Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500002 2 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADVOGADO(A/S): Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva - OAB's (53676/RS, 83601/DF) AMICUS CURIAE: Fundacao Oswaldo Cruz ADVOGADO(A/S): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da População Negra (IDPN) ADVOGADO(A/S): Joel Luiz do Nascimento da Costa - OAB 174235/RJ ADVOGADO(A/S): Djefferson Amadeus de Souza Ferreira - OAB 175288/RJ AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Ana Paula Almeida da Rosa - OAB 208338/RJ AMICUS CURIAE: Federação das Empresas de Mobilidade do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Elaine Fasollo de Azevedo - OAB 161376/RJ ADVOGADO(A/S): Karine Moreira Garcia - OAB 197021/RJ AMICUS CURIAE: Município do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município do Rio de Janeiro CUSTOS VULNERABILIS: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol ADVOGADO(A/S): Fabricio Correia de Aquino - OAB's (18486/DF, 59132/PE) AMICUS CURIAE: Comissão Permanente de Segurança Pública do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Luciana Lauria Lopes - OAB's (104644/RJ, 76298/DF) AMICUS CURIAE: Instituto Todos Pelo Rio ADVOGADO(A/S): Alexandre de Carvalho Ayres - OAB's (502075/SP, 147533/RJ) AMICUS CURIAE: Comissão Permanente de Segurança Pública e Assuntos de Polícia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Carlos Alberto Ferreira Dias - OAB 204238/RJ AMICUS CURIAE: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Wallace de Almeida Corbo - OAB's (78707/DF, 186442/RJ, 506475/SP) ADVOGADO(A/S): Cecilia de Queiroz Goncalves de Almeida Padrao - OAB 236377/RJ AMICUS CURIAE: Comissão Permanente de Segurança Pública e Combate Ao Crime Organizado (cspcco) da Câmara dos Deputados ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Dolfini Goncalves - OAB 51197/DF AMICUS CURIAE: Instituto Vladimir Herzog ADVOGADO(A/S): André Luiz de Carvalho Matheus - OAB 190183/RJ Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo interessado Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Renan Miguel Saad, Procurador-Geral do Estado; pelo interessado Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Luciano Oliveira Mattos de Souza, Procurador-Geral de Justiça do Estado; pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de custos vulnerabilis, os Drs. André Luis Machado de Castro e Daniel Lozoya, Defensores Públicos do Estado; pelo amicus curiae Instituto de Defesa da População Negra - IDPN, os Drs. Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Joel Luiz do Nascimento da Costa; pelo amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental - IARA, o Dr. Eduardo Ramos Adami; pelo amicus curiae Educação e Cidadania de Afro-Descendentes e Carentes - EDUCAFRO, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; pelo amicus curiae Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, a Dra. Rhaysa Sampaio Rua da Fonseca; pelos amici curiae Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas e Logística do Estado do Rio De Janeiro, Logistica Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, e Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Rio de Janeiro - SINDOPERJ, o Dr. Alexandre Ayres; pelo amicus curiae Ministério Público de Minas Gerais, o Dr. André Estevão Ubaldino Pereira, Procurador de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação Redes de Desenvolvimento da Maré, a Dra. Marcela Teles Andrade Cardoso; pelo amicus curiae Justiça Global, a Dra. Daniela Fichino; pelos amici curiae Associação Direitos Humanos em Rede, Movimento Mães de Manguinhos, Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Fala Akari e Coletivo Papo Reto, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Instituto de Estudos da Religião - ISER, o Dr. Lucas Vianna Matos; pelo amicus curiae Rede de Comunidades e Movimentos Contra à Violência, a Dra. Juliana Sanches Ramos; pelo amicus curiae Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL, a Dra. Nina Barrouin; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira; pelo amicus curiae Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS, a Dra. Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro; pelos amici curiae Movimento Negro Unificado - MNU e Laboratório de Pesquisas LabJaca, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública da União; pelo amicus curiae Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin, a Dra. Fernanda Maria da Costa Vieira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criminalística - ABC, o Dr. Marlus Santos Alves; pelo amicus curiae Clínica Interamericana de Direitos Humanos da FND/UFRJ, a Dra. Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, o Dr. Pedro Mendes da Silva. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.11.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, para: 1. Homologar parcialmente o conjunto de atos normativos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de 'plano de redução da letalidade policial' e determinar, em adição a seu conteúdo, para: 1.1. Que o Estado do Rio de Janeiro promova as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à mensuração e monitoramento da letalidade policial para que divulgue os dados relativos à letalidade policial com as seguintes especificações: 1.1.1. Inclusão de dois novos indicadores que abarquem eventos de uso excessivo ou abusivo da força legal e eventos com vitimização de civis em contexto de confronto armado, com a participação de forças de segurança, mas com autoria indeterminada do disparo. 1.1.2. Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de civil, especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) Qual unidade ou batalhão; (iii) Se o agente envolvido estava em serviço; (iv) Se o fato ocorreu no contexto de operação policial. 1.1.3. Publicização dos dados desagregados sobre as ocorrências com morte de policial, especificando: (i) Qual corporação (se polícia civil ou militar); (ii) se a vítima estava em serviço. 1.2. Que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública adote as providências cabíveis junto ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) para que sejam abertos os campos necessários viabilizando a inserção, por parte de todos os entes federados, dos dados desagregados sobre as mortes decorrentes de intervenção policial. 2. Reconhecer um estado de coisas ainda inconstitucional na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, cujo enfrentamento e superação serão objeto de acompanhamento nos termos desta decisão. 