DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º Nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13
de janeiro de 2025, os Estados que aderirem ao Propag poderão efetuar o pagamento da
dívida, mediante a expressa anuência da União, por meio dos seguintes instrumentos:
I - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de
propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada por leis específicas da União
e do Estado;
II - transferência de bens móveis e imóveis do Estado para a União, desde que
haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada por lei
específica do Estado;
III - cessão de créditos líquidos e certos dos Estados junto ao setor privado,
desde que previamente aceitos pela União;
IV - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas
as partes;
V - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na
dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do
disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
VI - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam
ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto;
VII - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de
que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando os Estados que
aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no art. 39-A, § 6º, da
referida Lei, desde que utilizem o recurso para a amortização ou o pagamento da dívida
conforme o disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de
2025, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto;
VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação
financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios,
plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme o
disposto na Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e
IX - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro
Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor.
Art. 6º Caso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se
refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada
qualquer redução na dívida do Estado.
Parágrafo único. A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo
Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente
submetidas.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2025, o Estado poderá substituir o ativo já
oferecido para pagamento da dívida, ou complementar o seu valor, mediante a
apresentação de novo ativo, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27.
§ 1º Após 31 de dezembro de 2025, a substituição do ativo originalmente
oferecido ou a apresentação de novo ativo será considerada para fins de amortização
extraordinária, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 212, de
13 de janeiro de 2025, com efeitos exclusivamente para fins de redução da dívida, sem
qualquer efeito para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27.
§ 2º Caso o Estado não substitua o ativo ou complemente o seu valor
mediante a apresentação de novo ativo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será
reenquadrado na respectiva alínea do inciso referente à opção de juros, prevista no art.
27, originalmente feita pelo Estado, observado o disposto nos § 3º a § 6º deste artigo.
§ 3º O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo
aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, devendo a taxa de juros reduzida
incidir sobre o saldo devedor não reduzido, na hipótese de não se haver chegado a um
acordo sobre o valor do ativo.
§ 4º Após definição final sobre o valor do ativo oferecido para fins da amortização
extraordinária, o Estado deverá firmar termo aditivo final no âmbito do Propag, que
contemplará, se for o caso, o reenquadramento a que se refere o § 2º.
§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado o primeiro termo
aditivo a que se refere o § 3º no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do
pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na
legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.
§ 6º No caso de haver eventual redução do valor do ativo e o consequente
reenquadramento a que se refere o § 2º, o Estado terá que compensar, no exercício
financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os
valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no primeiro termo
aditivo e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos
percentuais previstos na nova alínea de enquadramento do Estado dentro do inciso
referente à opção de taxa de juros realizada pelo Estado.
Art. 8º Na hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da
Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º, caput, incisos I, II e VI, juntamente com os
outros documentos referidos no art. 9º, caput, até 31 de dezembro de 2025, e a
negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam
realizadas até 31 de dezembro de 2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado
ao final da transferência do ativo entre as partes.
Parágrafo único. Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo
não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado,
aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º.
Seção II
Da transferência de participações societárias
Art. 9º Para fins de exame da conveniência e da oportunidade do Poder
Executivo federal em aceitar o ativo de que trata o art. 5º, caput, inciso I, deste Decreto,
nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro
de 2025, as participações societárias deverão atender às seguintes condições:
I - serem representativas do controle acionário de empresas públicas ou de
sociedades de economia mista, não dependentes, nos termos do disposto na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas;
III - estarem livres e desembaraçadas de gravames, ônus ou restrições de
qualquer natureza; e
IV - estarem aderentes ao relevante interesse coletivo, que justifique a participação
da União no controle acionário, nos termos do disposto no art. 10, § 6º, inciso II.
§ 1º Em substituição à condição de que trata o inciso I do caput, poderão ser
recebidas participações minoritárias, desde que em sociedades anônimas com ações
negociadas em bolsa de valores.
§ 2º O atendimento das condições de que tratam o caput e o § 1º não será
suficiente para que o Poder Executivo federal aceite o ativo, e caberá, no exame de
conveniência e oportunidade, a análise de outros aspectos meritórios pertinentes.
Art. 10. Nos termos do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 212,
de 13 de janeiro de 2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da
Fazenda, até 31 de dezembro de 2025, a intenção de transferência de participações
societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, do laudo de
avaliação e de parecer da Procuradoria do Estado.
§ 1º O laudo de avaliação de que trata o caput deverá ser elaborado,
executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo,
consideradas a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto
para o Estado, com base:
I - na projeção do fluxo de caixa operacional da empresa, ajustado pelos
valores dos direitos e das obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, e
pelos valores que reflitam as contingências e outros efeitos; e
II - em premissas claras e consistentes, que permitam determinar, de forma
objetiva, o valor da empresa.
