DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500004
4
Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pública dos Estados e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir maior celeridade
e eficiência à cooperação federativa no âmbito da segurança pública, nos seguintes
tópicos: manutenção dos serviços e realização de investimentos de segurança pública,
inclusive em inteligência, informação e operações de segurança pública; aquisição de
material permanente,
equipamentos e
veículos especializados,
imprescindíveis ao
funcionamento dos serviços dos órgãos de segurança pública; políticas de redução da
criminalidade; e financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de
inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da letalidade policial. Os
repasses somente serão realizados com a apresentação e aprovação de planos associados
aos programas específicos de segurança pública, dos quais constarão a contrapartida do
ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e deverão ser fiscalizados por órgão específico
responsável pela gestão do fundo, sem prejuízo da fiscalização pelos respectivos Tribunais
de Contas e do Ministério Público. 3. Determinar a instauração de inquérito policial pela
Polícia Federal para apuração de indícios
concretos de crimes com repercussão
interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de graves
violações de direitos humanos derivadas das organizações criminosas, suas lideranças e
seu modus operandi, sobretudo movimentações financeiras, em atuação no Estado do Rio
de Janeiro, sem prejuízo da possibilidade de atuação conjunta às forças de segurança
estaduais, nos termos da Lei 10.446/2002; e determinar à União que garanta o
incremento necessário da capacidade orçamentária da Polícia Federal visando à estrutura,
equipamentos e pessoal necessários à execução da força-tarefa. 3.1. Determinar ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), à Receita Federal e à Secretaria de
Estado da Fazenda do Rio de Janeiro a máxima prioridade para atendimento das
diligências relativas ao inquérito policial acima requisitado, acrescido com a determinação,
também, à Diretoria Geral da Polícia Federal de imediata instauração de inquérito
específico, com equipe de dedicação exclusiva, com a finalidade de atuação permanente
e dedicada à produção de inteligência e à condução de investigações sobre a atuação dos
principais grupos criminosos violentos em atividade no Estado e suas conexões com
agentes públicos, com ênfase na repressão às milícias, aos crimes de tráfico de armas,
munições e acessórios, de drogas e lavagem de capitais, sem prejuízo da atuação dos
órgãos estaduais em suas respectivas atribuições. 4. Determinar a elaboração de um plano
de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas pelo Estado do
Rio de Janeiro e pelos municípios interessados, observando os princípios do urbanismo
social e com o escopo de viabilizar a presença do Poder Público de forma permanente,
por meio da instalação de equipamentos públicos, políticas voltadas à juventude e a
qualificação de
serviços básicos,
devendo o plano
ter caráter
operacional, com
cronograma objetivo, contando com alocação obrigatória de recursos federais, estaduais e
municipais, inclusive oriundos de emendas parlamentares impositivas. 5. Em substituição
ao parâmetro da excepcionalidade, aplicado durante a pandemia, determinar
a
observância da Lei 13.060, de 2014, declarada constitucional pelo STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.243/DF, e seu regulamento, cabendo às próprias forças de
segurança avaliar e definir o grau de força adequado a cada contexto, com controle a
posteriori, observando
a proporcionalidade
das ações
e preferencialmente com
planejamento prévio das operações. Fica ressalvada a possibilidade de justificação a
posteriori de operações de emergência, cabendo aos órgãos de controle e ao Poder
Judiciário avaliar as justificativas apresentadas, quando necessário; caberá a cada uma das
forças policiais analisar e determinar o uso proporcional e necessário da força em cada
operação. 6. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que observe o previsto entre os
artigos 42 e 42-E da Lei 13.675/2018 e crie, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
programa de assistência à saúde mental aos profissionais de segurança pública,
estabelecendo como obrigatório o atendimento psicossocial quando houver envolvimento
em incidente crítico e regulamentando a aferição da incidência de letalidade excessiva na
atuação funcional, estabelecendo parâmetro a partir do qual profissional da área de saúde
mental avaliará a necessidade de afastamento preventivo das atividades de policiamento
ostensivo, ficando o retorno, nesse caso, a critério da corporação. 7. Determinar que, no
caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de
Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de
responsabilidade: (i) a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial,
deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, neste caso, o ingresso forçado em
domicílios à noite; (ii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração
de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de
apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de
custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iii) a diligência deve ser realizada
nos estritos limites dos fins a que se destinam, sendo deferido em menor extensão, nesse
