DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
justificar, prévia ou posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação
penal que fundamenta a operação, as razões concretas que tornaram indispensável o
desenvolvimento das ações nessas regiões, com o envio dessa justificativa ao Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro em até 24 horas; (ii) a proibição da prática de
utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das
polícias civil e militar, vedando-se, inclusive, o baseamento de recursos operacionais nas
áreas de entrada e de saída desses estabelecimentos; e (iii) o acompanhamento e
contínuo aprimoramento, pelo
Comitê de Acompanhamento, dos
protocolos de
comunicação envolvendo as polícias civil e militar, e os segmentos federal, estadual e
municipal das áreas de educação e de saúde. 12. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro
e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a obrigatoriedade de se elaborar,
armazenar e disponibilizar relatórios detalhados ao fim de cada operação policial,
acrescidos das seguintes medidas objetivas de transparência e controle em cada fase da
operação: Etapa Prévia à Operação: 1- Formalização de planejamento, preferencialmente
formalizado em procedimento administrativo sigiloso, no que couber, para resguardar a
própria operação, com indicação concreta dos objetivos da operação, fatores de risco
envolvidos, registro de aprovação ou desaprovação da operação por Autoridade de
Segurança ocupante de cargo de direção na força policial; 2- Caso aprovada a operação
policial, comunicação concomitantemente à deflagração da operação ao Ministério Público
e aos gestores públicos das áreas de educação, saúde e transporte para fins de adoção de
medidas para assegurar a integridade dos servidores públicos e população civil usuária de
tais serviços; 3- Criação de protocolos operacionais padrão para realização de operações
policiais emergenciais,
com obrigatória indicação
de quais
circunstâncias fáticas
imprevisíveis impediram o planejamento prévio à deflagração da operação policial,
abrangendo também as medidas de articulação concreta com as redes de saúde, educação
e transporte para mitigação de riscos, inclusive para disponibilização de ambulância acaso
a força policial não consiga suprir a demanda emergencial, bem como assegurada a
imediata comunicação ao Ministério Público quando do desencadeamento da operação.
Durante Operação Policial: 1- Garantia da presença de ambulância para prestação de
socorro a pessoas eventualmente feridas; 2- Garantia da utilização de câmeras corporais
(COPs) por todos ou pela maior parte dos agentes envolvidos na operação policial,
conforme disponibilidade do equipamento, com orientação de acionamento do 'modo
ocorrência', ou mecanismo análogo que garanta qualidade de áudio e vídeo à mídia, tão
logo iniciado o deslocamento do efetivo para área de operação; 3- Garantia de socorro
imediato a pessoas feridas durante operação policial, inclusive com oferta de treinamento
periódico aos agentes de segurança em Atendimento Pré-Hospitalar Tático (APH-T), para
correta prestação de primeiros socorros até efetiva a chegada de profissionais de saúde,
documentando-se os primeiros socorros prestados, inclusive com as câmeras corporais, a
fim de demonstrar que o ferido foi removido ainda com vida do local; 4- Assegurar,
sempre que não implique em riscos maiores à população local, a estabilização da área de
operação para realização de perícia de local em caso de morte, de civis ou agentes de
segurança, durante a operação policial. A
não preservação do local deverá ser
minuciosamente justificada pela Autoridade de Segurança responsável pela execução da
operação, inclusive com indicação da Autoridade Policial acionada, especificando-se
eventual recusa desta a comparecer ao local do fato penalmente relevante em apuração;
5- Comunicação imediata ao Ministério Público da ocorrência de mortes ou lesões
corporais por projéteis de arma de fogo durante operações policiais; 6- Viabilização de
acompanhamento remoto pela Corregedoria da Corporação e pelo Ministério Público,
através do sistema de câmeras corporais (COPs), da atuação dos policiais empregados em
operações policiais. Etapa Posterior ao Encerramento da Operação: 1- Encaminhamento no
