DOU 15/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 72, terça-feira, 15 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados - FPE,
calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80%
(oitenta por cento).
§ 1º No exercício de 2025, a distribuição de recursos do FEF ocorrerá até 31
de dezembro de 2025.
§ 2º Até 15 de dezembro de 2025, a instituição administradora do FEF divulgará
em sítio eletrônico a lista dos Estados que farão jus à primeira distribuição, juntamente com
os seus respectivos valores apurados de acordo com o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2026, a distribuição ocorrerá até 31 de
outubro de cada exercício, e caberá à instituição administradora do FEF publicar a lista de
Estados que farão jus à distribuição e os seus respectivos valores até 30 de setembro.
§ 4º No caso dos Estados obrigados a realizar os aportes anuais de que trata
o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, somente poderão
ser contemplados com a distribuição dos recursos do FEF no respectivo exercício aqueles
que tiverem realizado os aportes estabelecidos como condicionantes para os benefícios de
taxas de juros do Programa até as datas a que se referem o art. 45, § 1º e § 2º, nos
termos do disposto no estatuto do fundo.
§ 5º Os Estados beneficiados pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de
2024, ficam dispensados de realizar os aportes de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, enquanto perdurar a suspensão dos
pagamentos devidos das parcelas vincendas com a União dos Estados federativos afetados
por calamidade pública, nos termos do disposto no art. 2º da referida Lei Complementar.
Art. 47. Os Estados que participarem do FEF e não comprovarem o uso dos
recursos recebidos do fundo nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, ou o cumprimento das metas pactuadas,
terão seus valores retidos em conta específica no fundo.
§ 1º Caberá à instituição administradora do fundo realizar a retenção de que
trata o caput com base em:
I - relatório semestral ou parecer anual do Tribunal de Contas do respectivo
Estado; ou
II - deliberação do Conselho de Participação do Fundo de Equalização
Federativa e do Fundo Garantidor Federativo - CPFEF, de que trata o art. 54, com base nas
informações declaratórias de responsabilidade do Estado, na hipótese de o parecer ou o
relatório relativo ao exercício anterior não ser encaminhado pelo respectivo Tribunal de
Contas até 31 de agosto de cada ano.
§ 2º Na hipótese de ateste, pelo CPFEF ou pelo respectivo Tribunal de Contas,
de regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das metas pactuadas
ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do
Propag, os recursos serão liberados em até trinta dias da data do respectivo ateste.
§ 3º Nos termos do disposto no estatuto do fundo, poderá ser previsto prazo-
limite para a regularização da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 5º,
§ 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e do cumprimento das
metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos
e das metas do Propag, findo o qual o CPFEF poderá deliberar pela redistribuição dos
recursos retidos entre os demais Estados participantes do Propag, perdendo o Estado com
recursos retidos o direito à respectiva parcela.
§ 4º Na hipótese de verificação, pelo respectivo Tribunal de Contas, de
desconformidade na aplicação dos recursos nas finalidades previstas do art. 5º, § 2º, da
Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no cumprimento das metas
pactuadas ou na efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das
metas do Propag, será realizada a retenção de recursos de que trata o caput, até que
novo parecer do respectivo Tribunal de Contas ateste a conformidade.
Seção II
Do Fundo Garantidor Federativo
Art. 48. O FGF será destinado a garantir operações de crédito dos Estados,
incluídas as operações com aval da União, e as relativas a garantias em operações de parceria
público-privada.
§ 1º No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos
disponíveis no FGF poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o
ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras
contragarantias.
§ 2º O FGF deverá celebrar instrumento com a União no qual se obriga a
prestar as contragarantias a que se refere o § 1º.
§ 3º Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do
FGF serão definidos no estatuto do referido fundo.
§ 4º O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito
contratadas e, consequentemente, acionar os recursos do FGF, ficará impedido de realizar
novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do FEF em quaisquer de
suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia ou
da contragarantia.
