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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500006 6 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA E DA CESSÃO DE ATIVOS Seção I Disposições gerais Art. 5º Nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, os Estados que aderirem ao Propag poderão efetuar o pagamento da dívida, mediante a expressa anuência da União, por meio dos seguintes instrumentos: I - transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Estado, desde que a operação seja autorizada por leis específicas da União e do Estado; II - transferência de bens móveis e imóveis do Estado para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada por lei específica do Estado; III - cessão de créditos líquidos e certos dos Estados junto ao setor privado, desde que previamente aceitos pela União; IV - transferência de créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes; V - cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, nas condições previstas no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; VI - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para o pagamento das dívidas, nos termos do disposto neste Decreto; VII - transferência para a União da receita proveniente da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando os Estados que aderirem ao Propag excepcionalizados de atender ao disposto no art. 39-A, § 6º, da referida Lei, desde que utilizem o recurso para a amortização ou o pagamento da dívida conforme o disposto no art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; VIII - cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme o disposto na Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com as definições estabelecidas neste Decreto; e IX - transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor. Art. 6º Caso as partes não entrem em acordo sobre o pagamento a que se refere o art. 5º, os ativos não serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado. Parágrafo único. A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma única vez, dos mesmos ativos em condições distintas das propostas anteriormente submetidas. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2025, o Estado poderá substituir o ativo já oferecido para pagamento da dívida, ou complementar o seu valor, mediante a apresentação de novo ativo, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27. § 1º Após 31 de dezembro de 2025, a substituição do ativo originalmente oferecido ou a apresentação de novo ativo será considerada para fins de amortização extraordinária, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com efeitos exclusivamente para fins de redução da dívida, sem qualquer efeito para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27. § 2º Caso o Estado não substitua o ativo ou complemente o seu valor mediante a apresentação de novo ativo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será reenquadrado na respectiva alínea do inciso referente à opção de juros, prevista no art. 27, originalmente feita pelo Estado, observado o disposto nos § 3º a § 6º deste artigo. § 3º O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, devendo a taxa de juros reduzida incidir sobre o saldo devedor não reduzido, na hipótese de não se haver chegado a um acordo sobre o valor do ativo. § 4º Após definição final sobre o valor do ativo oferecido para fins da amortização extraordinária, o Estado deverá firmar termo aditivo final no âmbito do Propag, que contemplará, se for o caso, o reenquadramento a que se refere o § 2º. § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado o primeiro termo aditivo a que se refere o § 3º no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado. § 6º No caso de haver eventual redução do valor do ativo e o consequente reenquadramento a que se refere o § 2º, o Estado terá que compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor, a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no primeiro termo aditivo e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base nos percentuais previstos na nova alínea de enquadramento do Estado dentro do inciso referente à opção de taxa de juros realizada pelo Estado. Art. 8º Na hipótese de a comunicação formal ser apresentada ao Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 5º, caput, incisos I, II e VI, juntamente com os outros documentos referidos no art. 9º, caput, até 31 de dezembro de 2025, e a negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações não sejam realizadas até 31 de dezembro de 2025, o abatimento no saldo devedor só será efetuado ao final da transferência do ativo entre as partes. Parágrafo único. Na hipótese de as partes não entrarem em acordo, o ativo não será transferido, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do Estado, aplicando-se o disposto no art. 7º, § 2º. Seção II Da transferência de participações societárias Art. 9º Para fins de exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o ativo de que trata o art. 5º, caput, inciso I, deste Decreto, nos termos do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, as participações societárias deverão atender às seguintes condições: I - serem representativas do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, não dependentes, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II - serem constituídas sob a forma de sociedades anônimas; III - estarem livres e desembaraçadas de gravames, ônus ou restrições de qualquer natureza; e IV - estarem aderentes ao relevante interesse coletivo, que justifique a participação da União no controle acionário, nos termos do disposto no art. 10, § 6º, inciso II. § 1º Em substituição à condição de que trata o inciso I do caput, poderão ser recebidas participações minoritárias, desde que em sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores. § 2º O atendimento das condições de que tratam o caput e o § 1º não será suficiente para que o Poder Executivo federal aceite o ativo, e caberá, no exame de conveniência e oportunidade, a análise de outros aspectos meritórios pertinentes. Art. 10. Nos termos do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da Fazenda, até 31 de dezembro de 2025, a intenção de transferência de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, do laudo de avaliação e de parecer da Procuradoria do Estado. § 1º O laudo de