DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda
estadual ou distrital
Art. 19. No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso
V, o Estado poderá, até 31 de dezembro de 2025, efetuar proposta de pagamento de até
10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos
recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa.
§ 1º Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis
originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União,
representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo,
o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma
estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:
I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado
por rubrica;
II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu
endividamento total perante o ente;
III - os elementos da constituição do crédito inscrito;
IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;
V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição
de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;
VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos
de decadência e prescrição;
VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;
VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações
constitucionais; e
IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da
recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 20. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mensurará a expectativa de
recebimento do fluxo futuro a partir de análise da situação econômica dos devedores
inscritos e das características do crédito, com a avaliação global do conjunto de inscrições
ofertadas pelo Estado.
§ 1º Os valores da expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal,
segregados anualmente, e as suas mensurações, avaliações e demais prognósticos realizados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão encaminhados à Procuradoria do
respectivo Estado para fins de validação quanto às premissas e aos cálculos que resultaram na
expectativa de recebimento do fluxo futuro nominal.
§ 2º Após a validação do Estado ofertante dos recebíveis quanto à adequação
da estimativa do fluxo futuro nominal, tais informações serão submetidas à Secretaria do
Tesouro Nacional para fins de aplicação de taxa de desconto e cálculo do valor presente
do fluxo futuro dos recebíveis e servirão de base para a amortização da dívida, nos termos
do disposto no art. 3º, caput, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar nº 212, de 13 de
janeiro de 2025.
§ 3º Após definido e calculado o valor presente do fluxo futuro de recebimentos
dos ativos de que trata esta Seção, a Secretaria do Tesouro Nacional oficiará o Estado
ofertante dos recebíveis para a conferência dos cálculos e a ratificação do valor presente dos
recebíveis ofertados.
§ 4º Recebidas a ratificação e a anuência dos cálculos pelo Estado ofertante, a
Secretaria do Tesouro Nacional adotará os procedimentos necessários para o abatimento dos
valores do saldo da dívida e para fins de cumprimento dos montantes de amortização da
dívida decorrentes da escolha do referido Estado dentre as opções previstas no art. 27.
Art. 21. Na apuração do valor dos créditos recebíveis, deverão ser descontados,
antes de eventual deságio pactuado entre as partes, os valores:
I - com vinculação constitucional ou legal;
II - de encargos legais ou honorários advocatícios; e
III - objeto de repartição constitucional.
Art. 22. O Estado cedente e a União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a
cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.
Seção VI
Dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
ou de recursos minerais
Art. 23. No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, os
Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 31 de julho de 2025, solicitação de
cessão acompanhada dos seguintes documentos:
I - avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de
premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;
II - parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres
e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos
judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - minuta do instrumento de cessão.
Art. 24. O aceite pela União de recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso
VIII, será condicionado:
I - à validação da projeção do fluxo dos recebíveis pela agência reguladora
federal competente;
II - ao valor limitado ao projetado pela agência reguladora federal competente,
descontado o montante comprometido pelo Estado com garantias, contragarantias,
depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - à manifestação favorável por parte do Ministério setorial competente.
Art. 25. Caberá à agência reguladora federal competente:
I - elaborar projeção do fluxo dos recebíveis por Estado, acompanhada das
premissas técnicas e econômicas e da descrição da metodologia de cálculo;
II - atuar como interveniente no instrumento de cessão a ser firmado entre a
União e o Estado;
III - apurar mensalmente o valor correspondente aos recebíveis cedidos à
União, nos termos do disposto no instrumento de cessão; e
IV - reter e transferir para a Secretaria do Tesouro Nacional, mensalmente, os
valores cedidos à União pelo Estado, nos termos do disposto no instrumento de cessão.
Art. 26. Para fins de pagamento, conforme previsto nesta Seção, o fluxo de
recebíveis será trazido a valor presente, aplicado o coeficiente do momento do
pagamento, sendo eventual diferença entre a parcela utilizada para compensação e aquela
efetivamente devida complementada pelo Estado interessado, caso o coeficiente tenha
sofrido redução, ou transferida pela União, caso tenha ocorrido aumento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento e abatimento efetivo no saldo
devedor dos fluxos de recebíveis, os respectivos fluxos de recebíveis poderão ser abatidos
da conta gráfica do contrato à medida que ocorrer a transferência de recursos pela União
de acordo com os valores no momento do pagamento, nos termos do disposto neste
Decreto e em ato do Secretário do Tesouro Nacional de que trata o art. 67.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO
DE DÍVIDAS DOS ESTADOS
Seção I
Das condições financeiras e do controle das operações
Art. 27. Os encargos incidentes sobre as dívidas refinanciadas no âmbito do
Propag serão compostos de:
I - atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
outro índice que venha a substituí-lo; e
II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Estados que, até 31
de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos
termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art.
5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo
devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem anualmente 1% (um por
cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos
do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até
o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem
anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos
investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro
de 2025; ou
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até
o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor
atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 2% (dois por cento) do saldo
devedor atualizado nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar
nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Estados que, até 31
de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 20% (vinte por cento) a dívida apurada nos
termos do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art.
