DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
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SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva - OAB's (53676/RS, 83601/DF)
AMICUS CURIAE: Fundacao Oswaldo Cruz
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da População Negra (IDPN)
ADVOGADO(A/S): Joel Luiz do Nascimento da Costa - OAB 174235/RJ
ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira - OAB 175288/RJ
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Ana Paula Almeida da Rosa - OAB 208338/RJ
AMICUS CURIAE: Federação das Empresas de Mobilidade do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Elaine Fasollo de Azevedo - OAB 161376/RJ
ADVOGADO(A/S): Karine Moreira Garcia - OAB 197021/RJ
AMICUS CURIAE: Município do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município do Rio de Janeiro
CUSTOS VULNERABILIS: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol
ADVOGADO(A/S): Fabricio Correia de Aquino - OAB's (18486/DF, 59132/PE)
AMICUS CURIAE: Comissão Permanente de Segurança Pública do Senado Federal
ADVOGADO(A/S): Luciana Lauria Lopes - OAB's (104644/RJ, 76298/DF)
AMICUS CURIAE: Instituto Todos Pelo Rio
ADVOGADO(A/S): Alexandre de Carvalho Ayres - OAB's (502075/SP, 147533/RJ)
AMICUS CURIAE: Comissão Permanente de Segurança Pública e Assuntos de Polícia da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Carlos Alberto Ferreira Dias - OAB 204238/RJ
AMICUS CURIAE: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Wallace de Almeida Corbo - OAB's (78707/DF, 186442/RJ, 506475/SP)
ADVOGADO(A/S): Cecilia de Queiroz Goncalves de Almeida Padrao - OAB 236377/RJ
AMICUS CURIAE: Comissão Permanente de Segurança Pública e Combate Ao Crime
Organizado (cspcco) da Câmara dos Deputados
ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Dolfini Goncalves - OAB 51197/DF
AMICUS CURIAE: Instituto Vladimir Herzog
ADVOGADO(A/S): André Luiz de Carvalho Matheus - OAB 190183/RJ
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antônio de Moraes
Sarmento; pelo interessado Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Renan Miguel Saad,
Procurador-Geral do Estado; pelo interessado Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, o Dr. Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador-Geral de Justiça do Estado;
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de custos vulnerabilis,
os Drs. André Luis Machado de Castro e Daniel Lozoya, Defensores Públicos do Estado;
pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson
Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz do Nascimento da Costa; pelo amicus curiae
Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o Dr. Eduardo Ramos Adami; pelo
amicus curiae Educação e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes - EDUCAFRO, o Dr.
Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Iniciativa Direito à Memória e Justiça
Racial, a Dra. Rhaysa Sampaio Rua da Fonseca; pelos amici curiae Sindicato das Empresas
de Transportes Rodoviários de Cargas e Logística do Estado do Rio De Janeiro, Logistica
Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, e
Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Rio de Janeiro - SINDOPERJ, o Dr.
Alexandre Ayres; pelo amicus curiae Ministério Público de Minas Gerais, o Dr. André
Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação
Redes de Desenvolvimento da Maré, a Dra. Marcela Teles Andrade Cardoso; pelo amicus
curiae Justiça Global, a Dra. Daniela Fichino; pelos amici curiae Associação Direitos
Humanos
em
Rede, Movimento
Mães
de
Manguinhos,
Rede de
Comunidades
e
Movimentos contra a Violência, Fala Akari e Coletivo Papo Reto, o Dr. Gabriel de Carvalho
Sampaio; pelo amicus curiae Instituto de Estudos da Religião - ISER, o Dr. Lucas Vianna
Matos; pelo amicus curiae Rede de Comunidades e Movimentos Contra à Violência, a Dra.