ponto, o pedido de item C, entretanto, reafirmando a validade constitucional de buscas
domiciliares executadas no contexto de flagrância delitiva, inclusive no período noturno,
na forma do artigo 5º, XI, da Constituição, no curso de operações policiais, na hipótese de
utilização de residências para o depósito de drogas e armas clandestinas. 8. Determinar,
em cumprimento à Lei Estadual nº. 7.385/2016-RJ, a regulamentação, em até 180 (cento
e oitenta) dias,
da presença obrigatória de ambulâncias
em operações policiais
previamente planejadas
e com risco de
conflito armado, podendo
os veículos
permanecerem no local mais próximo possível em que seja viável a prestação do
atendimento médico em segurança. A exigência não se aplica a operações policiais de
emergência, e a eventual indisponibilidade de ambulâncias não impede realização da
operação policial. 9. Determinar aos agentes de segurança e profissionais de saúde do
Estado do Rio de Janeiro que preservem todos os vestígios de crimes cometidos em
operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de
suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a
investigação. 10. Determinar que, no caso da realização de operações policiais em
perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais ou postos de saúde,
sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) não há restrições territoriais por perímetro à
ação policial, mas deve haver o respeito rigoroso às exigências de proporcionalidade no
uso da força, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos
educacionais, devendo o respectivo comando justificar, posteriormente, em expediente
próprio ou no bojo da investigação penal, as razões concretas que tornaram necessário o
desenvolvimento das ações nos referidos horários; (ii) em caso de extrema necessidade de
utilização de equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias
civil e militar, será permitido o ingresso das forças policiais caso se verifique o uso dos
estabelecimentos para prática de atividades criminosas, bem como o policiamento
ostensivo regular e o tráfego de viaturas em vias próximas aos estabelecimentos citados.
11. Determinar, acolhendo proposição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
a obrigatoriedade de se elaborar, armazenar e disponibilizar relatórios detalhados ao fim
de cada operação policial, conforme atos normativos e protocolos por tais órgãos
elaborados. 12. Determinar aos órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de
Janeiro que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em
investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame
de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente,
devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos
autos bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de
backup. 13. Reafirmar a autonomia técnica, científica e funcional das perícias como
condição essencial para que a investigação conduzida pelo Ministério Público possa ser
levada a efeito, nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.621, 2.943, 3.309 e 3.318. 14. Determinar que,
sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública
na prática de crime doloso contra a vida, a investigação será atribuição do órgão do
Ministério Público competente, que buscará a realização de perícias com autonomia,
conforme os requisitos mencionados no item anterior. Deve a investigação atender ao que
exige a legislação de regência, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares
e à imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver
prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer
crianças, quer adolescentes, acolhendo também o pedido para determinar que, em casos
tais, o Ministério Público designe um membro para atuar em regime de plantão. 15.
Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que, em decorrência do artigo 129, VII, da CRFB,
compartilhe e envie ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de canal
por este indicado, os dados e microdados, com georreferenciamento, sobre operações
policiais, registros de ocorrência, laudos periciais e demais informações sobre
investigações penais. 16. Determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em
conjunto às Corregedorias dos Ministérios Públicos locais, passe a publicar relatórios
semestrais de transparência com informações sobre o exercício da função de controle
externo da atividade policial, com dados objetivos de atuação e resultados, discriminando
as unidades
responsáveis. 17. Determinar a
criação de Grupo de
Trabalho de
Acompanhamento sob a coordenação do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual
estabelecerá sua composição, com caráter administrativo, de natureza exclusivamente
consultiva, para, em conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes,
monitorar o cumprimento e implementação desta decisão, sem prejuízo da atuação do
Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de acordo
com as suas respectivas competências: Diretrizes gerais de organização e funcionamento:
1. O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo e não deliberativo, visando exclusivamente
à produção de relatórios técnicos periódicos para o fim de acompanhamento e apoio, em
conjunto com o Estado do Rio de Janeiro e órgãos competentes, garantida a participação
democrática de representantes da sociedade civil, do cumprimento e implementação da
execução das
medidas determinadas no
bojo da
ADPF 635. 2.