3. Determinar a criação de Comitê de Acompanhamento, com caráter administrativo, da decisão proferida pela Corte para o fim de acompanhamento, apoio e fiscalização, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, de seu cumprimento e implementação, com a seguinte composição, coordenação e diretrizes gerais: Composição: 1. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (coordenação). 2. Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (vice coordenação). 3. Secretaria de Estado da Segurança Pública do Rio de Janeiro ou órgão de alta governança com atribuições similares, por indicação do Governador do Estado. 4. Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro. 5. Representante do Conselho Nacional de Justiça, por indicação de sua Presidência. 6. Representante do Conselho Nacional do Ministério Público, por indicação de sua Presidência. 7. Duas representações da sociedade civil, sendo um(a) pesquisador(a) com notória especialização na área de segurança pública e uma entidade com representatividade, designados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. 8. Três especialistas na área de gestão e políticas públicas, designados(as) pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça. Diretrizes gerais de organização e funcionamento: 1. O Comitê de Acompanhamento consiste em colegiado interinstitucional com caráter consultivo e não deliberativo, visando à fiscalização e acompanhamento da execução das medidas determinadas no bojo da ADPF 635. 2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro exercerá a coordenação e, com a sua concordância, fornecerá o espaço físico e a estrutura necessária para as reuniões e comunicação entre os membros. 3. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro exercerá a vice coordenação e, com a sua concordância e em caso de impossibilidade do coordenador, fornecerá o espaço físico e a estrutura necessária para as reuniões e comunicação entre os membros. 4. Em caso de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADPF 635, o Comitê de Acompanhamento reportará: a) a magistrado/a auxiliar designado/a pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a quem fica delegada a competência para análise de eventuais providências judiciais em fase de execução, com os poderes necessários para garantir seu cumprimento, na forma do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil; b) ao promotor natural, para apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal. 5. Periódica e sistematicamente, em prazos não superiores a seis meses, o Comitê: (i) em reunião pública e aberta, coletará dados e informações da população e comunidades diretamente interessadas, sem prejuízo da realização de reuniões de acesso restrito, a qualquer tempo, pelo Comitê; (ii) divulgará relatório técnico de monitoramento com os principais indicadores de medição da letalidade e da vitimização policial no Estado do Rio de Janeiro. 6. O prazo inicial de monitoramento fica estabelecido em 4 (quatro) anos a contar da data de publicação do acórdão desta decisão, estabelecendo-se como condição para o encerramento dos trabalhos a constatação de que, no decurso do prazo, os 'indicadores de violência desproporcional' sejam considerados, em seu conjunto e contexto, aceitáveis. 7. Recomenda-se o diálogo constante com o Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força previsto pelo art. 8º do Decreto 12.341/2024 e com o Conselho Nacional do Ministério Público visando o compartilhamento de experiências e o aprimoramento das práticas de controle externo da atividade policial nos estados e no Distrito Federal. 4. Determinar, de forma definitiva, que o Estado do Rio de Janeiro observe, seja no contexto de ações policiais ou de operações policiais, a Lei 13.060, de 2014, e seu regulamento, quanto ao uso diferenciado da força, bem como os 'Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei' (PBUFAF), adotado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, de 1990, e o 'Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei', adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 17 de dezembro de 1979, especialmente no emprego de força letal e na fiscalização de sua legalidade, para aferição da necessidade e da proporcionalidade das medidas adotadas, a serem avaliadas, em cada situação concreta, pelas próprias forças de segurança, cabendo aos órgãos de controle e ao Poder Judiciário avaliar as justificativas apresentadas, quando necessário. 5. Recomendar ao Estado do Rio de Janeiro que crie um programa de assistência à saúde mental aos profissionais de segurança pública, na condição de componente da reavaliação periódica prevista no art. 185, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo como obrigatório o atendimento psicossocial quando houver envolvimento em incidente crítico. 6. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promova as alterações normativas necessárias para regulamentar a aferição da incidência de letalidade anormal na atuação funcional. Para tanto, deve prever modulações por tipo de policiamento exercido e área de atuação, e a previsão de afastamento preventivo, distinta de eventual medida disciplinar, e desde que individualizada a conduta, de atividades de policiamento ostensivo dos agentes envolvidos em mais de uma ocorrência com morte decorrente de intervenção policial no período de um ano. 7. Conferir interpretação conforme ao art. 2º do Decreto Estadual 27.795/2001- RJ, a fim de condicionar a utilização de helicópteros nas operações policiais aos casos de observância da estrita necessidade, comprovada por meio da produção, ao término da operação, de relatório circunstanciado. 8. Determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado em domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam. 9. Determinar, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.385/2016-RJ, a regulamentação, em até 180 (cento e oitenta) dias, da presença obrigatória de ambulâncias em operações policiais com risco de conflito armado, podendo os veículos permanecerem no local mais próximo possível em que seja viável a prestação do atendimento médico em segurança. 10. Determinar aos agentes de segurança e profissionais de saúde do Estado do Rio de Janeiro que preservem todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. 11. Determinar que, no caso da realização de operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) o respeito rigoroso às exigências de proporcionalidade e do uso diferenciado da força, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comandoFechar