prazo de 24 horas do relatório final de operação policial ao Ministério Público, com
indicação de quais objetivos delineados na fase de planejamento foram alcançados e quais
não foram atingidos, elencando-se, ainda, os resultados mensuráveis da operação
(quantitativos de armas, munições, explosivos e entorpecentes apreendidos, número de
mandados cumpridos, número de pessoas presas em flagrante, ruas desobstruídas com
indicação de tonelagem de barricadas retiradas), além de relatório de descarga de
munição utilizada pelos policiais. 2- Em caso de ocorrência de Morte por Intervenção de
Agentes do Estado, ainda que fora de contexto de operações policiais, garantir a
investigação direta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com apoio, sempre
que possível, do órgão de Polícia Judiciária da União e/ou de peritos e investigadores
integrantes
da Força
Nacional de
Segurança
Pública; 3-
Providenciar a
imediata
comunicação aos familiares da pessoa vitimada sobre seu estado de saúde, nosocômio
para onde foi encaminhado e, eventualmente, sobre seu óbito, disponibilizando, inclusive
canal de atendimento no âmbito da Secretaria de Segurança para obtenção de
informações a familiares de civis vitimados; 4- Garantir às vítimas e/ou familiares de
vítima acesso às investigações de mortes por intervenção de agentes do Estado,
excetuadas as diligências sigilosas ainda em curso; 5- Avaliação por comissão de revisão
das mortes por intervenção de agentes do Estado e de policiais em operações, para
constante aprimoramento dos protocolos de planejamento e execução de operações
policiais em comunidades. 13. Reconhecer que o Estado do Rio de Janeiro vem instalando
equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas
fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos
arquivos e que foram editados, no ponto, atos normativos apresentados na condição de
componentes necessários do plano de redução da letalidade policial, devendo ser
acrescidas as seguintes determinações complementares: 13.1. que o Estado do Rio de
Janeiro, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, comprove a implantação das câmeras
corporais na Polícia Civil nas hipóteses pertinentes, com a publicação da respectiva
regulamentação, abrangendo os casos em que a Polícia Civil do Estado realiza atividades
de patrulhamento e policiamento ostensivo, operações policiais planejadas e atividades ou
diligências externas; 13.2. que fica autorizado o recebimento de recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública pelo Estado do Rio de Janeiro por meio de convênio,
contrato de repasse ou instrumento congênere para viabilizar o cumprimento da presente
decisão, ainda que distinto seja o prazo de preservação das imagens em relação à
regulamentação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, até o encerramento dos
contratos vigentes na data deste julgamento. 14. Determinar aos órgãos de polícia
técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro que documentem, por meio de fotografias,
as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o
laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a
possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os
esquemas de lesão ser juntados aos autos bem como armazenados em sistema eletrônico
de cópia de segurança para fins de backup. 15. Declarar a nulidade, com redução de
texto, da expressão 'Delegado de Polícia' constante do art. 21 da Lei Orgânica da Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro (LC 204/2022-RJ). 16. Vedar a atuação de peritos
vinculados à Superintendência-Geral de Polícia Técnico-Científica do Estado do Rio de
Janeiro quando a investigação tratar de possível cometimento de crime por parte de
policial civil do Estado do Rio de Janeiro, enquanto a perícia criminal permanecer inserida
na estrutura da Polícia Civil do Estado, devendo o Ministério Público, na condição de
responsável pela investigação direta, tomar as providências cabíveis a fim de viabilizar a
perícia com outros profissionais. Caso o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
indique não dispor da estrutura necessária para a realização da perícia no caso concreto,
fica autorizado o prosseguimento com a realização da perícia pela Superintendência-Geral
de Polícia Técnico-Científica do Estado, para o fim de evitar a paralisação da investigação.