avaliação de que trata o caput deverá ser elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, consideradas a conveniência e a oportunidade da operação, tanto para a União quanto para o Estado, com base: I - na projeção do fluxo de caixa operacional da empresa, ajustado pelos valores dos direitos e das obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, e pelos valores que reflitam as contingências e outros efeitos; e II - em premissas claras e consistentes, que permitam determinar, de forma objetiva, o valor da empresa. § 2º Critérios complementares podem ser utilizados para o cálculo do valor justo de que trata o § 1º, inclusive quando a proposta envolver participações societárias negociadas em bolsas de valores, com base nas características dos valores mobiliários ofertados. § 3º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput, até o dia 30 de outubro de 2025. § 4º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações poderão ser realizadas após 31 de dezembro de 2025, quando: I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput, após o dia 30 de outubro de 2025; ou II - a complexidade do acordo exigir. § 5º Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a negociação e a divulgação do acordo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 30 de junho de 2026. § 6º São requisitos necessários para a transferência das participações societárias: I - autorização por leis específicas da União e do Estado; II - manifestação do Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atue, para fins de cumprimento do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, no prazo de até trinta dias após instado pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de interesse público na transferência à União do respectivo controle acionário; III - aprovação final da operação pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, devendo ser considerados, na análise para fins da aprovação, as condições e os aspectos técnicos e econômico-financeiros da transferência da participação societária, inclusive sob o aspecto de eventual impacto no cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e IV - transferência definitiva da propriedade para a União, vedada qualquer cláusula ou compromisso de recompra ou de compensação futura. Art. 11. No prazo previsto no art. 10, caput, a pendência de aprovação das leis autorizativas da União e do Estado não impede, havendo acordo, a assinatura de aditivo contratual com a redução da dívida consolidada, sob condição resolutiva. Art. 12. As participações societárias, após transferidas, serão geridas pelo Ministério responsável pelo setor de atividade econômica em que a empresa estatal ou distrital atuar. Seção III Dos bens móveis e imóveis Art. 13. Na hipótese de cessão de bens imóveis, de que trata o art. 5º, caput, inciso II, o comunicado de intenção de transferência de ativo deverá ser enviado até 31 de dezembro de 2025 à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhado dos seguintes documentos: I - laudo de vistoria técnica ou, no caso de imóvel edificado, laudo de inspeção predial ou outro documento que ateste as condições de habitabilidade do imóvel, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica; II - matrícula do imóvel registrado em nome do respectivo Estado ou da entidade; III - certidões negativas de ônus, gravames e de distribuição de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel; IV - comprovação de condições de alienabilidade e disponibilidade do bem; V - laudo de avaliação de valor de mercado, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da Secretaria de Patrimônio da União; VI - comprovante de regularidade fiscal e demais débitos e despesas referentes ao imóvel; VII - contratos de destinação do imóvel a terceiros, se houver; VIII - declaração de regularidade ambiental expedida por órgão competente, se couber; IX - certidão negativa de dívidas relativas a multas ambientais, se couber; X - Cadastro Ambiental Rural, no caso de imóveis rurais; e XI - plantas e memoriais descritivos georreferenciados do imóvel e das edificações existentes no terreno, se couber. Parágrafo único. No caso de imóveis edificados, a matrícula deverá conter a averbação das benfeitorias. Art. 14. A Secretaria de Patrimônio da União analisará o comunicado de intenção de transferência de ativo no prazo de sessenta dias e informará o Estado sobre a aceitação ou não dos bens imóveis. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado mediante justificativa. Art. 15. Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará as normas complementares para a transferência dos bens móveis e imóveis. Seção IV Dos créditos líquidos e certos junto ao setor privado, dos créditos junto à União, dos créditos oriundos da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de outros ativos Art. 16. Nos casos da cessão dos créditos líquidos e certos e da transferência da receita de que trata o art. 5º, caput, incisos III e VII, respectivamente, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 2025, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos: I - parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos; II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos, devendo ser utilizada metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o risco de crédito, dentre outros riscos, em cada caso; III - parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram extintos pela prescrição ou decadência; e IV - minuta do instrumento de transferência. Parágrafo único. O parecer da auditoria independente de que trata o inciso I do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência em auditoria de ativos de natureza similar e valor não inferior àquele objeto da transferência. Art. 17. No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 2025, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos: I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos; II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e III - minuta do instrumento de compensação. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado. Art. 18. No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, inciso VI, os Estados deverão enviar, até 31 de dezembro de 2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação. Parágrafo único. Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União.Fechar