5º, e, até o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo
devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44;
b) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos
do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até
o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem
anualmente 0,5%
(cinco décimos
por cento) do
saldo devedor
atualizado nos
investimentos de que trata o 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de
2025; ou
c) não reduzirem a sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até
o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 2% (dois por cento) do saldo devedor
atualizado no fundo de que trata o art. 5º, e aplicarem 1% (um por cento) do saldo
devedor atualizado nos investimentos de que trata o 5º, § 2º, da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025; ou
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Estados que, até 31
de dezembro de 2025:
a) reduzirem em, no mínimo, 10% (dez por cento) a dívida apurada nos termos
do disposto no art. 3º, por meio de quaisquer dos instrumentos previstos no art. 5º, e, até
o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1% (um por cento) do saldo devedor
atualizado no fundo de que trata o art. 44; ou
b) não reduzirem sua dívida apurada nos termos do disposto no art. 3º e, até
o seu pleno pagamento, aportarem anualmente 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) do saldo devedor atualizado no fundo de que trata o art. 44, e aplicarem 0,5%
(cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado nos investimentos de que trata o
art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º No caso das transferências de ativos de que trata o art. 5º, caput, incisos
I, II e VI, o prazo até 31 de dezembro de 2025 referido nos incisos II, III, e IV do caput é
o da comunicação formal do Estado à União de sua intenção de transferir os ativos, com
a proposição das correspondentes condições de transferência e valores.
§ 2º Para efeito de apuração do valor a ser reduzido nos termos do caput, será
considerado o saldo consolidado de todas as dívidas de responsabilidade do Estado,
inclusive para efeitos da redução do saldo devedor em função de eventual amortização
extraordinária.
Art.
28. A
adesão
ao Propag
implicará a
assinatura
de contrato
de
refinanciamento, que servirá de termo aditivo a cada um dos contratos representativos das
dívidas referidas no art. 3º, consolidando acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros
moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à
época dos fatos geradores que lhes deram origem com os respectivos saldos devedores.
§ 1º O contrato de refinanciamento de que trata o caput deverá prever que os
saldos devedores nele consolidados serão refinanciados em até trezentos e sessenta
prestações mensais sucessivas, calculadas de acordo com a Tabela Price de amortização,
com vencimento da primeira parcela no décimo quinto dia do mês subsequente ao de
assinatura.
§ 2º Os encargos contratuais previstos no contrato de refinanciamento de que
trata o caput são aqueles constantes do art. 27, definidos conforme os compromissos
assumidos pelo Estado relativamente aos percentuais de redução de saldo devedor, de
investimentos nas atividades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de
13 de janeiro de 2025, e de aportes de recursos no fundo de que trata o art. 44.
§ 3º O contrato de refinanciamento de que trata o caput será firmado depois
de formalizada a transferência definitiva de todos os ativos à União pelo Estado em
amortização dos saldos devedores das dívidas referidas no art. 3º, se for o caso.
§ 4º A redução das dívidas decorrentes da amortização referida no § 3º ocorrerá
na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
§ 5º Na hipótese de acordo entre as partes, a pendência de aprovação das leis
autorizativas da União e do Estado não impedirá a assinatura do contrato de refinanciamento
a que se refere o caput, sob condição resolutiva.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, a redução no saldo devedor de cada dívida
ocorrerá na data da efetiva transferência de cada um dos ativos do Estado para a União.
§ 7º As novas condições financeiras das dívidas abrangidas pelo Propag, nos
termos do disposto no § 2º, passarão a vigorar a partir da data da assinatura do contrato
de refinanciamento correspondente.
§ 8º Na hipótese de as condições resolutivas referidas no § 5º não serem
atendidas nos prazos nelas previstos, a redução do saldo devedor da dívida não será
materializada, e as dívidas serão reprocessadas pelos encargos originais de adimplência
vigentes antes do contrato de refinanciamento, e as suas eventuais diferenças financeiras
apuradas incorporadas aos respectivos saldos devedores para pagamento pelos prazos
remanescentes.
§ 9º Durante a vigência do contrato de refinanciamento a que se refere o
caput, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos
valores, por meio dos ativos previstos no art. 5º, mediante aditamento contratual, sem
alteração das condições financeiras pactuadas inicialmente no âmbito do Propag.
§ 10. Para efeito de aplicação das condições financeiras do Propag, os
subcontratos firmados nos termos do disposto na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de
1993, serão consolidados por meio do contrato a que se refere o caput.
§ 11. As referências a aditivo contratual ou a termo aditivo na Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, deverão ser entendidas
como o contrato de refinanciamento de que trata o caput.
Art. 29. Os valores devidos à União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, serão atualizados na forma estabelecida
em ato do Ministro de Estado da Fazenda e incorporados ao saldo devedor de contrato
vigente, de responsabilidade do Estado, por meio do contrato de refinanciamento a que se
refere o art. 28.
§ 1º Na hipótese de o Estado apurar a existência de diferença de valores, nos
termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de
2025, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de
2023, poderá celebrar contrato para refinanciar o valor devido, atualizado na forma
estabelecida no caput deste artigo, e aderir ao Propag.
§ 2º Na hipótese em que seja aplicável o disposto no art. 4º, caput, inciso II,
da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, o contrato de refinanciamento
do Propag deverá conter cláusula que estabeleça o emprego das condições financeiras
previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, quando
necessário ao atendimento do disposto no art. 42.
Art. 30. É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado
para pagamento das parcelas das dívidas abrangidas pelo Propag, sob pena de
desligamento do Programa.

                            

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