17. Determinar que, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos
de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão
do Ministério Público competente, no âmbito da justiça comum caso se trate de apuração
de crime doloso contra a vida. Deve a investigação atender ao que exige o Protocolo de
Minnesota, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares e à imperiosa
necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta
nas investigações
de incidentes
que tenham
como vítimas
quer crianças,
quer
adolescentes, acolhendo também o pedido para determinar que, em casos tais, o
Ministério Público designe um membro para atuar em regime de plantão. 18. Determinar
ao Estado do Rio de Janeiro que, em decorrência do artigo 129, VII, da CRFB, compartilhe
e envie ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilização
administrativa e criminal, por meio de canal por este indicado, os dados e microdados,
com georreferenciamento, dos sistemas informáticos operados pelas forças de segurança
pública, incluindo dados sobre operações policiais, registros de ocorrência, laudos periciais
e demais informações sobre investigações penais, tão logo tais documentos sejam
produzidos. 19. Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa Civil da
Presidência da República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia da
presente decisão e dos documentos constantes dos autos com recomendações atinentes
ao controle de armas e munições no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil (eDOC 717,
eDOC 959, eDOC 998, eDOC 999 e eDOC 1045), a fim de que analisem, conjuntamente
com o Estado do Rio de Janeiro, as providências cabíveis quanto ao aprimoramento da
política pública de controle de armas e munições, notadamente quanto: (i) à integração
entre os sistemas de rastreabilidade do Ministério da Defesa e do Ministério da Justiça e
da Segurança Pública; (ii) à adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema Nacional de
Análise Balística; (iii) ao cadastramento das armas destinadas às Polícias Estaduais do
Estado do Rio de Janeiro, caso ainda não estejam cadastradas, nos respectivos sistemas
nacionais de controle e rastreabilidade; (iv) ao aprimoramento da política de marcação e
uniformização das armas de fogo adquiridas pelo Estado, a ser feita nos termos dos
artigos 7º e 8º da Portaria nº. 213/2021 do Comando Logístico do Exército Brasileiro. 20.
Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa Civil da Presidência da
República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia da presente decisão,
a fim de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro, as possibilidades
de apoio logístico e financeiro visando à viabilização do aparelhamento e reestruturação
das carreiras da Polícia Científica do Rio de Janeiro. 21. Confirmar o indeferimento dos
pedidos de itens 'C' e 'H'; bem como o reconhecimento da perda de objeto do pedido de
item 'P' e o não conhecimento do pedido de item 'Q'. 22. Ficam confirmadas, nos termos
e na extensão deste julgamento, as medidas cautelares deferidas por ocasião do
referendo de medida cautelar, de tutela provisória incidental e do julgamento dos
embargos declaratórios na medida cautelar, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.2.2025.
Decisão: Em voto per curiam, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente
procedentes os pedidos desta arguição de descumprimento de preceito fundamental,
para: 1. Reconhecer os avanços importantes obtidos com a redução da letalidade policial,
embora necessárias determinações complementares. 1.1. Reconhecer, ainda: a) a natureza
estrutural do litígio; b) a parcial omissão do Estado e a violação de direitos fundamentais;
c) a violação de direitos humanos por parte das organizações criminosas que se apossam
de territórios e cerceiam direitos de locomoção da população e das forças de segurança;
d) que há compromisso significativo por parte do Estado do Rio de Janeiro na cessação
das violações mencionadas, sem, porém, a necessidade de se reconhecer o estado de
coisas inconstitucional. 1.2. Homologar parcialmente o conjunto de atos normativos
apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro na qualidade de plano de redução da
letalidade policial e determinar, em adição a seu conteúdo: 1.2.1. Que o Estado do Rio de
Janeiro promova as adequações normativas e administrativas necessárias quanto à
mensuração e monitoramento dos dados, com as seguintes especificações: a) Inclusão de
dois novos indicadores que abarquem eventos de uso excessivo ou abusivo da força legal
e eventos com vitimização de civis em contexto de confronto armado, com a participação
de forças de segurança, mas com autoria indeterminada do disparo, ressalvado que este
segundo indicador não compõe o conceito de letalidade policial. b) Publicização dos dados
desagregados sobre as ocorrências com morte de civil, especificando: (i) Qual corporação
(se polícia civil ou militar); (ii) Qual unidade ou batalhão; (iii) Se o agente envolvido estava
em serviço; (iv) Se o fato ocorreu no contexto de operação policial. c) Publicização dos
dados desagregados sobre as ocorrências com morte de policial, especificando: (i) Qual
corporação (se polícia civil ou militar); (ii) se a vítima estava em serviço; acrescidos da
seguinte regulamentação, para o controle e fiscalização da letalidade policial e homicídios
vitimando agentes de segurança pública: Nas hipóteses de homicídio consumado
vitimando agentes de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela,
bem como de morte de civis decorrente de intervenção policial estando ou não o agente
em serviço: Os policiais que primeiro atenderem a ocorrência deverão preservar o local
até a chegada do Delegado de Polícia, e providenciar para que não se alterem o estado
e conservação das coisas para a realização de perícia, comunicando, imediatamente, o
órgão administrativo central competente, que por sua vez, comunicará a ocorrência ao
Comandante de Batalhão da área territorial e à Corregedoria da Polícia Militar - em se
tratando de policial militar - ou ao Delegado de Polícia de sobreaviso pela Delegacia Geral
de Polícia, à Corregedoria da Polícia Civil e à Superintendência da Polícia Técnico-Científica
- em se tratando de policial civil e civis. O Ministério Público estadual deverá ser
imediatamente comunicado das ocorrências, para que, se entender cabível, determine o
comparecimento de um Promotor de Justiça ao local dos fatos. Essa comunicação deverá
ser regulamentada entre a Procuradoria Geral de Justiça e a Secretaria de Segurança
Pública. O Delegado de Polícia responsável deverá dirigir-se, imediatamente, ao local da
ocorrência, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias; e, desde logo, identificar e qualificar as testemunhas presenciais do
fato. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica enviará, imediatamente, uma equipe
especializada para comparecer ao local devidamente preservado, para a realização das
necessárias perícias, liberação do local e remoção de cadáveres. Os cadáveres serão
sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do
possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Para representar
as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do
exame provas
fotográficas, esquemas ou
desenhos, devidamente
rubricados. Nas
hipóteses de morte decorrente de intervenção policial sempre será realizada a autópsia.