§ 5º Para efeito do ressarcimento a que se refere o § 4º, os valores restituídos
à União em decorrência de honra de aval deverão ser atualizados pelos mesmos encargos
financeiros incidentes sobre a parcela honrada até a data de efetivo reembolso ao FGF
pelo Estado.
Art. 49. O FGF terá natureza privada e patrimônio próprio separado do
patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e
obrigações próprios.
§ 1º O FGF não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do
Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos
integrantes de seu patrimônio, e não responderá ao administrador ou aos cotistas, por
qualquer obrigação do fundo.
§ 2º O patrimônio do FGF será formado:
I - pelo montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos de que trata
o art. 45, caput, incisos I e II;
II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
III - pelos recursos provenientes da recuperação das honras; e
IV - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
Art. 50. Caberá à instituição administradora do FGF aplicar as restrições de que
trata o art. 48, § 4º.
Parágrafo único. O acionamento dos recursos do FGF e o seu ressarcimento, a
que se refere o art. 48, § 4º, serão aferidos pela instituição administradora, que sobre eles
deverá informar em até trinta dias ao CPFEF.
Art. 51. O FGF não pagará rendimentos a seus cotistas, e só será permitido o
resgate de cotas em caso de dissolução do fundo, nos termos do disposto na legislação e
no estatuto do fundo.
Art. 52. O estatuto definirá o valor máximo a ser garantido pelo FGF, que não
pode ser superior a seis vezes o montante dos recursos que constituem o patrimônio líquido
ajustado, observado, para cada Estado, o valor de sua cota, líquido dos compromissos de
contragarantia assumidos.
§ 1º O patrimônio líquido ajustado do FGF corresponderá ao patrimônio líquido
acrescido do resultado apurado ao fim de cada mês.
§ 2º Cada Estado só poderá receber garantia do FGF, ou ter contragarantia nas
operações garantidas pela União prestadas pelo FGF, em valor equivalente à sua respectiva
cota-parte no FGF, calculada com base nos critérios a que se refere o art. 46, e
considerada, no caso exclusivamente de garantia pelo FGF, a alavancagem definida nos
termos do disposto no caput e no § 1º.
§ 3º O FGF poderá garantir parcial ou integralmente o valor de cada operação,
nos termos do disposto em seu estatuto e respeitado o limite de exposição por Estado,
conforme o disposto no § 2º.
§ 4º O limite de alavancagem de que trata o caput poderá ser reduzido, a
depender da perda esperada da carteira de cada Estado, nos termos do disposto no
estatuto do FGF.
Art. 53. A instituição administradora do FGF deverá empreender esforços para
a alocação dos valores máximos de garantia e de contragarantia possíveis de serem
concedidos pelo FGF, incluídas as operações com aval da União e as relativas a garantias
em operações de parceria público-privada.
§ 1º Caberá ao estatuto do FGF definir, percentual mínimo a ser destinado a
garantir operações de parceria público-privada.
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no caput e no § 1º, a instituição
administradora do FGF poderá credenciar outras instituições financeiras, empresas públicas
federais ou estaduais, criadas com o propósito de prover garantias, como forma de criar
capilaridade e aumentar a sua capacidade de alocação dos recursos disponíveis,
especialmente para o cumprimento das metas de contratualização em operações de
parceria público-privada.
§ 3º O Conselho de que trata o art. 54 poderá definir as condições a serem
cumpridas por parte das instituições de que trata o § 2º para o credenciamento e a
operação de produtos de garantias associados aos recursos do fundo.
§ 4º A instituição administradora
do FGF poderá contratar instituição
especializada para a execução dos serviços relacionados à gestão atuarial da carteira e
para a recuperação de créditos sinistrados.
Seção III
Do Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa
e do Fundo Garantidor Federativo
Art. 54. O Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do
Fundo Garantidor Federativo - CPFEF tem por finalidade orientar as deliberações das
assembleias de cotistas do FEF e do FGF e será composto por representantes de cada um
dos Estados que tenham aderido ao Propag, além de um representante da União.
