Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041500008 8 Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos Estados em Regime de Recuperação Fiscal Art. 31. Para fins de aplicação do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 32 deste Decreto, entende-se como o momento do efetivo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal a aprovação do pedido de adesão do Estado pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, e no art. 4º do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021. Art. 32. Aos Estados cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido do encerramento do seu Regime até 31 de dezembro de 2025, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor exigível das prestações das dívidas referidas no art. 3º, nos seguintes termos: I - 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo; II - 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo; III - 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo; IV - 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e V - 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do termo aditivo em diante. § 1º A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme o disposto no art. 28, § 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto no caput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. § 2º O disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro. § 3º Para fins do disposto no art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto no caput. Seção III Da limitação do crescimento das despesas primárias Art. 33. Os Estados que optarem pela adesão ao Propag deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado. § 1º A lei estadual prevista no art. 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverá autorizar a celebração de aditivo para a instituição do valor- base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas, facultada ao Estado a escolha entre os exercícios de 2021 a 2024 para a fixação do valor-base. § 2º O início da limitação das despesas primárias deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato a que se refere o art. 28, e será aplicado à despesa primária do exercício financeiro do Estado, que compreende o período entre janeiro e dezembro de cada exercício financeiro. Art. 34. A apuração do valor nominal correspondente à variação real positiva da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observará os seguintes parâmetros: I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até junho do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e II - será comparada à soma da receita acumulada nos doze meses imediatamente anteriores a que se refere o inciso I do caput, atualizada pela variação acumulada do IPCA desse período. § 1º A forma de apuração da variação real positiva da receita primária será regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Para fins de apuração da variação real positiva da receita primária, consideram-se receitas primárias aquelas arrecadadas como resultado da atividade regular do Governo, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 35. Para fins de averiguação do resultado primário, relativamente à constatação do critério aplicável ao art. 7º, caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025: I - a apuração do resultado primário observará o disposto em ato do Secretário do Tesouro Nacional; e II - o ano de referência para a avaliação do cumprimento do resultado primário será aquele correspondente ao segundo exercício anterior ao da vigência da limitação de que trata esta Seção. Art. 36. A avaliação anual do cumprimento da limitação das despesas primárias nos termos do disposto nesta Seção será feita de forma consolidada à execução das despesas dos Poderes e órgãos dos Estados, cujos critérios guardarão conformidade com aqueles utilizados para a apuração do valor-base de que trata o art. 33, § 1º, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial: I - a limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo. Art. 37. O valor limite ao qual as despesas primárias deverão se sujeitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, será apurado por meio de atualizações anuais consecutivas do valor-base a que se refere o art. 33, § 1º, pela regra prevista no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e sua regulamentação pela Secretaria do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições: I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas pela variação do IPCA acumulado entre junho do exercício base de cálculo e junho do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação, e serão adicionados, se for o caso, 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) da variação real da receita primária conforme o disposto nesta Seção, relativo ao art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025; II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, sendo atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até junho do exercício anterior ao segundo ano de vigência acrescido da variação real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35; e III - a definição do valor limite das despesas primárias dos exercícios subsequentes será feita pela regra prevista no inciso II do caput. Art. 38. Serão consideradas na apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, as despesas empenhadas no exercício financeiro, de acordo com metodologia utilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. § 1º Consideram-se como despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, os gastos necessários para a prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional, excluindo-se: I - aquelas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais; II - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição; III - o montante equivalente à aplicação mínima necessária para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição; IV - as relativas a transferências constitucionais aos Municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária; V - aquelas custeadas com recursos provenientes do fundo de que trata o art. 44, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, da Defensoria Pública, do Ministério Público estadual, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Secretarias de Fazenda ou equivalentes, e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal; e VI - os investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025. Art. 39. A Secretaria do Tesouro Nacional, após concluídas as avaliações a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, emitirá parecer que deverá atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, com base na avaliação de que trata o art. 36 deste Decreto, e a apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de despesas de que trata o art. 38 deste Decreto. Art. 40. O Estado que tiver dispensada a exigência de metas e de compromissos dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal para os Estados, prevista no art. 7º, § 6º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, não fará jus ao percentual de bonificação do espaço fiscal do exercício seguinte, previsto em ato do Secretário do Tesouro Nacional. Seção IV Da revisão de encargos financeiros Art. 41. Os encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo Propag serão revistos quando o Estado: I - deixar de realizar o aporte de que trata o art. 5º, § 2º, inciso VII, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, em até sessenta dias após o fim do exercício de referência; II - contratar nova operação de crédito para o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º; III - atrasar o pagamento das parcelas de que trata o art. 28, § 1º, por três meses consecutivos ou seis meses não consecutivos no período de trinta e seis meses; IV - deixar de realizar o aporte anual dos recursos por ele devidos ao fundo de que trata o art. 44; V - por opção, desligar-se do Propag; ou VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º. Art. 42. A revisão de encargos prevista no art. 41 implicará: I - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se a taxa de juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), de forma retroativa e integral, a partir da data da mora, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos I e VI; II - o recálculo dos saldos devedores de forma retroativa, aplicando-se as condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir do desligamento, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos II e III; e III - a aplicação das taxas de juros e demais condições de pagamento vigentes anteriormente à adesão ao Propag, de forma retroativa e integral, a partir da data de comunicação à Secretaria do Tesouro Nacional, para os casos previstos no art. 41, caput, incisos IV e V. Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, caput, incisos II a VI, implicará também desligamento do Propag. Art. 43. Na hipótese de a revisão de encargos de que trata o art. 41 acarretar o surgimento de diferenças financeiras entre os valores recalculados e os valores efetivamente pagos, os montantes correspondentes serão incorporados aos saldos devedores de cada uma das dívidas, para ser pago nos prazos remanescentes. § 1º Na hipótese de o recálculo de que trata o art. 42, caput, incisos II e III, incidir sobre contratos cujos períodos de amortização originais expiraram, o saldo devedor residual deverá ser quitado em parcela única. § 2º Na hipótese prevista nesta Seção, a forma de apuração do saldo devedor será estabelecida em ato do Secretário do Tesouro Nacional. CAPÍTULO V DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO FEDERATIVA E DO FUNDO GARANTIDOR FEDERATIVO Seção I Do Fundo de Equalização Federativa Art. 44. O FEF, instituído em favor dos Estados, tem o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, segurança pública e educação, notadamente relacionada à formação profissional da população. § 1º O FEF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. § 2º Os recursos recebidos do FEF pelos Estados deverão ser destinados às ações e aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observados o disposto nos incisos III e X e a excepcionalização prevista no inciso IV do mesmo parágrafo. § 3º De acordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos valores constituídos no FEF originários do art. 10, caput, incisos I e II, da referida Lei Complementar serão destinados ao FGF, de que trata a Seção II deste Capítulo. Art. 45. Constituirão recursos do FEF: I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo. § 1º Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro. § 2º Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido. § 3º Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º serão aplicados o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data da assinatura do termo aditivo. § 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30 de junho de cada exercício. § 5º Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente. Art. 46. Os recursos do FEF, descontadas a parcela de que trata o art. 44, § 3º, e a remuneração da instituição administradora do fundo, deverão ser distribuídos anualmente entre os Estados que aderirem ao Propag, conforme os seguintes critérios: I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); eFechar