Juliana Sanches Ramos; pelo amicus curiae Centro pela Justiça e o Direito Internacional -
CEJIL, a Dra. Nina Barrouin; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
- IBCCRIM, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira; pelo amicus curiae Grupo de
Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores
- GAETS, a Dra. Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira, Defensora Pública do Estado do Rio
de Janeiro; pelos amici curiae Movimento Negro Unificado - MNU e Laboratório de
Pesquisas LabJaca, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo amicus curiae Defensoria
Pública da União - DPU, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública da
União; pelo amicus curiae Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin,
a Dra. Fernanda Maria da Costa Vieira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de
Criminalística - ABC, o Dr. Marlus Santos Alves; pelo amicus curiae Clínica Interamericana
de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva; pelo
amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, o Dr. Wladimir
Sérgio Reale; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Mendes da Silva.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.11.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava
parcialmente procedentes os pedidos desta arguição de descumprimento de preceito
fundamental, para: 1. Homologar parcialmente o conjunto de atos normativos
apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de 'plano de redução da
letalidade policial' e determinar, em adição a seu conteúdo, para: 1.1. Que o Estado do
Rio de Janeiro promova as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à
mensuração e monitoramento da letalidade policial para que divulgue os dados relativos
à letalidade policial com as seguintes especificações: 1.1.1. Inclusão de dois novos
indicadores que abarquem eventos de uso excessivo ou abusivo da força legal e eventos
com vitimização de civis em contexto de confronto armado, com a participação de forças
de segurança, mas com autoria indeterminada do disparo. 1.1.2. Publicização dos dados
desagregados sobre as ocorrências com morte de civil, especificando: (i) Qual corporação
(se polícia civil ou militar); (ii) Qual unidade ou batalhão; (iii) Se o agente envolvido estava
em serviço; (iv) Se o fato ocorreu no contexto de operação policial. 1.1.3. Publicização dos
dados desagregados sobre as ocorrências com morte de policial, especificando: (i) Qual
corporação (se polícia civil ou militar); (ii) se a vítima estava em serviço. 1.2. Que o
Ministério da Justiça e da Segurança Pública adote as providências cabíveis junto ao
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) para que sejam abertos
os campos necessários viabilizando a inserção, por parte de todos os entes federados, dos
dados desagregados sobre as mortes decorrentes de intervenção policial. 2. Reconhecer
um estado de coisas ainda inconstitucional na segurança pública do Estado do Rio de
Janeiro, cujo enfrentamento e superação serão objeto de acompanhamento nos termos
desta decisão. 3. Determinar a criação de Comitê de Acompanhamento, com caráter
administrativo, da decisão proferida pela Corte para o fim de acompanhamento, apoio e
fiscalização, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, de seu
cumprimento e implementação, com a seguinte composição, coordenação e diretrizes
gerais: Composição: 1. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (coordenação). 2.
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (vice coordenação). 3. Secretaria de Estado
da Segurança Pública do Rio de Janeiro ou órgão de alta governança com atribuições
similares, por indicação do Governador do Estado. 4. Procuradoria do Estado do Rio de
Janeiro. 5. Representante do Conselho Nacional de Justiça, por indicação de sua
Presidência. 6. Representante do Conselho Nacional do Ministério Público, por indicação
de sua Presidência. 7. Duas representações da sociedade civil, sendo um(a) pesquisador(a)
com notória
especialização na área
de segurança
pública e uma
entidade com
representatividade, designados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. 8. Três
especialistas na área de gestão e políticas públicas, designados(as) pela Presidência do
Conselho Nacional de Justiça. Diretrizes gerais de organização e funcionamento: 1. O
Comitê de Acompanhamento consiste em colegiado interinstitucional com caráter
consultivo e não deliberativo, visando à fiscalização e acompanhamento da execução das
medidas determinadas no bojo da ADPF 635. 2. O Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro exercerá a coordenação e, com a sua concordância, fornecerá o espaço físico e a
estrutura necessária para as reuniões e comunicação entre os membros. 3. A Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro exercerá a vice coordenação e, com a sua
concordância e em caso de impossibilidade do coordenador, fornecerá o espaço físico e
a estrutura necessária para as reuniões e comunicação entre os membros. 4. Em caso de
descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADPF
635, o Comitê de Acompanhamento reportará: a) a magistrado/a auxiliar designado/a pela
Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a quem fica delegada a competência para
análise de eventuais providências judiciais em fase de execução, com os poderes
necessários para garantir seu cumprimento, na forma do artigo 139, IV, do Código de
Processo Civil; b) ao promotor natural, para apuração de eventual responsabilidade
administrativa e criminal. 5. Periódica e sistematicamente, em prazos não superiores a seis
meses, o Comitê: (i) em reunião pública e aberta, coletará dados e informações da
população e comunidades diretamente interessadas, sem prejuízo da realização de
reuniões de acesso restrito, a qualquer tempo, pelo Comitê; (ii) divulgará relatório técnico
de monitoramento com os principais indicadores de medição da letalidade e da
vitimização policial no Estado do Rio de Janeiro. 6. O prazo inicial de monitoramento fica
estabelecido em 4 (quatro) anos a contar da data de publicação do acórdão desta decisão,
estabelecendo-se como condição para o encerramento dos trabalhos a constatação de
que,
no decurso
do
prazo, os
'indicadores
de
violência desproporcional'
sejam
considerados, em seu conjunto e contexto, aceitáveis. 7. Recomenda-se o diálogo
constante com o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força previsto pelo art.
