DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos Estados em Regime de Recuperação Fiscal
Art. 31. Para fins de aplicação do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar
nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 32 deste Decreto, entende-se como o momento
do efetivo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal a aprovação do pedido de adesão do
Estado pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº
159, de 17 de maio de 2017, e no art. 4º do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.
Art. 32. Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2024, e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido
do encerramento do seu Regime até 31 de dezembro de 2025, será concedida a
possibilidade de incremento gradual do valor exigível das prestações das dívidas referidas
no art. 3º, nos seguintes termos:
I - 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do
termo aditivo;
II - 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano
do termo aditivo;
III - 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano
do termo aditivo;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do
termo aditivo; e
V - 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do
termo aditivo em diante.
§ 1º A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme
o disposto no art. 28, § 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação
do disposto no caput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir
do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros
contratuais de adimplência.
§ 2º O disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de
2017, não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da
vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da
assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Para fins do disposto no art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de
2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto no caput.
Seção III
Da limitação do crescimento das despesas primárias
Art. 33. Os Estados que optarem pela adesão ao Propag deverão limitar, nos
termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no
prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento
a que se refere o art. 28, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado
pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real
positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos
autônomos do Estado.
§ 1º A lei estadual prevista no art. 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 212, de
13 de janeiro de 2025, deverá autorizar a celebração de aditivo para a instituição do valor-
base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício
financeiro de início da limitação de despesas, facultada ao Estado a escolha entre os
exercícios de 2021 a 2024 para a fixação do valor-base.
§ 2º O início da limitação das despesas primárias deverá ocorrer no prazo de
doze meses, contado da data da assinatura do contrato a que se refere o art. 28, e será
aplicado à despesa primária do exercício financeiro do Estado, que compreende o período
entre janeiro e dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 34. A apuração do valor nominal correspondente à variação real positiva
da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput,
incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observará os
seguintes parâmetros:
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até
junho do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas,
nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente
anteriores a que se refere o inciso I do caput, atualizada pela variação acumulada do IPCA
desse período.
§ 1º A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será
regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária,
consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular
do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 35. Para fins de averiguação do resultado primário, relativamente à
constatação do critério aplicável ao art. 7º, caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025:
I - a apuração do resultado primário observará o disposto em ato do Secretário
do Tesouro Nacional; e
II - o ano de referência para a avaliação do cumprimento do resultado primário
será aquele correspondente ao segundo exercício anterior ao da vigência da limitação de
que trata esta Seção.
Art. 36. A avaliação anual do cumprimento da limitação das despesas primárias
nos termos do disposto nesta Seção será feita de forma consolidada à execução das
despesas dos Poderes e órgãos dos Estados, cujos critérios guardarão conformidade com
aqueles utilizados para a apuração do valor-base de que trata o art. 33, § 1º, na forma
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta
Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro
de 2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente
informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial:
I - a limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício
seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo; e
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das
despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder
Executivo.
Art. 37. O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos
termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será
apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art.
33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025, e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional,
observadas as seguintes condições:
I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da
limitação de crescimento das despesas pela variação do IPCA acumulado entre junho do
exercício base de cálculo e junho do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à
limitação, e serão adicionados, se for o caso, 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta
por cento) da variação real da receita primária conforme o disposto nesta Seção, relativo
ao art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025;
II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência
servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte,
sendo atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até junho do exercício
anterior ao segundo ano de vigência acrescido da variação real da receita primária, se for
o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35; e
III - a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes
será feita pela regra prevista no inciso II do caput.
Art. 38. Serão consideradas na apuração das despesas primárias sujeitas à
limitação de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
as despesas empenhadas no exercício financeiro, de acordo com metodologia utilizada
pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Acompanhamento e
Transparência Fiscal e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§ 1º Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de
cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas
no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, os gastos necessários para
a prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos
definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional, excluindo-se:
I - aquelas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;
II - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento
do disposto no art. 198 da Constituição;
III - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição;
IV - as relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o
Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária;
V - aquelas custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art.
44, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da
Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da
Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e
das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em
ato do Poder Executivo federal; e
VI - os investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212,
de 13 de janeiro de 2025.
Art. 39. A Secretaria do Tesouro Nacional, após concluídas as avaliações a que
se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, emitirá parecer
que deverá atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação das despesas
primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
com base na avaliação de que trata o art. 36 deste Decreto, e a apuração das despesas
primárias sujeitas à limitação de despesas de que trata o art. 38 deste Decreto.
Art.
40.
O Estado
que
tiver
dispensada
a
exigência de
metas
e
de
compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados,
prevista no art. 7º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, não fará
jus ao percentual de bonificação do espaço fiscal do exercício seguinte, previsto em ato do
Secretário do Tesouro Nacional.
Seção IV
Da revisão de encargos financeiros
Art. 41. Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo
Propag serão revistos quando o Estado:
I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, inciso VII, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, em até sessenta dias após o fim do
exercício de referência;
II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que
trata o art. 28, § 1º;
III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três
meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses;
IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de
que trata o art. 44;
V - por opção, desligar-se do Propag; ou
VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art.
5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto
no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º.
Art. 42. A revisão de encargos prevista no art. 41 implicará:
I - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se a taxa de
juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir
da data da mora, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos I e VI;
II - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se as
condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa
e integral, a partir do desligamento, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos II e
III; e
III - a aplicação das taxas de juros e demais condições de pagamento vigentes
anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir da data de
comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para os casos previstos no art. 41, caput,
incisos IV e V.
Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, caput, incisos
II a VI, implicará também desligamento do Propag.
Art. 43. Na hipótese de a revisão de encargos de que trata o art. 41 acarretar o
surgimento de diferenças financeiras entre os valores recalculados e os valores efetivamente
pagos, os montantes correspondentes serão incorporados aos saldos devedores de cada uma
das dívidas, para ser pago nos prazos remanescentes.
§ 1º Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 42, caput, incisos II e III,
incidir sobre contratos cujos períodos de amortização originais expiraram, o saldo devedor
residual deverá ser quitado em parcela única.
§ 2º Na hipótese prevista nesta Seção, a forma de apuração do saldo devedor
será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO
Seção I
Do Fundo de Equalização Federativa
Art. 44. O FEF, instituído em favor dos Estados, tem o objetivo de criar
condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças
climáticas e de melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente
relacionada à formação profissional da população.
§ 1º O FEF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio
dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º Os recursos recebidos do FEF pelos Estados deverão ser destinados às
ações e aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de
13 de janeiro de 2025, observados o disposto nos incisos III e X e a excepcionalização
prevista no inciso IV do mesmo parágrafo.
§ 3º De acordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 212,
de 13 de janeiro de 2025, o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores
constituídos no FEF originários do art. 10, caput, incisos I e II, da referida Lei
Complementar serão destinados ao FGF, de que trata a Seção II deste Capítulo.
Art. 45. Constituirão recursos do FEF:
I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.
§ 1º Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou
protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão
realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo
aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer
primeiro.
§ 2º Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em
dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na
mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 3º Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º serão aplicados o
índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será
aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data da
assinatura do termo aditivo.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser
realizados até 30 de junho de cada exercício.
§ 5º Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.
Art. 46. Os recursos do FEF, descontadas a parcela de que trata o art. 44, § 3º,
e a remuneração da instituição administradora do fundo, deverão ser distribuídos
anualmente entre os Estados que aderirem ao Propag, conforme os seguintes critérios:
I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida,
obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de
20% (vinte por cento); e

                            

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