Os laudos necessários deverão ser elaborados no prazo máximo de 10 (dez) dias. As
Corregedorias da Polícia Civil e Militar deverão acompanhar as ocorrências que envolvam
seus respectivos policiais, objetivando a coleta de dados e de informações visando instruir
os respectivos procedimentos administrativos. Nas hipóteses de morte decorrente de
intervenção policial, as Corregedorias terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para
conclusão das apurações administrativas. Se houver necessidade de ampliação do prazo,
em face da complexidade dos fatos ou dificuldade em sua apuração, deverá ser solicitada,
de maneira fundamentada, dilação por mais 60 (sessenta) dias ao Secretário da Segurança
Pública. As ocorrências relacionadas às hipóteses de homicídio consumado vitimando
agentes de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, bem como
de morte decorrente de intervenção policial estando ou não o agente em serviço, bem
como os inquéritos policiais e procedimentos instaurados no âmbito das Corregedorias das
Polícias Civil e Militar deverão ser comunicados imediatamente ao órgão do Ministério
Público estadual que exerça a função de controle externo da atividade policial. 1.2.2. Que
o Ministério da Justiça e da Segurança Pública adote as providências cabíveis junto ao
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) para que sejam abertos
os campos necessários viabilizando a inserção, por parte de todos os entes federados, dos
dados desagregados sobre as mortes decorrentes de intervenção policial. 2. Reconhecer
que o Estado do Rio de Janeiro vem instalando equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior
armazenamento digital dos respectivos arquivos e que foram editados, no ponto, atos
normativos apresentados na condição de componentes necessários do plano de redução
da letalidade policial, devendo ser acrescidas as seguintes determinações complementares:
2.1. que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove a
implantação das câmeras nas viaturas policiais da Polícia Militar e da Polícia Civil, quando
não estiver em atividades investigativas, e nas fardas ou uniformes dos agentes da Polícia
Civil nas hipóteses pertinentes, com a publicação da respectiva regulamentação,
abrangendo somente os casos em que a Polícia Civil do Estado realiza diligências
ostensivas ou operações policiais planejadas, afastada a obrigatoriedade de uso de
equipamentos de geolocalização e gravação audiovisual em atividades e diligências
investigatórias desempenhadas pela Polícia Civil, exclusivamente no exercício da função de
polícia judiciária, em virtude do potencial comprometimento do caráter sigiloso e
eficiência dessas atividades e da segurança de policiais e testemunhas; 2.2. em
complemento à aplicação de recursos do orçamento estadual, fica autorizado o
recebimento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública pelo Estado do Rio de
Janeiro por meio de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere para
viabilizar o cumprimento da presente decisão, ainda que distinto seja o prazo de
preservação das imagens em relação à regulamentação do Ministério da Justiça e da
Segurança Pública, até o encerramento dos contratos vigentes na data deste julgamento;
acrescidos da autorização excepcional, na mesma forma que a Lei Complementar 79/1994
permite em relação ao Fundo Penitenciário Nacional, de transferência direta de recursos
financeiros do Fundo Nacional de Segurança Pública aos fundos específicos de segurança

                            

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