8º do Decreto 12.341/2024 e com o Conselho Nacional do Ministério Público visando o
compartilhamento de experiências e o aprimoramento das práticas de controle externo da
atividade policial nos estados e no Distrito Federal. 4. Determinar, de forma definitiva, que
o Estado do Rio de Janeiro observe, seja no contexto de ações policiais ou de operações
policiais, a Lei 13.060, de 2014, e seu regulamento, quanto ao uso diferenciado da força,
bem como os 'Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos
Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei' (PBUFAF), adotado pelo Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, de 1990,
e o 'Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei', adotado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1979, especialmente no
emprego de força letal e na fiscalização de sua legalidade, para aferição da necessidade
e da proporcionalidade das medidas adotadas, a serem avaliadas, em cada situação
concreta, pelas próprias forças de segurança, cabendo aos órgãos de controle e ao Poder
Judiciário avaliar as justificativas apresentadas, quando necessário. 5. Recomendar ao
Estado do Rio de Janeiro que crie um programa de assistência à saúde mental aos
profissionais de segurança pública, na condição de componente da reavaliação periódica
prevista no art. 185, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
estabelecendo como obrigatório o atendimento psicossocial quando houver envolvimento
em incidente crítico. 6. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, promova as alterações normativas necessárias para regulamentar a
aferição da incidência de letalidade anormal na atuação funcional. Para tanto, deve prever
modulações por tipo de policiamento exercido e área de atuação, e a previsão de
afastamento preventivo, distinta de eventual medida disciplinar, e desde que
individualizada a conduta, de atividades de policiamento ostensivo dos agentes envolvidos
em mais de uma ocorrência com morte decorrente de intervenção policial no período de
um ano. 7. Conferir interpretação conforme ao art. 2º do Decreto Estadual 27.795/2001-
RJ, a fim de condicionar a utilização de helicópteros nas operações policiais aos casos de
observância da estrita necessidade, comprovada por meio da produção, ao término da
operação, de relatório circunstanciado. 8. Determinar que, no caso de buscas domiciliares
por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as
seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso
específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o
dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado em domicílios à noite; (ii) a diligência, quando
feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que
indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por
meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a
deflagração de ingresso forçado a domicílio; (iii) a diligência deve ser justificada e
detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual
auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser
remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e
(iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se
destinam. 9. Determinar, em cumprimento à
Lei Estadual nº 7.385/2016-RJ, a
regulamentação, em até 180 (cento e oitenta) dias, da presença obrigatória de
ambulâncias em operações policiais com risco de conflito armado, podendo os veículos
permanecerem no local mais próximo possível em que seja viável a prestação do
atendimento médico em segurança. 10. Determinar aos agentes de segurança e
profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro que preservem todos os vestígios de
crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de
cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e
objetos importantes para a investigação. 11. Determinar que, no caso da realização de
operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais
ou postos de saúde, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) o respeito rigoroso às
exigências de proporcionalidade e do uso diferenciado da força, especialmente no período
de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando

                            

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