas de atendimento ao turista; 
XI - Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, histórico e culturais do Município; 
XII - Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela 
sociedade civil organizada. 
Parágrafo Único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. 
Art. 14 - O COMTUR compor-se-á, de forma paritária, de 28 (vinte e oito) membros, sendo 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, todos 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: 
I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo, a saber: 
a)Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo; 
b)Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
c)Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
d)Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
e) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
f) Representante da Secretaria Municipal de Saúde. 
  
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal 
  
III -07 (sete) representantes da sociedade civil organizada, a saber: 
a)Representante da Rede Hoteleira de Farias Brito; 
b)Representante do Comércio Local; 
c)Representante da Rede Gastronômica de Farias Brito; 
d)Representante de Entidades Culturais; 
e)Representante do Artesanato; 
f)Representante da Imprensa Local; 
g)Representante do Conselho Municipal de Política Cultural; 
  
§ 1º - O presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário serão eleitos pelo colegiado, e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser 
reconduzidos através de eleição mais uma vez. 
§ 2º - O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os membros do Conselho. 
§ 3º - Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu representante titular e seu respectivo suplente. 
§ 4º - O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais 3 (três) anos. 
Art. 15 - A função dos membros do COMTUR e considerada de relevante interesse público e não será remunerada. 
Art. 16 - As atribuições dos membros do COMTUR serão definidas no seu regimento interno, relativamente a suas atividades, critérios para 
funcionamento, competência, atribuições e outras providências. 
Parágrafo Único - O COMTUR elaborara o regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias após formação da diretoria. 
Art. 17 - Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação 
com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e associações. 
Art. 18 - O Município disponibilizará local e as instalações, e os materiais necessários para o adequado desempenho das atividades do COMTUR. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE. 
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, 14 DE ABRIL DE 2025. 
  
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  

                            

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