Periódica e
sistematicamente, em prazos não superiores a seis meses, o Grupo de Trabalho: (i) em
reunião pública e aberta, coletará dados e informações da população e comunidades
diretamente interessadas, sem prejuízo da realização de reuniões de acesso restrito, a
qualquer tempo, pelo Grupo; (ii) divulgará relatório técnico de monitoramento com os
principais indicadores de medição da letalidade e da vitimização policial no Estado do Rio
de Janeiro. 3. O prazo inicial de acompanhamento fica estabelecido em 2 (dois) anos a
contar da data de publicação do acórdão desta decisão. 4. Em caso de notícia de
descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADPF
635, o Grupo de Trabalho reportará a magistrado/a auxiliar designado/a pelo Ministro
Relator, do Supremo Tribunal Federal, a quem fica delegada a competência para análise
de eventuais providências judiciais em fase de execução, desde que não se trate de litígios
individuais, com os poderes necessários para garantir seu cumprimento, na forma do
artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao Ministro Relator apreciar eventuais
pedidos de reconsideração. 5. Recomenda-se o diálogo constante com o Comitê Nacional
de Monitoramento do Uso da Força previsto pelo art. 8º do Decreto 12.341/2024 visando
o compartilhamento de experiências e o aprimoramento das práticas de controle externo
da atividade policial nos estados e no Distrito Federal. 18. Determinar o envio ao Governo
Federal, por meio da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Justiça e
da Segurança Pública, de cópia da presente decisão e dos documentos constantes dos
autos com recomendações atinentes ao controle de armas e munições no Estado do Rio
de Janeiro e no Brasil (eDOC 717, eDOC 959, eDOC 998, eDOC 999 e eDOC 1045), a fim
de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro, as providências cabíveis
quanto ao aprimoramento da política pública de controle de armas e munições, com o
cumprimento da Lei 10.826/2003 e Decreto 11.615/2023, notadamente quanto: (i) à
integração entre os sistemas de rastreabilidade do Ministério da Defesa e do Ministério da
Justiça e da Segurança Pública; (ii) à adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema
Nacional de Análise Balística; (iii) ao cadastramento das armas destinadas às Polícias
Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, caso ainda não estejam cadastradas, nos
respectivos sistemas nacionais de controle e rastreabilidade; (iv) ao aprimoramento da
política de marcação e uniformização das armas de fogo adquiridas pelo Estado, a ser
feita nos termos dos artigos 7º e 8º da Portaria nº. 213/2021 do Comando Logístico do
Exército Brasileiro. 19. Determinar o envio ao Governo Federal, por meio da Casa Civil da
Presidência da República e do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, de cópia da
presente decisão, a fim de que analisem, conjuntamente com o Estado do Rio de Janeiro,
as possibilidades de apoio logístico e financeiro visando à viabilização do aparelhamento
e reestruturação das carreiras da Polícia Científica do Rio de Janeiro. 20. Indeferir o
pedido de item B, o qual requereu determinação de que o Estado do Rio de Janeiro se
abstenha de utilizar helicópteros como plataformas de tiro ou instrumentos de terror, com
a suspensão da eficácia do art. 2º do Decreto Estadual nº 27.795/2001. 21. Indeferir o
pedido de item C, o qual requereu determinação de que os órgãos do Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro, ao expedir mandado de busca e apreensão domiciliar, indiquem,
da forma mais precisa possível, o lugar, o motivo e o objetivo da diligência, vedada a
expedição de mandados coletivos ou genéricos. 22. Indeferir o pedido de item H, o qual
requereu determinação de suspensão do sigilo de protocolos de atuação policial, inclusive
do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de
Polícia Civil. 23. Confirmar o reconhecimento da perda de objeto do pedido de item P e
o não conhecimento do pedido de item Q. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin
(Relator). Os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia compuseram o entendimento per
curiam deste julgamento, não obstante ausentes, justificadamente, nesta assentada.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 3.4.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.295, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos
Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa
e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos
recursos decorrentes da adesão dos Estados ao
Programa de Pleno Pagamento
de Dívidas dos
Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar
nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre:
I - transferência e cessão de ativos dos Estados à União, de que trata o art. 3º
da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
II - o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, de
que tratam os art. 9º a art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
e
III - aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de
Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS
Art. 2º Para fins de transferência e cessão de ativos de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a União poderá contratar, dispensada a
licitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para executar,
coordenar e supervisionar a avaliação de participação societária ofertada pelo Estado, nos
termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, da referida Lei Complementar.
§ 1º Fica o BNDES autorizado a supervisionar a elaboração de laudo próprio de
avaliação da participação societária ofertada e a contratar empresa especializada para
esse fim, nos termos do disposto na legislação.

                            

Fechar