§ 2º Critérios complementares podem ser utilizados para o cálculo do valor justo
de que trata o § 1º, inclusive quando a proposta envolver participações societárias negociadas
em bolsas de valores, com base nas características dos valores mobiliários ofertados.
§ 3º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de
ações serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação formal for
apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos
no caput, até o dia 30 de outubro de 2025.
§ 4º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de
ações poderão ser realizadas após 31 de dezembro de 2025, quando:
I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente
com os outros documentos referidos no caput, após o dia 30 de outubro de 2025; ou
II - a complexidade do acordo exigir.
§ 5º Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida
pelo Estado, e quando não for possível a negociação e a divulgação do acordo até 31 de
dezembro de 2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e
divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 30 de junho de 2026.
§ 6º São requisitos necessários para a transferência das participações societárias:
I - autorização por leis específicas da União e do Estado;
II - manifestação do Ministério responsável pelo setor de atividade econômica
em que a empresa estatal ou distrital atue, para fins de cumprimento do disposto no art.
9º, caput, inciso IV, no prazo de até trinta dias após instado pelo Ministério da Fazenda,
quanto à existência de interesse público na transferência à União do respectivo controle
acionário;
III - aprovação final da operação pela Comissão Interministerial de Governança
Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata
o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, devendo ser considerados, na análise para
fins da aprovação, as condições e os aspectos técnicos e econômico-financeiros da
transferência da participação societária, inclusive sob o aspecto de eventual impacto no
cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
IV - transferência definitiva da propriedade para a União, vedada qualquer
cláusula ou compromisso de recompra ou de compensação futura.
Art. 11. No prazo previsto no art. 10, caput, a pendência de aprovação das leis
autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo
contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva.
Art. 12. As participações societárias, após transferidas, serão geridas pelo
Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou
distrital atuar.
Seção III
Dos bens móveis e imóveis
Art. 13. Na hipótese de cessão de bens imóveis, de que trata o art. 5º, caput,
inciso II, o comunicado de intenção de transferência de ativo deverá ser enviado até 31 de
dezembro de 2025 à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção
predial ou outro documento que ateste as condições de habitabilidade do imóvel,
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;
II - matrícula do imóvel registrado em nome do respectivo Estado ou da entidade;
III - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e
reipersecutórias relativas ao imóvel;
IV - comprovação de condições de alienabilidade e disponibilidade do bem;
V - laudo de avaliação de valor de mercado, de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da Secretaria de Patrimônio da União;
VI - comprovante de regularidade fiscal e demais débitos e despesas referentes
ao imóvel;
VII - contratos de destinação do imóvel a terceiros, se houver;
VIII - declaração de regularidade ambiental expedida por órgão competente, se couber;
IX - certidão negativa de dívidas relativas a multas ambientais, se couber;
X - Cadastro Ambiental Rural, no caso de imóveis rurais; e
XI - plantas e memoriais descritivos georreferenciados do imóvel e das
edificações existentes no terreno, se couber.
Parágrafo único. No caso de imóveis edificados, a matrícula deverá conter a
averbação das benfeitorias.
Art. 14. A Secretaria de Patrimônio da União analisará o comunicado de intenção
de transferência de ativo no prazo de sessenta dias e informará o Estado sobre a aceitação ou
não dos bens imóveis.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado
mediante justificativa.
Art. 15. Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e da Ministra de
Estado da
Gestão e
da Inovação
em Serviços
Públicos disciplinará
as normas
complementares para a transferência dos bens móveis e imóveis.
Seção IV
Dos créditos líquidos e certos junto ao setor privado, dos créditos junto à União, dos
créditos oriundos da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e de outros ativos
Art. 16. Nos casos da cessão dos créditos líquidos e certos e da transferência
da receita de que trata o art. 5º, caput, incisos III e VII, respectivamente, os Estados
deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 2025, solicitação de
transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos:
I - parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça
a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos, devendo ser
utilizada metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o
risco de crédito, dentre outros riscos, em cada caso;
III - parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram
extintos pela prescrição ou decadência; e
IV - minuta do instrumento de transferência.
Parágrafo único. O parecer da auditoria independente de que trata o inciso I do
caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência em
auditoria de ativos de natureza similar e valor não inferior àquele objeto da transferência.
Art. 17. No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas
as partes, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, os Estados deverão enviar ao Ministério
da Fazenda, até 30 de junho de 2025, solicitação de compensação acompanhada dos
seguintes documentos:
I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e
III - minuta do instrumento de compensação.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido
pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado.
Art. 18. No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, inciso VI, os
Estados deverão enviar, até 31 de dezembro de 2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de
transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso
concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação.
Parágrafo único. Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União.

                            

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