DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.9.2 Segunda Etapa: Os candidatos que se autodeclararam negros, que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e que não tiveram a sua
autodeclaração confirmada na Primeira Etapa (análise de fotos), serão convocados perante a Comissão Presencial, para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra,
a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos candidatos. A convocação será divulgada por meio de
edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
6.9.3 A convocação do candidato negro para a comissão de heteroidentificação (análise de foto) e Comissão Presencial, será realizada antes da publicação do resultado final,
de acordo com o interesse e a critério da Administração.
6.9.3.1 Os candidatos negros não convocados para entrevista presencial da comissão de heteroidentificação, aprovados no Concurso Público, e que não tenham figurado na
primeira convocação, permanecerão em cadastro de reserva e serão convocados oportunamente para comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação, caso haja necessidade
de nomeação de outros candidatos nesta condição, no decorrer do período de validade do concurso público, em cumprimento ao disposto na legislação vigente acerca da reserva de
vagas para candidatos negros.
6.10 A Comissão Presencial de Heteroidentificação levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato.
6.10.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para
simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso público.
6.10.2 Não serão considerados, para fins do disposto no item 6.10 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
6.10.3 Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características
fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro.
6.11 A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos
por gênero, cor e, sempre que possível, a origem regional e majoritariamente negra.
6.11.1 A Comissão de Heteroidentificação será composta por membros especialistas indicados pela Fundação Carlos Chagas, bem como o suplente, com a anuência do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
6.12 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação.
6.12.1 O não reconhecimento do candidato deverá ser fundamentado mediante parecer motivado, que será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 da Lei nº
12.527/2011.
6.12.2 É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.12.3 O procedimento de heteroidentificação será filmado para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
6.12.4 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de
candidatos não habilitados.
6.13 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros, cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto,
revestida de má-fé, ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para este fim, permanecerão apenas na lista de
classificação da ampla concorrência caso obtenham pontuação/classificação necessária na forma dos Capítulos 10, 11, 12, 13 e 14, e/ou, se for o caso, na lista específica de candidatos
com deficiência.
6.13.1 O candidato será eliminado do concurso público, caso não tenha obtido a pontuação/classificação indicada nos Capítulos 10, 11, 12, 13 e 14 deste Edital, e se não
constar nas listas específicas de candidatos com deficiência.
6.14 Após a realização da 2ª Etapa (Comissão Presencial) será divulgado o Edital de Resultado Provisório da Comissão de Heteroidentificação do qual o candidato terá 2 (dois)
dias úteis para apresentar recurso no site da Fundação Carlos Chagas, vedada a juntada de documentos.
6.14.1 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
6.14.2 O recurso interposto pelo candidato será apreciado por Comissão Recursal, composta por 3 (três) integrantes distintos da Comissão anterior, designados pela Fundação
Carlos Chagas.
6.14.3 Em suas decisões, a Comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato.
6.14.4 Das decisões da Comissão recursal não caberá recurso.
6.15 A avaliação da Comissão quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa negra, terá validade apenas para este concurso público.
6.16 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a Fundação Carlos Chagas eximem-se das despesas com viagens e estadia dos candidatos convocados pela
Comissão.
6.17 Após análise dos recursos será divulgado o Resultado Definitivo da Comissão de Heteroidentificação.
6.18 O candidato negro aprovado e convocado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas
reservadas a candidatos negros.
6.19 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado imediatamente após o desistente.
6.20 O candidato negro participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, ao dia,
ao horário e ao local de aplicação das provas.
6.21 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.
7. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS INDÍGENAS
7.1 Serão reservadas aos candidatos indígenas 3% (três por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso público, para cada
um dos Cargos/Áreas/Especialidades oferecidos, na forma da Resolução nº 512/2023 e da Resolução nº 549/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
7.1.1 Caso a aplicação do percentual estabelecido no item 7.1 resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
7.1.2 Conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 53, de 12 de agosto de 2024, o primeiro candidato indígena classificado no concurso público será convocado para ocupar a 10ª
(décima) vaga aberta, relativa ao cargo para o qual concorreu, enquanto os demais candidatos indígenas classificados serão convocados, a cada intervalo de 35 (trinta e cinco) vagas
providas, correspondente a 45ª, 80ª e 115ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso público.
7.2 Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos indígenas aqueles que se autodeclararem como tais, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito
raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de o candidato residir ou não em terra indígena.
