Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500005 5 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Caberá ao BNDES uma remuneração, a ser pactuada no respectivo contrato, para a cobertura de seus custos operacionais quando a operação for concretizada, além do ressarcimento dos gastos efetuados com serviços de terceiros após a transferência das participações societárias para a União. § 3º Para efeito da efetiva amortização da dívida do Estado, o valor justo a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será o valor líquido, deduzidos a remuneração do BNDES e os custos por ele incorridos no processo de avaliação. CAPÍTULO III DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO Art. 3º O Fundo de Equalização Federativa - FEF, de que trata o art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e o Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o art. 9º, § 3º, da referida Lei Complementar, serão criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A. § 1º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio de cada fundo, incluídos os seus frutos e rendimentos, não se comunicarão com o patrimônio da instituição financeira que o administra, observadas as seguintes restrições: I - não integrarão o ativo da instituição financeira; II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição financeira; III - não comporão a lista de bens e direitos da instituição financeira oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da instituição financeira; V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da instituição financeira, por mais privilegiados que sejam; e VI - no caso de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais. § 2º Caberá à instituição financeira administradora deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez. § 3º A instituição financeira administradora do fundo poderá contratar de forma direta, sem licitação, agente financeiro para operacionalizar as garantias e as transferências, além de outros serviços financeiros necessários à operacionalização dos fundos de que trata este artigo. Art. 4º Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ou o cumprimento das metas pactuadas, terão seus valores retidos em conta específica no fundo, nos termos do disposto em seu estatuto. § 1º Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que trata o caput com base em: I - relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo Estado; ou II - deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, com base nas informações declaratórias de responsabilidade do Estado, caso o parecer ou o relatório relativo ao exercício anterior não seja encaminhado pelo respectivo Tribunal de Contas até 31 de agosto de cada ano. § 2º Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas, conforme o caso, de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias do respectivo ateste. § 3º Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo- limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, bem como do cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos recursos retidos entre os demais Estados participantes do Fundo, perdendo o Estado com recursos retidos o direito à respectiva parcela. § 4º Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no cumprimento das metas pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que novo parecer do Tribunal de Conta respectivo ateste a conformidade. Art. 5º O estatuto do FGF definirá o valor máximo a ser garantido pelo fundo, que não poderá ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de contragarantia assumidos. § 1º O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido acrescido do resultado apurado ao final de cada mês. § 2º Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 11 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e considerada, exclusivamente no caso de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos termos do disposto no caput e no § 1º. § 3º O FGF poderá garantir, parcial ou integralmente, o valor de cada operação garantida, nos termos do disposto no seu estatuto, respeitado o limite de exposição por Estado, conforme previsto no § 2º. § 4º O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido a depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no estatuto do FGF. Art. 6º A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para a alocação dos valores máximos de garantia e contragarantia possíveis de serem concedidos pelo FGF, incluídas operações com o aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada. § 1º Caberá ao estatuto do FGF definir percentual mínimo do saldo de que trata o art. 5º a ser destinado a garantir as operações de parceria público-privada. § 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar capilaridade e aumentar a capacidade de alocação dos recursos disponíveis, especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de parceria público-privada. § 3º O CPFEF poderá definir as condições a serem cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo. § 4º A instituição administradora do FGF poderá contratar instituição especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e à recuperação de créditos sinistrados. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS Art. 7º Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025: I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades do art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar; II - os valores recebidos do FEF; e III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º No caso de o Estado não ter contrato original de dívida administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fica a União autorizada a contratar diretamente o Banco do Brasil S.A. para, na qualidade de seu agente financeiro, administrar os créditos decorrentes de contrato de refinanciamento a ser firmado no âmbito da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, sendo a remuneração, nos termos do disposto no respectivo instrumento, custeada pelo respectivo Estado. Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 12.433, DE 14 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União firmadas no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto: I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta e todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes; II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial o disposto em seus art. 1º, art. 2º, art. 18 e art. 19; e III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado. CAPÍTULO II DA ADESÃO DOS ESTADOS AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS Art. 3º Poderão aderir ao Propag os Estados que possuírem dívidas refinanciadas junto à União no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou decorrentes do disposto na Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023. § 1º Também poderão aderir ao Propag, para fins de participação no Fundo de Equalização Federativa - FEF e no Fundo Garantidor Federativo - FGF, de que trata o Capítulo VI, os Estados que não possuírem as dívidas a que se refere o caput. § 2º Os Estados cujas dívidas se enquadrarem no disposto na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que aderirem ao Propag: I - manterão as obrigações e prerrogativas previstas na referida Lei Complementar; e II - preservarão as prerrogativas previstas no art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para contratação de operações de crédito previstas no Plano de Recuperação Fiscal vigente à data de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal. § 3º Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o caput serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem. Art. 4º A adesão ao Propag poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2025. § 1º O pedido de adesão deverá ser formalizado mediante envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o qual deverá conter: I - manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo do respectivo Estado, quanto à sua intenção de aderir ao Propag, submetendo-se às regras constantes da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e às disposições deste Decreto; II - se for o caso, indicação pormenorizada dos ativos a serem transferidos à União, das condições de transferência e dos respectivos valores, avaliados com base nos critérios dispostos neste Decreto; e III - indicação das leis autorizativas devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado para fins de adesão ao Propag e, se for o caso, para a transferência dos ativos de que trata o inciso II. § 2º Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, o pedido de adesão ao Propag deverá ser acompanhado do pedido de exclusão do referido Regime nos termos do disposto no art. 12, § 1º a § 3º, da Lei Complementar nº 159,de 19 de maio de 2017, no art. 42 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. § 3º O disposto no § 2º é condição indispensável para o recebimento do pedido de adesão ao Propag dos Estados que estejam no Regime de Recuperação Fiscal. § 4º A assinatura do termo aditivo de adesão ao Propag e a consequente fruição de seus benefícios ficam condicionadas à homologação do encerramento do Regime de Recuperação Fiscal. § 5º Aos Estados que se enquadrarem no disposto no art. 3º, § 2º, o processamento do pedido de exclusão a que se refere o § 2º será realizado ao final da postergação dos pagamentos a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024.Fechar