§ 1º Cada membro do CPFEF terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFEF e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos Estados que representam e designados por ato das respectivas Secretarias de
Fazenda de cada Estado, e, no caso da União, a indicação será feita pelo Ministério da
Fazenda e a designação por ato do Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3º Caberá ao regimento do CPFEF definir critérios mínimos para a seleção
dos membros titular e suplente do Conselho.
Art. 55. Compete ao CPFEF:
I - examinar o estatuto dos fundos e as suas modificações;
II - acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-
financeiro e atuarial do FGF;
III - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora dos fundos;
IV - emitir parecer a respeito da regularidade da aplicação, em cada Estado,
dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de
13 de janeiro de 2025, e o cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações
pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, na hipótese de
ausência de relatório ou de parecer dos Tribunais de Contas;
V - examinar os relatórios das auditorias interna e externa dos fundos;
VI - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações
financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas
reuniões, que deverão conter as orientações referentes às deliberações das assembleias de
cotistas dos fundos.
Art. 56. As reuniões do CPFEF serão convocadas pelo seu Presidente, que será
escolhido dentre os membros titulares do CPFEF por maioria simples, na reunião do
Conselho que avaliar as demonstrações financeiras do FEF e do FGF.
§ 1º A primeira eleição ocorrerá no prazo de até cento e oitenta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, na qual serão definidos o Presidente e o Vice-
Presidente, por maioria simples dos membros presentes, com mandato válido a partir de
1º de janeiro de 2026.
§ 2º O representante da União exercerá interinamente a presidência do
Conselho até o início do mandato do membro eleito nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º O mandato de cada presidente terá duração de um ano, prorrogável por igual
período, caso haja aprovação por maioria simples dos membros votantes do Conselho.
Art. 57. As reuniões do CPFEF ocorrerão, em caráter ordinário, com periodicidade
a ser definida em estatuto e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou
a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados
com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFEF serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros.
§ 3º Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do
CPFEF, a participar das reuniões do CPFEF, representantes de outros órgãos da administração
pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito
a voto.
§ 4º Os membros do CPFEF se reunirão presencialmente ou por meio de
videoconferência, a critério do seu Presidente.
Art. 58. As deliberações do CPFEF serão aprovadas por maioria simples e
constarão das atas de suas reuniões, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso
de empate.
§ 1º Cabe ao Presidente do CPFEF, nos casos de urgência e de relevante
interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do
Colegiado.
§ 2º As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao
CPFEF na primeira reunião subsequente às deliberações.
§ 3º Os estatutos dos fundos poderão prever compensação financeira aos
membros titulares do Conselho pela participação nas reuniões, e incluídos eventuais
critérios para a atualização ou a majoração periódica, as quais serão operacionalizadas
pela administradora do fundo e descontadas da remuneração das disponibilidades do
fundo.
Art. 59. As deliberações do CPFEF relativas ao regimento interno ocorrerão por
unanimidade.
Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que deliberações
sobre matérias além das previstas no caput serão tomadas por unanimidade.
Art. 60. O CPFEF contará com uma Secretaria-Executiva, que terá as seguintes
competências:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das
atividades do CPFEF;
II - preparar as reuniões do CPFEF;
III - acompanhar a implementação das recomendações, das deliberações e das
diretrizes estabelecidas pelo CPFEF;
IV - elaborar as minutas das atas das reuniões e das orientações do CPFEF;
e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFEF.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Estado cujo representante
for o Presidente do CPFEF.
§ 2º Na hipótese de a presidência do CPFEF ser exercida pelo representante da
União, a Secretaria-Executiva do CPFEF será exercida pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFEF.
Seção IV
Disposições comuns ao Fundo de Equalização Federativa
e ao Fundo Garantidor Federativo
Art. 61. Eventuais taxas de administração e de remuneração pelos serviços prestados
pela instituição administradora poderão ser descontadas dos recursos dos fundos.
Art. 62. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, a
instituição administradora do FEF de que trata o art. 44 deverá enviar relatório à
Secretaria do Tesouro Nacional sobre os aportes anuais devidos e realizados pelos
Estados.

                            

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