7.3 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.
7.4 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na
hipótese de constatação de declaração falsa.
7.4.1 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 7.2, será o candidato eliminado do concurso público e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação
de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
7.5 No dia 06/06/2025 será publicada a lista contendo a relação dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos indígenas no site da Fundação
Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
7.5.1 O candidato poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a publicação indicada no item 7.5.
7.5.2 No dia 18/06/2025 serão divulgadas as respostas aos recursos no site da Fundação Carlos Chagas www.concursosfcc.com.br.
7.6 Os candidatos indígenas aprovados para as vagas a eles destinadas e as vagas reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento
dos cargos/áreas/especialidades, deverão manifestar opção por uma delas.
7.6.1 Na hipótese de que trata o item 7.6, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos indígenas.
7.7 Os candidatos aprovados, autodeclarados indígenas, que optaram por concorrer as vagas reservadas aos indígenas, serão entrevistados presencialmente por Comissão de
Heteroidentificação, constituída por 5 (cinco) pessoas de notório saber na área, indicadas pela Fundação Carlos Chagas, das quais, ao menos 3 (três), serão necessariamente indígenas.
A
convocação
será
divulgada
por
meio
de
edital
específico
a
ser
publicado no
Diário Oficial da União e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas
(www.concursosfcc.com.br).
7.8 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos indígenas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a cota
de candidatos negros e, posteriormente, para as vagas reservadas para pessoas com deficiência.
7.8.1 Na impossibilidade também de preenchimento dessas últimas, as vagas ainda remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
7.9 A comissão, no processo de avaliação de que trata o item 7.7, levará em conta, entre outros parâmetros para a identificação étnica, o pertencimento etnoterritorial calcado
em memória histórica ou linguística ou, ainda, em reconhecimento do povo indígena, do qual integra.
7.9.1 Além da autodeclaração, o candidato deverá apresentar a declaração de pertencimento ao respectivo povo indígena.
7.9.2 A declaração de pertencimento à comunidade indígena deverá ser assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia.
7.10 Será considerado indígena o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação.
7.10.1 O não reconhecimento do candidato deverá ser fundamentado mediante parecer motivado, que será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 da Lei nº
12.527/2011.
7.10.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
7.10.3 O procedimento de heteroidentificação será filmado para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
7.10.4 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de
candidatos não convocados.
7.10.5 A convocação do candidato indígena para a comissão de heteroidentificação ocorrerá antes da publicação do resultado final, de acordo com o interesse e a critério
da Administração Pública.
7.11 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como indígenas, cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo,
portanto, revestida de má-fé, ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para este fim, permanecerão apenas
nas Listas de classificação da ampla concorrência do respectivo Cargo/Área/Especialidade caso obtenham pontuação/classificação necessária na forma dos Capítulos 10, 11, 12, 13 e 14
deste Edital e/ou, se for o caso, nas listas específicas de candidatos com deficiência.
7.11.1 O candidato será eliminado do concurso público, caso não tenha obtido a pontuação/classificação indicada nos Capítulos 10, 11, 12, 13 e 14 deste Edital, e se não
constar nas listas específicas de candidatos com deficiência.
7.12 Após análise da Comissão será divulgado Edital de Resultado provisório da entrevista da Comissão de Heteroidentificação do qual o candidato terá 2 (dois) dias úteis para
apresentar recurso no site da Fundação Carlos Chagas, vedada a juntada de documentos.
7.12.1 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
7.12.2 O recurso interposto pelo candidato será apreciado por Comissão Recursal, composta por 3 (três) integrantes distintos da Comissão anterior, designados pela Fundação
Carlos Chagas.
7.12.3 Em suas decisões, a Comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pelo candidato.
7.12.4 Das decisões da Comissão recursal não caberá recurso.
7.13 A decisão da Comissão quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de pessoa indígena, terá validade apenas para este concurso público.
7.14 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e a Fundação Carlos Chagas eximem-se das despesas com viagens e estadia dos candidatos convocados pela
Comissão.
7.15 Após análise dos recursos será divulgado o Resultado Definitivo da Comissão de Heteroidentificação.
7.16 O candidato indígena aprovado e convocado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas
reservadas a candidatos indígenas.
7.17 Em caso de desistência de candidato indígena aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato indígena classificado imediatamente após o
desistente.

                            

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